21 de abr. de 2011

Os serviços de Estiva II

Art. 270 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:

Texto original: A remuneração do serviço de estiva, salvo as exceções constantes dos §§ 3º e 4º do art. 264, será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidade de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comissão de Marinha Mercante. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o " manifesto", do qual será remetida pela entidade estivadora, uma via ao Sindicato dos Estivadores ou dos Trabalhadores em Estiva de Minérios da localidade. § 1º Na determinação dos valores das taxas a que se refere este artigo, serão tomados em consideração, para cada porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde não as houver, os valores das do porto mais próximo. § 2º Além das taxas previstas nas tabelas de que trata o art. 35 do decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, poderão ser incluídas outras depois de aprovadas pela autoridade competente, para bem atender às condições peculiares a cada porto. § 3º A estiva ou desestiva das embarcações, executada pelas próprias tripulações, poderá ser remunerada por unidade ou por salário, consoante a praxe adotada em cada região. § 4º As tabelas aprovadas para cada porto deverão mencionar o regime ou regimes adotados na remuneração do serviço.

Art. 271 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: Os serviços conexos com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões, rechego de carga que não tenha de ser descarregada, e outros, serão executados pelos estivadores ou pelos trabalhadores em estiva de minério, conforme a especialidade, de preferência sindicalizados, julgados necessários pela entidade estivadora e mediante o pagamento de salários, constantes de tabelas aprovadas pela Comissão de Marinha Mercante.

Art. 272 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: As taxas de estiva compreenderão: 1) O montante por tonelagem, cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos operários estivadores que executarem o serviço; 2) O montante por tonelagem, cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de consumo, bem como pelas taxas de seguro e previdência, e outras eventuais; 3) A parcela correspondende à administração.

Art. 273 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: As tabelas referentes às taxas, de que trata o art. 270, farão as especificações das mesmas, com a respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores:a) sob o título "Montante da Mão-de Obra", o valor definido no inciso 1 do artigo anterior;b) sob o título "Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;c) sob o título "Taxas", o valor total da taxa que é a soma dos montantes indicados nas alíneas anteriores. Parágrafo único. As tabelas de pagamento dos serviços de que trata o art. 271 especificarão os salários propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes às parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior.

Art. 274 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: A remuneração de mão de obra da estiva será dividida em quotas iguais, cabedo uma quota a cada operário estivador e uma meia quota a cada contramestre.

Art. 275 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: Quando a quantidade de mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para cada operário estivador, o provento de meio dia, ao menos, do salário, os operários engajados perceberão a remuneração correspondente a meio dia de salário. Parágrafo único. Se o trabalhador a que se refere este artigo exceder, em duração, a meio dia de trabalho, e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração de um dia de trabalho.

Art. 276 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: Nenhuma remuneração será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente imputadas.

Art. 277 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: Compete às autoridades incumbidas dos serviços da segurança e da medicina do trabalho a determinação das operações perigosas e das cargas insalubres para as quais se imponha a majoração dos salários. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 278 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: O horário de trabalho na estiva, em cada porto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e tês horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso. (Redação dada pela Lei nº 3.165, de 1º.6.1957) § 1º a entidade estivadora poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se o trabalho de prorrogação pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% (vinte por cento) para cada hora suplementar. § 2º Para ultimar o serviço de estiva dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho nos navios frigoríficos, a entidade estivadora poderá executar o serviço de estiva durante as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à duração da refeição.

Art. 279 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: Os operários estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, têm os seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente. 1) revalidação anual das cadernetas de matrículas, desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos para o serviço; 2) remuneração regulada por taxas e salários constantes de tabelas aprovadas pelo governo. § 1º Uma vez por ano serão os estivadores submetidos à inspeção de saúde, perante médicos do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condições físicas não permitam, temporária ou definitivamente, a continuação no serviço. Quando se tratar de estivadores empregados em empresas de navegação e, como tal, contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a inspeção de saúde far-se-á nesse Instituto. § 2º Verificada a incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios outorgados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade com a legislação que rege a matéria, cabendo às Delegacias de Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a matrícula dos aposentados.

Art. 280 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: São deveres dos operários estivadores: 1) comparecer, com a necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o competente engajamento; 2) trabalhar com eficiência, para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponível; 3) acatar as instruções dos seus superiores hierárquicos; 4) manipular as mercadorias com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias; 5) não praticar, e não permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos; 6) zelas pela boa conservação dos utensílios empregados no serviço; 7) manter, no local de serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e higiene; 8) não andar armado, não fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço; 9) trazer o distintivo de que cogita o art. 269; 10) não se ausentar do trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.

Art. 281 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: Sem prejuízo das penas previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes penalidades: 1) suspensão de um a trinta dias, aplicável pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex-offício, ou por proposta da entidade estivadora; 2) desconto de 10 (dez) cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo Delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora. 3) cancelamento da matrícula, aplicavel pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após inquérito para apuração das faltas.

Art. 282 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: O serviço de estiva, será fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho Marítimo diretamente ou por intermédio de fiscais da própria Delegacia - sendo facultada a assistência dos presidentes das entidades sindicais diretamente interessadas, que permanecerão, pelo tempo que for preciso, no recinto do trabalho, e comparecerão nos locais onde se tornar necessária a sua presença.

Art. 283 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: Nenhum serviço ou organização profissional, alem dos previstos em lei, podem intervir nos trabalhos da estiva.

Art. 284 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de recurso das decisões desta, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de respectiva notificação.

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