20 de dez. de 2010

Codesa e a atracação I

CAPÍTULO PRIMEIRO
1 - DAS DEFINIÇÕES E DAS APLICAÇÕES
A) ATRACAÇÃO IMEDIATA
É a concessão de atracação imediata de embarcação,
previamente fixada pela AUTORIDADE PORTUÁRIA,
quando da chegada na área de fundeio do porto,
podendo incorrer na desatracação de outra embarcação.
Será concedida atracação imediata à sua chegada ao porto:
Aos navios de passageiros em viagens de turismo,
conduzindo mais de 50
passageiros e obedecendo a escala pré-determinada,
preferencialmente nos berços 101, 102 e 103
do Cais Comercial de Vitória, pelo
período que venha a ser estabelecido.
Aos navios em situações de assistência e salvamento,
por intervenção da
Autoridade Marítima.
B) ATRACAÇÃO PREFERENCIAL:

Aquela que ocorre em berço preferencial fixado
pela Administração do Porto,
nos termos desta Norma,
para movimentação de cargas para as quais o porto possua
instalações especiais ou instalações que reúnam condições técnicas para tal.
Caso haja embarcação que não a do berço preferencial
(atracação condicional), a
mesma deverá desatracar, às suas próprias expensas,
sem prejuízo da
embarcação que usufrua da preferência,
para ceder lugar a embarcação que
usufrua da preferência.
Poderão ser definidos nesta Norma prazos específicos de desatracação de
embarcações atracadas condicionalmente em cada berço preferencial.
A fixação de berço preferencial pela Administração do Porto encontra-se
condicionada a aprovação do CAP,
mediante apresentação das justificativas pertinentes.
C) ATRACAÇÃO PRIORITÁRIA:

É a concessão de atracação prioritária de embarcação pela
AUTORIDADE PORTUÁRIA,
para a vaga que ocorra no berço, após a chegada da embarcação
na área de fundeio do porto.
Será concedida atracação prioritária aos navios em trecho de cais previamente
fixado pela Administração do Porto.
Obedecidas às condições de atracação,
serão concedidas as seguintes prioridades de atracação,
nos respectivos trechos de cais, aos navios cuja única
operação a realizar no porto seja o embarque
ou descarga de frutas frescas,
mercadorias frigoríficas, mercadorias perecíveis,
animais vivos e mercadorias
importadas para serviço de interesse público ou
destinadas ao desenvolvimento
do país e que estejam definidas por ato oficial do Governo Federal.

2 – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS:
2.1 - DO CAIS COMERCIAL DE VITÓRIA:
BERÇO 101
Do cabeço 24 ao 32.
ATRACAÇÃO PRIORITÁRIA para navios que tenham que embarcar e ou
descarregar carga geral na seguinte ordem:
1 – Navios que tenham que embarcar celulose em fardos e ou papel em bobinas.
2 – Navios que tenham que embarcar e ou descarregar demais tipos de carga
geral, veículos e navios do tipo “roll on-roll-off”,
em que o tempo atracado não
seja superior a 24 horas 18 + 6 de maré .
PROCEDIMENTOS:

a) No caso de chegada na barra, de navio que usufrua
da prioridade n.º 1 e esteja
atracado no berço navio movimentando demais tipos de carga,
seu tempo de
permanência no berço deverá ser estendido até, no máximo,
36 horas 30 + 6 de maré,
contado a partir da hora de fundeio do navio que usufrua da
prioridade n.º 1. Este procedimento terá vigência por 90 dias
após início de
vigência desta norma.
b) Não serão contados os tempos de paralisação por motivo de chuva,
falta de pessoal da Codesa,
greve de órgãos governamentais ou de categorias de
trabalhadores diretamente relacionados e envolvidos nas atividades portuárias.
Exceção de marítimos tripulantes das embarcações,
ou comprovadamente de
responsabilidade do Porto.

BERÇO 102
Do cabeço 16 ao 24
ATRACAÇÃO PRIORITÁRIA para navios que tenham
que embarcar e ou descarregar exclusivamente carga geral,
veículos e contêineres, na seguinte
ordem :
1 – Navios que tenham que embarcar e/ou descarregar exclusivamente
mercadorias utilizando sistemas de unitização de carga
ex. pallets, marine slings,
big bags, em amarrados,
entre outros e granéis sólidos movimentados com
sistema de caçamba.
2 - Navios que tenham que embarcar e ou descarregar demais tipos de carga.
BERÇO 103
Do cabeço 9 ao 16
ATRACAÇÃO PRIORITÁRIA na seguinte ordem :
1 – Navio de apoio a projetos,
produção, prospecção e produção na área de
petróleo e gás supply-boat.
2 - Navios que tenham a embarcar e ou descarregar demais tipos de carga.
BERÇO 104
Do cabeço 3 ao 9
ATRACAÇÃO PREFERENCIAL
para atender a demanda de navios de apoio a
projetos, produção, prospecção e
produção na área de petróleo e gás supplyboat.
PROCEDIMENTOS:
a) Para todos os casos de embarcações que venham a atracar neste berço,
o
tempo de permanência máximo será de 48 horas, contado
a partir de sua atracação, exceto aos navios da Marinha de Guerra
Nacional ou estrangeira.
2.2 - CAIS DE CAPUABA
BERÇO 201
Do cabeço 21 ao 29
Todos os navios que atracar no berço 201 deverão garantir a produtividade
mínima de 4.000 toneladas por dia, por navio.
ATRACAÇÃO PREFERENCIAL
para navios que tenham que embarcar ou
descarregar exclusivamente granéis agrícolas, utilizando ou não as instalações
especiais de movimentação do referido berço.

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