O “custo Brasil” é com frequência utilizado como
fundamento de entrave ao desenvolvimento econômico do país.
Os empresários argumentam que a elevada carga tributária e problemas
de infraestrutura seriam algumas das
dificuldades enfrentadas.
Dentre os fatores elencados pelos empresários, a rigidez
das normas trabalhistas é um dos principais obstáculos ao investimento. Por
outro lado, a retribuição pelo trabalho prestado deve permanecer subordinada
aos interesses da atividade produtiva, e não às necessidades do trabalhador e da
sociedade.
As características do modelo de produção toyotista se encontram
presentes na recomendação da OIT, com a sugestão aos signatários do abandono de
práticas laborais e racionalização do tempo de serviço visando a eliminar o
tempo improdutivo.
Estivador, por sua vez, observa impotente a drástica
redução dos postos e as oportunidades de trabalho, fruto da mecanização,
decorrentes das inovações tecnológicas e da reestruturação produtiva no âmbito
portuário advindas do sistema toyotista.
Se em um porto já havia uma certa quantidade de
contingente de trabalhadores para o manuseio de carga solta, com a unitização gerou
uma redução nos engajamentos ocasionando numa queda na remuneração
que circulava na cidade portuária .
Surgia o problema da desvalorização da mão-de obra .
O Estivador e desqualificado
,descompromissado e anti produtivo pois a figura do homem forte carregando um
pesado saco de café nas costas o Jacinto , utilizado como arma empresarial para
a precarização .
Em seu lugar surgia o homem treinado para operar equipamentos
cada vez mais sofisticados e caros, moderníssimos . Dos profissionais
portuários são exigidos conhecimentos cada vez mais sofisticados , não basta
empilhar uma grande quantidade de contêineres nos pátios.
É preciso saber
encontrá-los com rapidez compatível .
Voltando a OIT a
Convenção 137: “os portuários devem se beneficiar das vantagens que representam os novos métodos
de processamento de carga e, por conseguinte, o estudo e a introdução desses
métodos devem ser acompanhados da elaboração de disposições, tendo por
finalidade a melhoria duradoura de sua situação, estabilização da renda e por
outras medidas relativas às condições de vida e de trabalho dos interessados e
à segurança e higiene do trabalho portuário”. Na Recomendação 145: “III. B. AS
GARANTIAS de emprego ou renda 9. passos
positivos devem ser tomadas por todos os envolvidos para evitar ou minimizar
tanto quanto possível qualquer redução da força de trabalho, sem prejuízo da
realização eficiente nas operações no trabalho portuário .
D. REGULAÇÃO do contingente dos registros 18. 1- Sempre que a
necessidade de determinadas categorias de trabalhadores portuários diminui,
todos os esforços devem ser feitos para manter os trabalhadores em cada postos
de trabalho portuário qualificando para o trabalho em outras categorias;
o treinamento deve ser fornecido com antecedência de qualquer alteração
prevista nos métodos de operação.
E. ATRIBUIÇÃO 20. b- fornecer a
cada estivador registrado um quinhão de trabalho disponíveis;
V.
Organização do Trabalho nos portos 29. As medidas a
serem abrangidas por esses acordos podem incluir de--
a- a utilização de conhecimentos científicos e técnicas relativas ao
ambiente de trabalho, com especial referência às condições existentes nos
portos;
b- ações de formação profissional abrangente, incluindo a formação em
medidas de segurança;
f- a organização do trabalho e da formação projetado para permitir que os
trabalhadores portuários possam realizar várias tarefas relacionadas;
VI.
Condições de Trabalho e Vida 34. Quando são
introduzidos novos métodos de movimentação de cargas e onde as taxas de
capacidade volumétrica ou outras formas de pagamento por resultados estão em
uso, devem ser tomadas medidas para avaliar e, se necessário, rever os métodos
e as escalas de pagamento. Sempre que possível, os ganhos dos trabalhadores
portuários devem ser melhorados como resultado da introdução de novos métodos
de processamento de carga.
Deve ser introduzido
No Brasil nunca chegou a ser implementada.
No que diz
respeito o que se criou foi efeitos adversos da redução do número de
portuários, a Lei nº 8.630 indenização aos que cancelasse seu registro no OGMO.
E, o art 8º da Lei nº 9.719/98: “Na
escalação diária do trabalhador portuário avulso, deverá sempre ser observado
um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em
situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
”Em 2013 a Lei 12.815 acabou por renovar de forma
fulminante a mão de obra avulsa nos portos . Com a
previsão de renda mínima ,benefício de 1 salário mínimo, aos trabalhadores, com mais de
60 anos, não aposentáveis e que não possuam meios para prover a sua
subsistência; bem como deixou expressa a exigência de que, para a contratação
de trabalhadores por prazo indeterminado, pelo operador portuário, sejam
selecionados apenas aqueles registrados no OGMO.
Mas ha também
o judiciário SÚMULA 309/TST.
VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO.
DEC.-LEI 6/66, ART. 17. DEC. 83.611/79.«Em se tratando de
terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não
é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.» Súmula
mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003). Res. 7/92 - DJU de 05/11/92
e 19/11/92.
Em 2012
a Sétima Turma do TST foi unânime ao
indeferir adicional de risco a um trabalhador portuário que, mesmo sem vínculo
empregatício, pretendia receber o benefício em razão da natureza dos serviços
prestados.
Em 12 de
novembro de 2014 a 1 Turma do TST afasta exigência de curso da
Marinha para formação de portuários.
Apos varias reuniões no DRT onde as palavras que marcaram a comunidade portuaria , vem dos consultores , que tudo sabem mas que nunca trabalharam o maior e mais claro significado do que significa o CUSTO BRASIL.
Os estivadores vem seu Futuro nas mãos do Judiciario .
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