PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DE 2007
“Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores
relacionados às operações em navios, tais como:
arrumadores, estivadores,
conferentes de carga, conserto de carga, capatazia,
ensacadores e vigilância de
embarcação,
expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da
tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de
Movimentação e Armazenamento de Cargas, de Carga e Descarga, de Armazenamento e
Depósitos de Cargas e nas Cooperativas de Trabalhadores Portuários.”
Artigo 1º As disposições legais sobre aposentadoria
especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se
também, aos trabalhadores relacionados às operações em navios, tais como:
arrumadores, estivadores, conferentes de carga, conserto de carga, capatazia e
vigilância de embarcação, exposto a agentes físicos, químicos e biológicos
acima do nível de tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física do
sistema, operando equipamentos tensão elétrica superior a 250 volts, suportando
pressão sonora acima de 85 decibéis e
trabalhando com agentes químicos e biológicos ou relacionados a eles.
Artigo 2º O
exercício de atividades profissionais relacionadas com as empresas de
movimentação e armazenamento de cargas, de cargas e descargas, de armazenamento
e depósitos de cargas e nas cooperativas de trabalhadores portuários, são
consideradas perigosas e nocivas por laborarem operando com tensão superiores a
250 volts, suportando pressão sonora acima de 85 decibéis e executando trabalhos
com agentes químicos e biológicos, inclusive havendo associação de agentes como
definiu o art. 2º do Decreto nº. 4.882/03. § 1º Será devida a contribuição
adicional de 06% em razão do grau 3,
correspondente ao risco grave, a cargo das empresas de movimentação e
armazenamento de cargas, de cargas e descargas, de armazenamento e depósitos de
cargas e nas cooperativas de trabalhadores portuários, incidente sobre a
remuneração paga, devida ou creditada a esse trabalhador específico filiado na
Previdência Social, exercendo a atividade autorizada a concessão de
aposentadoria especial após 25 anos de contribuição, conforme dispõe o § 6º e §
7º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com alteração dado pelo art. 2º da Lei nº.
9.732/98, de 11 de dezembro. § 2º Considera-se empresa de movimentação e
armazenamento de cargas, de cargas e descargas, de armazenamento e depósitos de
cargas e nas cooperativas de trabalhadores portuários, aquela que for constituída,
registrada e classificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda, CNAE-Fiscal sob os nºs. 52.12-5/00 Carga e Descarga e 52.11.-7/99 Depósitos
de mercadorias para terceiro, exceto armazéns gerais e guarda-móveis ou na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE sob os nºs 63.11-8 Carga
e Descarga e 63.12-6 Armazenamento e Depósito de Cargas, podendo ser empresa
pública, sociedade de economia mista, empresa privada ou cooperativa de
trabalhadores portuários, em que seus funcionários, trabalhadores ou servidores
exerçam a atividade acima aduzida. § 3º Considera-se trabalho permanente,
aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do trabalhador-segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, consoante o art. 65 do Decreto nº.
3.048/99.
Artigo 3º Inexistindo, por disposição constitucional art.
202, inciso II limite de idade, é de conceder-se ao trabalhador acima, que
exerça as atividades descritas como de risco, a aposentadoria especial se
contar com tempo de serviço exigido de 25 anos de carência.
Artigo 4º A perda
da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o trabalhador segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício. § 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos
do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto
no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº. 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou não
havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência
julho de 1994, o disposto no inciso II do art. 34 da Lei nº. 8.213, de 24 de
julho de 1991. § 3º O salário-de-benefício consiste, para os benefícios de que
tratam as alíneas “a”, “d”, “e” e “h” do inciso I, do artigo 18 da Lei
8.213/91, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, isto é, sem
a aplicação do fator previdenciário.
Artigo 5º. Fica a
empresa ou cooperativa com a atividade econômica supra aduzida, obrigada a
arrecadar a contribuição do trabalhador segurado especial, descontando-a da
respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a
contribuição a seu cargo até o dia 20(vinte) do mês seguinte ao da competência.
Artigo 6º. Não poderão ser objeto de parcelamento as
contribuições descontadas dos trabalhadores-segurados especial na forma da
legislação previdenciária.
