Antes da promulgação da Lei nº8.630/93 os sindicatos eram responsáveis pelo fornecimento da mão de obra portuária, por formar
as escalas de trabalho e a representação de classe. E cabia a Marinha do Brasil desde 1970 a qualificação dos trabalhadores portuários avulsos e a fiscalização do trabalho desde a década de 50 .
No Brasil não se cogitava, a
multifuncionalidade do trabalhador portuário fato que já ocorre nos EUA desde
1955, na primeira fase da conteinerização e na Europa a partir de 1970 com a Lei major e a Convenção 137 da organização internacional do Trabalho OIT.
As atividades exercidas pelos trabalhadores portuários eram segmentadas com a realização dos serviços de capatazia nas operações em terra exclusivamente pelas administrações portuárias as companhias Docas, enquanto os serviços de estiva ,Bloco, conferência,concerto de carga e vigilância de embarcações eram realizados por agentes ou entidades estivadoras, estes hoje os operadores portuários ,contratadas diretamente pelos armadores nos sindicatos. A remuneração, as funções e demais condições de trabalho eram determinadas pelo governo federal. No momento no qual o Estado deixa a atividade portuária e investe no mercado para entidades particulares cria se a Lei nº8.630/93 para buscar eficiência.Mesmo com recursos do BNDES e Fundo de Garantia . Neste novo modelo portuário aos moldes das casas do conto , modelo portugues , se constitui o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, entidade de utilidade pública sem fins lucrativos, em todos os portos organizados, com a finalidade de gerenciar o fornecimento de mão de obra aos operadores portuários e promover a formação,qualificação , treinamento , habilitação e requalificação do trabalhador portuário que já se encontrava no sistema portuário .
As atividades exercidas pelos trabalhadores portuários eram segmentadas com a realização dos serviços de capatazia nas operações em terra exclusivamente pelas administrações portuárias as companhias Docas, enquanto os serviços de estiva ,Bloco, conferência,concerto de carga e vigilância de embarcações eram realizados por agentes ou entidades estivadoras, estes hoje os operadores portuários ,contratadas diretamente pelos armadores nos sindicatos. A remuneração, as funções e demais condições de trabalho eram determinadas pelo governo federal. No momento no qual o Estado deixa a atividade portuária e investe no mercado para entidades particulares cria se a Lei nº8.630/93 para buscar eficiência.Mesmo com recursos do BNDES e Fundo de Garantia . Neste novo modelo portuário aos moldes das casas do conto , modelo portugues , se constitui o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, entidade de utilidade pública sem fins lucrativos, em todos os portos organizados, com a finalidade de gerenciar o fornecimento de mão de obra aos operadores portuários e promover a formação,qualificação , treinamento , habilitação e requalificação do trabalhador portuário que já se encontrava no sistema portuário .
Outra inovação e garantir a multifuncionalidade do trabalhador portuário,
mediante treinamento, para habilitá-los nas demais funções de movimentação de cargas . Cabe notar que
embora se tenha estabelecido à competência do OGMO em promover o treinamento
multifuncional do trabalhador portuário, este gerido e comandado pelos
operadores portuários , em paralelo, a determinação para que os Conselhos de
Autoridade Portuária CAP instituíssem centros de treinamento profissional
destinados à formação e aperfeiçoamento dos trabalhadores portuários.
Essa sobreposição de
competências resultou no estabelecimento de termos de compromisso
para promover cursos e treinamentos .Neste
contexto nota que empresas particulares sem preocupação social somente miravam
nos exemplos europeus e americano no tocante aos números operacionais ao
investirem em centros de multiplicação interno no terminal em detrimento aos centros de treinamento do porto organizado
na contramão do que era utilizado como exemplo na Lei 8630 que era a
sociabilidade européia na cidade portuária.
A preferência dos terminais
portuários em estabelecer contratos de trabalho por prazo indeterminado, tem
como fundo o acumulo de ganho por parte da empresa em detrimento da cidade onde está estabelecida ,com pessoas de fora do sistema promovendo internamente o
treinamento de seus trabalhadores com empresas de treinamento avalizadas e habilitadas pela
marinha do Brasil , justamente se vê, no mesmo ritmo uma obstrução ao OGMO para realizar a formação e o treinamento dos trabalhadores nas funções
de conferentes, operadores de RTG,Porteiner,Ship Planner e supervisores de
costado , no tocante aos equipamentos as empresas dificultam, ceder para tal
finalidade.
Art. 57 da Lei 8630/93 .
No prazo de cinco anos contados a partir
da publicação da lei, a prestação de serviços por trabalhadores portuários deve
buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo
aos processos de manipulação de cargas.
