Projeto de Nova Legislação que dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Portuária – SENAP e do Serviço Social Portuário – SESP
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam cometidos à Federação Nacional das Operações Portuárias -FENOP, observadas as disposições desta Lei, os encargos de criar, organizar e administrar o Serviço Nacional de Aprendizagem Portuária – SENAP e o Serviço Social Portuário – SESP, com personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 2º Compete ao SENAP, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, treinamento, qualificação, aperfeiçoamento e formação profissional,mantendo os trabalhadores envolvidos atualizados nas técnicas e instrumentos portuários operacionais e administrativos, bem como desenvolver o conhecimento no domínio da Tecnologia e das Ciências Portuárias e funções correlatas, para:
I. Os trabalhadores portuários regulados pela Lei Nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
II. Os trabalhadores empregados nas administrações ou atividades afins, dos portos e instalações portuárias; e
III. Os demais trabalhadores portuários envolvidos em atividades portuárias, de empresas também contribuintes para este sistema de treinamento e aprendizagem.
§ Único. O SENAP obedecerá a processo contínuo progressivo, atualizado e aprimorado, mediante estudos e práticas, inclusive com programas de requalificações periódicas obrigatórias, com a utilização de procedimentos pedagógicos, técnicas e equipamentos de ensino sempre atualizados.
Art. 3º Compete ao SESP, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, inclusive mediante convênios, assim como apoiar programas voltados à promoção social dos trabalhadores referidos nos incisos I a III do artigo 2º., notadamente nos campos da alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho.
Art. 4º Compete ao Conselho de Representantes da Federação Nacional das Operações Portuárias elaborar os atos constitutivos do SENAP e do SESP, que após aprovados pelas entidades mencionadas nos incisos II a V do artigo 6º., terão vigência.
§ 1º. – Os atos definidos no caput do presente artigo, relativamente ao SENAP,deverão ser elaborados no prazo de noventa dias contados a partir da promulgação desta Lei, cujo registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, será promovido nos trinta dias subsequentes.
§ 2º. – Os atos definidos no caput do presente artigo, relativamente ao SESP,deverão ser elaborados, após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da promulgação desta Lei, cujo registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas será promovido nos trinta dias subsequentes.
Art. 5º O SENAP e o SESP terão em sua estrutura organizacional os seguintes órgãos:
I. Conselho Nacional;
II. Diretoria Executiva e
III. Conselhos Regionais, na forma do previsto no inciso IV do § 3º do artigo 6º.
Parágrafo Primeiro. Um dos membros de composição da Diretoria Executiva será indicado pelas instituições mencionadas nos incisos VI a VIII do Artigo 6º.
Parágrafo Segundo. Os demais membros de composição da Diretoria Executiva, exceto o Presidente na forma do inciso II do artigo 6º., serão indicados pelas instituições mencionadas nos incisos II a V do Artigo 6º.
Art. 6º Os Conselhos Nacionais do SENAP e do SESP terão a seguinte composição:
I. Um representante do Governo Federal, que atue em órgão responsável pelas atividades portuárias;
II. Um representante da Federação Nacional das Operações Portuárias – FENOP, que presidirá o Conselho;
III. Um representante da Associação Brasileira dos Terminais Portuários – ABTP;
IV. Um representante da Associação Brasileira de Terminais Portuários Privados –ATP;
V. Um representante da Associação Brasileira de Terminais de Contêineres de Uso Público – ABRATEC;
VI. Um representante dos trabalhadores empregados nas administrações e de trabalhadores portuários nas operações dos portos e das instalações portuárias,indicado pela Federação Nacional dos Portuários – FNP;
VII. Um representante dos trabalhadores portuários nas atividades operacionais das instalações portuárias, indicado pela Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias Portuários, Trabalhadores de Blocos e Arrumadores – FENCCOVIB; e
VIII. Um representante dos trabalhadores portuários nas atividades operacionais das instalações portuárias, indicado pela da Federação Nacional dos Estivadores – FNE.
§ 1º - A organização e funcionamento do SENAP e do SESP constarão dos seus
Regimentos Internos.
