19 de abr. de 2015

A Aposentadoria Especial do TPA no Congresso

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DE 2007
“Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores relacionados às operações em navios, tais como:
 arrumadores, estivadores, conferentes de carga, conserto de carga, capatazia,
 ensacadores e vigilância de embarcação, 
expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Movimentação e Armazenamento de Cargas, de Carga e Descarga, de Armazenamento e Depósitos de Cargas e nas Cooperativas de Trabalhadores Portuários.”

Artigo 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se também, aos trabalhadores relacionados às operações em navios, tais como: arrumadores, estivadores, conferentes de carga, conserto de carga, capatazia e vigilância de embarcação, exposto a agentes físicos, químicos e biológicos acima do nível de tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física do sistema, operando equipamentos tensão elétrica superior a 250 volts, suportando pressão sonora  acima de 85 decibéis e trabalhando com agentes químicos e biológicos ou relacionados a eles.
 Artigo 2º O exercício de atividades profissionais relacionadas com as empresas de movimentação e armazenamento de cargas, de cargas e descargas, de armazenamento e depósitos de cargas e nas cooperativas de trabalhadores portuários, são consideradas perigosas e nocivas por laborarem operando com tensão superiores a 250 volts, suportando pressão sonora  acima de 85 decibéis e executando trabalhos com agentes químicos e biológicos, inclusive havendo associação de agentes como definiu o art. 2º do Decreto nº. 4.882/03. § 1º Será devida a contribuição adicional de 06%  em razão do grau 3, correspondente ao risco grave, a cargo das empresas de movimentação e armazenamento de cargas, de cargas e descargas, de armazenamento e depósitos de cargas e nas cooperativas de trabalhadores portuários, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada a esse trabalhador específico filiado na Previdência Social, exercendo a atividade autorizada a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de contribuição, conforme dispõe o § 6º e § 7º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com alteração dado pelo art. 2º da Lei nº. 9.732/98, de 11 de dezembro. § 2º Considera-se empresa de movimentação e armazenamento de cargas, de cargas e descargas, de armazenamento e depósitos de cargas e nas cooperativas de trabalhadores portuários, aquela que for constituída, registrada e classificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNAE-Fiscal sob os nºs. 52.12-5/00 Carga e Descarga e 52.11.-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiro, exceto armazéns gerais e guarda-móveis ou na Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE sob os nºs 63.11-8 Carga e Descarga e 63.12-6 Armazenamento e Depósito de Cargas, podendo ser empresa pública, sociedade de economia mista, empresa privada ou cooperativa de trabalhadores portuários, em que seus funcionários, trabalhadores ou servidores exerçam a atividade acima aduzida. § 3º Considera-se trabalho permanente, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador-segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, consoante o art. 65 do Decreto nº. 3.048/99.
Artigo 3º Inexistindo, por disposição constitucional art. 202, inciso II limite de idade, é de conceder-se ao trabalhador acima, que exerça as atividades descritas como de risco, a aposentadoria especial se contar com tempo de serviço exigido de 25 anos de carência.

 Artigo 4º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o trabalhador  segurado  conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. § 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº. 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no inciso II do art. 34 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. § 3º O salário-de-benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e” e “h” do inciso I, do artigo 18 da Lei 8.213/91, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, isto é, sem a aplicação do fator previdenciário.

