19 de dez. de 2010

Antaq e as areas nos portos públicos

Norma da ANTAQ trará novas formas de exploração
de áreas nos portos públicos
A norma que prevê
o uso tempórário de área pública nos portos organizados,
para movimentação e armazenagem de carga sem licitação por até 36 meses,
conforme proposta de norma aprovada pela Resolução nº 1687-ANTAQ,
já passou por audiência pública e deve ser publicada no início de 2011.
Em linhas gerais, a norma trata da revisão de outra norma,
aprovada pela Resolução nº 055-ANTAQ,
cujo objeto são os arrendamentos portuários.
Contudo, como explica o diretor da Agência,
Tiago Lima, nesta revisão,
a Agência optou por contemplar as ocupações portuárias de uma forma geral,
e não somente os arrendamentos:
“Decorre daí, o surgimento no texto da norma das figuras da cessão de uso,
permissão de uso e contrato de passagem.
Especificamente quanto à “permissão de uso temporário”,
a Agência busca suprir uma lacuna legislativa e normativa,
para uma demanda real e latente das autoridades portuárias,
uma vez que, em determinadas circunstâncias,
o arrendamento como é classicamente conhecido,
acaba por não atender os objetivos do porto”, explica Lima.
Três cenários se enquadram nessa situação,
aponta o diretor da ANTAQ.
O primeiro refere-se às empresas que necessitam de áreas portuárias
para dar suporte ao atendimento de plataformas offshore,
caso em que a empresa que pretende explorar a área
é detentora da titularidade de um contrato com a empresa
que explora hidrocarbonetos na costa brasileira,
a Petrobras, por exemplo,
e procura os portos públicos com tal perfil para servir de base
por determinado período de tempo.
Lima lembra que os portos que atendem esta demanda,
em geral,
possuem áreas ociosas e têm todo interesse em celebrar tais contratos,
porque a empresa realiza benfeitorias na área sem ônus para a autoridade portuária.
Em segundo lugar,
porque geram importantes receitas para o porto:
“Da mesma forma,
há demanda por ocupação de áreas para cargas não consolidadas no porto,
onde a empresa interessada celebra um acordo, em geral no exterior,
para exportação/importação de produtos por prazo determinado.
É um período que serve de teste para a consolidação
ou não da carga no novo mercado que se está buscando,
razão pela qual é inviável a pactuação de arrendamentos de longo prazo”,
esclarece o diretor da Agência.
Uma terceira hipótese, avalia o diretor da ANTAQ,
refere-se a cargas de engenharia,
utilizadas para determinado projeto associado a construções portuárias ou navais,
também com período pré-estabelecido.
“Ocorre que,
até o momento,
não havia nenhum instrumento normativo que regulamentasse
tais contratos/ocupação e é isso que estamos fazendo agora.
Estamos estudando mudar a nomenclatura desses contratos,
talvez chamando-os de “arrendamento portuário de curto prazo”,
para melhor adequá-los à legislação vigente (Lei nº 8.630/93),
deixando claro ao setor regulado e
aos órgãos de controle de que não se trata de disponibilizar áreas sem licitação,
mas de hipótese de inexigibilidade de licitação, legalmente prevista”.
O mais importante a ser considerado,
prossegue o diretor da ANTAQ,
é o fato de que todo o procedimento necessitará de prévia aprovação
da Agência e será por ela acompanhado desde a celebração do contrato,
que envolve a justa remuneração pela ocupação e movimentação de cargas na área,
até a fiscalização propriamente dita,
visando assegurar que não ocorrerá desvio de finalidade:
”A ocupação da área deverá ser realizada em consonância com
o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do porto - PDZ,
bem como previamente aprovada
pelo respectivo Conselho de Autoridade Portuária - CAP.
Em suma,
estamos trazendo para uma regulação plena,
um procedimento que antes ocorria na informalidade.
Com isso,
evitaremos que os contratos sejam celebrados
com preços fixados sem parâmetros claros e sem um regramento previamente definido”,
conclui Lima.
Assessoria de Comunicação Social/ANTAQ

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