A “modernização” dos portos e as relações
capital-trabalho .
Merecem destaque,
no quadro da legislação do trabalho
portuário no Brasil,
a Convenção 137 e a Recomendação 145 da OIT,
adotadas em
25/06/1973,durante a 58ª Sessão da Conferência Internacional do
Trabalho.
Os textos da Convenção e da Recomendação foram aprovados pelo
Congresso Nacional, em 22/12/1993, pelo Decreto Legislativo n°
29/93 e Decreto n°1.574,de 31/07/1995, foi promulgada a convenção referida.
Já nos considerandos da Convenção 137 pode ser lido:
“os
portuários deveriam beneficiar-se das vantagens que representam os novos
métodos de processamento de carga e, por conseguinte, o estudo e a introdução
desses métodos deveriam ser acompanhados da elaboração e da adoção de disposições, tendo por finalidade a
melhoria duradoura de sua situação, por meios como a regularização do emprego,
a estabilização da renda e por outras medidas relativas às condições de vida e
de trabalho dos interessados e à segurança e higiene do trabalho portuário”.
A
respeito, lê-se na Recomendação 145:
“na medida do possível, cada país deveria
adotar as mudanças nos métodos de processamento de carga mais convenientes à
sua economia, levando-se em conta, particularmente, a disponibilidade relativa
de capitais especialmente de divisas, de mão-de-obra e de meios de transporte
interno.
O art. 1º, item 2, estabelece a necessidade de consulta às
organizações de empregadores e de trabalhadores no caso que especifica:
“as
expressões ‘portuários’ e ‘trabalho portuário’ designam pessoas e atividades
definidas como tais pela legislação ou a prática nacionais. As organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas por ocasião
da elaboração e da revisão dessas definições ou serem a ela associadas de
qualquer outra maneira; deverão, outrossim, ser levados em conta os novos
métodos de processamento de carga e suas repercussões sobre as diversas tarefas
dos portuários”.
A Convenção 137 relaciona os seguintes direitos aos
trabalhadores portuários:
1 emprego permanente ou regular ou a garantia de um
mínimo de emprego ou de renda;
2 prioridade de trabalho aos portuários
registrados na forma determinada pela legislação ou práticas nacionais;
3
medidas para a prevenção ou redução dos efeitos prejudiciais aos trabalhadores
portuários, quando se fizer necessária uma redução de efetivos de registros;
4
medidas para garantia de segurança, higiene, bem-estar e formação profissional
dos trabalhadores portuários.
Como possíveis medidas para garantir emprego e renda
mínimos, a Recomendação 145 especifica:
a emprego durante um número combinado de horas ou turno
por ano, por mês ou por semana, ou em lugar, o pagamento correspondente;
b indenização
em dinheiro, mediante um sistema que não requeira contribuição financeira dos
trabalhadores, quando os portuários estiverem presentes à chamada ou disponíveis de alguma outra forma
para o trabalho, sem conseguir ser admitidos;
c indenizações de desemprego
quando não houver trabalho.
No Brasil nunca chegou a ser implementada uma
política de garantia de emprego e renda aos portuários ou mesmo de qualificação , nos termos recomendados
pela OIT.
No que diz respeito à prioridade de trabalho para o
portuário registrado, esta já se insere na Lei nº 8.630/93, no capítulo das
atribuições do OGMO.
Para a redução dos efeitos adversos da redução do número
de portuários, a Lei nº 8.630 criou a possibilidade de indenização ao
trabalhador portuário que cancelasse seu registro no OGMO.
As indenizações a
serem pagas seriam cobertas financeiramente por fundo constituído pelo
AITP , que teve vigência de 1994 a
1997, inclusive.
Tal procedimento inclui-se na Recomendação 145 da OIT.
O art.
5º da Convenção 137 determina:
“incumbe à política nacional estimular os
empregadores ou suas organizações, por um lado, e as organizações de
trabalhadores, por outro, a cooperarem para a melhoria da eficiência do
trabalho nos portos, com a participação, se for o caso, das autoridades
competentes”.
Esta determinação encontrou acolhida nas atribuições do Conselho
de Autoridade Portuária, que tem, em sua composição, o governo, os operadores
portuários (empregadores), os trabalhadores e os usuários dos portos
(exportadores, importadores e os que comercializam por navegação de cabotagem).
O CAP tem a função de “democratizar” as discussões entre os atores da vida
portuária, na direção do que estabelecem a Convenção 137 e a Recomendação 145
da Organização Internacional do Trabalho OIT .
Cabe registrar o item 12 da
Recomendação 145:
“O número de categorias especializadas deveria ser reduzido e
deveriam ser modificadas suas atribuições, à medida que estiver sendo
modificada a natureza do trabalho, e que um número mais elevado de
trabalhadores se capacitem para efetuar uma variedade maior de tarefas”.
E o
item 13 adiciona:
“Deveria ser suprimida, quando possível, a distinção entre
trabalho a bordo e trabalho em terra, a fim de se conseguir uma maior
possibilidade de intercâmbio de mão-de-obra, maior flexibilidade na designação
do trabalho e maior rendimento das operações”.
A propósito, deve ser lembrado
que a lei brasileira acolheu o princípio da multifuncionalidade.
Vale também registrar os papéis
que cabem aos
sindicatos patronais e de trabalhadores, nos termos da Recomendação 145 itens
23 a 27:
a discutir não apenas salários e condições de trabalho, mas também as
diversas medidas sociais necessárias para fazer frente às repercussões de novos
métodos de processamento de carga;
b criar clima de confiança e de colaboração
entre os portuários e os empregadores, graças ao qual possam se efetuar
reformas sociais e técnicas sem tensões nem conflitos;
c participar na
aplicação das medidas sociais necessárias e, em particular, no funcionamento
dos sistemas de regularização de emprego e da estabilidade de remuneração;
d
instaurar métodos efetivos de comunicação entre os empregadores e portuários, e
entre os dirigentes das organizações de trabalhadores e seus filiados.
Tais métodos deveriam ser postos em prática por todos os
meios possíveis e a todos os níveis.
Sem investimento em capacitação e requalificação nada sera possivel .
Sem investimento em capacitação e requalificação nada sera possivel .
Fonte A FORÇA DOS SINDICATOS TRABALHISTAS NOS
PORTOS DO BRASIL E DA ARGENTINA Mário Sérgio Fernandez Sallorenzo
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