 Artigo 5º. Fica a empresa ou cooperativa com a atividade econômica supra aduzida, obrigada a arrecadar a contribuição do trabalhador segurado especial, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20(vinte) do mês seguinte ao da competência.
Artigo 6º. Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos trabalhadores-segurados especial na forma da legislação previdenciária.
 Artigo 7º. A empresa ou a cooperativa que explora a atividade econômica supramencionada, terá o prazo máximo de 30 dias do requerimento do seu empregado, para lhe entregar o laudo técnico pericial que atualmente é determinado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que se constitui um documento histórico-laboral pessoal do trabalhador, reunindo entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período que exerceu atividades na empresa, com a clara inserção da tensão de voltagem, medida da pressão sonora em decibéis e exposição a agentes químicos e biológicos. § 1º Se a empresa ou a cooperativa com atividade acima mencionada, não cumprir com o descrito no caput deste artigo, ficará sujeita da multa diária de 10%  da remuneração do empregado requerente do documento laboral, que deverá ser revertido a seu benéfico, sem prejuízo do disposto no art. 283 do Decreto nº. 3.048/99. § 2º A empresa ou a cooperativa classificada com a atividade supra expendida, deverá observar o art. 68 do Decreto nº. 3.048/99, para fornecer o documento acima descrito, a qualquer funcionário que solicitar, em razão do grau de risco 3 grave em que está enquadrada, pela segunda parte do Anexo V do Decreto 3.048/99, sem nenhuma forma dissimulada. § 3º Quanto à entrega no prazo certo e do correto preenchimento do documento laboral, por se tratar de relação trabalhista e direito assegurado do trabalhador, o diretor-presidente da empresa, na falta deste, seu dirigente máximo, ficará incurso no que estatui o art. 203 e parágrafos seguintes do Código Penal.

Artigo 8º As alíquotas de contribuição de 03% sobre toda a folha de salários, fixada na 1ª Tabela de Classificação de Atividades anexa ao Decreto 3.048/99, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
 Artigo 9º O Ministério da Previdência Social e o INSS  manterão programa permanente de revisão de concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. § 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. § 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

 Artigo 10º Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social dos servidores União, dos Estados da Federação, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2010 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 05 de maio de 1999 concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal Medida Provisória 374, de 31 de maio de 2007.
Artigo 11. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couberem as disposições legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.
 Artigo 12. O Poder Executivo regulamentará o art. 10 desta Lei, no prazo máximo de 360  dias a partir da publicação desta Lei.
Artigo 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICATIVA

