6. Note-se que tal alteração, aparentemente diminuta,
dentro do paralelo 23 sul,
foi o suficiente para atender ao pleito da COSIPA e Ultrafértil,
deixando-os
fora da área de porto organizado de Santos.
Consequentemente eles ficaram afastados da jurisdição
fora da área de porto organizado de Santos.
Consequentemente eles ficaram afastados da jurisdição
do Conselho de Autoridade Portuária – CAP,
e assim deixaram de se sujeitar às importantes
atribuições de tal colegiado,
atribuições de tal colegiado,
dentre elas as previstas no artigo 32 da Lei nº 8.630/93,
destinadas a:
• Promover a racionalização e a otimização do uso das instalações
portuárias;
• Fomentar a ação industrial e comercial do porto;
• Zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
• Desenvolver mecanismos para atração de cargas;
• homologar os valores das tarifas portuárias;
• Manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e
melhoramentos da infra-estrutura portuária;
• Assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meioambiente;
• Estimular a competitividade;
• Estabelecer normas visando o aumento da produtividade e a
redução dos custos das operações portuárias, especialmente as
de contêineres e do sistema roll-on/roll-off;
_ Instituir centros de treinamento profissional destinados a
formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de
cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às
operações portuárias e suas atividades correlatas.
destinadas a:
• Promover a racionalização e a otimização do uso das instalações
portuárias;
• Fomentar a ação industrial e comercial do porto;
• Zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
• Desenvolver mecanismos para atração de cargas;
• homologar os valores das tarifas portuárias;
• Manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e
melhoramentos da infra-estrutura portuária;
• Assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meioambiente;
• Estimular a competitividade;
• Estabelecer normas visando o aumento da produtividade e a
redução dos custos das operações portuárias, especialmente as
de contêineres e do sistema roll-on/roll-off;
_ Instituir centros de treinamento profissional destinados a
formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de
cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às
operações portuárias e suas atividades correlatas.
7. Além da não submissão ao CAP,
como situados fora da área do porto organizado,
eles (terminais) passaram ainda a gozar dos seguintes privilégios em
face da Lei nº 8.630/93:
• Não pagamento do Adicional de Tarifa Portuária – ATP
face da Lei nº 8.630/93:
• Não pagamento do Adicional de Tarifa Portuária – ATP
(art. 52 § 2º da Lei dos Portos);
• Não pagamento do Adicional de Indenização do Trabalhador
Portuário Avulso – AITP
• Não pagamento do Adicional de Indenização do Trabalhador
Portuário Avulso – AITP
(Entendimento do Parecer da CONJUR/MT,
contra declaração expressa do Presidente da República nas Razões
do Veto ao Art. 7º da Lei nº 8.630, de 25/02/93); e
• Segundo interpretação dos próprios interessados, não se
submetendo à administração e fornecimento do operário avulso,
por parte do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalhador
Portuário – OGMO.
contra declaração expressa do Presidente da República nas Razões
do Veto ao Art. 7º da Lei nº 8.630, de 25/02/93); e
• Segundo interpretação dos próprios interessados, não se
submetendo à administração e fornecimento do operário avulso,
por parte do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalhador
Portuário – OGMO.
8. É indubitável que tais terminais (COSIPA e Ultrafértil)
receberam um benefício indevido que, desde então,
vem resultando em uma assimetria concorrencial
em face dos demais operadores portuários e terminais que estão,
ao Contrário,
localizados dentro da área de porto organizado de Santos e sujeitos a
todas as obrigações e encargos acima citados.
todas as obrigações e encargos acima citados.
9. Há de se ressaltar, ainda,
que o texto integral da malsinada Portaria foi transformado
no Decreto nº 4.333/2002,
baixado pelo Presidente Fernando Henrique
Cardoso, com fundamento no artigo 5º,
Cardoso, com fundamento no artigo 5º,
da Medida Provisória no 2.217-3,
de 4 de setembro de 20011.
DO PEDIDO
Diante do exposto,
as entidades que subscrevem o presente vêm
respeitosamente requerer providências de
respeitosamente requerer providências de
Vossa Excelência no sentido de fazer com que,
no decreto que se encontra em elaboração junto ao Poder Executivo,
seja alterado o inciso II,
do artigo 2º do Decreto nº 4.333/2002, de 12 de agosto de 2002,
para que a área de porto organizado do porto de Santos passe
para que a área de porto organizado do porto de Santos passe
a ser constituída pela
infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário,
infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário,
tais como áreas de fundeio,
bacias de evolução, canal de acesso,
até o paralelo 23º 52’ 15" Sul e áreas adjacentes a
este até as margens das instalações terrestres
este até as margens das instalações terrestres
do porto organizado conforme já definidas no inciso I do artigo 2º,
do referido decreto (nº 4.333/2002)2,
existentes ou que venham a ser construídas
e mantidas pela Administração do Porto ou por órgão
do Poder Público,
do Poder Público,
de modo que os terminais da COSIPA e Ultrafértil passem,
com esta nova delimitação,
a pertencer à jurisdição do porto organizado de Santos.
Termos em que pedem e esperam deferimento.
Brasília, 20 de janeiro de 2.011.
1 Art. 5o Decreto do Presidente da República
Termos em que pedem e esperam deferimento.
Brasília, 20 de janeiro de 2.011.
1 Art. 5o Decreto do Presidente da República
disporá sobre a definição da área dos portos
organizados, por proposta do Ministério dos Transportes,
organizados, por proposta do Ministério dos Transportes,
ouvida a ANTAQ.
2 Art. 2o A área do Porto Organizado de Santos, no Estado de São Paulo,
2 Art. 2o A área do Porto Organizado de Santos, no Estado de São Paulo,
é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres existentes
na margem direita do estuário formado pelas Ilhas de São Vicente e
de Santo Amaro, desde a Ponta da Praia até a Alamoa e,
na margem esquerda, desde as Ilhas de Barnabé até a
embocadura do Rio Santo Amaro, abrangendo todos os cais,
docas, pontes,piers de atracação e de acostagem, armazéns, pátios,
edificações em geral, vias internas de
circulação rodoviárias e ferroviárias e, ainda,
circulação rodoviárias e ferroviárias e, ainda,
os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas
adjacências, pertencentes à União,
adjacências, pertencentes à União,
incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Santos,
ou sob sua guarda e responsabilidade,
incluindo-se também a Usina Hidrelétrica de Itatinga
e a faixa de domínio de suas linhas de transmissão;
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