Usiminas deve pagar diferenças de piso a estivadores de Cubatão Sem apresentar argumentação direta contra os fundamentos em que se baseou a decisão que pretendia reformar, a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) não conseguiu que seus embargos fossem acolhidos pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
É o segundo recurso inviabilizado, no TST, por questões processuais no caso em que a empresa foi condenada a pagar diferenças de piso salarial a estivadores do cais do porto da Usiminas em Cubatão (SP).
A determinação de pagamento das diferenças partiu do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a partir de pedido de trabalhadores avulsos que prestavam serviços no Cais do Porto Privado da Usiminas/Cubatão.
Lá, a empresa pagava por "dia de terno" (serviço efetuado por equipes) R$ 9,50, enquanto no Cais do Porto Organizado de Santos e no Cais do Porto Privado da Ultrafértil/Cubatão, devido a convenções coletivas, os avulsos recebiam R$ 39,50 pelo mesmo serviço.
Ao equiparar o piso salarial, o TRT aplicou os princípios da isonomia e da irredutibilidade de salários.
Os trabalhadores portuários avulsos executam movimentação de mercadorias dentro da área do porto organizado, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO).
No caso, a Usiminas foi enquadrada pelo TRT como operadora portuária, sujeita às leis do setor. A empresa sustentou que faz parte da categoria de instalação portuária de uso privativo, não sendo obrigada a requisitar trabalhador avulso para operar em seu terminal privativo de uso misto. Alegou que existia acordo coletivo específico firmado com o Sindicato dos Avulsos (Estivadores e Consertadores) com o nome de Termo de Ajuste Provisório de Utilização de Mão-de-Obra, no qual foi acertado que a remuneração seguiria critérios de metas de produtividade e regras de pagamento e constituição de equipes.
Acrescentou também não haver instrumentos normativos estabelecendo o salário de "dia efetivo de terno". O TRT/SP, ao analisar as razões da empresa, ressaltou que, sendo o termo de ajuste equivalente a acordo coletivo, sua validade é de apenas dois anos, mas a Usiminas pretendia estender seus efeitos muito além do prazo, pois o termo foi celebrado em 1997, e a ação ajuizada em junho de 2004.
A empresa, então, recorreu ao TST, afirmando não haver embasamento legal para a equiparação. Argumentou, ainda, que a decisão regional era equivocada porque a condenou ao pagamento de diferenças por reajustes previstos em normas coletivas enquanto o pedido dos trabalhadores tratava da observância de piso salarial para operações no cais público e nos terminais privativos.
Ao examinar o recurso de revista, a Sétima Turma observou que a condenação ao pagamento de diferenças salariais não foi fundada em negociação coletiva da qual a empresa não tenha participado, como alegou a Usiminas, mas em documentos juntados aos autos referentes a pagamento de outros trabalhadores que confirmam a disparidade salarial.
Além disso, destacou que a empresa não indicou expressamente os dispositivos de lei que considerava violados pelo acórdão regional, nem apresentou julgado para confronto de teses.
Por essas razões, a Turma não conheceu do recurso, considerando-o desfundamentado. Interposto novo recurso, a SDI-1, por unanimidade, também não conheceu dos embargos.
Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a empresa não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão no recurso de revista, pois a argumentação não atacou diretamente os fundamentos registrados pela Sétima Turma.
(Lourdes Tavares)
Processo: E-RR - 43900-58.2006.5.02.0255
Tribunal Superior do Trabalho
fonte Revista Jurídica Netlegis,
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