O que acaba surgindo e uma grande
variabilidade de teorias que buscavam tornar os ideais empresarias verdade absoluta anti a
cultura profissional portuária . Como o argumento do número de trabalhadores
portuários pertencentes ao quadro do OGMO é insuficiente para atender a
demanda dos operadores portuários e que são trabalhadores sem qualificação,anti
produtivos, individualistas e indisciplinados .
A Lei nº12.185 /2013 vai na contramão destas teorias
empresariais , dando a exclusividade aos
trabalhadores pertencentes aos quadros dos Ogmos . Apresenta o novo marco regulatório do setor portuário alinha
uma forma de recompensar os trabalhadores avulsos pelos mandos e desmandos dos
gestores portuários , que impuseram aos
trabalhadores dos quadros dos Ogmos que se qualificaram acima da média , um
empecilho ao crescimento profissional ,uma
forma de bolsa social aos moldes dos
portos europeus e americanos . Os Ogmos
que não tiverem trabalhadores portuários suficientes para suprir o
número de vagas solicitadas pelos operadores portuários, deverá primeiramente
realizar o deslocamento de função entre as categorias e após organizar concurso público . A questão dos terminais de uso
privado,a experiência do Estado do Espírito Santo mostra que o exemplo seguido no
estado de São Paulo somente gera precarização pois os transtornos com tudo que
um terminal representa acabam sendo pagos pela comunidade em seu entorno .
No entanto, qual será o impacto dessas medidas em relação ao trabalho portuário, entre os dois regimes o TPA E TPV os efeitos já sentidos revelam distorções capazes de acentuar a precarização não do desempenho mas do tratamento dos gestores com os trabalhadores.Existem uma gama grande de informações neste sentido .
No entanto, qual será o impacto dessas medidas em relação ao trabalho portuário, entre os dois regimes o TPA E TPV os efeitos já sentidos revelam distorções capazes de acentuar a precarização não do desempenho mas do tratamento dos gestores com os trabalhadores.Existem uma gama grande de informações neste sentido .
Mais qual o papel desenvolvido pelo OGMO ,Cap ,Autoridade Portuária e Sindicatos ,antes disto acontecer, é preciso ponderar sobre o o entendimento empresarial , o ciclo de estudo
para uma aplicação inicia no mínimo há 5 anos antes .
Falto conhecimento para preparar a mão de obra considerando as projeções
do setor portuário.
Há claro não posso esquecer do Cenep , centro de excelência
portuária do porto de Santos criado em 2007 em 27 de outubro de 2008 as instalações foram inauguradas com a presença do ministro dos Portos Pedro Brito.
Além disso, surgiu a polêmica da possibilidade de trabalhadores que não possuem inscrição no Ogmo, possam usufruir do treinamento oferecido pelo Cenep e se habilitar para uma vaga nos portos brasileiros.
Além disso, surgiu a polêmica da possibilidade de trabalhadores que não possuem inscrição no Ogmo, possam usufruir do treinamento oferecido pelo Cenep e se habilitar para uma vaga nos portos brasileiros.
O primeiro curso iniciou
em outubro de 2008 Curso Portuário de Aperfeiçoamento e Experiência
Profissional, para 1.155 trabalhadores portuários avulsos,
estivadores 690 , capatazia 411 e trabalhadores do bloco 54.Curso com 200 horas, entre ensino teórico, prático e observação em operações padrão de Procedimento Operacional - Sacaria;
Contêiner; Granel Vegetal; Segurança no Trabalho, NR 29 - ISPS Code; e
Introdução à Logística.
Em 2010 cursos de operação de pá-carregadeira e logística
básica, do Programa Estadual de Qualificação Profissional (Peq 2010),para 300 trabalhadores portuários
avulsos pertencentes aos quadros do Ogmo .
Em 2013 BTP, Ogmo e Cenep firmaram parceria para formar,
treinar e habilitar a mão de obra em operar equipamentos portuários –
portêineres e transtêineres.
Com metodologia de ensino da Maersk Training Brasil foram oferecidas 300 vagas , com um investimento total na qualificação de R$700 mil ,alem dos R$ 2 milhões na aquisição dos simuladores com sistema eletromecânico motion.
Com metodologia de ensino da Maersk Training Brasil foram oferecidas 300 vagas , com um investimento total na qualificação de R$700 mil ,alem dos R$ 2 milhões na aquisição dos simuladores com sistema eletromecânico motion.
O grande obstáculo a multifuncionalidade no trabalho
portuário não está no trabalhador ou em sua cultura, mas num preconceito velado,
que para alguns foi aprendido em sala de aula e para outros foi rotineiramente
consumido como informação diária midiática num conta gota patrocinado, pois se
isto não fosse uma situação ,neste
prisma não haveria mão de obra não pertencente aos quadros dos Ogmos nas empresas
que de alguma forma tiveram em algum momento parceria com o Centro de treinamento do porto organizado .
imagen leandro ricardo
imagen leandro ricardo
Nenhum comentário:
Postar um comentário