O Direito Coletivo do Trabalho tem sido objeto de
discussão principalmente no que concerne aos direitos sociais dos trabalhadores
é o meio ambiente relacionado com a saúde , um paradigma técnico-médico dos
riscos profissionais.
O meio ambiente do trabalho e a sua proteção, questiona a
forma constante no exercício diário dos
trabalhadores portuários.
A abordagem científica proporciona do conhecimento
necessário condizente com a realidade.
As peculiaridades do trabalhador
portuário.
Papa Leão XIII,
"O trabalho humano é tão admirável, que se pode
afirmar, sem sombra de erro, que é a fonte única da riqueza das nações" ,
no
artigo 170, caput,
"a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, [...]".
O Tratado de Versalhes, em
1919, ao criar a Organização Internacional do Trabalho (OIT), abrangeu na sua
competência a proteção contra os acidentes e as doenças profissionais, com
Convenções 137 e 152 e Recomendações 145 .
Que preconizam sobre as repercussões
sociais com o container nos portos, recomendam a adoção de uma política de
empregos permanentes ou regulares nos portos, e ainda a adaptação dos
profissionais à nova realidade portuária devido ao uso de máquinas que
implicarão na readaptação profissional, bem como, no ecletismo do trabalho com
a qualificação mais ampla .
A Carta Magna
no artigo 7º: São direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas.
No âmbito portuário, a exposição ao monóxido de carbono,
na forma de aerodispersóides, dos caminhões ,empilhadeiras ,transtainer e
tratores, também com ela a poeira asfaltica, ocasionando a inalação dos
aerodispersóides.
A exposição do TPAs aos aerodispersóides na beira do cais,
devido a diversificação não está especificamente num único setor, ou seja, têm
conferentes e portuarios nos pátios de contêineres, na ova e
desova de contêineres; nas operações aos costados dos navios ; também nos armazéns, estivadores ,vigias e bloqueiros que, mesmo estando a bordo dos navios são afetados com a dispersão de monóxido de
carbono.
É possível perceber nestes trabalhadores alguns efeitos, como:
afecções na garganta; doenças respiratórias, bronquites e pneumonite químicas e ainda àquelas que poderão ser constatadas em
longo prazo, como um possível carcinógeno pulmonar.
Numerosos estudos mostraram
uma incidência aumentada de câncer de pulmão em ambientes urbanos. Sendo um gás
altamente venenoso, há possíveis riscos à saúde, como: conjuntivite , cefaléia; dispnéia; náusea; torpor;
alucinação; perda do controle muscular; aumento e posterior redução da pulsação
e do ritmo respiratório .
A gravidade depende
da concentração do gás e da duração da exposição, exposições a uma concentração
entre 20 e 50 ppm podem produzir
alterações no sistema nervoso central, como: diminuição da percepção visual e
do tempo .
Cabe salientar, que o
monóxido de carbono é absorvido apenas pela via respiratória e tem uma
difusibilidade superior à do oxigênio e
do dióxido de carbono.
A saúde-trabalho está irradiada no processo de
saúde-doença em sua relação com o trabalho, a ausência de condições adequadas
de trabalho, tem sido causa de morte,
doença, incapacidade e sofrimento daqueles que dele vivem.
Destarte, é necessário esclarecer o conceito de saúde do
trabalhador, que nas palavras de DIAS, [...] prática social instituinte, que se
propõe a contribuir para a transformação da realidade de saúde dos
trabalhadores [...], a partir da compreensão dos processos de trabalhos
particulares, de forma articulada com o consumo de bens e serviços e o conjunto
de valores, crenças, idéias e representações sociais próprias de um dado
momento da história humana.
Neste diapasão, enfatiza MIGLIACCIO FILHO que a
OIT tem como objetivos, dentre outros, "a elevação dos níveis de vida e a
proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as
ocupações" .
Tais princípios difundidos pela OIT, logo, instigam o
melhoramento das condições e do meio ambiente do trabalho, em vista do
bem-estar dos trabalhadores.
Os estudos que viabilizaram a elaboração da
Convenção n.º 155 da OIT, que trata da segurança e saúde dos trabalhadores,
concluiu á ampliar o conceito de ambiente de trabalho para fins de segurança e
saúde dos trabalhadores.
O meio ambiente de trabalho Portuário é protegido de maneira hibrida pela Norma
Regulamentadora n.º 29, do Ministério do Trabalho e Emprego que, desde 1997,
preconiza as minúcias adequadas à saúde e segurança do trabalhadores portuários
e suas peculiaridades.
Hoje é necessário considerar tanto a agressão que o
local de trabalho pode sofrer, oriunda do meio ambiente circunvizinho, quanto a
poluição, por vezes imensurável, que pode ser gerada no complexo de trabalho.
SÜSSEKIND como presidente do Grupo de Trabalho que, na
OIT, elaborou um estudo sobre segurança no meio ambiente do trabalho,
asseverando que:
O direito à segurança e à higiene no trabalho é também, num
sentido amplo, um direito humano, tal como prevê o Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, pois corresponde ao
direito à vida e à integridade física das pessoas .
Logo, a exposição de TPAs a condições adversas á saúde e
segurança do trabalho afronta o princípio da carta Magma (Art. 1º, caput, e inciso III, da CRFB/88).
Ainda
em torno da questão constitucional, a Constituição de 1988 introduziu grande
inovação ao garantir, como direito dos trabalhadores em seu artigo 7º, inciso
XXII, in verbis: "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança".
É a primeira vez que se prevê na
Constituição norma com tal conteúdo .
Fonte
O DIREITO À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
PORTUÁRIO
Rodrigo Alessandro Ferreira Mauro Bittencourt dos Santos.
Foto Itamar MB
Nenhum comentário:
Postar um comentário