4 de fev. de 2011

FENCCOVIB,FNE e FNP solicitam alteração em Santos I

6. Note-se que tal alteração, aparentemente diminuta,
dentro do paralelo 23 sul,
foi o suficiente para atender ao pleito da COSIPA e Ultrafértil,
deixando-os
fora da área de porto organizado de Santos.
Consequentemente eles ficaram afastados da jurisdição
do Conselho de Autoridade Portuária – CAP,
e assim deixaram de se sujeitar às importantes
atribuições de tal colegiado,
dentre elas as previstas no artigo 32 da Lei nº 8.630/93,
destinadas a:
• Promover a racionalização e a otimização do uso das instalações
portuárias;
• Fomentar a ação industrial e comercial do porto;
• Zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
• Desenvolver mecanismos para atração de cargas;
• homologar os valores das tarifas portuárias;
• Manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e
melhoramentos da infra-estrutura portuária;
• Assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meioambiente;
• Estimular a competitividade;
• Estabelecer normas visando o aumento da produtividade e a
redução dos custos das operações portuárias, especialmente as
de contêineres e do sistema roll-on/roll-off;
_ Instituir centros de treinamento profissional destinados a
formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de
cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às
operações portuárias e suas atividades correlatas.

7. Além da não submissão ao CAP,
como situados fora da área do porto organizado,
eles (terminais) passaram ainda a gozar dos seguintes privilégios em
face da Lei nº 8.630/93:
• Não pagamento do Adicional de Tarifa Portuária – ATP
(art. 52 § 2º da Lei dos Portos);
• Não pagamento do Adicional de Indenização do Trabalhador
Portuário Avulso – AITP
(Entendimento do Parecer da CONJUR/MT,
contra declaração expressa do Presidente da República nas Razões
do Veto ao Art. 7º da Lei nº 8.630, de 25/02/93); e
• Segundo interpretação dos próprios interessados, não se
submetendo à administração e fornecimento do operário avulso,
por parte do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalhador
Portuário – OGMO.

8. É indubitável que tais terminais (COSIPA e Ultrafértil)
receberam um benefício indevido que, desde então,
vem resultando em uma assimetria concorrencial
em face dos demais operadores portuários e terminais que estão,
ao Contrário,
localizados dentro da área de porto organizado de Santos e sujeitos a
todas as obrigações e encargos acima citados.

9. Há de se ressaltar, ainda,
que o texto integral da malsinada Portaria foi transformado
no Decreto nº 4.333/2002,
baixado pelo Presidente Fernando Henrique
Cardoso, com fundamento no artigo 5º,
da Medida Provisória no 2.217-3,
de 4 de setembro de 20011.

DO PEDIDO
Diante do exposto,
as entidades que subscrevem o presente vêm
respeitosamente requerer providências de
Vossa Excelência no sentido de fazer com que,
no decreto que se encontra em elaboração junto ao Poder Executivo,
seja alterado o inciso II,
do artigo 2º do Decreto nº 4.333/2002, de 12 de agosto de 2002,
para que a área de porto organizado do porto de Santos passe
a ser constituída pela
infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário,
tais como áreas de fundeio,
bacias de evolução, canal de acesso,
até o paralelo 23º 52’ 15" Sul e áreas adjacentes a
este até as margens das instalações terrestres
do porto organizado conforme já definidas no inciso I do artigo 2º,
do referido decreto (nº 4.333/2002)2,
existentes ou que venham a ser construídas
e mantidas pela Administração do Porto ou por órgão
do Poder Público,
de modo que os terminais da COSIPA e Ultrafértil passem,
com esta nova delimitação,
a pertencer à jurisdição do porto organizado de Santos.
Termos em que pedem e esperam deferimento.
Brasília, 20 de janeiro de 2.011.

1 Art. 5o Decreto do Presidente da República
disporá sobre a definição da área dos portos
organizados, por proposta do Ministério dos Transportes,
ouvida a ANTAQ.
2 Art. 2o A área do Porto Organizado de Santos, no Estado de São Paulo,
é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres existentes
na margem direita do estuário formado pelas Ilhas de São Vicente e
de Santo Amaro, desde a Ponta da Praia até a Alamoa e,
na margem esquerda, desde as Ilhas de Barnabé até a
embocadura do Rio Santo Amaro, abrangendo todos os cais,
docas, pontes,piers de atracação e de acostagem, armazéns, pátios,
edificações em geral, vias internas de
circulação rodoviárias e ferroviárias e, ainda,
os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas
adjacências, pertencentes à União,
incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Santos,
ou sob sua guarda e responsabilidade,
incluindo-se também a Usina Hidrelétrica de Itatinga
e a faixa de domínio de suas linhas de transmissão;

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