O que é o Órgão Gestor de Mão de Obra- OGMO, quais são as delegações e quesitos do órgão em respeito aos trabalhadores portuários. No que tange ao Trabalhador Portuário se distingue entre cadastrados e registrados, antes da Lei 8.630/93 eram matriculados (bagres) sócios (carteira preta).
CAPÍTULO IV Da Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário
Avulso
Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em
cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário,
tendo como finalidade :I administrar o fornecimento da mão-de-obra; II manter, com exclusividade, o cadastro e o
registro do trabalhador; III promover o treinamento e a habilitação
profissional inscrevendo-o no cadastro; IV selecionar e registrar o trabalhador
portuário avulso; V estabelecer o número
de vagas, e o acesso ao registro; VII arrecadar e repassar, aos respectivos
beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à
remuneração e os encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Art. 19. Compete ao
órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso: I aplicar, quando
couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo
coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes
penalidades: a) repreensão verbal ou por escrito; b) suspensão do registro pelo
período de dez a trinta dias; c) cancelamento do registro; II promover a formação profissional e o
treinamento multifuncional e programas de realocação e de incentivo ao
cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria; III arrecadar e
repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar
o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; IV arrecadar as
contribuições destinadas ao custeio do órgão; V zelar pelas normas de saúde,
higiene e segurança no trabalho portuário avulso; VI § 1° O órgão não responde
pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores
dos seus serviços ou a terceiros. § 2º O órgão responde, solidariamente com os
operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.
Art. 21. O órgão de
gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter
permanente, ao operador portuário.
Art. 25. O órgão de
gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não pode ter fins
lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o exercício
de qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra.
O presidente FHC, em 17/8/1995, promulgou o decreto 1.596,
para realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividades.
Este levantamento tinha a finalidade apoiar e habilitar, através de
treinamentos, os trabalhadores portuários. Para auxiliar nesse levantamento
foram criadas comissões que contaram com o apoio do Grupo
Executivo de Modernização dos Portos (GEMPO) criado em 27 de abril do mesmo
ano, através do Decreto nº 1.467.
Em 29 /4/1996 o presidente FHC homologou o decreto nº
1.886, o qual tinha a função de regulamentar as disposições da Lei de
Modernização dos Portos. OS arts. 4º e 5º do decreto, a partir de julho os
trabalhadores portuários só serão escalados se estivessem registrados ou
cadastrados no OGMO.
Passados quase 30 anos com a lei de modernização portuária
o sistema OGMO fez atracar a formação e requalificação para a aplicação da
multifuncionalidade, preparando a exclusiva mão de obra inscrita em seus quadros para o crescimento profissional nos novos terminais com modernos equipamentos. Voltando a realidade em todos os portos o fato mais
importante do OGMO foi assumir e comandar a escalação. Com a Lei de nº12.815/13 o que melhorou para a
comunidade portuária.
CAPÍTULO VI DO TRABALHO PORTUÁRIO
Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada
porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário,
destinado a: I administrar o fornecimento da mão de obra de trabalho; II
manter, com exclusividade, o cadastro e o registro do trabalhador portuário; III
treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário; IV selecionar e
registrar o trabalhador portuário avulso; V estabelecer o número de vagas, e o
acesso ao registro; e VII arrecadar e repassar aos beneficiários os valores
devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração e os encargos
fiscais, sociais e previdenciários.
Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do
trabalho portuário avulso: I aplicar, quando couber, normas disciplinares
previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso
de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: a) repreensão verbal ou
por escrito; b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta)
dias; ou c) cancelamento do registro; II promover: a) a formação profissional,
adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de equipamentos
portuários; b) o treinamento multifuncional; e c) a criação de programas de
realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador; III
arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o
cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; IV arrecadar as
contribuições destinadas ao custeio do órgão; V zelar pelas normas de saúde,
higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e VI - § 1º O órgão não
responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos
tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
Art. 35. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder
trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva,
conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos
portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo
empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. §
2º A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva,
conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo
empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores
portuários avulsos registrados.
Art. 41. O órgão de gestão de mão de obra: I organizará e
manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das
atividades referidas no § 1º do art. 40; e II organizará e manterá o registro
dos trabalhadores. § 1º A inscrição no cadastro do trabalhador portuário
dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador
interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de
gestão de mão de obra. § 2º O ingresso no registro do trabalhador portuário
avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso
I do caput , obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de
inscrição no cadastro.
Art. 42. A seleção e o registro do trabalhador portuário
avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com
as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Para ser realizada a contratação de trabalhadores do
sistema OGMO com eficiência deve se investir na formação e na requalificação de
seus inscritos juntos aos aplicativos e nos equipamentos portuários, para
evitar o risco dos terminais de carga, de não realizarem as operações portuárias dentro
das pranchas operacionais definidas em contratos.
Para entender o que de fato prático no trabalho portuário.
Após a lei de modernização portuário, o Decreto 1.886/96, designa ao Ministério
do Trabalho a fiscalização das condições do trabalho portuário, adotando as
medidas cabíveis, neste intituíto foi criado o
“Grupo Especial para fiscalização móvel do trabalho portuário”.
Uma das várias atuações, auditores do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) atuam terminal no porto de Santos por realizar
operações de embarque de granel sólido não utilizando trabalhadores portuários
inscritos no Órgão Gestor de Mão de Obra Ogmo-Santos, habilitados para a
atividade de conferência, capatazia e operadores de pá- carregadeira e
Tripper .
Por desobediência ao marco regulatório do setor (Lei nº
12.815/2013) pôde ser constatada após análise da documentação fornecida pela
empresa mediante notificação expedida no ato pelo MTE. O desrespeito social a
legislação portuária e a convenção 137 da OIT, foi atestada pelos fiscais nos
serviços de retaguarda (moega, armazéns 40 e 42, pátio e no embarque da
commodity no navio MV Star Georgia, atracado no cais do armazém 38.
O operador portuário, segundo Guilherme 2017.“Além de dar
as costas para os trabalhadores, se negando inclusive ao diálogo e a não
atender os nossos chamados para uma negociação, ao que parece a empresa se
colocou acima da lei e até mesmo da suprema corte trabalhista do país,
ignorando por completo qualquer ordenamento legal e jurídico”.
A queda de braço e mantida pela convicção na política de
custo-benefício do operador portuário. Nesta disputa qual é o papel do OGMO por
ser este órgão o responsável pela gestão da mão de obra para a comunidade
portuária. Uma coisa e certa, o criador e mantenedor do OGMO não o utiliza como
RH, sua real função social.
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