Recomendação sobre as repercussões sociais dos novos métodos de carga e
descarga na área portuária : Genebra, sessão ILC 58 (25 de junho de 1973) -
Estado: Instrumento com o estatuto provisório
Pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e reunida em sua quinquagésima oitava sessão, em 6 de
Junho de 1973, e Considerando-se que as mudanças importantes ocorreram e estão ocorrendo nos
procedimentos na movimentação de carga no
cais como a adoção do container, a
introdução de técnicas de roll-off roll-on e do aumento da mecanização e
automação - e no padrão de circulação de mercadorias, e que essas alterações
deverão tornar-se mais difundida no futuro, e Considerando que essas mudanças, aceleram a movimentação de carga, reduzindo o tempo gasto por navios
em portos e reduzindo os custos de transporte, pode beneficiar a economia do
país em questão como um todo e contribuir para a elevação do padrão de vida, e Considerando que essas mudanças envolvem também repercussões
consideráveis sobre o nível de emprego nos portos e nas condições de trabalho
e na vida dos trabalhadores portuários,
e que devem ser adaptadas medidas para evitar ou reduzir os problemas daí
decorrentes, e Considerando-se que os trabalhadores portuários devem compartilhar os
benefícios garantidos pela introdução de novos métodos na movimentação de carga e que, portanto, a ação para a
melhoria duradoura da sua situação, por meios como a regularização do emprego e
da estabilização da renda, e outras medidas relativas à sua condições de
trabalho e de vida, bem como aos aspectos de segurança e de saúde do trabalho
portuário, deve ser planejada e feita concomitantemente com o planejamento e
introdução de novos métodos e Após ter decidido adotar diversas propostas
relativas à repercussões sociais dos novos métodos na movimentação de carga no cais, que é o quinto item da agenda da sessão,
e Tendo determinado que essas propostas tomariam a forma de uma
recomendação que complementa a Convenção trabalho portuário de 1973,adapta,
neste vigésimo quinto dia do mês de Junho do ano 1973, na sequência da
Recomendação, o que pode ser citada como a Recomendação do Trabalho portuário ,
1973:
I. Âmbito e definições
1. Salvo disposição em contrário
do § 36, a presente recomendação aplica-se às pessoas que estão regularmente
disponíveis para trabalhar como estivadores e que dependem de seu trabalho como
tal para a sua principal fonte de renda anual.
2. Para efeitos da presente
recomendação, os termos estivadores e operações portuárias significa pessoas e
atividades definidas como tal pela legislação ou práticas nacionais. As
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser
consultadas sim ou não de participar na criação e na revisão de tais
definições. Convém ter em conta, neste
contexto, de novos métodos na movimentação de cargas e seu efeito sobre as
várias ocupações dos trabalhadores
portuários.
II. O impacto de mudanças nos métodos de movimentação de
carga
3. Em cada país e,
conforme o caso, cada porto, o provável impacto de mudanças nos métodos de
movimentação de carga, incluindo o impacto sobre as oportunidades de emprego
para, e as condições de emprego de, trabalhadores portuários, bem como sobre a
estrutura ocupacional nos portos, deve ser regulada e sistematicamente
avaliada, e a ação a ser tomada em conseqüência sistematicamente revistos, por
organismos em que os representantes das organizações de empregadores e
trabalhadores em causa e, conforme os casos, as autoridades competentes devam
participar.
4. A introdução de
novos métodos de movimentação de carga e
medidas conexas devem ser coordenada com o desenvolvimento nacional e regional
e programas políticos de recursos
humanos.
5. Para os efeitos
previstos nos n.os 3 e 4, todas as informações relevantes devem ser coletadas
continuamente, inclusive em particular—
a- as estatísticas de movimentação de mercadorias pelos
portos, mostrando os métodos de manuseamento;
b- fluxogramas mostrando a origem e o destino das
principais cargas transportadas, bem como os pontos de montagem e de dispersão
dos conteúdos dos contêineres e outras cargas unitárias;
c- as estimativas
de tendências futuras, se possível de forma semelhante apresentado;
d- As previsões de
mão de obra necessária nos portos para lidar com carga, tendo em conta a
evolução futura dos métodos de movimentação de cargas e na origem e destino dos
principais fluxos de mercadorias.
