REGRAS DE APLICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA E VOLUNTÁRIA DE
TRABALHADORES PORTUÁRIOS DE UM PORTO PARA OUTRO PORTO DO BRASIL
A Aplicação da Transferência Temporária e Voluntaria de Trabalhadores Portuários de um porto para outro porto no Brasil, será estabelecido levando em conta previsão da recomendação 145 da OIT: Inciso III – Regularização do Emprego e Renda, Alínea E - Distribuição da Mão de Obra, item 22:
22. Nas condições que estabeleçam na legislação nacional ou nos contratos coletivos, deveria ser permitida, caso necessário, a transferência temporária e voluntária dos portuários de um porto para outro porto.
Assim, para que ocorra a transferência temporária e voluntária de trabalhadores portuários de um porto para outro porto no Brasil, deverá ser observada as seguintes condicionantes:
I – Motivos que justificam a transferência temporária e voluntaria de portuários de um porto para outro porto no Brasil:
a. Aprimoramento técnico do Trabalhador Portuário em novos métodos de processamento de cargas;
b. Formação Profissional dos Trabalhadores Portuários;
c. Falta de oferta de trabalho para os Trabalhadores Portuários de um Porto – natureza humanitária de transferência;
II - Como identificar a motivação para aplicar a transferência temporária e voluntaria de trabalhadores portuários:
a. Demanda apresentada pelo OGMO, Operadores Portuários, Sindicatos de Trabalhadores Portuários ou Federações Nacionais de Trabalhadores Portuários;b. Quem verifica a demanda e cumprimento das regras:
1.Federações Nacional dos Trabalhadores Portuários,
2.Federação Nacional dos Operadores Portuários e
3. OGMOs;
IV - Regras a Serem Cumpridas na Transferência Temporária e Voluntária de Trabalhadores Portuários:
a. Nos portos de origem e de recepção têm que ter a organização da gestão da mão de obra consolidada com pelo menos as seguintes normas:
1. Os trabalhadores devem cumprir a assiduidade ao trabalho;
2. Deve ser praticado a compulsoriedade ao trabalho,ou seja, estando um trabalhador presente na escala de trabalho tem que engajar caso seja necessário;
3. Deve ser aplicado o dimensionamento dos quadros, adequando a quantidade de trabalhadores a real
necessidade de mão de obra no porto;
4. Deve ser praticado a multifuncionalidade, como a possibilidade de um mesmo trabalhador portuário exercer, após a devida capacitação técnica,diferentes funções, em atividades portuárias
distintas da sua atividade originária na qual foi inscrito no OGMO, de forma a possibilitar o
intercâmbio de mão-de-obra entre as diversas categorias de TPA. Principalmente no caso de falta ou
insuficiência de atendimento de requisições pelos trabalhadores em uma determinada atividade;
5. Cumprimento do intervalo interjornadas das 11 horas, ressalvados as excepcionalidades;
6. Para a escalação do trabalhador transferido temporariamente, deve ser observado a precedência
na escalação dos trabalhadores multifuncionais e cadastrados do porto recebedor;
b. Os OGMOs, os operadores portuários e os respectivos sindicatos devem assentir com a transferência voluntária.
c. As entidades sindicais envolvidas no processo devem prever em instrumento coletivo de trabalho a possibilidade de transferência temporária.
d. Deve ser fixado em documento específico pelas partes envolvidas a temporariedade da transferência, que não poderá ser superior a 90 dias que, no caso de transferência humanitária, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez.
e. Não poderá ser renovada com o mesmo trabalhador portuário a transferência para o mesmo porto dentro de 180 dias contados do final da transferência anterior, ressalvada a transferência
humanitária.
f. Pode participar da transferência voluntária:
i. O Trabalhador registrado no OGMO de origem e não aposentado .
ii. Que demonstrar viver da atividade portuária, nos termos da Convenção 137 da OIT;
iii. Não ter sofrido sanção disciplinar de natureza grave, nos últimos doze meses;
iv. Ter cumprido assiduidade nos termos do instrumento coletivo de trabalho, nos últimos doze meses;
V – Deveres do Trabalhador na Transferência Temporária e Voluntária de Trabalhadores Portuários: Direitos dos trabalhadores:
1. Pagar o DAS definido para o Sindicato no porto onde vai trabalhar, segundo a atividade desempenhada;
2. Cumprir as regras definidas nos instrumentos coletivos de trabalho que regem o trabalho portuário no porto recebedor;
VI – Direitos do Trabalhador na Transferência Temporária e Voluntária de Trabalhadores Portuários:
1. Participar do Fundo social, caso exista;
2. Participar da assistência social, caso exista;
3. Participar de outros benefícios sociais, caso exista.
TRABALHADORES PORTUÁRIOS DE UM PORTO PARA OUTRO PORTO DO BRASIL
A Aplicação da Transferência Temporária e Voluntaria de Trabalhadores Portuários de um porto para outro porto no Brasil, será estabelecido levando em conta previsão da recomendação 145 da OIT: Inciso III – Regularização do Emprego e Renda, Alínea E - Distribuição da Mão de Obra, item 22:
22. Nas condições que estabeleçam na legislação nacional ou nos contratos coletivos, deveria ser permitida, caso necessário, a transferência temporária e voluntária dos portuários de um porto para outro porto.
