CONVENÇÃO Nº 152 SEGURANÇA
E HIGIENE (TRABALHO PORTUÁRIO)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do
Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 6 junho de 1979 em sua
sexagésima quinta reunião; recordando as disposições dos convênios e
recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em especial as do
Convênio sobre a indicação do peso nos fardos transportados por barco, 1929; do
Convênio sobre a proteção da maquinaria, 1963, e do Convênio sobre o meio
ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977;
Depois de
ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão do Convênio sobre a
proteção dos carregadores do cais contra os acidentes (revisado), 1932 (núm.
32), questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e depois
de ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio
internacional, adota, com data de vinte e cinco de junho de mil novecentos e
setenta e nove, no presente Convênio, que poderá ser citado como o Convênio
sobre segurança e higiene (trabalhos portuários), 1979:
I — Aprovada na 65ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1979), entrou em vigor no plano internacional em 5.12.81.
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 84, de 11.12.89, do Congresso Nacional;
b) ratificação = 17 de maio de 1990;
c) promulgação = Decreto n. 99.534, de 19.9.90;
d) vigência nacional = 17 de maio de 1991.
Parte I. Campo de Aplicação e Definições
Para os
efeitos do presente Convênio, a expressão trabalhos portuários compreende a
totalidade ou cada uma das partes dos trabalhos de carga ou descarga de todo
navio, assim como quaisquer operações relacionadas com estes trabalhos; a
definição de tais trabalhos deverá ser determinada pela legislação ou a prática
nacionais. Ao elaborar ou revisar tal definição se deverão consultar as
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas ou obter a sua
cooperação com esse fim de alguma outra forma.
Artigo 2
1. Quando
os trabalhos portuários se efetuarem em um lugar onde o trânsito é irregular e
se limita a navios de pouca tonelagem ou em relação às operações de navios de
pesca ou de certas categorias de navios de pesca, todo Estado Membro poderá
autorizar exceções parciais ou totais a respeito da aplicação das disposições
do presente Convênio com a condição de que:
a) os
trabalhos sejam efetuados em condições de segurança;
b) a
autoridade competente se assegure, mediante consulta às organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas, de que possam razoavelmente
conceder-se tais exceções considerando todas as circunstâncias.
2.
Algumas das exigências da parte III do presente Convênio poderão modificar-se
se a autoridade competente, depois de consultar as organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas estiverem convencidas de que tais modificações
apresentam vantagens correspondentes e de que a proteção Geral que se
estabelece não é inferior à que tiver resultado da plena aplicação das
disposições do presente Convênio.
3. As
exceções totais ou parciais previstas no parágrafo 1 do presente Artigo, e as
modificações de importância previstas no parágrafo 2, assim como seus motivos,
deverão ser comunicadas nos relatórios sobre a aplicação do Convênio que se
apresentem em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho.
Artigo 3
Para
efeito do presente Convênio:
a) a
expressão trabalhador significa toda pessoa empregada em trabalhos portuários;
b) a
expressão pessoa competente significa toda pessoa em possessão dos
conhecimentos e experiência necessários para o exercício de uma ou várias funções
específicas e reconhecida como tal pela autoridade competente;
c) a
expressão pessoa responsável significa toda pessoa nomeada pelo empregador,
pelo capitão do navio ou pelo proprietário de uma máquina, conforme o caso,
para assegurar o cumprimento de uma ou várias funções específicas, e que possua
suficientes conhecimentos e experiência e a necessária autoridade para o
desempenho adequado de tais funções;
d) a
expressão pessoa autorizada significa toda pessoa habilitada pelo empregador,
pelo capitão do navio ou por uma pessoa responsável para realizar uma ou várias
tarefas determinadas, e que possua os conhecimentos técnicos e a experiência
necessários;
e) a
expressão aparelho de içar inclui todo aparelho de manipulação fixo ou móvel,
incluindo as rampas do cais acionadas mecanicamente, utilizado em terra ou a
bordo do navio para suspender, elevar e descer cargas e para transladá-las, em
suspensão ou sustentadas, de uma posição a outra;
f) a
expressão equipamento acessório de manipulação compreende todo dispositivo por
meio do qual possa fixar-se uma carga a um aparelho de içar, mas que não forme
parte integrante de dito aparelho ou da carga;
g) o
termo acesso compreende igualmente a idéia de saída;
h) o
termo navio compreende todas as categorias de navios, embarcações, gabarras,
alijos e aerodeslizadores, com exclusão dos navios de guerra.
