20 de dez. de 2010

As tarifas portuarias Codesa II


TABELA III -
Utilização da Infra-estrutura PortuáriaInstalações Terrestres e Facilidades
Esta Tabela remunerará a utilização da infra-estrutura operacional terrestre,
mantida pela Administração do Porto, colocada à disposição das operações portuárias,
tais como:
pavimentação, acessos e arruamentos, áreas de estacionamentos,
linhas férreas e linhas de guindastes, instalações de distribuição elétrica,
necessárias aos diversos equipamentos e à iluminação externa, segurança,
redes de sinalização, comunicação, esgoto, água e combate a incêndio.

TAXA DEVIDA PELO REQUISITANTE
VALOR R$
1 - Por tonelada de mercadoria movimentada:
1.1 - Carga geral 3,22
1.2 - Granéis sólidos 1,61
1.3 - No sistema "roll-on-roll-off",
exceto veículo montado e mercadoria acondicionada em conteineres
1,95
1.4 - Granéis líquidos 2,39
1.5 - De açucar ensacado operado no Cais Comercial
2,74
2 - Por unidade de conteiner movimentado:
2.1 - Cheio 48,28
2.2 - Vazio 24,15
3 - Por veículo montado movimentado no sistema "roll-on-roll-off":
3.1 - Veículo com peso de até 2,5 toneladas 4,70
3.2 - Veículo com peso acima de 2,5 toneladas 8,97
4 - Por tonelada de carga geral movimentada nas embarcações
empregadas na navegação de apóio marítimo
a exploração de petróleo e gás offshore*. 7,00
5 - Pela utilização de conteineres-escritório nas instalações do porto,
mediante condições estabelecidas pela Autoridade Portuária,
por mês ou fração:

5.1 - Contêiner de 20' 750,00
5.2 - Contêiner de 40' 1.250,00

NORMAS DE APLICAÇÃO
1 - No caso de carga geral ou conteiner, baldeado com descarga para o cais,
ou com descarga para trânsito ou ainda,
com descarga para livrar o convés ou porão da embarcação,
as taxas desta Tabela serão aplicadas uma única vez,
mesmo ocorrendo posterior reembarque na mesma ou em outra embarcação.
2 - Na movimentação de conteineres, quando de navegação de cabotagem,
redução de:
2.1 - 62,90% para o sub-item 2.1, do item 2;
2.2 - 50% para o sub-item 2.2, do item 2.
TABELA IV - Armazenagem
Esta Tabela remunerará a utilização da infra-estrutura e
os serviços de fiel depositário (guarda) de mercadorias depositadas
nas instalações do Porto Organizado, compreendendo pátios,
armazéns e instalações especiais, sem o manuseio das cargas.

TAXA DEVIDA PELO REQUISITANTE
%
1 - Na importação de longo curso,
"ad-valorem" sobre o valor CIF da mercadoria
ou na falta deste sobre o seu valor comercial:
1.1 - No primeiro período de 10 dias ou fração 0,25%
1.2 - Nos períodos subseqüentes de 10 dias ou fração 0,35%
TAXA DEVIDA PELO REQUISITANTE
VALOR R$
2 - Mercadorias diversas nacionais ou nacionalizadas,
em armazéns ou pátios, por tonelada/dia ou fração 0,17
3 - Por unidade de conteiner cheio,
recebido nos pátios para posterior embarque,
por dia ou fração 2,42
4 - Por unidade de conteiner vazio,
por dia ou fração 0,80
5 - Granéis sólidos, na exportação e importação,
por tonelada/dia ou fração 0,17
6 - Por veículo montado recebido nas instalações
portuárias da Administração do Porto para posterior embarque,
por mês ou fração 6,44
7 - Granéis líquidos convencional
8 - Por área utilizada para armazenagem, beneficiamento,
montagem ou manutenção de partes e peças destinadas a operação offshore,
incluindo materiais de bordo,
insumos e materiais para abastecimento e consumo da indústria offshore,
por m² de área utilizada por mês ou fração. 25,00

NORMA DE APLICAÇÃO DO ÍTEM
8:1 - O valor mínimo a ser cobrado é mensal;
2 - A área mínima a ser ocupada é de 500 m²,
em formato retangular com relação às áreas ocupadas;
3 - Não poderão ser armazenadas em referidas áreas,
cargas não nacionalizadas;
TABELA V -
Aluguel de EquipamentosEsta tabela remunerará a locação de equipamentos,
quando requisitados.

TAXA DEVIDA PELO DONO DA MERCADORIA/REQUISITANTE
VALOR R$
1- Guindaste elétrico de capacidade de até 12,5 t ,
por tonelada movimentada 0,95
2 - Torre sugadora de grãos, com capacidade nominal até 120 toneladas/hora,
por hora ou fração 74,04
3 - Torre carregadora/sugadora de grãos e pellets/
farelos com capacidade nominal:
3.1 - De 900 toneladas/hora de carregamento,
por hora ou fração 370,18
3.2 - De 200 toneladas/hora de sucção,
por hora ou fração 289,70
4 - Empilhadeiras, por hora ou fração:
4.1 - Capacidade de até 3 toneladas 48,28
4.2 - Capacidade superior a 3 até 7 toneladas 64,39
4.3 - Capacidade superior a 7 até 10 toneladas 96,56
4.4 - Capacidade superior a 10 até 20 toneladas 144,86
4.5 - Capacidade superior a 20 toneladas 241,42
5 - Trator, por hora ou fração 52,36
6 - Pá carregadeira, por hora ou fração 114,84
7 - Flutuante, por hora ou fração 41,29
8 - Caçamba automática, por hora ou fração 48,78
9 - Cábrea, com capacidade até 200 toneladas,
por hora ou fração 1.609,46
10 - Sistema transportador, por hora ou fração:
10.1 -De grãos e farelos no Terminal de Cereais de Capuaba,
na importação e exportação 241,42
10.2 - De grãos do Cais de Vitória 80,47
10.3 - De granéis líquidos convencional
NORMAS DE APLICAÇÃO
1 - O valor mínimo a ser cobrado na utilização da Cábrea
será o equivalente a duas horas.
2 - A contagem de tempo na utilização da Cábrea, para efeito de cobrança,
será a partir da saída do equipamento da sua base até o retorno à mesma.
Fonte CODESA

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