4 de set. de 2023

Mamon Portuário

  O operador portuário chora de barriga cheia?

A discriminação nos corredores do RH . Será este o dilema que enfrenta o TPA com inscrição no OGMO. O processo seletivo é cercado por desafios, mas, os desafios não estão apenas em encontrar o TPA ideal. Mas, também em saber se o OP está seguindo as exigências das leis portuárias. Que considera que os TPAs devem beneficiar-se das vantagens que representam os novos métodos operacionais acompanhados da melhoria duradoura de suas situações, por meios tais como a estabilização da renda e por outras medidas relativas às condições de dignidade familiar.

Os TPAs que tentam o vínculo (reclamam) de uma prática negativa na beira do cais, que confirma as suas intenções de somente trabalhar com o novo perfil. Uma constatação que o setor nunca cumpriu ou respeitou as leis portuárias internacionais, 137, 145, 152 e 160 da OIT.

Antes da lei n. 8.630/1993, os trabalhadores de capatazia eram todos funcionários de um só operador portuário quando, a partir da aplicação do neoliberalismo de FHC , abre se mercado de operações portuárias, qualificando vários operadores portuários, “favelização portuária”, os com áreas arrendadas passaram a montar suas equipes de funcionários para serem operadores de bordo e de equipamentos como shiploaders, portêineres, transtêineres, empilhadeiras de grande porte e descarregadores.

A segunda função a ter sido investida com a vinculação foi a de conferente nos terminais de contêineres. E aí se inicia a falta de tudo, para se alcançar o custo-benefício, o que por muito se explica a não aplicação da multifuncionalidade. Sistema este que não é uma realidade devido à convicção do arrendatário de área portuária.

Já a Lei n. 12.815/2013 trouxe para os estivadores a precarização branca (vinculação).

Como descreve NUNES(2022) Precarização branca é um termo usado pelos estivadores: ter a carteira assinada recebendo a metade que ganhava como avulso.

Mas, porque, em diversas situações os trabalhadores inscritos no OGMO não se interessam pelas vagas ofertadas. Será os baixos salários, plano de saúde participativo ou é a falta de critérios transparentes relacionados a crescimento profissional dentro dos terminais. O interessante e que neste mesmo porto organizado não se faz seleção pública para acessar ao OGMO local. Então ao recorrer a pessoas de fora do sistema aos Operadores Portuários não cumprem nenhum direito da convenção 137 da oit.

Como descreve também TEIXEIRA (2023). Ora, essa circunstância também é “fabricada”, esperada ou provocada pelo próprio OP que, exatamente ao oferecer ao trabalhador do OGMO um salário por este inaceitável, tem como objetivo usar essa recusa como estratégia ou escusa para, valendo-se do instituto da “prioridade”, contratar trabalhador de fora do seu próprio RH.

Neste sentido o que se vê nos portos públicos brasileiros e a aplicação discriminatória da convicção empresarial precarizando a mão de obra portuária.

É inaceitável o argumento do operador portuário que, a prevalecer o critério da exclusividade, estar-se-ia inviabilizando o negócio do operador portuário, mas este já vem a se valer de trabalhadores não inscritos em OGMO, para a continuidade de suas atividades. Nas funções de operadores do bordo, de gate, de ponte rolante de armazém, de empilhadeira, de reach stacker, portêiner, descarregador, shiplouder, guindaste de lança fixa, conferentes, supervisores, motoristas de truck e coordenadores de operação.

Ou seja, se o salário com as garantias oferecidas se beneficiam os TPAs dando a melhoria duradoura de suas situações, como a estabilização da renda e por outras medidas relativas às condições de dignidade familiar. Para tratar de um caso concreto não haveria nenhuma vaga em aberto e nenhum objeto de recusa dos trabalhadores avulsos a serem contratados a vínculo empregatício.

O TPA e reprovado na seleção, apesar da letra nua da legislação portuária, por informações equivocadas no currículo., não estar alinhado à cultura organizacional e ir à entrevista de EPI do OGMO demonstrando falta de interesse pela vaga. Para este trabalhador do que vale a exclusividade. Tal procedimento utilizado pelos RH, pode garantir ao TPA uma indenização?


Mas, percebe-se que há muito pouco interesse quanto à exigência do cumprimento da Lei 12.815/13 por parte dos OP. Ora, eles OP foram criados para administrar o fornecimento de trabalhador portuário (com vínculo) e de trabalhador portuário avulso, por seu departamento de recursos humano: o OGMO (criado pela mesma lei). Este RH dos OP deve manter numericamente atualizado o quadro de trabalhadores, treinando estes e os fornecendo aos operadores portuários tanto nas condições de avulsos ou a vínculo empregatício.

Nada justifica – a luz da lei portuária – o OGMO não dispor de trabalhadores, em seus quadros, para oferecer aos seus criadores pelo sistema de exclusividade.

 https://blog.empregare.com/discriminacao-em-vagas-de-emprego/

https://www.tst.jus.br/-/tst-define-responsabilidade-de-%C3%B3rg%C3%A3o-gestor-para-recrutar-m%C3%A3o-de-obra-em-portos

https://www.linkedin.com/pulse/prioridade-x-exclusividade-sistema-de-vincula%C3%A7%C3%A3o-portu%C3%A1rios-r%C3%AAnio/?originalSubdomain=pt

https://ctb.org.br/noticias/opiniao/artigo-teoria-da-derrotabilidade-em-face-da-exclusividade-aplicacao-discriminatoria-nos-portos-brasileiros/

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