Considerando que é direito assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil aos trabalhadores que operam em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
 Considerando o benefício da Aposentadoria em Regime Especial
 (art. 57 da Lei nº. 8.213/91) aos trabalhadores em atividades classificadas pelo tipo de nocividade, ou seja, insalubre, perigosas e penosas; Considerando que o Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, foi a primeira norma a regulamentar as atividades denominadas especiais, instituindo a nocividade presumida em razão de atividades arroladas em anexos normativos. 
Considerando que a Aposentadoria Especial é benefício de contingência presumida, cuja necessidade social nasce do decurso de trabalho nocivo, que está intimamente ligado à prestação laboral; Considerando que na 2ª Tabela do Anexo V do De1reto nº. 3.048/99, de 07 de maio, classificou as atividades CNAE (IBGE) 29.71-8, – com grau de risco 3, correspondente ao risco grave; A regulamentação profissional dos trabalhadores relacionados à movimentação e armazenamento de cargas, de cargas e descargas, de armazenamento e depósitos de cargas e nas cooperativas de trabalhadores portuários constitui-se sob o aspecto legislativo, providência necessária, em face da atividade, estar inserida na 2ª Tabela de Classificação de Atividades do Anexo V do Decreto nº. 3.048/99, como grau 3, risco grave na Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco. Essa relação não foi revogada e nem sofreu alteração pelo Decreto nº. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, DOU 12-fev-2007.
 As empresas dessa natureza não estão entregando a Declaração Laboral, o PPP aos seus funcionários, de acordo com o que determina a legislação pertinente, deixando de preencher dados referentes à atividade laboral nos quadros que preenche deixa de mencionar a voltagem, nível de pressão sonora  e outras afetações físicas, químicas ou biológicas.
O que nos parece, é que as empresas não estão recolhendo o adicional determinado pelo art. 2ª da Lei nº. 9.732/98 que majorou as alíquotas para 12%, 09% ou 06% a cargo das empresas, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, que no caso é de 25  anos.
Ademais o Poder Executivo já classificou com o grau 3, risco grave, na 2ª Tabela do Anexo V do decreto 3.038/99.
Se a empresa não recolheu e nem vem recolhendo, está incursa na sonegação porque a Lei já lhe atribui o risco grave, e isso é um trabalho de fiscalização para Super Receita, e não deve o segurado ser prejudicado. Lei nº. 9.732, de 11 de dezembro de 1.998. 
Art. 2º Os arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 57.. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.".
A empresa com essa atividade, já está enquadrada pela legislação, desde o Decreto nº. 3.048/99, de 07-mai-1999, não adianta mais usar de subterfúgios contra o trabalhador, para evitar o recolhimento da contribuição adicional de 06%.
 Classificada em grau 3, de risco grave, instituído pelo art. 2º da Lei nº. 9.732, de 11 de dezembro de 1.998, para concessão de aposentadoria especial após 25 anos de contribuição.
Esse enquadramento foi impositivo pelo art. 2º da Lei nº. 8.732/98.
A Autarquia Previdenciária aumentará a sua receita financeira se cobrar desde a vigência da Lei nº. 9.732, de 11-dez-1998 os 06% sobre a folha de salários, dos trabalhadores com direito a aposentadoria especial com 25 anos a serviço na atividade.
 Aliás, quanto à cobrança dessa contribuição adicional que a Previdência é credora, começará sua decadência, para cobrar em 11-dez- 2008 .
As normas e seus quadros arrolam atividades meramente exemplificativas, portanto, conclui-se que o enquadramento das atividades desenvolvidas se dará também por perícia técnica que qualificar certa atividade, na mencionada na legislação como nociva à saúde humana.
Por essas razões, julgamos que o Projeto de Lei acima poderá corresponder às expectativas dos trabalhadores, como também da arrecadação por parte da Previdência Social. Se o trabalhador ingressar na Justiça Federal pleiteando a aposentadoria especial terá enorme chance de obter sucesso.
E a Previdência Social ficará sem receber a contribuição adicional que foi instituída em 11-dez-1998, pela Lei 9.732.
 Apenas uma observação, quanto a continuar trabalhando na mesma atividade depois de se aposentar:
 A aposentadoria, na acepção jurídica do termo, traduz-se em ir para os aposentos, ou seja, parar de trabalhar. Ocorre que, desde a Lei nº. 8.213/91 é totalmente possível o aposentado continuar trabalhando normalmente, salvo o aposentado por invalidez, devido à peculiaridade própria de seu benefício — contingência comprovada. Sucede que a Lei nº. 9.732/98 criou o § 8º do artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 proibindo, em síntese, o beneficiário de aposentadoria especial de continuar ou retornar ao labor nocivo. Essa vedação, em respeito ao princípio da irretroatividade legal. Não incide sobre situações constituídas antes de sua entrada em vigor. A referida norma, em que pese conteúdo ideológico correto, é totalmente inconstitucional, bem como inaplicável.
 O artigo 5ª, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 determina
 “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer”. Desta forma, impedir o beneficiário de aposentadoria especial de trabalhar em atividades nocivas é o mesmo que negar vigência ao artigo 5º, inciso XIII da CRFB/88. 
A natureza jurídica da aposentadoria especial, não se confunde com os institutos pertinentes à aposentadoria por invalidez.
 A aposentadoria especial é extraordinariedade da aposentadoria por tempo de contribuição , não mantendo qualquer relação direta com a aposentadoria por invalidez. Se aposentadoria por invalidez for cancelada, o aposentado poderá retornar à atividade laborativa, vez que há a presunção do término da incapacidade. 
A CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país.
Trata-se de um detalhamento da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, aplicada a todos os agentes econômicos que estão engajados na produção de bens e serviços, podendo compreender estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos .
A CNAE resulta de um trabalho conjunto das três esferas de governo, elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e orientação técnica do IBGE, com representantes da União, dos Estados e dos Municípios, na Subcomissão Técnica da CNAE, que atua em caráter permanente no âmbito da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA. 
A tabela de códigos e denominações da CNAE foi oficializada mediante publicação no DOU - Resoluções IBGE/CONCLA nº. 01 de 04 de setembro de 2006 e nº. 02, de 15 de dezembro de 2006. Sua estrutura hierárquica mantém a mesma estrutura da CNAE, adicionando um nível hierárquico a partir de detalhamento de classes da CNAE, específico para atender necessidades da organização dos Cadastros de Pessoas Jurídicas no âmbito da Administração Tributária. Na Secretaria da Receita Federal, a CNAE é um código a ser informado na Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica FCPJ que alimentará o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a sua aprovação. Sala de Sessões, em  2007. Deputado Cleber Verde

Foi solicitado o desarquivamento em 10 de fevereiro de 2015 .

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