3 de abr. de 2015

O impotente Trabalhador Portuario

O “custo Brasil” é com frequência utilizado como fundamento de entrave ao desenvolvimento econômico do país.
 Os empresários  argumentam que a elevada carga tributária e problemas de infraestrutura  seriam algumas das dificuldades enfrentadas. 
Dentre os fatores elencados pelos empresários, a rigidez das normas trabalhistas é um dos principais obstáculos ao investimento. Por outro lado, a retribuição pelo trabalho prestado deve permanecer subordinada aos interesses da atividade produtiva, e não às necessidades do trabalhador e da sociedade.
 As características do modelo de produção toyotista se encontram presentes na recomendação da OIT, com a sugestão aos signatários do abandono de práticas laborais e racionalização do tempo de serviço visando a eliminar o tempo improdutivo. 
Estivador, por sua vez, observa impotente a drástica redução dos postos e as oportunidades de trabalho, fruto da mecanização, decorrentes das inovações tecnológicas e da reestruturação produtiva no âmbito portuário advindas do sistema toyotista.
Se em um porto já havia uma certa quantidade de contingente de trabalhadores para o manuseio de carga solta, com a unitização gerou uma  redução nos engajamentos  ocasionando numa queda  na remuneração  que circulava na cidade portuária . 
Surgia  o problema da desvalorização da  mão-de obra .
O Estivador e desqualificado ,descompromissado e anti produtivo pois a figura do homem forte carregando um pesado saco de café nas costas o Jacinto , utilizado como arma empresarial para a precarização . 
Em seu lugar surgia o homem treinado para operar equipamentos cada vez mais sofisticados e caros, moderníssimos . Dos profissionais portuários são exigidos conhecimentos cada vez mais sofisticados , não basta empilhar uma grande quantidade de contêineres nos pátios.
 É preciso saber encontrá-los com rapidez compatível .

Voltando a OIT a Convenção 137: “os portuários devem se beneficiar  das vantagens que representam os novos métodos de processamento de carga e, por conseguinte, o estudo e a introdução desses métodos devem ser acompanhados da elaboração de disposições, tendo por finalidade a melhoria duradoura de sua situação, estabilização da renda e por outras medidas relativas às condições de vida e de trabalho dos interessados e à segurança e higiene do trabalho portuário”. Na Recomendação 145:III. B. AS GARANTIAS de emprego ou renda  9. passos positivos devem ser tomadas por todos os envolvidos para evitar ou minimizar tanto quanto possível qualquer redução da força de trabalho, sem prejuízo da realização eficiente nas operações no trabalho portuário .
D. REGULAÇÃO do contingente dos registros  18. 1- Sempre que a necessidade de determinadas categorias de trabalhadores portuários diminui, todos os esforços devem ser feitos para manter os trabalhadores em cada postos de trabalho portuário qualificando  para o trabalho em outras categorias; o treinamento  deve ser fornecido com antecedência de qualquer alteração prevista nos métodos de operação.
 E. ATRIBUIÇÃO 20. b- fornecer a cada estivador registrado um quinhão de trabalho disponíveis;
V. Organização do Trabalho nos portos 29. As medidas a serem abrangidas por esses acordos podem  incluir de--
a- a utilização de conhecimentos científicos e técnicas relativas ao ambiente de trabalho, com especial referência às condições existentes nos portos;
 b- ações de formação profissional abrangente, incluindo a formação em medidas de segurança;
 f- a organização do trabalho e da formação projetado para permitir que os trabalhadores portuários possam  realizar várias tarefas relacionadas;
 VI. Condições de Trabalho e Vida 34. Quando são introduzidos novos métodos de movimentação de cargas e onde as taxas de capacidade volumétrica ou outras formas de pagamento por resultados estão em uso, devem ser tomadas medidas para avaliar e, se necessário, rever os métodos e as escalas de pagamento. Sempre que possível, os ganhos dos trabalhadores portuários devem ser melhorados como resultado da introdução de novos métodos de processamento de carga.
Deve ser introduzido
No Brasil nunca chegou a ser implementada. 
No que diz respeito o que se criou foi efeitos adversos da redução do número de portuários, a Lei nº 8.630 indenização aos que cancelasse seu registro no OGMO.
 E, o art 8º da Lei nº 9.719/98: “Na escalação diária do trabalhador portuário avulso, deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
”Em 2013 a  Lei 12.815 acabou por renovar de forma fulminante a mão de obra avulsa nos portos .  Com  a previsão de renda mínima ,benefício de 1  salário mínimo, aos trabalhadores, com mais de 60 anos, não aposentáveis e que não possuam meios para prover a sua subsistência; bem como deixou expressa a exigência de que, para a contratação de trabalhadores por prazo indeterminado, pelo operador portuário, sejam selecionados apenas aqueles registrados no OGMO.
Mas ha também o judiciário SÚMULA 309/TST. VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO. DEC.-LEI 6/66, ART. 17. DEC. 83.611/79.«Em se tratando de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.» Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003). Res. 7/92 - DJU de 05/11/92 e 19/11/92.
Em 2012 a  Sétima Turma do TST foi unânime ao indeferir adicional de risco a um trabalhador portuário que, mesmo sem vínculo empregatício, pretendia receber o benefício em razão da natureza dos serviços prestados.

Em 12 de novembro de 2014  a 1 Turma do TST  afasta exigência de curso da Marinha para formação de portuários.

Apos varias reuniões no DRT onde as palavras que marcaram a comunidade portuaria , vem dos consultores , que tudo sabem mas que nunca trabalharam o maior e mais claro significado do que significa o CUSTO BRASIL.
Os estivadores  vem  seu Futuro nas mãos do  Judiciario .

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