§ 2º. Caberá aos Conselhos Nacionais de que trata este artigo:
I. A elaboração e a aprovação do respectivo Regimento Interno do SENAP e do SESP e do próprio Conselho;
II. A aprovação do planejamento geral proposto pela Diretoria Executiva;
III. A decisão sobre a regularidade dos projetos e programas previstos no planejamento geral e sob execução da Diretoria-Executiva.
IV. A função normativa e de fiscalização da administração do SENAP e do SESP e
V. A decisão sobre a conveniência e a oportunidade de instalação de Conselhos Regionais, aprovação de suas regras de funcionamento e a definição das respectivas áreas de atuação.
§ 3º. Compete ainda aos Conselhos Nacionais a definição de forma e valor orçamentário destinado às entidades responsáveis pelas indicações de que tratam os incisos III a VIII do Artigo 6º, como remuneração de suas atuações no SENAP e no SESP, limitado no total de trinta por cento do valor repassado à FENOP, conforme previsto no Artigo 13.
§ 4º Compete exclusivamente ao Conselho Nacional do SENAP a aprovação de conteúdo pedagógico e grade curricular mínimos, com aplicabilidade nacional,mediante propostas da Diretoria Executiva.
Art. 7º. O planejamento e forma de execução, na aplicação de recursos geridos pelo SENAP, destinados a treinamento, formação, qualificação, certificação e habilitação dos trabalhadores portuários, registrados e cadastrados nos órgãos de gestão de mão de obra do trabalho portuário, previstos no inciso I, art. 2º da presente, dependerão de programação prévia de cada um dos respectivos órgãos gestores.
Parágrafo único. Os treinamentos, mencionados no caput do presente artigo,serão sempre gratuitos para os trabalhadores envolvidos.
Art. 8º. O planejamento e forma de execução, na aplicação de recursos geridos pelo SENAP, direcionados aos treinamentos dos demais trabalhadores envolvidos em outras atividades portuárias, bem como dos demais envolvidos em atividades portuárias afins, contribuintes para este sistema de treinamento e aprendizagem,serão estabelecidos pela Diretoria Executiva, segundo as diretrizes e planejamentos anuais definidos pelo Conselho Nacional.
Art. 9º As receitas para manutenção do SENAP, a partir de ................................., serão compostas:
I. Pela contribuição mensal compulsória arrecadada das empresas privadas,estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de serviços portuários, de administração e exploração de portos e ainda dos órgãos de gestão do trabalho portuário, previsto na Lei Nº 12.815,de 5 de junho de 2013, inclusive aquelas atualmente recolhidas em favor do Fundo do Desenvolvimento do Ensino Portuário, gerido pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Nacional de Aprendizagem Portuária – SENAP, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e aos trabalhadores portuários avulsos, quando tal forma de contratação houver sido utilizada e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do salário de contribuição previdenciária;
II. Pelas receitas operacionais e financeiras;
III. Pelas multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;
IV. Por outras contribuições, doações e legados, verbas ou subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas,nacionais ou internacionais.
Art. 10 As receitas para manutenção do SESP serão compostas:
I. A partir de ................................, pela contribuição mensal compulsória arrecadada das empresas privadas, estatais, de economia mista e autárquicas,quer federais, estaduais ou municipais, de serviços portuários, de administração e exploração de portos e ainda dos órgãos de gestão do trabalho portuário, previsto na Lei Nº 12.815, de 5 de junho de 2013,calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e aos trabalhadores portuários avulsos, quando tal forma de contratação houver sido utilizada e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, equivalente a 1,0% (um por cento) do salário de contribuição previdenciária;
II. Pelas receitas operacionais e financeiras;
III. Pelas multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei e
IV. Por outras contribuições, doações e legados, verbas ou subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas,nacionais ou internacionais.
Art. 11 As receitas referidas no artigo 9º, I, e no artigo 10, I, serão aplicadas em benefício dos trabalhadores portuários atuantes no respectivo segmento de atividade portuária da empresa contribuinte, de modo que essas receitas sejam destinadas em benefício dos trabalhadores daquele segmento de maneira proporcional ao montante das contribuições custeadas pelas empresas desse segmento em relação ao montante total de contribuições.
§ 1º A segmentação da atividade portuária a que se refere o caput será realizada de acordo com o regime jurídico de exploração da instalação portuária.
