20 de dez. de 2010

Codesa e a atracação IV

1.11- Na falta de cais livre para atracação imediata dos navios de passageiros em
viagens de turismo, deverá ser determinada a desatracação de um navio
pertencente ao mesmo armador do navio de passageiro;
não existindo este navio
no cais, a escolha recairá sobre a atracação mais recente,
dentre aqueles cuja
vaga seja compatível com a atracação do navio de passageiro,
desde que a
empresa de navegação do navio de passageiro,
por si ou por seu agente, se
comprometa a arcar com as despesas da movimentação daquele para desatracar
e reatracar.
1.12- Todos os navios,
beneficiados ou não com a prioridade ou preferência de
atracação deverão desatracar imediatamente após o término das operações de
embarque e ou descarga, a fim de possibilitar o imediato aproveitamento de sua
vaga por outro navio, aplicando-se neste caso,
se necessário, as medidas preconizadas no item 1.5.
Considera-se como término da operação a completa
peação e escoramento da carga e, o navio, em condições de viagem.
1.13 – Os navios que obtiverem atracação preferencial B)
ou prioritária C),
podem simultaneamente embarcar e/ou descarregar mercadorias não prioritárias,
desde que em cada caso, autorizado pela Administração do Porto.
Em hipótese
nenhuma poderá ser excedido o prazo normal de embarque e
/ou descarga
prioritária estabelecido para realização das operações no berço.
1.14 - O navio que encontrar-se atracado em um berço e estiver programado para
atracar em outro, no mesmo porto, para fins de programação de atracação,
será
considerado como a data e hora de chegada na área de fundeio do porto,
a do
término da operação no berço em que se encontra atracado.
1.15 – Por conveniência das partes, o navio que iniciar a operação em berço vago,
que não aquela destinada a ele ressalvada as atracações previstas nesta Norma,
aguardará vaga para o berço a que se destina como se estivesse fundeado na
barra conforme autorização da Codesa.
1.16 - Será obrigatória a realização de manobra de navios,
inclusive de giro,
quando determinada pela Administração do Porto,
caso o navio atracado em um berço interfira ou
impeça a atracação ou operação de outro navio em berço
adjacente, ficando as despesas por responsabilidade e conta do navio
interessado,
desde que após o giro sejam mantidas as mesmas condições
operacionais.
1.17 – Operações de alar cais, para mudança de atracação de um berço para
outro, estarão sujeitas a autorização prévia da Codesa
1.18 - O engajamento de mercadorias após atracação do navio,
só será
considerado na mesma atracação, para fins de operação,
desde que assegurada
a continuidade desta,
e havendo concordância previa da Administração do Porto.
1.19 - A ordem de chegada dos navios será apurada por meio dos registros do
Posto de Controle, subordinado à Capitania dos Portos,
a quem os navios ficam
obrigados a chamarem na chegada, ou seja,
no momento do lançamento de ferros
(âncoras) na área de fundeio do porto em que irá realizar suas operações de
embarque ou descarga,
área essa designada pela prescrição da Administração do Porto,
sob coordenação da Autoridade Marítima.
1.20 – A Administração do Porto aplicará as penalidades previstas
no art. 38 da Lei 8630/93,
a pessoa física ou jurídica que infringir a presente Norma, sem
prejuízo das compensações e penalidades previstas.
1.21 - Fica assegurada a atracação prioritária
A, B ou C aos navios da Marinha de Guerra Nacional ou estrangeira,
conforme solicitação da Capitania dos Portos
em trecho de Cais previamente fixado em comum acordo com
a Administração do Porto.
1.22 - Na falta de cais livre para atracação prioritária
dos navios da Marinha de Guerra Nacional ou estrangeira,
de acordo com entendimentos mantidos com a
Capitania dos Portos,
deverá ser determinada a desatracação do navio de
atracação mais recente,
dentre aqueles cuja vaga seja compatível com a
atracação do navio de Marinha de Guerra.
1.23 - Os casos omissos nesta Norma serão decididos
pela Administração do Porto.
1.24 - A presente Norma entrará em vigor 30 dias após a data de publicação da
Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária dos Portos Organizados de
Vitória e Barra do Riacho.
A aprovação desta Norma vigerá em caráter
experimental pelo período de 180 dias, podendo ser alterada em
qualquer época que se fizer necessária,
devendo eventuais alterações ser
homologadas pelo CAP.
1.25 – Nos prazos de 90 dias e de 180 dias, a
Administração do Porto encaminhará ao CAP
relatórios de avaliação da aplicação
desta Norma,
contendo dados estatísticos referentes as atracações e
permanência dos navios nos berços.
1.26 – Os prazos de permanência nos berços fixados nesta Norma poderão ser
revistos, em decorrência das avaliações a serem feitas,
conforme item 1.25.
1.27 - Em todos os berços de atracação,
no caso de chegada na barra de navio
que usufrua da prioridade ou esteja atracado no berço,
navio sem movimentação de carga,
seu tempo de permanência será estendido até 12 horas (6 + 6 de maré),
contado a partir da hora de fundeio do navio que usufrua da prioridade do berço.
1.28 - A Codesa poderá excepcionalmente autorizar operações de alívio ou
complementação de cargas top off
em qualquer de seus berços
sem a incidênciade compensação desde que a operação não exceda 36 horas

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