Artigo 7º. A
empresa ou a cooperativa que explora a atividade econômica supramencionada,
terá o prazo máximo de 30 dias do requerimento do seu empregado, para lhe
entregar o laudo técnico pericial que atualmente é determinado pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, que se constitui um documento
histórico-laboral pessoal do trabalhador, reunindo entre outras informações,
dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, durante todo o período que exerceu atividades na empresa, com a clara
inserção da tensão de voltagem, medida da pressão sonora em decibéis e
exposição a agentes químicos e biológicos. § 1º Se a empresa ou a cooperativa
com atividade acima mencionada, não cumprir com o descrito no caput deste
artigo, ficará sujeita da multa diária de 10% da remuneração do empregado requerente do
documento laboral, que deverá ser revertido a seu benéfico, sem prejuízo do
disposto no art. 283 do Decreto nº. 3.048/99. § 2º A empresa ou a cooperativa
classificada com a atividade supra expendida, deverá observar o art. 68 do
Decreto nº. 3.048/99, para fornecer o documento acima descrito, a qualquer
funcionário que solicitar, em razão do grau de risco 3 grave em que está
enquadrada, pela segunda parte do Anexo V do Decreto 3.048/99, sem nenhuma
forma dissimulada. § 3º Quanto à entrega no prazo certo e do correto
preenchimento do documento laboral, por se tratar de relação trabalhista e
direito assegurado do trabalhador, o diretor-presidente da empresa, na falta
deste, seu dirigente máximo, ficará incurso no que estatui o art. 203 e
parágrafos seguintes do Código Penal.
Artigo 8º As alíquotas de contribuição de 03% sobre toda
a folha de salários, fixada na 1ª Tabela de Classificação de Atividades anexa
ao Decreto 3.048/99, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria
especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até
cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o
regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir
dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Artigo 9º O
Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão de
concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar
irregularidades e falhas existentes. § 1º Havendo indício de irregularidade na
concessão ou na manutenção do benefício, a Previdência Social notificará o
beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no
prazo de dez dias. § 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via
postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem
apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao
beneficiário. § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que
tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como
insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado,
dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Artigo 10º Para
fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os
regimes próprios de previdência social dos servidores União, dos Estados da
Federação, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2010 os dados relativos
aos benefícios em manutenção em 05 de maio de 1999 concedidos a partir da
promulgação da Constituição Federal Medida Provisória 374, de 31 de maio de
2007.
Artigo 11. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que
couberem as disposições legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência
Social.
Artigo 12. O Poder
Executivo regulamentará o art. 10 desta Lei, no prazo máximo de 360 dias a partir da publicação desta Lei.
Artigo 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
JUSTIFICATIVA
Considerando que é direito assegurado pela Constituição
da República Federativa do Brasil aos trabalhadores que operam em condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física;
Considerando o benefício da
Aposentadoria em Regime Especial
(art. 57 da Lei nº. 8.213/91) aos
trabalhadores em atividades classificadas pelo tipo de nocividade, ou seja,
insalubre, perigosas e penosas; Considerando que o Decreto nº. 53.831, de 25 de
março de 1964, foi a primeira norma a regulamentar as atividades denominadas
especiais, instituindo a nocividade presumida em razão de atividades arroladas
em anexos normativos.
Considerando que a Aposentadoria Especial é benefício de
contingência presumida, cuja necessidade social nasce do decurso de trabalho
nocivo, que está intimamente ligado à prestação laboral; Considerando que na 2ª
Tabela do Anexo V do De1reto nº. 3.048/99, de 07 de maio, classificou as atividades
CNAE (IBGE) 29.71-8, – com grau de risco 3, correspondente ao risco grave; A
regulamentação profissional dos trabalhadores relacionados à movimentação e
armazenamento de cargas, de cargas e descargas, de armazenamento e depósitos de
cargas e nas cooperativas de trabalhadores portuários constitui-se sob o
aspecto legislativo, providência necessária, em face da atividade, estar
inserida na 2ª Tabela de Classificação de Atividades do Anexo V do Decreto nº.
3.048/99, como grau 3, risco grave na Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco. Essa relação não foi revogada e nem sofreu
alteração pelo Decreto nº. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, DOU 12-fev-2007.
As empresas dessa
natureza não estão entregando a Declaração Laboral, o PPP aos seus
funcionários, de acordo com o que determina a legislação pertinente, deixando
de preencher dados referentes à atividade laboral nos quadros que preenche deixa
de mencionar a voltagem, nível de pressão sonora e outras afetações físicas, químicas ou
biológicas.
O que nos parece, é que as empresas não estão recolhendo
o adicional determinado pelo art. 2ª da Lei nº. 9.732/98 que majorou as
alíquotas para 12%, 09% ou 06% a cargo das empresas, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa, que no caso é de 25 anos.
Ademais o Poder Executivo já classificou com o grau 3,
risco grave, na 2ª Tabela do Anexo V do decreto 3.038/99.
Se a empresa não recolheu e nem vem recolhendo, está
incursa na sonegação porque a Lei já lhe atribui o risco grave, e isso é um
trabalho de fiscalização para Super Receita, e não deve o segurado ser
prejudicado. Lei nº. 9.732, de 11 de dezembro de 1.998.