§ 2º A segregação de aplicação proporcional das receitas, prevista no presente artigo, não envolverá os recursos gerados pelo trabalho portuário na forma de avulsos, que terão aplicação exclusiva para os trabalhadores cadastrados e registrados em Órgão Gestor de Mão de Obra do trabalho portuário.
§ 3º Fica vedada a utilização, das receitas mencionadas no caput do presente artigo, para a edificação ou aquisição de imóveis.
Art. 12. A arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos artigos 9º e 10 serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SENAP e ao SESP, mediante convênios.
§ 1º. - As contribuições a que se referem o presente artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS.
§ 2º O total das arrecadações das contribuições, a que se refere o artigo 9º.,será entregue, mensalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao SENAP.
§ 3º O total das arrecadações das contribuições, a que se refere o artigo 10,será entregue, mensalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao SESP.
§ 4º Ao SENAP e ao SESP é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a verificação das cobranças que lhes são devidas,podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta,credenciar prepostos ou mandatários.
Art. 13. As receitas do SENAP e do SESP, deduzidos dez por cento, a título de remuneração à FENOP pelo exercício da administração superior, serão aplicadas em benefício dos trabalhadores portuários, dos trabalhadores da administração de terminais portuários e das Administrações Portuárias, bem como dos demais trabalhadores que exerçam suas funções em qualquer contribuinte, conforme previsto nos artigos, 2º, 9º. e 10 e ainda no desenvolvimento do conhecimento e no domínio da Tecnologia e das Ciências Portuárias e funções correlatas .
§ Único - As receitas a que se refere o caput serão apuradas em demonstrativos contábeis próprios, devidamente apartados dos registros contábeis da FENOP e anualmente auditados por auditoria independente;
Art. 14. O SENAP poderá celebrar convênios para assegurar a realização de treinamentos para os trabalhadores das empresas do segmento portuário e afins,com qualquer entidade de treinamento e ensino, inclusive componente de outro sistema nacional de aprendizagem profissional, mediante ressarcimento ajustado de comum acordo entre os convenentes.
DISPOSIÇÕES TRANSITTÓRIAS
Art. 15. A partir de 1º de janeiro de 2.019:
I. Cessarão de pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas privadas, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de serviços portuários e de administração e exploração de portos e ainda dos órgãos de gestão do
trabalho portuário, previstos na Lei Nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, gerido pela DPC – Diretoria de Portos de Costas da Marinha do Brasil.
II. Fica o Fundo do Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, gerido pela DPC – Diretoria de Portos de Costas da Marinha do Brasil, exonerado da prestação de serviços e do atendimento aos trabalhadores mencionados no Artigo 2º. da presente lei;
III. Ficarão revogadas todas as disposições do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, bem como da DPC – Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, relativas a qualquer tema envolvendo o treinamento e capacitação de trabalhadores portuários.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As contribuições compulsórias das empresas privadas, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de serviços portuários e de administração e exploração de portos e ainda dos órgãos de gestão do trabalho portuário, até o mês de competência de ............................. e os respectivos acréscimos legais e penalidade pecuniárias, continuarão a constituir receitas do Fundo do Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
Art. 17. Todos os diplomas e certificados emitidos anteriormente à vigência da presente lei, pela DPC – Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, ou instituições reconhecidas pela mesma, pelos Centros de Treinamentos Portuários,implantados pelos CAPs – Conselhos de Autoridade Portuária, ou por outras instituições, desde que tenham sido indicadas pelos órgãos de gestão do trabalho
portuário, na forma da legislação vigente, permanecem válidos e reconhecidos nacional e internacionalmente.
