9 de set. de 2023

O maneio do OGMO

 O que é o Órgão Gestor de Mão de Obra- OGMO, quais são as delegações e quesitos do órgão em respeito aos trabalhadores portuários. No que tange ao Trabalhador Portuário se distingue entre cadastrados e registrados, antes da Lei 8.630/93 eram matriculados (bagres) sócios (carteira preta).

CAPÍTULO IV Da Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso

Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade :I administrar o fornecimento da mão-de-obra; II  manter, com exclusividade, o cadastro e o registro do trabalhador; III promover o treinamento e a habilitação profissional inscrevendo-o no cadastro; IV selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;  V estabelecer o número de vagas, e o acesso ao registro; VII arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração e os encargos fiscais, sociais e previdenciários.

 Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso: I aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: a) repreensão verbal ou por escrito; b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias; c) cancelamento do registro;  II promover a formação profissional e o treinamento multifuncional e programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria; III arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; IV arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão; V zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; VI § 1° O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.

 Art. 21. O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.

 Art. 25. O órgão de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra.

O presidente FHC, em 17/8/1995, promulgou o decreto 1.596, para realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividades. Este levantamento tinha a finalidade apoiar e habilitar, através de treinamentos, os trabalhadores portuários. Para auxiliar nesse levantamento foram  criadas comissões que contaram  com o apoio do Grupo Executivo de Modernização dos Portos (GEMPO) criado em 27 de abril do mesmo ano, através do Decreto nº 1.467.

Em 29 /4/1996 o presidente FHC homologou o decreto nº 1.886, o qual tinha a função de regulamentar as disposições da Lei de Modernização dos Portos. OS arts. 4º e 5º do decreto, a partir de julho os trabalhadores portuários só serão escalados se estivessem registrados ou cadastrados no OGMO.

Passados quase 30 anos com a lei de modernização portuária o sistema OGMO fez atracar a formação e requalificação para a aplicação da multifuncionalidade, preparando a exclusiva mão de obra  inscrita em seus quadros  para o crescimento profissional nos novos terminais com modernos equipamentos. Voltando a realidade  em todos os portos o fato  mais importante do OGMO foi  assumir e comandar a escalação. Com a Lei de nº12.815/13 o que melhorou para a comunidade portuária.

CAPÍTULO VI DO TRABALHO PORTUÁRIO

Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a: I administrar o fornecimento da mão de obra de trabalho; II manter, com exclusividade, o cadastro e o registro do trabalhador portuário; III treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário; IV selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; V estabelecer o número de vagas, e o acesso ao registro; e VII arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração e os encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: I aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: a) repreensão verbal ou por escrito; b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou c) cancelamento do registro; II promover: a) a formação profissional, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de equipamentos portuários; b) o treinamento multifuncional; e c) a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador; III arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; IV arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão; V zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e VI - § 1º O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

Art. 35. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.

Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. § 2º A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.

Art. 41. O órgão de gestão de mão de obra: I organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1º do art. 40; e II organizará e manterá o registro dos trabalhadores. § 1º A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra. § 2º O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput , obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.

Art. 42. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 De forma alusiva o OGMO, modificou o DNA da profissão portuária e repercute na exploração da atividade no setor.

Para ser realizada a contratação de trabalhadores do sistema OGMO com eficiência deve se investir na formação e na requalificação de seus inscritos juntos aos aplicativos e nos equipamentos portuários, para evitar o risco dos terminais de carga, de não realizarem as operações portuárias dentro das pranchas operacionais definidas em contratos.

Para entender o que de fato prático no trabalho portuário. Após a lei de modernização portuário, o Decreto 1.886/96, designa ao Ministério do Trabalho a fiscalização das condições do trabalho portuário, adotando as medidas cabíveis, neste intituíto foi criado o “Grupo Especial para fiscalização móvel do trabalho portuário”.

Uma das várias atuações, auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atuam terminal no porto de Santos por realizar operações de embarque de granel sólido não utilizando trabalhadores portuários inscritos no Órgão Gestor de Mão de Obra Ogmo-Santos, habilitados para a atividade de conferência, capatazia e operadores de pá- carregadeira e Tripper .

Por desobediência ao marco regulatório do setor (Lei nº 12.815/2013) pôde ser constatada após análise da documentação fornecida pela empresa mediante notificação expedida no ato pelo MTE. O desrespeito social a legislação portuária e a convenção 137 da OIT, foi atestada pelos fiscais nos serviços de retaguarda (moega, armazéns 40 e 42, pátio e no embarque da commodity no navio MV Star Georgia, atracado no cais do armazém 38.

O operador portuário, segundo Guilherme 2017.“Além de dar as costas para os trabalhadores, se negando inclusive ao diálogo e a não atender os nossos chamados para uma negociação, ao que parece a empresa se colocou acima da lei e até mesmo da suprema corte trabalhista do país, ignorando por completo qualquer ordenamento legal e jurídico”.

A queda de braço e mantida pela convicção na política de custo-benefício do operador portuário. Nesta disputa qual é o papel do OGMO por ser este órgão  o responsável pela gestão da mão de obra para a comunidade portuária. Uma coisa e certa, o criador e mantenedor do OGMO não o utiliza como RH, sua real função social. 

http://www.sindaport.com.br/impressao.php?id=14743

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