Parte II. Disposições Gerais
Artigo 4
1. A
legislação nacional deverá dispor que se tomem, a respeito dos trabalhos
portuários, medidas de conformidade com a parte III do presente Convênio com
vistas a:
a)
proporcionar e manter lugares e equipamentos e utilizar métodos de trabalho que
sejam seguros e não envolvam riscos para a saúde;
b)
proporcionar e manter meios seguros de acesso aos lugares de trabalho;
c)
proporcionar a informação, formação e controle necessários para assegurar a
proteção dos trabalhadores contra o risco de acidentes ou de dano para a saúde
por causa do trabalho ou durante este;
d)
proporcionar aos trabalhadores todo o equipamento e roupas de proteção pessoal
e todos os meios de salvamento que razoavelmente resultem necessários, quando
não puder ser proporcionada por outros meios uma proteção adequada contra os
riscos de acidente ou de dano para a saúde;
e)
proporcionar e manter serviços apropriados e suficientes de primeiros socorros
e de salvamento;
f)
elaborar e fixar procedimentos apropriados para enfrentar quaisquer situações
de urgência que puderem surgir.
2. As
medidas que sejam tomadas para aplicar no presente Convênio deverão
compreender:
a) prescrições
gerais relativas à construção, equipamento e conservação das instalações
portuárias e de outros lugares onde se realizem trabalhos portuários;
b)
prevenção e proteção contra o fogo e as explosões;
c) meios
seguros de acesso aos navios, porões, plataformas, equipamentos e aparelhos de
içar;
d)
transporte de trabalhadores;
e)
abertura e fechamento de escotilhas, proteção das bocas de escotilha e trabalho
nos porões;
f)
construção, conservação e manejo do equipamento de içar e de manipulação de
carga;
g)
construção, conservação e utilização de plataformas;
h)
preparação e manejo de pontais de carga nos navios;
i)
provas, exames, inspeção e certificação, conforme seja conveniente, dos
aparelhos de içar e do equipamento acessório de manipulação, incluídos
correntes e cabos, e das eslingas e demais dispositivos elevadores que formem
parte integrante da carga;
j)
manipulação dos diferentes tipos de carga;
k)
empilhamento e armazenamento da carga;
l)
substâncias perigosas e outros riscos no meio de trabalho;
m)
equipamento de proteção pessoal e roupas de proteção;
n)
instalações sanitárias e lavatórios, bem como instalações de conforto;
o)
controle médico;p)
serviços de primeiros socorros e salvamento;
q) organização
da segurança e da higiene;r)
formação dos trabalhadores;
s)
notificação e investigação de acidentes e doenças profissionais.
3. A
aplicação prática das normas estabelecidas conforme o parágrafo 1 do presente
Artigo deverá garantir-se ou facilitar-se mediante normas técnicas ou
repertórios de recomendações práticas aprovados pela autoridade competente, o
segundo outros métodos conforme a prática e as condições nacionais.
Artigo 5
1. A
legislação nacional deverá fazer recair sobre as pessoas apropriadas, sejam
empregadores, proprietários, capitães ou outras pessoas, conforme os casos, a
responsabilidade de assegurar que se cumpram as medidas a que se refere o
parágrafo 1 do Artigo 4 do presente Convênio.
2. Sempre
que vários empregadores realizarem simultaneamente atividades no mesmo lugar de
trabalho, deverão colaborar na aplicação das medidas prescritas, sem prejuízo
da responsabilidade de cada empregador a respeito da segurança e higiene dos
trabalhadores que emprega. Nos casos apropriados, a autoridade competente
deverá prescrever os procedimentos gerais a que se ajustará esta colaboração.
Artigo 6
1.