Art. 18. Os artigos 1º e 3º. e seus parágrafos, da Lei nº. 5.461, de 25 de junho de 1968, passam a vigorar com as seguintes redações:
“ Art. 1º As contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº. 6.246,de 5 de fevereiro de 1944, e art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, serão destinadas:
I - à aplicação nas atividades ligadas ao Ensino Profissional Marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acordo com a Lei nº 1.658, de 4 de agosto de 1952 e Lei 7.573 de 23 de dezembro de 1986, relativas às contribuições arrecadadas das empresas privadas, estatais,de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre e dos serviços de dragagem;
II – à aplicação nas atividades ligadas ao Ensino Profissional Portuário, a cargo do SENAP, nos termos da lei,......... de ......, relativas às contribuições arrecadadas das empresas privadas, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de serviços portuários,de administração e exploração de portos e ainda dos órgãos de gestão do trabalho portuário, previsto na Lei Nº 12.815, de 5 de junho de 2013,calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e aos trabalhadores portuários avulsos, quando tal forma de contratação houver sido utilizada;
III - à aplicação nas atividades ligadas à promoção social dos portuários a cargo do SESP, nos termos da lei,......... de ......, relativas às contribuições arrecadadas das empresas privadas, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de serviços portuários,de administração e exploração de portos e ainda dos órgãos de gestão do trabalho portuário, previsto na Lei Nº 12.815, de 5 de junho de 2013,calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e aos trabalhadores portuários avulsos, quando tal forma de contratação houver sido utilizada;
..........................................................
“Art. 3º O Instituto Nacional de Seguridade Social fará a entrega à Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil do produto das contribuições efetivamente arrecadadas na forma do Art. 1º inciso I, para a aplicação nas atividades ligadas ao Ensino Profissional Marítimo; para o SENAP, do produto das contribuições efetivamente arrecadadas, conforme o Art. 1º.,na forma do inciso II, para aplicação nas atividades do Ensino Profissional Portuário e para o SESP, do produto das contribuições efetivamente arrecadadas na forma do inciso III, para aplicação nas atividades de promoção social do trabalho portuário.
Parágrafo 1º. Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação desses mesmos recursos.
Parágrafo 2º. Caberá ao SENAP a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação desses mesmos recursos.
Parágrafo 3º. Caberá ao SESP a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação desses mesmos recursos.
Parágrafo 4º. O total das arrecadações das contribuições a que se referem os Inciso I – II e III, do Artigo 1º., serão entregues, mensalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social respectivamente à Diretoria de Portos e Costas, ao SENAP e ao SESP.
Parágrafo 5º. À Diretoria de Portos e Costas, ao SENAP e ao SESP é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a verificação das cobranças que lhes são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, .. de ............ de 2.01.. , ...º da Independência e ....º da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam cometidos à Federação Nacional das Operações Portuárias -FENOP, observadas as disposições desta Lei, os encargos de criar, organizar e administrar o Serviço Nacional de Aprendizagem Portuária – SENAP e o Serviço Social Portuário – SESP, com personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 2º Compete ao SENAP, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, treinamento, qualificação, aperfeiçoamento e formação profissional,mantendo os trabalhadores envolvidos atualizados nas técnicas e instrumentos portuários operacionais e administrativos, bem como desenvolver o conhecimento no domínio da Tecnologia e das Ciências Portuárias e funções correlatas, para:
I. Os trabalhadores portuários regulados pela Lei Nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
II. Os trabalhadores empregados nas administrações ou atividades afins, dos portos e instalações portuárias; e
III. Os demais trabalhadores portuários envolvidos em atividades portuárias, de empresas também contribuintes para este sistema de treinamento e aprendizagem.
§ Único. O SENAP obedecerá a processo contínuo progressivo, atualizado e aprimorado, mediante estudos e práticas, inclusive com programas de requalificações periódicas obrigatórias, com a utilização de procedimentos pedagógicos, técnicas e equipamentos de ensino sempre atualizados.
Art. 3º Compete ao SESP, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, inclusive mediante convênios, assim como apoiar programas voltados à promoção social dos trabalhadores referidos nos incisos I a III do artigo 2º., notadamente nos campos da alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho.
Art. 4º Compete ao Conselho de Representantes da Federação Nacional das Operações Portuárias elaborar os atos constitutivos do SENAP e do SESP, que após aprovados pelas entidades mencionadas nos incisos II a V do artigo 6º., terão vigência.
§ 1º. – Os atos definidos no caput do presente artigo, relativamente ao SENAP,deverão ser elaborados no prazo de noventa dias contados a partir da promulgação desta Lei, cujo registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, será promovido nos trinta dias subsequentes.
§ 2º. – Os atos definidos no caput do presente artigo, relativamente ao SESP,deverão ser elaborados, após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da promulgação desta Lei, cujo registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas será promovido nos trinta dias subsequentes.