Assim, para que ocorra a transferência temporária e voluntária de trabalhadores portuários de um porto para outro porto no Brasil, deverá ser observada as seguintes condicionantes:
I – Motivos que justificam a transferência temporária e voluntaria de portuários de um porto para outro porto no Brasil:
a. Aprimoramento técnico do Trabalhador Portuário em novos métodos de processamento de cargas;
b. Formação Profissional dos Trabalhadores Portuários;
c. Falta de oferta de trabalho para os Trabalhadores Portuários de um Porto – natureza humanitária de transferência;
II - Como identificar a motivação para aplicar a transferência temporária e voluntaria de trabalhadores portuários:
a. Demanda apresentada pelo OGMO, Operadores Portuários, Sindicatos de Trabalhadores Portuários ou Federações Nacionais de Trabalhadores Portuários;b. Quem verifica a demanda e cumprimento das regras:
1.Federações Nacional dos Trabalhadores Portuários,
2.Federação Nacional dos Operadores Portuários e
3. OGMOs;
IV - Regras a Serem Cumpridas na Transferência Temporária e Voluntária de Trabalhadores Portuários:
a. Nos portos de origem e de recepção têm que ter a organização da gestão da mão de obra consolidada com pelo menos as seguintes normas:
1. Os trabalhadores devem cumprir a assiduidade ao trabalho;
2. Deve ser praticado a compulsoriedade ao trabalho,ou seja, estando um trabalhador presente na escala de trabalho tem que engajar caso seja necessário;
3. Deve ser aplicado o dimensionamento dos quadros, adequando a quantidade de trabalhadores a real
necessidade de mão de obra no porto;
4. Deve ser praticado a multifuncionalidade, como a possibilidade de um mesmo trabalhador portuário exercer, após a devida capacitação técnica,diferentes funções, em atividades portuárias
distintas da sua atividade originária na qual foi inscrito no OGMO, de forma a possibilitar o
intercâmbio de mão-de-obra entre as diversas categorias de TPA. Principalmente no caso de falta ou
insuficiência de atendimento de requisições pelos trabalhadores em uma determinada atividade;
5. Cumprimento do intervalo interjornadas das 11 horas, ressalvados as excepcionalidades;
6. Para a escalação do trabalhador transferido temporariamente, deve ser observado a precedência
na escalação dos trabalhadores multifuncionais e cadastrados do porto recebedor;
b. Os OGMOs, os operadores portuários e os respectivos sindicatos devem assentir com a transferência voluntária.
c. As entidades sindicais envolvidas no processo devem prever em instrumento coletivo de trabalho a possibilidade de transferência temporária.
d. Deve ser fixado em documento específico pelas partes envolvidas a temporariedade da transferência, que não poderá ser superior a 90 dias que, no caso de transferência humanitária, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez.
e. Não poderá ser renovada com o mesmo trabalhador portuário a transferência para o mesmo porto dentro de 180 dias contados do final da transferência anterior, ressalvada a transferência
humanitária.
f. Pode participar da transferência voluntária:
i. O Trabalhador registrado no OGMO de origem e não aposentado .
ii. Que demonstrar viver da atividade portuária, nos termos da Convenção 137 da OIT;
iii. Não ter sofrido sanção disciplinar de natureza grave, nos últimos doze meses;
iv. Ter cumprido assiduidade nos termos do instrumento coletivo de trabalho, nos últimos doze meses;
V – Deveres do Trabalhador na Transferência Temporária e Voluntária de Trabalhadores Portuários: Direitos dos trabalhadores:
1. Pagar o DAS definido para o Sindicato no porto onde vai trabalhar, segundo a atividade desempenhada;
2. Cumprir as regras definidas nos instrumentos coletivos de trabalho que regem o trabalho portuário no porto recebedor;
VI – Direitos do Trabalhador na Transferência Temporária e Voluntária de Trabalhadores Portuários:
1. Participar do Fundo social, caso exista;
2. Participar da assistência social, caso exista;
3. Participar de outros benefícios sociais, caso exista.
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