Deverão ser tomadas as disposições necessárias para que os trabalhadores:
a) não
perturbem sem causa válida o funcionamento nem façam uso indevido de nenhum
dispositivo ou sistema de segurança previsto para sua própria proteção ou a
proteção dos outros;
b) zelem
dentro de limites razoáveis por sua própria segurança e a de outras pessoas que
possam ver-se afetadas por seus atos ou omissões no trabalho;
c)
informem imediatamente ao seu superior imediato de qualquer situação que, a seu
juízo, possa envolver um risco e que eles mesmos não possam remediar, com o
objetivo de que possam tomar-se medidas corretivas.
2. Os
trabalhadores deverão ter o direito em qualquer lugar de trabalho, de
contribuir com a segurança no trabalho, na medida em que possam exercer um
controle sobre os equipamentos e métodos de trabalho, e a expressar suas
opiniões sobre as questões de segurança que os procedimentos de trabalho utilizados
apresentarem. Na medida que resulte apropriado, de conformidade com a
legislação e prática nacionais, quando existirem comissões de segurança e
higiene criadas em virtude do Artigo 37 do presente Convênio, dito direito
deverá ser exercido por meio de ditas comissões.
Artigo 7
1. Ao
tornar efetivas as disposições do presente Convênio por via legislativa ou por
outros meios apropriados conforme a prática e as condições nacionais, a
autoridade competente deverá atuar mediante consulta às organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas.
2. Deverá
ser estabelecida uma colaboração estreita entre os empregadores e os
trabalhadores ou seus representantes para a aplicação das medidas a que se
refere o parágrafo 1 do Artigo 4 do presente Convênio.
Parte
III. Medidas Técnicas
Artigo 8
Toda vez
que um lugar de trabalho envolver riscos para a segurança ou a saúde deverão
ser tomadas medidas eficazes (murando-o, colocando sinais de advertência ou
utilizando outros meios adequados, incluindo, em caso de necessidade, a
interrupção do trabalho) para proteger os trabalhadores até que o lugar reúna
de novo condições de segurança.
Artigo 9
1. Todos
os lugares onde se efetuarem trabalhos portuários e todos os acessos a ditos
lugares deverão contar com iluminação apropriada e suficiente.
2. Todo
obstáculo que possa ser perigoso para o movimento de um aparelho de içar, para
um veículo ou para uma pessoa, se não puder ser eliminado por razões práticas,
deverá ser conveniente e claramente assinalado e, se for preciso, dispor de
iluminação adequada.
Artigo 10
1. Todas
as superfícies utilizadas para o trânsito de veículos ou para o empilhamento de
mercadorias e materiais deverão ser apropriadas para tais fins e manter-se
adequadamente.
2. Quando
se empilharem ou desempilharem e se estivarem ou desestivarem produtos ou
mercadorias, estas operações deverão efetuar-se ordenadamente e com precaução,
levando em conta a natureza dos produtos ou mercadorias e de seu
acondicionamento.
Artigo 11
1.
Deverão deixar-se corredores de largura adequada para permitir a utilização sem
perigo de veículos e aparelhos de manipulação da carga.
2. Quando
for necessário e factível, deverão providenciar-se corredores separados para o
trânsito de pedestres; estes corredores deverão ser de largura suficiente e, na
medida em que isso seja possível, estar separados dos corredores destinados ao
trânsito dos veículos.
Artigo 12
Deverão
proporcionar-se e manter-se disponíveis meios convenientes e adequados de
combate a incêndios para utilizá-los onde se realizem trabalhos portuários.
Artigo 13
1. Todas
as partes perigosas de uma máquina deverão estar eficazmente protegidas, a
menos que por sua construção ou por sua disposição sejam tão seguras como se
estivessem eficazmente protegidas.
2.
Deverão tomar-se medidas eficazes para poder cortar o fornecimento de energia
de qualquer máquina se for necessário em caso de urgência.
3. Quando
numa máquina tenham que ser realizados trabalhos de limpeza, manutenção ou
reparos que envolvam riscos para uma pessoa, a máquina deverá ser parada antes
de que comece o trabalho e deverão tomar-se as medidas apropriadas para
garantir que a máquina não se possa pôr em funcionamento até que se tenha
completado o trabalho, sem risco de que uma pessoa responsável possa pô-la em funcionamento
a fim de realizar testes ou ajustes que não se possam efetuar enquanto a
máquina estiver parada.