Art. 5º O SENAP e o SESP terão em sua estrutura organizacional os seguintes órgãos:
I. Conselho Nacional;
II. Diretoria Executiva e
III. Conselhos Regionais, na forma do previsto no inciso IV do § 3º do artigo 6º.
Parágrafo Primeiro. Um dos membros de composição da Diretoria Executiva será indicado pelas instituições mencionadas nos incisos VI a VIII do Artigo 6º.
Parágrafo Segundo. Os demais membros de composição da Diretoria Executiva, exceto o Presidente na forma do inciso II do artigo 6º., serão indicados pelas instituições mencionadas nos incisos II a V do Artigo 6º.
Art. 6º Os Conselhos Nacionais do SENAP e do SESP terão a seguinte composição:
I. Um representante do Governo Federal, que atue em órgão responsável pelas atividades portuárias;
II. Um representante da Federação Nacional das Operações Portuárias – FENOP, que presidirá o Conselho;
III. Um representante da Associação Brasileira dos Terminais Portuários – ABTP;
IV. Um representante da Associação Brasileira de Terminais Portuários Privados –ATP;
V. Um representante da Associação Brasileira de Terminais de Contêineres de Uso Público – ABRATEC;
VI. Um representante dos trabalhadores empregados nas administrações e de trabalhadores portuários nas operações dos portos e das instalações portuárias,indicado pela Federação Nacional dos Portuários – FNP;
VII. Um representante dos trabalhadores portuários nas atividades operacionais das instalações portuárias, indicado pela Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias Portuários, Trabalhadores de Blocos e Arrumadores – FENCCOVIB; e
VIII. Um representante dos trabalhadores portuários nas atividades operacionais das instalações portuárias, indicado pela da Federação Nacional dos Estivadores – FNE.
§ 1º - A organização e funcionamento do SENAP e do SESP constarão dos seus
Regimentos Internos.
§ 2º. Caberá aos Conselhos Nacionais de que trata este artigo:
I. A elaboração e a aprovação do respectivo Regimento Interno do SENAP e do SESP e do próprio Conselho;
II. A aprovação do planejamento geral proposto pela Diretoria Executiva;
III. A decisão sobre a regularidade dos projetos e programas previstos no planejamento geral e sob execução da Diretoria-Executiva.
IV. A função normativa e de fiscalização da administração do SENAP e do SESP e
V. A decisão sobre a conveniência e a oportunidade de instalação de Conselhos Regionais, aprovação de suas regras de funcionamento e a definição das respectivas áreas de atuação.
§ 3º. Compete ainda aos Conselhos Nacionais a definição de forma e valor orçamentário destinado às entidades responsáveis pelas indicações de que tratam os incisos III a VIII do Artigo 6º, como remuneração de suas atuações no SENAP e no SESP, limitado no total de trinta por cento do valor repassado à FENOP, conforme previsto no Artigo 13.
§ 4º Compete exclusivamente ao Conselho Nacional do SENAP a aprovação de conteúdo pedagógico e grade curricular mínimos, com aplicabilidade nacional,mediante propostas da Diretoria Executiva.
Art. 7º. O planejamento e forma de execução, na aplicação de recursos geridos pelo SENAP, destinados a treinamento, formação, qualificação, certificação e habilitação dos trabalhadores portuários, registrados e cadastrados nos órgãos de gestão de mão de obra do trabalho portuário, previstos no inciso I, art. 2º da presente, dependerão de programação prévia de cada um dos respectivos órgãos gestores.
Parágrafo único. Os treinamentos, mencionados no caput do presente artigo,serão sempre gratuitos para os trabalhadores envolvidos.
Art. 8º. O planejamento e forma de execução, na aplicação de recursos geridos pelo SENAP, direcionados aos treinamentos dos demais trabalhadores envolvidos em outras atividades portuárias, bem como dos demais envolvidos em atividades portuárias afins, contribuintes para este sistema de treinamento e aprendizagem,serão estabelecidos pela Diretoria Executiva, segundo as diretrizes e planejamentos anuais definidos pelo Conselho Nacional.
