11 de set. de 2023

O Risco portuário apesar da NR29

 Com auxílio do BNDES e do reporto os terminais arrendados conseguiram maiores investimentos em equipamentos, bem como em procedimentos de segurança capazes de mitigar os acidentes no trabalho portuário, mas na realidade sem automação, que ainda não atracou nas operações portuárias brasileiras. Ainda se observa, vários trabalhadores expostos a universo de trabalho insalubre e inseguro, que diariamente coloca a saúde e a vida dos homens e mulheres da beira do cais em risco.

Os riscos mais recorrentes no trabalho portuário na beira do cais, estão as quedas de cargas suspensas, os ruídos excessivos e as condições climáticas. Por isso existe o adicional de riscos portuário, que é previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 (lei não revogada pela Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros riscos existentes na atividade portuária.

E a questão de segurança, em 1990, e ratificado no Brasil a Convenção nº 152 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata dos parâmetros mínimos para a segurança e saúde dos trabalhadores portuários.

Seguindo este intendimento em 1993, a Fundacentro/ES promoveu, em Vitória/ES, o Seminário Tripartite de Normas de Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário, onde as sugestões existentes foram consolidadas em um único texto, enviada à então Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST). Em 1995, através da portaria SSST nº 12 foi criado Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), com objetivo de criar uma norma que fosse de consenso entre as partes sendo concluído em junho de 1996. Após Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho em dezembro de 1997, foi assinada a Portaria SSST nº 53, que aprovou o texto da norma, NR-29, Segurança e Saúde do Trabalho Portuário.

O que fortaleceu a figura do OGMO, órgão criado e gerido pelo operador portuário. No tocante a zelar pela saúde, higiene e segurança no trabalho avulso, o órgão se tornou uma ferramenta para aplicar a NR nº 29.

Mas como regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

A premissa da criação do OGMO foi de contribuir para garantir, mão de  obra  especializada  aos operadores portuários e zelando pela melhoria da qualidade do treinamento e  de  vida  do  trabalhador.  Importante destacar que,  a  adoção  pelo ordenamento jurídico brasileiro de um sistema de gestão unificada de mão de  obra  portuária  avulsa —OGMO —facilita  a  observância  das  normas estabelecidas  na  Convenção  nº  137  da  OIT  (Mendes  Vianna,  2013)


E responsabilidade legal dos Operadores Portuários e do OGMO, proporcionar aos trabalhadores, formação sobre procedimentos operacionais, segurança, saúde e higiene ocupacional no trabalho portuário. Pois, a qualificação é um dos caminhos para a prevenção de acidentes. E inegável que o ambiente portuário e uma área imprescindível devido à variedade de cargas, sistemas utilizados, embarcações variadas e constante evolução dos equipamentos. A não utilização da qualificação e requalificação demostra que os gestores se apresentam despreparados, desatualizados. A mudança deste quadro exige uma postura coercitiva dos OGMOs, que devem utilizar seu poder disciplinar para exigir do operador portuário os procedimentos da manutenção dos equipamentos. As mudanças na NR29 patrocinadas pelos operadores portuários, o novo texto da Norma afirma que cabe aos operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores, Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e administração portuária o dever de colaborar com o cumprimento da NR-29, cada um com sua responsabilidade específica.

 

Entre as novidades, presente na Norma, que entrou em vigor em 1º de setembro, Fuziy destaca, a elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), documento que materializa o processo de gestão dos riscos ocupacionais da empresa através de ações sistêmicas e multidisciplinares.

“A exposição dos trabalhadores aos perigos existentes nas operações e instalações portuárias e retroportuárias, sem uma devida gestão de riscos ocupacionais, que leve em consideração os diferentes tipos de perigos, embarcações e cargas, trouxe a necessidade de atualização, regulamentações, desburocratização e simplificação”, afirma Fuziy.


  Os riscos para o trabalhador portuário são iminentes e qualquer descuido poderá acarretar um acidente grave e/ou fatal. Os equipamentos manipulados nas atividades portuárias, por vezes são de elevado  peso,  requerendo  do  trabalhador  cuidados significativos  contra  uma  gama  diversa  de  riscos,  sejam  estes  físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de administração do ambiente.

Os trabalhadores portuários avulsos do OGMO, por saberem da importância da CPATP. Estão preocupados pelos acidentes e incidentes ocorridos com tpas que prestam serviço de forma vinculada, nos terminais portuários . Não serem mais apresentados e discutidos no espaço, voltada para a comunidade a CPATP. Sendo está a grande falha na atualidade na segurança do trabalho portuário, pois, a questão em jogo, a saúde e segurança do profissional da beira do cais sendo ele avulso, empregado ou funcionário. Esta diferença ideologia ou será uma convicção de mercado não consta da convenção nem da resolução da OIT para a atividade portuária.

https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/comunicacao/noticias/noticias/2022/outubro/live-da-fundacentro-explica-as-principais-alteracoes-da-nova-nr-29

 da Cunha, T. S., Lacerda, E. S., Matta, P. dos S., Gurova, T., & Macêdo, M. I. F. (2023). IMPORTÂNCIA E ABRANGÊNCIA DA VINCULAÇÃO NORMATIVA DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR PORTUÁRIO. Revista Contemporânea, 3(9), 13545–13584. https://doi.org/10.56083/RCV3N9-008

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