4.
Somente a uma pessoa autorizada se permitirá:
a) tirar
uma proteção quando isso for necessário para o trabalho que deve efetuar-se;
b) tirar
um dispositivo de segurança ou neutralizá-lo para proceder a limpezas, ajustes
ou reparos.
5. Se for
tirada uma proteção, deverão tomar-se precauções adequadas e a proteção tornará
a ser colocada tão logo seja possível.
6. Se for
tirado ou neutralizado um dispositivo de segurança, se deverá tornar a colocar
ou pôr em funcionamento tal dispositivo tão logo seja possível e se adotarão
medidas para que a instalação em questão não possa ser posta em funcionamento
por inadvertência nem utilizar-se enquanto tal dispositivo de segurança não se
tenha tornado a colocar ou a pôr em funcionamento.
7. Para
os efeitos do presente Artigo, o termo máquina compreende aparelhos de içar e
os quartéis de escotilha ou outros dispositivos acionados por motor.
Artigo 14
Todos os
equipamentos e instalações elétricas deverão ser construídos, instalados,
acionados e mantidos de maneira que se prevenham os riscos; deverão ajustar-se
às normas reconhecidas pela autoridade competente.
Artigo 15
Quando se
carregar ou descarregar um navio atracado num cais ou num outro navio, os meios
de acesso ao navio deverão estar corretamente instalados e presos.
Artigo 16
1. Quando
os trabalhadores tiverem que embarcar para ir a um navio ou desde um navio a
outro lugar, deverão tomar-se medidas adequadas para garantir seu embarque,
transporte e desembarque em condições de segurança; se deverão determinar as
condições que devam reunir as embarcações utilizadas para este fim.
2. Quando
for necessário transportar trabalhadores, por terra, até um lugar de trabalho
ou de regresso do mesmo, os meios de transporte providos pelo empregador
deverão reunir condições de segurança.
Artigo 17
1. O
acesso aos porões ou no convés de carga dos navios deverá dar-se:
a) por
uma escada fixa ou, quando isto não for possível, uma escala fixa ou por
tarugos ou nichos de dimensões apropriadas, de resistência suficiente e de
construção adequada, ou
b) por
outros meios aceitos pela autoridade competente.
2. Na
medida em que for possível e razoável, os meios de acesso especificados no
presente Artigo deverão estar separados da boca da escotilha.
3. Os
trabalhadores não deverão utilizar, nem ver-se obrigados a utilizar, outros
meios de acesso aos porões ou conveses de carga do navio que não sejam os
especificados no presente Artigo.
Artigo 18
1. Não
deverão utilizar-se quartéis, vigas ou galeotes de escotilha a menos que sejam
de sólida construção e de resistência adequada para o uso que se lhes deve dar
e sejam conservados de maneira apropriada.
2. Se
forem acionados com um aparelho elevador, os quartéis de escotilha deverão
estar providos de fixações apropriadas e de fácil acesso para trincar as
eslingas ou outros acessórios de içar.
3. Quando
não forem intercambiáveis os quartéis e vigas de escotilha, deverão manter-se
sinalizados claramente para indicar a escotilha à qual correspondem e sua
posição na mesma.
4.
Somente uma pessoa autorizada (sempre que seja possível, um membro da
tripulação do navio) terá permissão para abrir ou fechar os quartéis de
escotilha acionados por motor, os quais não se deverão abrir nem fechar
enquanto tais operações possam envolver perigo para alguém.
5. As
disposições do parágrafo 4 do presente Artigo se aplicarão, mutatis mutandis,
às instalações do navio acionadas por motor, como as portas do casco do navio,
rampas, pontes retráteis para o transporte de veículos e outros equipamentos
similares.
Artigo 19
1.
Deverão tomar-se medidas adequadas de proteção para impedir que pessoas ou
veículos possam cair pelas aberturas das pontes ou entrepontes onde se tenha
que trabalhar.
2. Toda
boca de escotilha não protegida por meio de braçolas de altura e firmeza adequadas
deverá ser fechada ou murada de novo quando já não se estiver utilizando,
exceto durante breves interrupções de trabalho, e deverá confiar-se a uma
pessoa responsável o cuidado de que essas medidas sejam efetuadas.
