TABELA I -
Utilização da Infra-estrutura PortuáriaProteção e Acesso ao Porto
Esta Tabela remunerará a utilização das facilidades portuárias constituídas
por canal de acesso e bacia de evolução, que proporcionem águas abrigadas,
tranqüilas, profundas e sinalizadas para as embarcações realizarem
suas operações com segurança.
TAXA DEVIDA PELO REQUISITANTE
VALOR R$
1 - Por tonelada de mercadoria carregada, descarregada ou baldeada:
1.1 - De carga geral e granel sólido 4,07
1.2 - De granel líquido 1,96
1.3 - De açucar ensacado operado no Cais Comercial 3,47
2 - Por conteiner cheio 49,71
3 - Por veículo movimentado pelo sistema "roll-on-roll-off":
3.1 - Até 2,5 toneladas 6,11
3.2 - Acima de 2,5 toneladas 12,23
TAXA DEVIDA PELO REQUISITANTE
VALOR R$
1 - Por tonelada de mercadoria carregada, descarregada ou baldeada:
1.1 - De carga geral e granel sólido 4,07
1.2 - De granel líquido 1,96
1.3 - De açucar ensacado operado no Cais Comercial 3,47
2 - Por conteiner cheio 49,71
3 - Por veículo movimentado pelo sistema "roll-on-roll-off":
3.1 - Até 2,5 toneladas 6,11
3.2 - Acima de 2,5 toneladas 12,23
4 - Por TRL das embarcações que se utilizarem de sinalização,
balizamento, canal de acesso e/ou
área de fundeio sem movimentação de carga nas instalações portuárias
mantidas pela Administração do Porto 0,80
5 - Por tonelada de "bunkers" abastecimento de óleo
5 - Por tonelada de "bunkers" abastecimento de óleo
aos navios dentro do Porto Organizado de Vitória e Barra do Riacho,
atracados a contrabordo das referidas embarcações 0,98
6 - Por embarcação empregada
6 - Por embarcação empregada
na navegação de apoio marítimo a exploração de petróleo e gás offshore.
2.000,00
NORMAS DE APLICAÇÃO
2.000,00
NORMAS DE APLICAÇÃO
1 - São isentas de pagamento das taxas desta Tabela,
as embarcações empregadas na navegação de apoio portuário
(Rebocadores, lanchas empregadas nas atracações em assistência a navios),
os navios de passageiros, os navios de Marinha de Guerra -
quando não em operação comercial e os barcos de pesca nacional;
2 - Navios em Navegação de Cabotagem,
para o sub-item 1.1 do item 1 e para o item 2 terão redução de 70%.3 -
Os valores dos itens tarifários desta Tabela incidentes sobre
navios que se destinam a terminais de uso privativo serão fixados mediante convênio,
com homologação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
TABELA II -
Utilização da Infra-estrutura PortuáriaInstalações de Acostagem
Esta Tabela remunerará as facilidades portuárias construídas para a atracação das embarcações (cais e dolfins de atracação).
TAXA DEVIDA PELO REQUISITANTE
VALOR R$
1 - Por metro linear do comprimento da embarcação atracada,
Esta Tabela remunerará as facilidades portuárias construídas para a atracação das embarcações (cais e dolfins de atracação).
TAXA DEVIDA PELO REQUISITANTE
VALOR R$
1 - Por metro linear do comprimento da embarcação atracada,
por hora ou fração, conforme a seguinte tabela:
1.1 - Até 12 horas 0,32
1.2 - Até 36 horas 0,38
1.3 - Até 60 horas 0,43
1.4 - Até 96 horas 0,48
1.5 - Acima de 96 horas 0,54
2 - Por embarcação empregada na navegação de apoio
1.1 - Até 12 horas 0,32
1.2 - Até 36 horas 0,38
1.3 - Até 60 horas 0,43
1.4 - Até 96 horas 0,48
1.5 - Acima de 96 horas 0,54
2 - Por embarcação empregada na navegação de apoio
marítimo a exploração de petróleo e gás offshore,
por período de 6 horas ou fração. 600,00
NORMAS DE APLICAÇÃO
NORMAS DE APLICAÇÃO
1 - São isentos de pagamento das taxas desta Tabela os navios
de Marinha de Guerra quando em operação não comercial;
as embarcações de apoio portuário e pesquisa, operando a contrabordo.
2 - O valor devido pela aplicação das taxas desta Tabela
será acrescido de 100% no período que a embarcação permanecer
atracada por sua conveniência ou
responsabilidade sem realizar movimentação de carga.
3 - As taxas desta Tabela aplicam-se também às embarcações que,
autorizadas pela Administração do Porto,
atracarem à contrabordo de outras atracadas ao cais,
para operação de carregamento, descarga ou baldeação.
4 - A atracação será feita sob a responsabilidade do armador,
com emprego de material e pessoal por ele contratados.
5 - O tempo de ocupação do berço pela embarcação se inicia
no momento em que o primeiro cabo de amarração for passado e
se encerra no instante em que o último cabo for largado.
6 - O valor devido pela utilização mensal do Cais
por Rebocadores será de R$ 3.269,94
(Três mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos),
pró rata acrescido das taxas
das Empresas de Água, Energia Elétrica, Telefone e Administração da CODESA
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