6. Na medida do
possível, cada país deve adotar essas mudanças nos métodos de movimentação de
carga, que são mais adequados para a sua economia, tendo em conta,
nomeadamente, a disponibilidade relativa do capital, especialmente divisas, e
do trabalho, e para o interagir os meios de transporte.
III. Regularização de Emprego e Renda
A. EMPREGO PERMANENTE OU REGULAR
7. Na medida em
que o emprego viável, permanente ou regular devem ser fornecidos para todos os
trabalhadores portuários.
B. AS GARANTIAS de emprego ou renda
8.
1- Quando o
emprego permanente ou regular não seja possível, devem ser fornecidas garantias
de emprego e / ou renda, de uma forma e na medida em função da situação
económica e social do país e do porto em questão.
2- Essas garantias
podem incluir qualquer um ou todos dos seguintes:
a- emprego para um
número acordado de horas ou turnos por ano, por mês ou por semana, ou pagar em
seu lugar;
b- o dinheiro
atendimento, a pagar para estar presente em chamadas ou de outra forma
disponível para o trabalho quando nenhum emprego é obtido, no âmbito de um
sistema a que não é necessária qualquer contribuição financeira dos
trabalhadores portuários;
c- subsídio de
desemprego quando não há trabalho disponível.
9. passos positivos
devem ser tomadas por todos os envolvidos para evitar ou minimizar tanto quanto
possível qualquer redução da força de trabalho, sem prejuízo da realização
eficiente nas operações no trabalho portuário .
10. disposição
adequada deve ser feita para dar aos estivadores proteção financeira em caso de
redução inevitável da força de trabalho por esses meios as--
a- seguro-desemprego ou outras formas de segurança
social;
b- indemnização por rescisão ou outros tipos de
benefícios de separação pagas pelos empregadores;
c- essa combinação de benefícios que possam ser previstas
por leis ou regulamentos nacionais ou acordos coletivos.
C. REGISTRO
11. Registros devem ser estabelecidos e mantidos para
todas as categorias profissionais de trabalhadores portuários, de uma forma determinada
pela legislação ou práticas nacionais, a fim a--
a- evitar o uso de
trabalho suplementar quando o trabalho disponível é insuficiente para
proporcionar um sustento adequado aos trabalhadores portuários;
b- operar esquemas
para a regularização de emprego ou de estabilização das receitas e para a
atribuição de trabalho nos portos.
12. O número de
categorias especializadas deve ser reduzida e o seu âmbito alterados como a
natureza do trabalho e as alterações à medida que mais trabalhadores portuários
para tornar capaz de realizar uma grande variedade de tarefas.
13. A distinção
entre o trabalho a bordo de navios e de trabalho em terra deve ser eliminado,
se possível, com vista a alcançar uma maior permutabilidade de trabalho, a
flexibilidade na alocação e eficiência nas operações.
14. Onde emprego
permanente ou regular não está disponível para todos os estivadores, os
registros devem assumir a forma de ou--
a- um cadastro único; ou
b- registros separados por--
i- pessoas com emprego mais ou menos regular;
ii- aqueles em uma lista de reserva.
15. Nenhuma pessoa
deveria normalmente ser empregada como um estivador, a menos que ele é
registrado como tal. Excepcionalmente, quando todos os trabalhadores portuários
registrados disponíveis estão empregados, outros trabalhadores podem ser
contratados.
16. O estivador
cadastrado deve fazer-se disponível para o trabalho de uma forma determinada
pela legislação ou práticas nacionais.
D. REGULAÇÃO do contingente dos registros
17. O contingente dos registros devem ser periodicamente analisados
pelas partes interessadas, de modo a alcançar níveis adequados, mas não mais
do que adequada, às necessidades do porto. Nesses comentários, devem ser tidos
em conta todos os fatores relevantes e, em particular, os fatores de longo prazo,
tais como os métodos de mudança da movimentação de carga e novas tendências no
comércio.
18.