Artigo 20
1.
Deverão tomar-se todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos
trabalhadores que devam permanecer nos porões ou nas entrepontes de carga do
navio enquanto neles funcionarem veículos a motor ou se realizem operações de
carga ou descarga por meio de aparelhos acionados por motor.
2. Não
deverão tirar-se nem colocar-se os quartéis e vigas de escotilha enquanto se
realizarem trabalhos no porão situado sob a boca da escotilha. Antes de que se
realizem operações de carga ou descarga, deverá retirar-se todo quartel ou viga
de escotilha que possa deslizar-se por defeito de fixação.
3. Nos
porões ou nas entrepontes de carga do navio deverá funcionar um sistema
adequado de renovação do ar, para prevenir os riscos para a saúde que possam
provir dos gases emitidos por motores de combustão interna ou de qualquer outra
origem.
4.
Deverão adotar-se medidas adequadas, incluindo meios de evacuação isentos de
perigo, para garantir a segurança de toda pessoa quando se carregar ou
descarregar carga seca a granel no porão ou entreponte de um navio, ou quando
um trabalhador deva trabalhar num funil de enchimento a bordo do navio.
Artigo 21
Todo
aparelho de içar e todas as peças do equipamento acessório de manipulação, bem
como toda eslinga ou dispositivo elevador que forme parte integrante da carga,
deverão ser:
a) bem
desenhados e construídos, de solidez adequada para a finalidade para que se
utilizam e conservados em boas condições de funcionamento e, no caso dos
aparelhos de içar que o necessitarem, instalados adequadamente;
b)
utilizados de maneira adequada e segura; em especial, não se ultrapassará a
carga ou cargas máximas de segurança, exceto com fins de ensaios regulamentares
sob a direção de uma pessoa competente.
Artigo 22
1. Todo
aparelho de içar e todas as peças do equipamento acessório de manipulação
deverão ser submetidos a teste, de conformidade com a legislação nacional, por
uma pessoa competente antes de ser utilizado por primeira vez ou depois de toda
modificação ou reparo importante de qualquer parte que puder repercutir sobre
sua segurança.
2. Todo
dispositivo de içar que forme parte do aparelho de um navio será novamente
submetido a teste uma vez a cada cinco anos pelo menos.
3. O
equipamento de içar do cais será submetido a teste com a periodicidade que a
autoridade competente determinar.
4. Depois
de submeter a teste um aparelho de içar ou uma peça do equipamento acessório de
manipulação, de acordo com o presente Artigo, o aparelho ou a peça do
equipamento acessório serão examinados detalhadamente pela pessoa que tenha
efetuado o teste, a qual expedirá o certificado correspondente.
Artigo 23
1. Além
das disposições do Artigo 22 do presente Convênio, todo aparelho de içar e toda
peça do equipamento acessório de manipulação deverão ser objeto de exame
detalhado periódico e uma pessoa competente deverá expedir o certificado
correspondente. Estes exames deverão efetuar-se pelo menos uma vez cada doze
meses.
2. Para
os efeitos do parágrafo 4 do Artigo 22 e do parágrafo 1 do presente Artigo, se
entenderá por exame detalhado um exame visual cuidadoso efetuado por uma pessoa
competente, completado em caso necessário por outros meios ou medidas
adequadas, para chegar a conclusões fidedignas quanto à segurança do aparelho
ou da peça do equipamento acessório examinado.
Artigo 24
1. Toda peça
do equipamento acessório de manipulação deverá ser inspecionada com
regularidade antes de cada utilização. As eslingas fungíveis ou descartáveis
não deverão utilizar-se novamente. Quando se tratar de carga pré-eslingada, as
eslingas deverão ser inspecionadas com tanta freqüência como for possível e
razoável.
2. Para
os efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo se entende por inspeção um exame
visual realizado por uma pessoa responsável para determinar, na medida em que
tal tipo de exame o permitir, se o equipamento acessório ou a eslinga podem
continuar sendo utilizados sem risco.
