2 de abr. de 2015

O Meio Ambiente do Trabalho Portuario

O Direito Coletivo do Trabalho tem sido objeto de discussão principalmente no que concerne aos direitos sociais dos trabalhadores é o meio ambiente relacionado com a saúde , um paradigma técnico-médico dos riscos profissionais.
O meio ambiente do trabalho e a sua proteção, questiona a  forma constante no exercício diário dos trabalhadores portuários.
 A abordagem científica proporciona do conhecimento necessário condizente com a realidade.
 As peculiaridades do trabalhador portuário.
 Papa Leão XIII,
 "O trabalho humano é tão admirável, que se pode afirmar, sem sombra de erro, que é a fonte única da riqueza das nações" ,
 no artigo 170, caput,
 "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, [...]". 
O Tratado de Versalhes, em 1919, ao criar a Organização Internacional do Trabalho (OIT), abrangeu na sua competência a proteção contra os acidentes e as doenças profissionais, com Convenções 137 e 152 e Recomendações 145 .
Que preconizam sobre as repercussões sociais com o container nos portos, recomendam a adoção de uma política de empregos permanentes ou regulares nos portos, e ainda a adaptação dos profissionais à nova realidade portuária devido ao uso de máquinas que implicarão na readaptação profissional, bem como, no ecletismo do trabalho com a qualificação mais ampla .

A  Carta Magna no artigo 7º: São direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;
 XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

No âmbito portuário, a exposição ao monóxido de carbono, na forma de aerodispersóides, dos caminhões ,empilhadeiras ,transtainer e tratores, também com ela a poeira asfaltica, ocasionando a inalação dos aerodispersóides. 
A exposição do TPAs aos aerodispersóides na beira do cais, devido a diversificação não está especificamente num único setor, ou seja, têm conferentes  e portuarios nos pátios de contêineres, na ova e desova de contêineres; nas operações aos costados dos navios  ; também nos armazéns, estivadores ,vigias e bloqueiros que, mesmo estando a bordo dos navios  são afetados com a dispersão de monóxido de carbono.

 É possível perceber nestes trabalhadores alguns efeitos, como: 
afecções na garganta; doenças respiratórias, bronquites e pneumonite químicas  e ainda àquelas que poderão ser constatadas em longo prazo, como um possível carcinógeno pulmonar. 
Numerosos estudos mostraram uma incidência aumentada de câncer de pulmão em ambientes urbanos. Sendo um gás altamente venenoso, há possíveis riscos à saúde, como: conjuntivite  , cefaléia; dispnéia; náusea; torpor; alucinação; perda do controle muscular; aumento e posterior redução da pulsação e do ritmo respiratório  . 
A gravidade depende da concentração do gás e da duração da exposição, exposições a uma concentração entre 20 e 50 ppm  podem produzir alterações no sistema nervoso central, como: diminuição da percepção visual e do tempo  . 
Cabe salientar, que o monóxido de carbono é absorvido apenas pela via respiratória e tem uma difusibilidade  superior à do oxigênio e do dióxido de carbono.

A saúde-trabalho está irradiada no processo de saúde-doença em sua relação com o trabalho, a ausência de condições adequadas de trabalho,  tem sido causa de morte, doença, incapacidade e sofrimento daqueles que dele vivem.
Destarte, é necessário esclarecer o conceito de saúde do trabalhador, que nas palavras de DIAS, [...] prática social instituinte, que se propõe a contribuir para a transformação da realidade de saúde dos trabalhadores [...], a partir da compreensão dos processos de trabalhos particulares, de forma articulada com o consumo de bens e serviços e o conjunto de valores, crenças, idéias e representações sociais próprias de um dado momento da história humana. 
 Neste diapasão, enfatiza MIGLIACCIO FILHO que a OIT tem como objetivos, dentre outros, "a elevação dos níveis de vida e a proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações"
Tais princípios difundidos pela OIT, logo, instigam o melhoramento das condições e do meio ambiente do trabalho, em vista do bem-estar dos trabalhadores.
 Os estudos que viabilizaram a elaboração da Convenção n.º 155 da OIT, que trata da segurança e saúde dos trabalhadores, concluiu á ampliar o conceito de ambiente de trabalho para fins de segurança e saúde dos trabalhadores

O meio ambiente de trabalho Portuário  é protegido de maneira hibrida pela Norma Regulamentadora n.º 29, do Ministério do Trabalho e Emprego que, desde 1997,
 preconiza as minúcias adequadas à saúde e segurança do trabalhadores portuários e suas peculiaridades. 
Hoje é necessário considerar tanto a agressão que o local de trabalho pode sofrer, oriunda do meio ambiente circunvizinho, quanto a poluição, por vezes imensurável, que pode ser gerada no complexo de trabalho.
SÜSSEKIND como presidente do Grupo de Trabalho que, na OIT, elaborou um estudo sobre segurança no meio ambiente do trabalho, asseverando que: 
O direito à segurança e à higiene no trabalho é também, num sentido amplo, um direito humano, tal como prevê o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, pois corresponde ao direito à vida e à integridade física das pessoas .
Logo, a exposição de TPAs a condições adversas á saúde e segurança do trabalho afronta o princípio da carta Magma  (Art. 1º, caput, e inciso III, da CRFB/88). 
Ainda em torno da questão constitucional, a Constituição de 1988 introduziu grande inovação ao garantir, como direito dos trabalhadores em seu artigo 7º, inciso XXII, in verbis: "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". 
É a primeira vez que se prevê na Constituição norma com tal conteúdo  .


Fonte 
O DIREITO À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO PORTUÁRIO
 Rodrigo Alessandro Ferreira  Mauro Bittencourt dos Santos. 
Foto Itamar MB 

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