Art. 9º As receitas para manutenção do SENAP, a partir de ................................., serão compostas:
I. Pela contribuição mensal compulsória arrecadada das empresas privadas,estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de serviços portuários, de administração e exploração de portos e ainda dos órgãos de gestão do trabalho portuário, previsto na Lei Nº 12.815,de 5 de junho de 2013, inclusive aquelas atualmente recolhidas em favor do Fundo do Desenvolvimento do Ensino Portuário, gerido pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Nacional de Aprendizagem Portuária – SENAP, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e aos trabalhadores portuários avulsos, quando tal forma de contratação houver sido utilizada e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do salário de contribuição previdenciária;
II. Pelas receitas operacionais e financeiras;
III. Pelas multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;
IV. Por outras contribuições, doações e legados, verbas ou subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas,nacionais ou internacionais.
Art. 10 As receitas para manutenção do SESP serão compostas:
I. A partir de ................................, pela contribuição mensal compulsória arrecadada das empresas privadas, estatais, de economia mista e autárquicas,quer federais, estaduais ou municipais, de serviços portuários, de administração e exploração de portos e ainda dos órgãos de gestão do trabalho portuário, previsto na Lei Nº 12.815, de 5 de junho de 2013,calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e aos trabalhadores portuários avulsos, quando tal forma de contratação houver sido utilizada e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, equivalente a 1,0% (um por cento) do salário de contribuição previdenciária;
II. Pelas receitas operacionais e financeiras;
III. Pelas multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei e
IV. Por outras contribuições, doações e legados, verbas ou subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas,nacionais ou internacionais.
Art. 11 As receitas referidas no artigo 9º, I, e no artigo 10, I, serão aplicadas em benefício dos trabalhadores portuários atuantes no respectivo segmento de atividade portuária da empresa contribuinte, de modo que essas receitas sejam destinadas em benefício dos trabalhadores daquele segmento de maneira proporcional ao montante das contribuições custeadas pelas empresas desse segmento em relação ao montante total de contribuições.
§ 1º A segmentação da atividade portuária a que se refere o caput será realizada de acordo com o regime jurídico de exploração da instalação portuária.
§ 2º A segregação de aplicação proporcional das receitas, prevista no presente artigo, não envolverá os recursos gerados pelo trabalho portuário na forma de avulsos, que terão aplicação exclusiva para os trabalhadores cadastrados e registrados em Órgão Gestor de Mão de Obra do trabalho portuário.
§ 3º Fica vedada a utilização, das receitas mencionadas no caput do presente artigo, para a edificação ou aquisição de imóveis.
Art. 12. A arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos artigos 9º e 10 serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SENAP e ao SESP, mediante convênios.
§ 1º. - As contribuições a que se referem o presente artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS.
§ 2º O total das arrecadações das contribuições, a que se refere o artigo 9º.,será entregue, mensalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao SENAP.
§ 3º O total das arrecadações das contribuições, a que se refere o artigo 10,será entregue, mensalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao SESP.
§ 4º Ao SENAP e ao SESP é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a verificação das cobranças que lhes são devidas,podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta,credenciar prepostos ou mandatários.
Art. 13. As receitas do SENAP e do SESP, deduzidos dez por cento, a título de remuneração à FENOP pelo exercício da administração superior, serão aplicadas em benefício dos trabalhadores portuários, dos trabalhadores da administração de terminais portuários e das Administrações Portuárias, bem como dos demais trabalhadores que exerçam suas funções em qualquer contribuinte, conforme previsto nos artigos, 2º, 9º. e 10 e ainda no desenvolvimento do conhecimento e no domínio da Tecnologia e das Ciências Portuárias e funções correlatas .
§ Único - As receitas a que se refere o caput serão apuradas em demonstrativos contábeis próprios, devidamente apartados dos registros contábeis da FENOP e anualmente auditados por auditoria independente;
Art. 14. O SENAP poderá celebrar convênios para assegurar a realização de treinamentos para os trabalhadores das empresas do segmento portuário e afins,com qualquer entidade de treinamento e ensino, inclusive componente de outro sistema nacional de aprendizagem profissional, mediante ressarcimento ajustado de comum acordo entre os convenentes.
