A União dos Operários Estivadores, entidade de cunho
sindical, tinha por objetivos gerais lidar com as questões referentes a
regularização do serviço de estiva, a luta por uma remuneração adequada, a
disciplinarização dos trabalhadores e das associações mutualistas de
autoproteção características do século XIX, cuja preservação de elementos de
assistência e auxílio mútuo a associados e suas famílias ainda persistiam.
A União sempre foi a responsável pelas questões referentes
ao amparo dos seus associados e familiares em caso de acidentes, doenças,
falecimentos e aposentadorias.
O sindicato organizava com diretoria própria, mas sob sua
tutela uma Caixa de Aposentadorias e Pensões que tinha um fundo de arrecadação
própria que superava até mesmo as arrecadações da própria União dos Operários
Estivadores.
A prestação de serviços assistenciais era uma prática
obrigatória na organização associativa dos operários estivadores. Além da CAP
que possuía na estrutura sindical, ainda eram fornecidos outros serviços, como
atendimentos ambulatoriais e dentários. A necessidade da robustez física para a
obstinação no serviço caracteriza a própria necessidade da boa saúde dos
operários, deixando à categoria o entendimento de que se precisava fazer
presente mediante a situação precária no município.
A provisão de fundos que garantiriam ao trabalhador acesso
a benefícios eram estratégias de auxílio entre eles.
No dia 1º /06/ 1939, o jornal O Radical, publicou a
manchete “Na vanguarda do seguro social brasileiro”, o regimento interno que
vigoraria a partir da reformulação do Instituto de Aposentadoria e Pensões da
Estiva, publicado em Diário Oficial da União vinte dias depois.
O completo amparo dos estivadores pela reforma do
regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva . Seguro
invalidez, morte, auxilio-funeral, empréstimos, fiança, pecúlio - assistência médica-cirurgiã
e hospitalar (O Radical, 1/6/1939)
Antes de anunciar
nas páginas do periódico as mudanças regimentares para Instituto de
Aposentadoria e Pensões da Estiva, O Radical havia lançado sob o título de “A estiva
vae viver melhor” em 5 /06/ 1939.
- "Dentre as providências de iniciativa da atual
administração, destaca-se a tabela para uniformização da cobrança de
contribuições e fixação de vencimentos e salários base de classe".
"o salário convencionado para servir de base ao
cálculo de benefícios em Manaus era de 11$000 , em Aracaju o salário era de 8$500
e as aposentadorias de 42$500 ou 63$750; em Santos o salário de 20$000 e
aposentadorias de 100$ ou 150$000. Mas a média de salário efetivo de um
estivador de Santos era de 900$000.De modo que o estivador contribuía sobre
900$000 mas recebia o benefício sobre 600$000.
Em maio de 1934 é instituído o Decreto Nº 24.275 que
garantiria a criação da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários
Estivadores. Delimitando com mais precisão as diferenciações nos auxílios, como
por exemplo, assistência médica e social, caracterizando uma preconização mais
sistemática do caráter pecuniário provenientes das contribuições, ou seja,
pensões e aposentadorias. Por esse motivo, o Artigo 4º do Decreto-lei 24.275
dispunha que:
“benefícios e vantagens de que devem gozar os associados
consistirão, de preferência, na aposentadoria por invalidez e na pensão por
falecimento, e serão atuarialmente determinados, dentro dos limites da receita
prevista, assegurada a plena estabilidade da caixa” (Decreto-lei 24.275, de 22 /05/1934)
No que concerne a
União dos Operários Estivadores, as medidas passavam por um processo de
institucionalização jurídica do que já predispunha o próprio estatuto da
agremiação operária carioca. O modo de gestão baseado nas necessidades do
indivíduo supõe uma implementação do modelo de CAP no sindicato com uma certa
facilitação. A solidariedade e as redes proteção internas na categoria formavam bases na qual as CAPs podiam ter uma
atuação mais efetiva. Para além disso, é necessário a lembrança que ao contrário
do contexto da implementação da Lei Eloy Chaves, o Decreto 24.275 se insere num
contexto de preocupação do Estado como um todo com as políticas sociais
relativos à questão do trabalho.
A CAP destinado aos estivadores é criada com sede no Rio de
Janeiro e tem agências regionais onde se localizam outros sindicatos de
estivadores pelo país e os fundos que compunham partiam das contribuições
feitas por operários, pelos contratantes e a contribuição do Estado. Os
associados contribuíam com cerca de 3 a 5% dos proventos, sendo o valor
descontado no ato do pagamento e os empregadores, contribuíam com a mesma parcela
e eram obrigados por lei a pagar a sua parte sendo o trabalhador sindicalizado
ou não.
Essa situação reflete uma dinâmica própria do serviço da
estiva, mas também demonstra o quanto é importante a conquista do mercado de
trabalho, o closed-shop, por parte desses operários, já que a lei parece
considerar que não parte da empresa a prerrogativa de contar com trabalhadores
não sindicalizados para o pagamento da caixa.
