EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DE ESTADO
DA SECRETARIA DE PORTOS DR. JOSÉ LEÔNIDAS CRISTIANO
BRASÍIA - DF.
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CONFERENTES E CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA,VIGIAS PORTUÁRIOS,TRABALHADORES DE BLOCO,
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CONFERENTES E CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA,VIGIAS PORTUÁRIOS,TRABALHADORES DE BLOCO,
ARRUMADORES E AMARRADORES DE NAVIOS,NAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS
FENCCOVIB,FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTIVADORES FNE e a
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS – FNP,pelos seus presidentes infra-assinados,na condição de entidades representativas dos trabalhadores portuários brasileiros,tendo conhecimento de que se encontra em discussão proposta de DECRETO, junto ao Poder Executivo,
que altera a atual área do porto organizado de Santos (SP) sem a previsão de retorno dos terminais da COSIPA e Utrafértil para tal área,conforme informações colhidas junto a setores
governamentais inerentes,além de notícias nesse sentido veiculadas na cidade de Santos
jornal “A Tribuna de Santos”, edição de 30/11/20110 intitulada
“Antaq modifica limites do Porto”,vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar as ponderações abaixo e,ao final requerer a inserção de seu pleito no referido Decreto.
1. O conceito de Área do Porto Organizado, em tese, está expresso no art. 1º, §1º, inciso IV, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Tal conceito está mantendo de forma intacta a abrangência de 1934 e 1966 ao se referir às instalações portuárias,consagradas em diplomas daquelas épocas (Decreto nº 24.447/34 e Decreto-Lei nº 83/66).
2. Ressalte-se que com o início de vigência da Lei nº 8.630/93,todos os portos tiveram suas respectivas áreas definidas em Portaria do Ministério dos Transportes,assim como os interessados (portos e terminais), com as exceções abaixo apresentadas, acataram tal decisão ministerial.
Foi dentro dessa insofismável lógica e revestido de sua competência,decorrente do corolário natural de ser essa autoridade o representante do Poder Concedente - a União -que o então Ministro dos Transportes, Alberto Goldman,baixou Portaria nº 1.021, de 20 de dezembro de 1993,estabelecendo no seu artigo 1º, letra “b” que a “área do porto organizado de Santos é constituída:
Pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário,tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso até o paralelo 23º52’15” Sul e áreas adjacentes a este até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido no item “a” desta Portaria, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.
Tal delimitação,como não poderia ser diferente, manteve a abrangência referida nos Decreto nº 24.447/34 e Decreto-Lei nº 83/66.Em outras palavras,ficou ratificada a abrangência da área de porto organizado de Santos até o paralelo 23º 52’15” Sul e suas áreas adjacentes,abarcando – obviamente – os terminais da COSIPA e Ultrafértil.
3. Estes terminais, entretanto, não concordaram com a delimitação fixada na referida Portaria nº 1.021. Deram início a um esforço exacerbado, visando dar guarida às suas pretensões,inicialmente junto ao Departamento de Portos e Hidrovias (DPH) e à Secretaria de Produção (SEPRO),
onde não tiveram êxito.
4. Posteriormente tais terminais passaram a dirigir seus pleitos à Consultoria Jurídica (CONJUR) do Ministério dos Transportes,especialmente após a substituição do Ministro Alberto Goldman.
Estas últimas gestões empresariais (lamentavelmente) foram exitosas e resultaram na revogação da Portaria nº 1.021/93, pela Portaria nº 94, de 17 de fevereiro de 1995,baixada pelo novo Ministro (Odacir Klein).
5. Com a nova portaria (94/1995) ficou alterada a delimitação fixada na portaria revogada (1.021/93).Passou a figurar como limite o paralelo 23º54’48” Sul e suas áreas adjacentes (e não mais o paralelo 23º52’15”).
Tal ato – até hoje contestado –surpreendeu a comunidade portuária de Santos -sequer foi consultado ou ouvido previamente o Conselho de Autoridade Portuária daquele porto.
Entretanto, mais surpreso ficou o departamento técnico do Ministério dos Transportes que, além de não ter sido consultado,tomou conhecimento da nova portaria apenas pela sua publicação
no Diário Oficial da União Nota Técnica nº 031/95-DPH, de 24/02/95,comprovando tal perplexidade.
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