Art. 2º Os arts. 57 e
58 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações: "Art. 57.. § 6º O benefício previsto neste artigo será
financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso
II do art. 22 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo
anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às
condições especiais referidas no caput. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao
segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de
atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação
referida no art. 58 desta Lei.".
A empresa com essa atividade, já está enquadrada pela
legislação, desde o Decreto nº. 3.048/99, de 07-mai-1999, não adianta mais usar
de subterfúgios contra o trabalhador, para evitar o recolhimento da
contribuição adicional de 06%.
Classificada em grau 3, de risco grave,
instituído pelo art. 2º da Lei nº. 9.732, de 11 de dezembro de 1.998, para
concessão de aposentadoria especial após 25 anos de contribuição.
Esse enquadramento foi impositivo pelo art. 2º da Lei nº.
8.732/98.
A Autarquia Previdenciária aumentará a sua receita
financeira se cobrar desde a vigência da Lei nº. 9.732, de 11-dez-1998 os 06%
sobre a folha de salários, dos trabalhadores com direito a aposentadoria
especial com 25 anos a serviço na atividade.
Aliás, quanto à
cobrança dessa contribuição adicional que a Previdência é credora, começará sua
decadência, para cobrar em 11-dez- 2008 .
As normas e seus quadros arrolam atividades meramente
exemplificativas, portanto, conclui-se que o enquadramento das atividades
desenvolvidas se dará também por perícia técnica que qualificar certa
atividade, na mencionada na legislação como nociva à saúde humana.
Por essas razões, julgamos que o Projeto de Lei acima
poderá corresponder às expectativas dos trabalhadores, como também da
arrecadação por parte da Previdência Social. Se o trabalhador ingressar na
Justiça Federal pleiteando a aposentadoria especial terá enorme chance de obter
sucesso.
E a Previdência Social ficará sem receber a contribuição
adicional que foi instituída em 11-dez-1998, pela Lei 9.732.
Apenas uma
observação, quanto a continuar trabalhando na mesma atividade depois de se
aposentar:
A aposentadoria, na acepção jurídica do termo, traduz-se em ir para
os aposentos, ou seja, parar de trabalhar. Ocorre que, desde a Lei nº. 8.213/91
é totalmente possível o aposentado continuar trabalhando normalmente, salvo o
aposentado por invalidez, devido à peculiaridade própria de seu benefício —
contingência comprovada. Sucede que a Lei nº. 9.732/98 criou o § 8º do artigo
57 da Lei nº. 8.213/91 proibindo, em síntese, o beneficiário de aposentadoria
especial de continuar ou retornar ao labor nocivo. Essa vedação, em respeito ao
princípio da irretroatividade legal. Não incide sobre situações constituídas
antes de sua entrada em vigor. A referida norma, em que pese conteúdo
ideológico correto, é totalmente inconstitucional, bem como inaplicável.
O
artigo 5ª, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 determina
“é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a Lei estabelecer”. Desta forma, impedir o beneficiário de
aposentadoria especial de trabalhar em atividades nocivas é o mesmo que negar
vigência ao artigo 5º, inciso XIII da CRFB/88.
A natureza jurídica da
aposentadoria especial, não se confunde com os institutos pertinentes à
aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria
especial é extraordinariedade da aposentadoria por tempo de contribuição , não
mantendo qualquer relação direta com a aposentadoria por invalidez. Se
aposentadoria por invalidez for cancelada, o aposentado poderá retornar à
atividade laborativa, vez que há a presunção do término da incapacidade.
A CNAE
é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e
dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da
Administração Tributária do país.
Trata-se de um detalhamento da CNAE – Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, aplicada a todos os agentes econômicos que
estão engajados na produção de bens e serviços, podendo compreender
estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas,
organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes
autônomos .
A CNAE resulta de um trabalho conjunto das três esferas
de governo, elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e
orientação técnica do IBGE, com representantes da União, dos Estados e dos
Municípios, na Subcomissão Técnica da CNAE, que atua em caráter permanente no
âmbito da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.
A tabela de códigos e
denominações da CNAE foi oficializada mediante publicação no DOU - Resoluções
IBGE/CONCLA nº. 01 de 04 de setembro de 2006 e nº. 02, de 15 de dezembro de
2006. Sua estrutura hierárquica mantém a mesma estrutura da CNAE, adicionando
um nível hierárquico a partir de detalhamento de classes da CNAE, específico
para atender necessidades da organização dos Cadastros de Pessoas Jurídicas no
âmbito da Administração Tributária. Na Secretaria da Receita Federal, a CNAE é
um código a ser informado na Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica FCPJ que
alimentará o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ. Pelo exposto, contamos
com o apoio dos nobres Colegas para a sua aprovação. Sala de Sessões, em 2007. Deputado Cleber Verde
Foi solicitado o desarquivamento em 10 de fevereiro de
2015 .
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