Nesse sentido, se faz importante as considerações presentes
nos artigos do estatuto da União dos Operários Estivadores a questão da
disciplina e da organização do trabalho. Um brio que perpassa toda uma
organização que luta para garantir seus direitos, empregando na política de
valorização do trabalho exercida através de um reconhecimento coletivo que
abarcava diversos fatores, desde a experiência de trabalho mais evidente nas
funções relativas ao ofício de estivar, até o respaldo de uma instituição, que
organiza as forças de trabalho em um setor preponderante para o desenvolvimento
do modelo econômico nacional.
O Estado por sua vez, seria responsável pela contribuição
da quota de previdência, implementada pelo Decreto 22.872 de 29 /06/1933,
correspondente a 2% dos serviços remunerados pagos pelas empresas.
Especificamente para a CAP dos estivadores, a contribuição se fazia com três
quartos da importância relativa à quota de previdência. Vale salientar que o
Decreto 22.872 é a lei de criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Marítimos. O que justifica a inserção da CAP dos estivadores na quota de
previdência destinado aos marítimos é o fato de que os contratantes dos
serviços dos quais as empresas acordavam eram os mesmos contratados por
estivadores de uma maneira geral.
O exemplo do decreto
que cria a CAP dos estivadores prevê o citado artigo que preferencialmente se
refere a esta como um órgão responsável não pela assistência, mas sim pelo
benefício de aposentadoria por invalidez e na pensão por falecimento.
Um exemplo das
assistências já exercidas pela União dos Operários Estivadores, está nas
páginas do Diário Carioca, no dia 7 /07/ 1935, as quais noticiam o parecer
negativo dado ao Projeto de Lei Nº 34 de 1935 que teria por objetivo extinguir
a CAP dos estivadores e incluir os seus associados na categoria dos marítimos,
agregando-a ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos. O parecer
favorável aos estivadores remonta a uma vitória de mais de vinte mil associados
à CAP dos estivadores. Muito embora o próprio Instituto de Aposentadorias e
Pensão da Estiva, em um outro momento, acabe por ser incorporado.
Embora o modelo referente aos estivadores tivesse um
relativo êxito concedendo benefícios regularmente aos associados, incluindo
projetos de cunho assistencialista, envolvendo construções de habitações
operárias no bairro de Ramos no Rio de Janeiro, Manaus e na cidade de
Paranaguá, a proposta do Ministério do Trabalho já considerava a transformação
de todas as CAPs remanescentes em Institutos de Previdência Social das suas
respectivas categorias.
No que tange aos beneficiados pelo Instituto de
Aposentadoria e Pensões da Estiva (IAPE), há conformação das diferentes funções
dos estivadores, incluindo os trabalhadores avulsos em carga e descarga desde
que seja sobre a água – tal característica é um elemento fundamentalmente novo
em relação às CAPs, que apesar de exigir dos empregadores a contribuição para a
quota de previdência em caso de contratação dos estivadores, não abarcavam os
benefícios para estes trabalhadores.
O que se aprofunda nas transformações específicas do IAPE é
o Decreto Lei Nº 1.355 de 19 /06/1939, responsável pela reorganização do
Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva. O decreto sistematiza de
maneira mais abrangente as funções conferidas ao IAPE. Além de contemplar e
inseriu novos dados a artigos que já haviam sido conferidos desde a criação da
CAP.
Destaca-se a incorporação de vigias de carga e carregadores de bagagens aos
assegurados obrigatórios; composição da receita com uma porcentagem equivalente
a 3% até 8% sobre os vencimentos, com máximo de dois contos de réis, quando
proventos mensais e trezentos mil réis, quando proventos diários; a
contribuição da União agora se equiparava proporcionalmente às contribuições
dos assegurados; especifica doações e legados, além de contribuições
espontâneas dos trabalhadores; especifica também juros e multas de qualquer
natureza. O novo modelo garantia aos segurados assistência especificas como:
doença, acidente de trabalho e velhice, além das já planejadas, invalidez e
morte. Contém também as regras para auxílios variados, que independente de
contribuição suplementar, estariam à disposição dos segurados, como no caso de
fiança, auxílio natalidade e funeral.
A cargo das sobras líquidas referentes à premiação de
seguros e das contribuições suplementares ficam as formas de assistência
médica, cirúrgica e hospitalar, além de serviços médicos e ambulatoriais
básicos de assistência de gestação, infância e juventude.
A reformulação do IAPE definitivamente serviu a pelo menos
dois interesses, ele atendeu às demandas imediatas dos trabalhadores, tendo em
vista a insegurança cotidiana do ambiente profissional e aliou-se como um instrumento
de solidificação das bases previdenciárias que almejavam o Estado brasileiro.
Ao Decreto-lei de número 1.355, somou-se o Decreto-lei 4.264
responsável pelo regulamento interno do IAPE. Nesse regulamento, as três
primeiras partes estão ligadas à administração do Instituto, bem como a
esclarecer quem se definiam como os segurados: trabalhadores estivadores
(cargas e descargas em água); conferentes, concertadores, separadores de carga
e vigia (que não se caracterizavam como trabalhadores estivadores, mas também
não estavam inseridos em outras categorias de trabalho específicas na logística
portuária); e os que trabalhavam exercendo função de carga e descarga em navios
de minérios.
Os estivadores adotaram uma posição estratégica baseada na
negociação, não sem conflitos, com o Estado, apoiando-se no indicativo de ser
uma categoria estratégica para o desenvolvimento econômico do País.
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