DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art. 254 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original: Estiva de embarcações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, como carregamento ou descarga, ou outro de conveniência do responsável pelas embarcações, compreendendo esse serviço a arrumação e a retirada dessas mercadorias no convés ou nos porões. § 1º Quando as operações do carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para bordo, ou de bordo para essas construções portuárias, e estiva começa, ou termina no convés da embarcação atracada, onde termina ou se inicia o serviço de capatazia. § 2º Nos portos que, pelo respectivo sistema de construção, não podem dispor de aparelhamento próprio para as operações de embarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo e, bem assim, no caso de navios de tipo fluvial, sem aparelhamento próprio para tais operações, e que não permitem, por sua construção, o emprego de aparelhamento dos cais ou pontos de acostagem, o serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior, compreende mais a entrega ou recebimento das mercadorias pelos operários estivadores aos trabalhadores que movimentam as cargas em terra ou vice-versa. § 3º Quando as operações referidas no § 1º forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações, o serviço da estiva abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o local do carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.
Art. 255 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto original: O serviço de estiva compreende:a) a mão de obra de estiva, que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação ou descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estas realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares.b) O suprimento do aparelhamento acessório indispensável à realização de parte do serviço especializado na alínea anterior, no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no trabalho;c) o fornecimento de embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do artigo anterior. § 1º Na mão de obra referida neste artigo, distingue-se:a) a que se realiza nas embarcações principais;b) a que se efetua nas embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros. § 2º A execução do serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer das seguintes categorias:a) administração dos portos organizados;b) caixa portuária prevista no art. 256, somente para os portos não organizados;c) armadores diretamente ou por intermédio de seus agentes. § 3º Cabe a essas entidades estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas "b" e "c" deste artigo.
Art. 256 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: Nos portos não organizados, o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio poderá criar uma caixa portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará coma faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que for necessário à sua finalidade. § 1º As caixas portuárias instituidas por este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação e Obras Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do material fixo e flutuante. § 2º A compra ou indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel a prazo longo e juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Art. 257 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: A mão de obra na estiva das embarcações, definida na alínea "a" do art. 255 só poderá ser executada por operários estivadores ou por trabalhadores em estiva de minérios nos portos onde os houver especializados, de preferência sindicalizados, devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos previstos no artigo 260 desta Seção. § 1º Para essa matrícula, além de outros, são requisitos essenciais: 1) Prova de idade entre 21 e 40 anos; 2) Atestado de vacinação; 3) Atestado de robustez física pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva; 4) Folha corrida; 5) Quitação com o Serviço Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado. § 2º Para matrícula de estrangeiros, será tambem exigido o comprovante da permanência legal no País. § 3º As Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas até o limite fixado, anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho Marítimo, não podendo exceder do terço o número de estrangeiros matriculados. § 4º Ficam sujeitos à revalidação no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por ocasião da matrícula.
Art. 258 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: As entidades especificadas no § 1º do art. 255, enviarão, mensalmente, à Delegacia do Trabalho Marítimo, um quadro demonstrativo do número de horas de trabalho executado pelos operários estivadores por ela utilizados. Parágrafo único. Verificando-se, no decurso de um mês, haver cabido a cada operário estivador uma média superior a de 1.000 (mil) horas de trabalho, o número de operários será aumentado de modo que se restabeleça esta última média, e, no caso contrário, a matrícula será fechada, até que se atinja esse índice de intensidade de trabalho.
Art. 259 - Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993: Texto original: O serviço de estiva das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas embarcações, quer no porto, quer em viagem.
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