Artigo 25
1. Em
terra ou a bordo, conforme os casos, deverão conservar-se registros devidamente
autenticados, que em princípio constituam prova suficiente das condições de segurança
dos aparelhos de içar e do equipamento acessório de manipulação, com
especificação da carga máxima de segurança e das datas e resultados dos testes,
exames detalhados e inspeções a que se referem os artigos 22, 23 e 24 do
presente Convênio, com a reserva de que no caso das inspeções mencionadas no
parágrafo 1 do Artigo 24 somente se levantará ata quando por ocasião da
inspeção se descubra um defeito.
2. Deverá
ser mantido um registro dos aparelhos de içar e do equipamento acessório de
manipulação na forma que a autoridade competente estabelecer levando em conta o
modo recomendado pelo Departamento Internacional do Trabalho.
3. No
registro deverão constar os certificados concedidos ou reconhecidos como
válidos pela autoridade competente, ou copias certificadas conforme ditos
certificados, na forma que a autoridade competente estabelecer, levando em
conta os modos recomendados pelo Departamento Internacional do Trabalho com
respeito aos testes, exames detalhados e inspeção, conforme seja o caso, dos
aparelhos de içar e o equipamento acessório de manipulação.
Artigo 26
1. Com o
objetivo de assegurar o reconhecimento mútuo das disposições tomadas pelos
Estados Membros que tenham ratificado o presente Convênio no que concerne aos
testes, exames detalhados, inspeções e certificados dos aparelhos de içar e o
equipamento acessório de manipulação que formem parte do aparelho permanente de
um navio e dos registros correspondentes:
a) a
autoridade competente de todo Estado Membro que tenha ratificado o presente
Convênio deverá designar ou reconhecer de outra maneira as pessoas ou
organizações nacionais ou internacionais competentes para efetuar ensaios,
inspeções detalhadas e outras funções conexas, em condições que garantam que a
continuidade de tal designação ou reconhecimento dependerá de um desempenho
satisfatório de seu cometimento;
b) todos
os Estados Membros que tenham ratificado o presente Convênio deverão aceitar ou
reconhecer as pessoas ou instituições designadas ou reconhecidas de acordo com
o ponto a) do presente parágrafo ou deverão concluir acordos de reciprocidade
sobre tal aceitação ou reconhecimento, na condição, em ambos casos, de que tais
pessoas ou entidades desempenhem satisfatoriamente seu cometimento.
2. Nenhum
aparelho de içar, acessório de manipulação ou outro aparelho de manipulação
deverá ser utilizado:
a) se a
autoridade competente, ao lhe ser apresentado um certificado de teste ou de
exame, ou uma ata autenticada, conforme seja o caso, não estiver convencida de
que o teste, o exame ou a inspeção necessária foram efetuados de conformidade
com as disposições do presente Convênio;
b) se, na
opinião da autoridade competente, a utilização do aparelho ou do acessório
envolver riscos.
3. Não
deverá aplicar-se o parágrafo 2 do presente Artigo de maneira que atrase a
carga ou descarga de um navio cujo equipamento em utilização satisfaça a
autoridade competente.
Artigo 27
1. Todo
aparelho de içar (salvo os pontais de carga) para o qual esteja prevista uma
carga máxima de segurança invariável e todo equipamento acessório de
manipulação deverão levar marcada claramente estampada sua carga máxima de
segurança ou, quando isto não for possível, por outro meio adequado.
2. Todo
aparelho de içar (salvo os puntais de carga) para o qual se preveja mais de uma
carga máxima de segurança deverá estar equipado com meios eficazes que permitam
ao condutor determinar a carga máxima de segurança para cada modalidade de
utilização.
3. Em
todo pontal de carga (salvo nos guinchos de lança móvel) deverá marcar-se
claramente a carga máxima de segurança aplicável quando se utiliza:
a)
isoladamente;b) com um
aparelho prolongado para a carga;
c) acoplado
à americana em todas as posições possíveis de carga.
Artigo 28
Em todo
navio deverá dispor-se dos planos de utilização dos aparelhos e de qualquer
outra informação apropriada que seja necessária para aparelhar os pontais de
carga e seus acessórios em condições de segurança.
