PROCEDIMENTOS:
a) No caso da chegada de navio na barra que usufrua de preferência e esteja
atracado no berço navio sem esta condição, seu tempo de permanência no
berço será estendido até, no máximo, 36 horas 30 + 6 de maré, contado a
partir da hora de fundeio do navio que usufrua da preferência.
b) Na eventualidade de um navio não cumprir a prancha de 4.000 toneladas por
dia, por navio, a Codesa cobrará um valor adicional a título de compensação,
correspondente a duas vezes o valor da tabela III vigente, proporcional ao
tempo excedente ao previsto, caso a prancha tivesse sido de 4.000 toneladas
por dia.
c) Não serão contados, para efeito do cálculo de prancha, conforme item “b”, o
tempo de paralisação das operações por motivo de chuva, falta de pessoal da
Codesa, greve de órgãos governamentais ou de categorias de trabalhadores
diretamente relacionados e envolvidos nas atividades portuárias, a exceção de
marítimos, tripulantes das embarcações.
d) Para efeito de cálculo da compensação mencionada no item “b” será utilizada
a seguinte fórmula C = (Tu – Tc) x (2 x TIII x 4000), onde C = Compensação
devida; tu = Tempo utilizado em dias e fração decimal de dias deduzidas
paralisações do item c acima, Tc = Tempo concedido conforme letra “b”
anterior, e TIII = valor vigente para a tabela III.
e) A contagem do tempo de atracação dar-se-á no início do turno seguinte ao
que se deu a atracação do navio, e findará no horário de término da peação,
rechego ou limpeza de porão à satisfação do comando do navio. Para efeitos
desta norma, os turnos de trabalho iniciam-se às 7h, 13h, 19h e 01h.
f) Apenas serão descontadas as paralisações totais dos navios, superiores a 15
minutos, e que venham a ser formalmente requeridas pelo Operador
Portuário, ao final de cada turno de trabalho e confirmadas através de “tallies”
de conferência.
g) Navios atracados nesse berço que não estejam cumprindo a prancha média
de 4.000 toneladas/dia poderão ter sua desatracação determinada pela
Codesa caso ultrapassem em 30% o TEMPO CONCEDIDO para a
movimentação pretendida, desde que haja navio na barra com condição
preferencial para esse berço.
Entende-se como prazo concedido, a razão entre a tonelagem a ser
movimentada e a prancha estabelecida.
Os tempos deverão ser contados de acordo com o estabelecido nas letras e
e f acima.
a) No caso da chegada de navio na barra que usufrua de preferência e esteja
atracado no berço navio sem esta condição, seu tempo de permanência no
berço será estendido até, no máximo, 36 horas 30 + 6 de maré, contado a
partir da hora de fundeio do navio que usufrua da preferência.
b) Na eventualidade de um navio não cumprir a prancha de 4.000 toneladas por
dia, por navio, a Codesa cobrará um valor adicional a título de compensação,
correspondente a duas vezes o valor da tabela III vigente, proporcional ao
tempo excedente ao previsto, caso a prancha tivesse sido de 4.000 toneladas
por dia.
c) Não serão contados, para efeito do cálculo de prancha, conforme item “b”, o
tempo de paralisação das operações por motivo de chuva, falta de pessoal da
Codesa, greve de órgãos governamentais ou de categorias de trabalhadores
diretamente relacionados e envolvidos nas atividades portuárias, a exceção de
marítimos, tripulantes das embarcações.
d) Para efeito de cálculo da compensação mencionada no item “b” será utilizada
a seguinte fórmula C = (Tu – Tc) x (2 x TIII x 4000), onde C = Compensação
devida; tu = Tempo utilizado em dias e fração decimal de dias deduzidas
paralisações do item c acima, Tc = Tempo concedido conforme letra “b”
anterior, e TIII = valor vigente para a tabela III.
e) A contagem do tempo de atracação dar-se-á no início do turno seguinte ao
que se deu a atracação do navio, e findará no horário de término da peação,
rechego ou limpeza de porão à satisfação do comando do navio. Para efeitos
desta norma, os turnos de trabalho iniciam-se às 7h, 13h, 19h e 01h.
f) Apenas serão descontadas as paralisações totais dos navios, superiores a 15
minutos, e que venham a ser formalmente requeridas pelo Operador
Portuário, ao final de cada turno de trabalho e confirmadas através de “tallies”
de conferência.
g) Navios atracados nesse berço que não estejam cumprindo a prancha média
de 4.000 toneladas/dia poderão ter sua desatracação determinada pela
Codesa caso ultrapassem em 30% o TEMPO CONCEDIDO para a
movimentação pretendida, desde que haja navio na barra com condição
preferencial para esse berço.
Entende-se como prazo concedido, a razão entre a tonelagem a ser
movimentada e a prancha estabelecida.
Os tempos deverão ser contados de acordo com o estabelecido nas letras e
e f acima.
BERÇO 202
Do cabeço 15 ao 21
Todos os navios ao atracar no berço 202, deverão garantir a produtividade mínima
de 5.000 toneladas por dia, considerando navios com movimentação até 20.000
toneladas. Para navios com movimentação acima de 20.000, o tempo concedido,
e prancha correspondente, será calculado conforme o item a abaixo.
ATRACAÇÃO PREFERENCIAL para navios que tenham que embarcar ou
descarregar carga geral ou granéis sólidos, exceto granéis agrícolas.
PROCEDIMENTOS:
a) Para todos os casos de navios que venham a atracar neste berço, o tempo de
permanência será de, no máximo, 96 horas contadas a partir
da sua atracação, mais o tempo até a ocorrência da primeira maré favorável
para saída do navio. Para os que venham a operar acima de 25.000 toneladas
este tempo deverá ser acrescido de 24 horas a cada 10.000
toneladas pro-rata.
b) Na eventualidade de um navio não cumprir a prancha de 5.000 toneladas por
dia, a Codesa cobrará um valor adicional a título de compensação,
correspondente a duas vezes o valor da tabela III vigente, proporcional ao
tempo excedente ao previsto, caso a prancha tenha sido de 5.000 toneladas
por dia.
c) Não serão considerados os tempos de paralisação das operações por motivo
de chuva, falta de pessoal da Codesa, greve de órgãos governamentais ou de
categorias de trabalhadores diretamente relacionados e envolvidos nas
atividades portuárias, a exceção de marítimos, tripulantes das embarcações.
d) Para efeito de calculo da compensação mencionada no item “b” será utilizada
a seguinte fórmula C = (Tu-Tc) x (2 x TIII x 5000), onde C = compensação
devida em Reais; Tu = Tempo utilizado em dias e fração decimal de dias
deduzidas paralisações do item c acima, Tc = Tempo concedido conforme
item “a” anterior, e TIII = valor vigente para a tabela III
e) A contagem do tempo de atracação dar-se-á no início do turno seguinte ao
que se deu a atracação do navio e findará no horário de término da peação,
rechego ou limpeza de porão à satisfação do comando do navio. Para efeitos
desta norma, os turnos de trabalho iniciam-se às 7:00, 13:00, 19:00 e 01:00.
f) Apenas serão descontadas as paralisações totais dos navios superiores a 15
minutos e que venham a ser formalmente requeridas pelo Operador
Portuário, ao final de cada turno de trabalho, e confirmadas através de
“tallies” de conferência.
g) No caso da chegada na barra de navio que não usufrua de preferência ou
esteja atracado no berço, seu tempo de permanência será estendido até 36
horas (30 + 6 de maré), contado a partir da hora de fundeio do navio que
usufrua da preferência.
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