DISPOSIÇÕES TRANSITTÓRIAS
Art. 15. A partir de 1º de janeiro de 2.019:
I. Cessarão de pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas privadas, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de serviços portuários e de administração e exploração de portos e ainda dos órgãos de gestão do
trabalho portuário, previstos na Lei Nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, gerido pela DPC – Diretoria de Portos de Costas da Marinha do Brasil.
II. Fica o Fundo do Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, gerido pela DPC – Diretoria de Portos de Costas da Marinha do Brasil, exonerado da prestação de serviços e do atendimento aos trabalhadores mencionados no Artigo 2º. da presente lei;
III. Ficarão revogadas todas as disposições do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, bem como da DPC – Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, relativas a qualquer tema envolvendo o treinamento e capacitação de trabalhadores portuários.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As contribuições compulsórias das empresas privadas, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de serviços portuários e de administração e exploração de portos e ainda dos órgãos de gestão do trabalho portuário, até o mês de competência de ............................. e os respectivos acréscimos legais e penalidade pecuniárias, continuarão a constituir receitas do Fundo do Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
Art. 17. Todos os diplomas e certificados emitidos anteriormente à vigência da presente lei, pela DPC – Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, ou instituições reconhecidas pela mesma, pelos Centros de Treinamentos Portuários,implantados pelos CAPs – Conselhos de Autoridade Portuária, ou por outras instituições, desde que tenham sido indicadas pelos órgãos de gestão do trabalho
portuário, na forma da legislação vigente, permanecem válidos e reconhecidos nacional e internacionalmente.
Art. 18. Os artigos 1º e 3º. e seus parágrafos, da Lei nº. 5.461, de 25 de junho de 1968, passam a vigorar com as seguintes redações:
“ Art. 1º As contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº. 6.246,de 5 de fevereiro de 1944, e art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, serão destinadas:
I - à aplicação nas atividades ligadas ao Ensino Profissional Marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acordo com a Lei nº 1.658, de 4 de agosto de 1952 e Lei 7.573 de 23 de dezembro de 1986, relativas às contribuições arrecadadas das empresas privadas, estatais,de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre e dos serviços de dragagem;
II – à aplicação nas atividades ligadas ao Ensino Profissional Portuário, a cargo do SENAP, nos termos da lei,......... de ......, relativas às contribuições arrecadadas das empresas privadas, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de serviços portuários,de administração e exploração de portos e ainda dos órgãos de gestão do trabalho portuário, previsto na Lei Nº 12.815, de 5 de junho de 2013,calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e aos trabalhadores portuários avulsos, quando tal forma de contratação houver sido utilizada;
III - à aplicação nas atividades ligadas à promoção social dos portuários a cargo do SESP, nos termos da lei,......... de ......, relativas às contribuições arrecadadas das empresas privadas, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de serviços portuários,de administração e exploração de portos e ainda dos órgãos de gestão do trabalho portuário, previsto na Lei Nº 12.815, de 5 de junho de 2013,calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e aos trabalhadores portuários avulsos, quando tal forma de contratação houver sido utilizada;
..........................................................
“Art. 3º O Instituto Nacional de Seguridade Social fará a entrega à Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil do produto das contribuições efetivamente arrecadadas na forma do Art. 1º inciso I, para a aplicação nas atividades ligadas ao Ensino Profissional Marítimo; para o SENAP, do produto das contribuições efetivamente arrecadadas, conforme o Art. 1º.,na forma do inciso II, para aplicação nas atividades do Ensino Profissional Portuário e para o SESP, do produto das contribuições efetivamente arrecadadas na forma do inciso III, para aplicação nas atividades de promoção social do trabalho portuário.
Parágrafo 1º. Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação desses mesmos recursos.
Parágrafo 2º. Caberá ao SENAP a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação desses mesmos recursos.
Parágrafo 3º. Caberá ao SESP a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação desses mesmos recursos.
Parágrafo 4º. O total das arrecadações das contribuições a que se referem os Inciso I – II e III, do Artigo 1º., serão entregues, mensalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social respectivamente à Diretoria de Portos e Costas, ao SENAP e ao SESP.
Parágrafo 5º. À Diretoria de Portos e Costas, ao SENAP e ao SESP é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a verificação das cobranças que lhes são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, .. de ............ de 2.01.. , ...º da Independência e ....º da República.
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