Artigo 29
As
bateias ou palhetas e outros aparelhos similares de recepção ou contenção de
carga deverão ser de sólida construção, resistência adequada e carecer de
defeitos aparentes que possam tornar perigosa a sua utilização.
Artigo 30
As
unidades de carga no deverão ser içadas nem descidas, a menos que estejam
eslingadas ou fixadas de outro modo ao aparelho de içar de maneira segura.
Artigo 31
1. A
disposição e funcionamento das estações terminais de containeres de carga
deverão ser tais que se garanta, na medida em que seja razoável e possível, a
segurança dos trabalhadores.
2. Os
navios porta-containeres deverão estar equipados com meios que garantam a
segurança dos trabalhadores que trincam ou destrincam os containeres.
Artigo 32
1. Toda
mercadoria perigosa deverá ser embalada, marcada e rotulada, manipulada,
armazenada e estivada de acordo com os requisitos que estabeleçam os
regulamentos internacionais relativos ao transporte de mercadorias perigosas
por via aquática e os referentes especificamente à manipulação de mercadorias
perigosas nos portos.
2. As
substâncias perigosas somente serão manipuladas, armazenadas e estivadas se
estiverem empacotadas, marcadas e rotuladas de acordo com os regulamentos
internacionais que regulam seu transporte.
3. Se os
recipientes ou os containeres de substâncias perigosas sofrerem quebras ou
rupturas o estragos que possam envolver riscos, os trabalhos portuários que não
sejam necessários para eliminar o perigo deverão ser interrompidos na zona ameaçada,
transladando os trabalhadores a um lugar seguro até que se elimine o risco.
4.
Deverão ser adotadas medidas adequadas para prevenir a exposição dos
trabalhadores a substâncias ou agentes tóxicos ou nocivos, ou a atmosferas que
não tenham suficiente oxigênio ou apresentem risco de explosão.
5. Quando
os trabalhadores tenham que entrar num espaço reduzido onde possa existir
concentração de substâncias tóxicas ou nocivas, ou manifestar-se uma
deficiência de oxigênio, deverão adotar-se medidas adequadas para a prevenção
dos riscos de acidente ou de dano para a saúde.
Artigo 33
Deverão
tomar-se precauções especiais para proteger os trabalhadores contra os efeitos
nocivos de um ruído excessivo no lugar de trabalho.
Artigo 34
1. Quando
não se puder garantir por outros meios uma proteção adequada contra os riscos
de acidente ou de dano para a saúde, deverão ser postos a disposição dos
trabalhadores, exigindo-lhes que os utilizem adequadamente, o equipamento e
roupas de proteção pessoal que possam ser razoavelmente exigidos para que
realizem seu trabalho em condições de segurança.
2. Os
trabalhadores deverão estar obrigados a cuidar adequadamente do equipamento e
roupas de proteção pessoal.
3. O
equipamento e as roupas de proteção pessoal deverão ser mantidos pelo
empregador em bom estado de conservação.
Artigo 35
No caso
de acidente, deverão estar disponíveis os meios adequados, incluindo pessoal
qualificado, aos quais se possa recorrer com facilidade para salvar qualquer
pessoa em perigo, prestar os primeiros socorros e evacuar os feridos quando
isto for possível e razoável sem agravar seu estado.
Artigo 36
1. Todo
Estado Membro deverá determinar por via legislativa ou por quaisquer outros
métodos conforme a prática e condições nacionais, mediante consulta às organizações
de empregadores e de trabalhadores interessadas:
a) os
riscos profissionais para os que sejam necessários exames médicos iniciais ou
periódicos, ou ambos;
b)
considerando a natureza e grau dos riscos e das circunstâncias de cada caso, os
intervalos máximos para a realização dos exames médicos periódicos;
c) quando
se tratar de trabalhadores expostos a riscos profissionais particulares, a
amplidão dos exames especiais que se considerem necessários;
d)
medidas apropriadas para proporcionar serviços de medicina do trabalho aos
trabalhadores.
2. Os
exames médicos e especiais a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo não
deverão ocasionar qualquer despesa ao trabalhador.
3. Deverá
manter-se o caráter confidencial das comprovações feitas por ocasião dos exames
médicos e especiais.
