27 de dez. de 2019

A hermenêutica da qualificação

No Brasil  80 milhões de processos estão em tramitação em todo o país e aguardam uma definição e  25% dos casos foram resolvidos por meio de um acordo entre o trabalhador e o empregador.o tempo médio de tramitação de uma sentença na    primeira instância,  demora cerca de 2 anos e seis meses para ser proferida. Na fase de execução, o tempo médio sobe para seis anos e quatro meses. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de 11 meses. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), os ministros demoram cerca de 1 ano e dois meses para proferirem uma sentença.

O trabalhador portuário   recorre  à Justiça , em busca de reparação dos prejuízos que lhe foram causados.

Página 2177 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) de 5 de Dezembro de 2019
explanação: "Ministrado com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM e administrado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), o Ensino Profissional Marítimo (EPM) para Portuários tem como premissa básica a formação e qualificação profissional do Trabalhador Portuário Avulso (TPA), habilitando-o para o exercício das atividades referentes à operação portuária. Ele será executado observando-se o previsto no Programa do Ensino Profissional Marítimo para Portuários (PREPOM-Portuários)".

O PREPOM dos Portuários acostado pelo reclamado confirma os requisitos para operação com shiploader, conforme aduzido na defesa. Já a fl. 539 aponta a distribuição dos cursos oferecidos em 2018, entre os quais consta o OGMO Itaqui, porém, apenas para os cursos COEPP/01 E COEPP/02 (Operação de Empilhadeira De Pequeno Porte), cuja oferta foi confirmada pela testemunha Carlos Magno Maia Castro (fl. 823).

Em consulta ao sítio eletrônico da Marinha do Brasil (www.marinha.mil.br), pude visualizar os PREPOMs dos anos de 2014, 2015 e 2016, tendo verificado que havia previsão de oferecimento do curso de operação de shiploader (COSL) no IGMO Itaqui nos anos de 2014 e 2015, todos com datas a serem definidas. Ocorre que, à vista dos ofícios de fls. 572/573, é possível aferir que ao longo do ano são feitas atualizações no PREPOM, com cancelamento de cursos, a exemplo do ano de 2016, que tinha oito cursos previstos para ocorrerem e findou sem o oferecimento de nenhum. Isso explica a previsão de COSL no Itaqui em 2014 e 2015 e sua não realização.

Além do relatado acima, pude observar que o COSL não é um curso rotineiramente oferecido nos OGMOs, figurando apenas em um ou dois anualmente, ou seja, a falta de oferta ano após ano não se restringe ao reclamado, o que pode indicar que isso não decorra de negligência ou inércia deste.

Os artigos 32, III, e 33, II, a e b, da Lei nº 12.815/13, disciplinam as atribuições do OGMO no que tange ao treinamento e habilitação dos trabalhadores avulsos a si vinculados, in verbis:
Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro; (...)
Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
II - promover:
a) a formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários;
b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso.

A responsabilidade do OGMO pelo oferecimento de capacitação técnica aos trabalhadores avulsos é expressamente ditada pelos dispositivos acima, tendo ele a faculdadede se utilizar dos cursos ofertados pela Marinha, segundo seu cronograma. O entendimento acerca da exclusividade de ministério de cursos pela Marinha foi superado desde a edição da Lei nº 8.630/93, que já previa a modernização dos portos e, com esse intuito, delegou ao OGMO a obrigação de habilitar os trabalhadores.

Em didático acordão sobre o tema, a 1ª Turma do TST assim decidiu:

RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO DE EMPREGO. QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REGULARIDADE DO CURSO MINISTRADO POR ENTIDADE INDICADA PELO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO PELA MARINHA DO BRASIL.
1. O Sindicato Profissional, na petição inicial da ação de obrigação de não fazer, solicitou provimento jurisdicional para que a ré não utilize seus empregados na atividade de capatazia, uma vez que não possuem habilidade técnica necessária para essa atividade, sob pena de pagamento de multa diária. Para tanto, sustentou a validade apenas dos certificados de habilitação emitidos por entidade devidamente indicada pelo OGMO, fiscalizada e supervisionada pela Diretoria de Portos e Costa/Comando da Marinha. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deferiu o pedido inicial, entendendo que somente as entidades autorizadas pela Marinha do Brasil ou pela Capitania dos Portos poderiam ministrar cursos objetivando o treinamento e habilitação do trabalhador portuário. 3. A Lei nº 8.630/93, conhecida como Lei de Modernização dos Portos, impôs mudanças profundas tanto na administração dos portos, como na administração da mão de obra portuária, antes caracterizadas, respectivamente, pelo forte intervencionismo estatal e o monopólio sindical. 4. O art. 18 da Lei nº 8.630/93 expressamente atribuiu ao Órgão Gestor da Mão de Obra - OGMO competência para não só administrar o fornecimento da mão de obra (inciso I), como, também, manter o cadastro/registro (inciso II) do trabalhador portuário, cabendo-lhe, para tanto, promover o treinamento necessário para sua habilitação (inciso III). Esse treinamento deverá ser realizado por entidade indicada pelo OGMO, conforme dispõe o § 1º do art. 27 da Lei dos Portos. 5. A Lei nº 7.573/86, invocada como fundamento no acórdão recorrido, dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo (EPM), voltado para a qualificação e habilitação do pessoal da Marinha Mercante. De forma supletiva, o Ensino Profissional Marítimo pode beneficiar outras categorias profissionais, como prevê o art. 1º do Decreto nº 94.536/87, a exemplo de outros profissionais aquaviários e dos portuários. 6. Essa convicção é reforçada pela Lei nº 12.815/2013, novo marco legislativo para o trabalho e a exploração das atividades portuárias. Os arts. 32, III, e 33, II, a e b, dessa lei atribuem ao OGMO a obrigação de treinar e habilitar o trabalhador portuário, bem como promover a formação multifuncional do trabalhador portuário, adaptada aos modernos processos de movimentação de cargas e de operação de aparelhos e equipamentos portuários. O Decreto nº 8.033/2013, por sua vez, determinou a criação do Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário, com a finalidade de discutir questões afetas à formação, qualificação e certificação do trabalhador portuário. 7. Nesse contexto, forçoso reconhecer que, nos termos da Lei dos Portos, o OGMO poderá utilizar livremente instituição privada para promover o treinamento dos trabalhadores interessados em inscrever-se no cadastro/registro dos trabalhadores portuários, visto que legalmente lhe compete administrar a mão de obra portuária, aí incluída a habilitação dessa categoria profissional. Também poderá, para esse fim, utilizar, mediante convênio, os cursos profissionalizantes realizados pela Marinha do Brasil, por meio da Diretoria de Portos e Costas (DPC). 8. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido ao julgar a ação em inobservância à legislação federal de regência. Recurso de revista conhecido e provido, nesse particular. (TST-RR -

306-24.2011.5.08.0005. 1ª Turma. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. DEJT 21.11.2014)

Diante do acima exposto, é inconteste que o OGMO pode se utilizar dos cursos ofertados pela Marinha para capacitar os TPAs, porém, não deve a eles se restringir, se a demanda por outros cursos surgir na sua área de atuação. A liberdade na escolha decorre da sua total responsabilidade por tanto, atribuída pela Lei nº 12.815/13.

No caso específico do reclamante, cumpre avaliar se faz jus à participação no curso e, somente em seguida, deliberar sobre a imposição ao OGMO da oferta e inscrição.

O reclamante não comprovou o atendimento aos requisitos necessários para participação no COSL, sendo possível observar, ainda, que sua ficha (fl. 389) aponta registro no OGMO em fevereiro de 2013, portanto, a experiência mínima de dez anos também não foi cumprida.

Há nos autos controvérsia acerca de quem teria ofertado o curso ministrado em 2013, se o OGMO ou um operador portuário, no entanto, a testemunha Carlos Magno asseverou que, "como não tinha no Prepom, a MPX (antiga Denominação da ENEVA) entrou em acordo com o sindicato para que os trabalhadores que tivessem melhores currículos (mais cursos) pudessem operar esse equipamento", ratificando as afirmações do preposto do OGMO de que o COSL havia sido oferecido pela Eneva, sem participação do réu.

Embora tenha referida testemunha confirmado que participou do curso mesmo sem que tivesse CNH categoria C, requisito à época, a responsabilidade pela capacitação sem observância das condições mínimas é daquele que o ofertou, não se podendo, por conta disso, impor ao OGMO que reproduza uma conduta irregular. O Sr. Carlos Magno também declarou que "os escolhidos na seleção para operar o equipamento, mesmo sem o requisito da CNH própria, foi o pessoal dotado de mais elevada formação e mais cursos. que, entre esses cursos, os requisitados eram Curso de Sinalização e Movimentação de Carga, CBAET; que o único curso que não tinha e também era requisito era de inglês", o que afasta a alegação do autor de ter sido vítima discriminação.

Com efeito, não atendendo o autor aos requisitos para participação no COSL, julgo improcedente o pedido de imposição ao OGMO da obrigação de fornecer referido curso.

Estando os pedidos de indenização por danos materiais e por perda de uma chance fundados na obrigatoriedade do OGMO em fornecer o curso, a qual foi afastada em relação ao autor, julgo também improcedentes.

* Hermenêutica é um ramo da filosofia que estuda a teoria da interpretação, que pode se referir tanto à arte da interpretação quanto à prática e treino de interpretação.
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/275157747/trt-16-judiciario-05-12-2019-pg-2177

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