1- Sempre que a
necessidade de determinadas categorias de trabalhadores portuários diminui,
todos os esforços devem ser feitos para manter os trabalhadores em cada postos
de trabalho portuário qualificando para
o trabalho em outras categorias; o treinamento deve ser fornecido com antecedência de
qualquer alteração prevista nos métodos de operação.
2- Se a redução na força do contingente torna-se inevitável sobre-tudo do
registro, devem ser feitos todos os esforços necessários para ajudar os
trabalhadores portuários para encontrar emprego em outro lugar, através da
disponibilização de instalações de qualificação profissional e da assistência
dos serviços públicos de emprego.
19.
1- Na medida do possível, qualquer redução necessária a
força de um registro deve ser feita de forma gradual e sem recurso a rescisão
do vínculo empregatício. A este respeito, a experiência com técnicas de
planejamento de pessoal a nível da empresa pode ser aplicado com proveito para
os portos.
2 Na determinação da medida da redução, que deve ser dada
a tais meios as--
a -o desperdício natural;
b- a cessação de
recrutamento, com exceção dos trabalhadores com habilidades especiais para o
qual estivadores já registrados não podem ser treinados;
c- a exclusão de
homens que não derivam seu principal meio de subsistência de trabalho
portuário;
d- redução da
idade da reforma ou facilitam a reforma voluntária antecipada através da concessão de pensões, complementos
de pensões do Estado, ou pagamentos de montante fixo;
e- transferência permanente de estivadores dos portos com
excesso de estivadores aos portos com escassez desses trabalhadores, sempre que
a situação o justifique e sujeitos a acordos coletivos e com o acordo dos
trabalhadores em causa.
deve ser prevista
(3) Rescisão de emprego somente após a devida
consideração foi tese dos meios referidos no parágrafo (2) do presente número e
sujeito a quaisquer garantias de emprego pode ter sido dado. Deve basear-se na
medida do possível em critérios acordados, devem ser sujeitas a pré-aviso
adequado, e deve ser acompanhado de pagamentos, tal como estabelecido no § 10.
E. ATRIBUIÇÃO
20. Exceto onde
existe emprego permanente ou regular com um determinado empregador, sistemas de
repartição deve ser acordado coisa que e--
a- sujeito às
disposições dos §§ 11, 15 e 17, proporcionar a cada empregador com a mão de
obra necessária para garantir uma rotação rápida na movimentação de navios, ou em caso de escassez, uma parte
equitativa desse tipo de trabalho, compatível com um sistema estabelecido de
prioridades;
b- fornecer a cada estivador registrado um quinhão de
trabalho disponíveis;
c- reduzir ao mínimo a necessidade de atender às chamadas
para a seleção e alocação de um trabalho e do tempo necessário para o efeito;
d- assegurar que, na medida do possível e sem prejuízo da
rotação necessária de turnos, para os estivadores completarem uma tarefa iniciada por eles.
21. Sem prejuízo
das condições a serem fixadas por leis ou regulamentos nacionais ou acordos
coletivos, a transferência de estivadores no emprego regular de um empregador
para trabalho temporário com outro deve ser permitida quando necessária.
22. Sem prejuízo
das condições a serem fixadas por leis ou regulamentos nacionais ou acordos
coletivos, a transferência temporária de trabalhadores portuários, numa base
voluntária a partir de uma porto para outro deve ser permitida quando
necessária.
IV. Relações do Trabalho-Gestão
23. As discussões
e negociações entre empregadores e trabalhadores interessados devem visar não
apenas na resolução das questões atuais, como salários e condições de trabalho,
mas a um sobre-tudo arranjo que englobe as várias medidas sociais necessários
para atender o impacto dos novos métodos
de movimentação e manuseio de carga.
24. A existência de organizações de empregadores e de
trabalhadores portuários estabelecidos em conformidade com os princípios da
Liberdade de Associação e Proteção do Direito de Sindicalização, de 1948, e do
Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, capaz livremente
para entrar em negociações e para garantir a execução de acordos obtidos, devem
ser reconhecidos como sendo importante para esta finalidade.
25. Nos casos em que
ainda não existe, maquinário adequado deve ser criada com o objetivo de criar
um clima de confiança e cooperação entre os trabalhadores portuários e
empregadores em que a mudança social e técnica pode ser realizada sem tensão ou
conflito e queixas prontamente resolvido em conformidade com o Exame da
Recomendação Queixas de 1967.