Artigo 37
1. Em
todos os portos onde se emprega grande número de trabalhadores se deverão criar
comissões de segurança e higiene integradas por representantes dos empregadores
e dos trabalhadores. Se for cabível, também deverão criar-se estas comissões em
outros portos.
2. No
estabelecimento, composição e funções destas comissões deverão ser determinadas
pela legislação nacional ou por quaisquer outros métodos apropriados conforme a
prática e condições nacionais, mediante consulta as organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em conta as condições
locais.
Artigo 38
1. Não
deverá empregar-se em trabalhos portuários a nenhum trabalhador que não tenha
recebido instrução ou formação adequada sobre os riscos que possam envolver
tais trabalhos e sobre as principais precauções que se devem tomar.
2.
Somente deverá encarregar-se do funcionamento dos aparelhos de içar e de outros
aparelhos de manipulação de carga a pessoas maiores de dezoito anos que possuam
as aptidões e experiência necessárias ou a pessoas em período de formação que
trabalhem sob supervisão adequada.
Artigo 39
A fim de
contribuir para a prevenção dos acidentes do trabalho e das doenças
profissionais deverão adotar-se medidas para que tais acidentes e doenças se
notifiquem à autoridade competente e, se for cabível, se proceda a uma
investigação.
Artigo 40
De conformidade
com a legislação ou com as práticas nacionais, em cada cais em que seja
factível se deverá contar com suficiente número de instalações sanitárias e de
higiene, em condições de serviço adequadas, a uma distância razoável do lugar
de trabalho.
Parte IV.
Aplicação Prática
Artigo 41
Todo
Estado Membro que ratifique o presente Convênio deverá:
a)
especificar as obrigações, em matéria de higiene e segurança do trabalho, das
pessoas e organismos relacionados com os trabalhos portuários;
b) adotar
as medidas necessárias, incluindo o estabelecimento de sanções adequadas, para
assegurar a aplicação das disposições do presente Convênio;
c)
proporcionar serviços adequados de inspeção para zelar pela aplicação das
medidas que tenham que ser adotadas em virtude do presente Convênio, ou
certificar-se de que se exerce uma inspeção adequada.
Artigo 42
1. A
legislação nacional deverá determinar o prazo em que as disposições do presente
Convênio deverão aplicar-se no que diz respeito a:
a) a
construção ou o equipamento permanente de um navio;
b) a
construção ou equipamento de qualquer aparelho de içar ou de manipulação de
carga em terra firme;
c) a
construção de qualquer equipamento acessório de manipulação.
2. Os
prazos prescritos em aplicação do parágrafo 1 do presente Artigo não deverão
ultrapassar um máximo de quatro anos a partir da data de ratificação do
presente Convênio.
Parte V.
Disposições Finais
Artigo 43
O
presente Convênio revisa o Convênio sobre a proteção dos carregadores do cais
contra os acidentes, 1929, e o Convênio sobre a proteção dos carregadores do
cais contra os acidentes (revisado), 1932.
Artigo 44
As
ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas, ao Diretor Geral
do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro .
Artigo 45
1. Este
Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tenha registrado o Diretor Geral.
2.
Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois
Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A
partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze
meses depois da data em que sua ratificação tenha sido registrada.
Artigo 46
1. Todo
Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da
expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto
inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada ao Diretor Geral do
Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro. A denúncia não
surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado.
2. Todo
Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano depois da
expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça
uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante um
novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio
quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste
Artigo.
Artigo 47
1. O
Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas
ratificações, declarações e denúncias lhe sejam comunicadas pelos Membros da
Organização.
2. Ao
notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe
tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.
Artigo 48
O Diretor
Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretario Geral
das Nações Unidas, para efeitos do registro e de conformidade com o Artigo 102
da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as
ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com
os artigos precedentes.
Artigo 49
Cada vez
que o considerar necessário, o Conselho de Administração do Departamento
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a
aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia
da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 50
1. No
caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão
total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha
disposições em contrário:
a) a
ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, na
denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no
Artigo 46, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a
partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente
Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este
Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para
os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.
Artigo 51
Nenhum comentário:
Postar um comentário