26. As
organizações de empregadores e de trabalhadores, juntamente conforme adequado,
com as autoridades competentes, devem participar na aplicação das medidas
sociais necessárias, e em particular no funcionamento dos sistemas para a
regularização do emprego ou da estabilização das receitas.
Deve ser estabelecido
27. Políticas eficazes de comunicação entre empregadores
e trabalhadores portuários e entre os líderes dos sindicatos e seus membros de acordo
com as Comunicações dentro recomendação da empresa de 1967, e implementado por
todos os meios possíveis a todos os níveis.
V. Organização do Trabalho nos portos
28. A fim de
assegurar a maior respeito social aos trabalhadores com os novos métodos de movimentação de carga, os
acordos devem ser concluídos entre empregadores ou suas organizações, por um
lado, e as organizações de trabalhadores, por outro lado, com vista à cooperação em melhorar a eficiência do
trabalho nos portos, com a participação, conforme o caso, das autoridades
competentes.
29. As medidas a
serem abrangidas por esses acordos podem incluir de--
a- a utilização de conhecimentos científicos e técnicas
relativas ao ambiente de trabalho, com especial referência às condições
existentes nos portos;
b- ações de
formação profissional abrangente, incluindo a formação em medidas de segurança;
c- os esforços mútuos para eliminar práticas
ultrapassadas;
d- maior
flexibilidade na implantação do trabalho portuário entre mar e terra, navio e
barco, e navio e em terra, e entre os trabalhos em terra;
e- o recurso,
sempre que necessário, para trabalho por turnos e trabalho nos finais de
semana;
f- a organização
do trabalho e da formação projetado para permitir que os trabalhadores
portuários possam realizar várias tarefas
relacionadas;
g- a adaptação da força de ternos às necessidades acordadas, tendo em devida
conta a necessidade de assegurar períodos de descanso razoáveis;
h- os esforços
mútuos para eliminar o tempo improdutivo, tanto quanto possível;
i- provisão para o
uso efetivo de equipamentos mecânicos, sujeita à observância das normas de
segurança aplicáveis e as restrições de peso exigidos pela capacidade de
trabalho com certificado de segurança da máquina.
30. Tais medidas
devem ser acompanhadas por disposições relativas à regularização de emprego ou
de estabilização das receitas e pelas melhorias nas condições de trabalho referidas
na parte seguinte da presente recomendação.
VI. Condições de Trabalho e Vida
31. Leis e
regulamentos em matéria de segurança, saúde, bem-estar e da formação profissional
aplicáveis às empresas industriais devem ser efetivamente aplicadas nos
portos, com tais variações técnicas que se revelem necessárias; deve haver
serviços de inspeção adequados e qualificados.
32. Normas em
matéria de horários de trabalho, descanso semanal, férias remuneradas e
condições semelhantes não deve ser menos favorável para os estivadores do que
para a maioria dos trabalhadores nas empresas industriais.
33. As medidas
devem ser adotadas em matéria de trabalho por turnos, que incluem--
a- não colocar o mesmo trabalhador em turnos
consecutivos, salvo dentro dos limites estabelecidos por leis ou regulamentos
nacionais ou acordos coletivos;
b -a compensação
especial para os transtornos causados ao trabalhador em trabalho por turnos,
incluindo o trabalho de fim de semana;
c-, que fixa uma duração máxima adequada e um calendário
adequado das mudanças, tendo em conta as circunstâncias locais.
34. Quando são
introduzidos novos métodos de movimentação de cargas e onde as taxas de
capacidade volumétrica ou outras formas de pagamento por resultados estão em
uso, devem ser tomadas medidas para avaliar e, se necessário, rever os métodos
e as escalas de pagamento. Sempre que possível, os ganhos dos trabalhadores
portuários devem ser melhorados como resultado da introdução de novos métodos
de processamento de carga.
Deve ser introduzido
35. Regimes de pensões e aposentadoria adequadas,
sempre que não existam.
VII. Disposições diversas
Nenhum comentário:
Postar um comentário