Por não requisitar portuários do Ogmo ligados ao Sindaport
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT de São Paulo), reconhecendo a exclusividade do trabalho portuário para os trabalhadores inscritos no Órgão Gestor de Mão de Obra de Santos (OGMO/Santos).
A contenda teve início em 2009 quando os encarregados de turma de capatazia ( feitores da Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp - Sindaport) ingressaram com ação trabalhista contra a Santos Brasil reclamando a suspensão da requisição de serviços, prestados de forma avulsa e vinculada, para as operações realizadas no terminal portuário localizado na margem esquerda do Porto de Santos.
No veredito proferido no último dia 25, o TST reconheceu o direito à exclusividade do labor portuário aos profissionais inscritos no OGMO/Santos por entender que a empresa descumpriu a legislação do segmento. Desta forma, condenou a Santos Brasil a pagar para cada um dos 64 encarregados de turma de capatazia ligados ao Sindaport indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Na mesma sentença determinou à operadora portuária que atua no segmento do contêiner a obrigatoriedade de requisição dos profissionais em questão junto ao OGMO local para suas operações, uma vez que a entidade é legalmente responsável pela administração e distribuição dos trabalhadores portuários avulsos.
"Além de reconhecer a exclusividade do trabalho portuário de encarregado de turma de capatazia devidamente inscritos no OGMO, o TST invocou não só a Convenção nº 137 e a Resolução 145, ambas da OIT, como também precedentes do próprio colegiado no mesmo sentido", explicou o advogado do Sindicato, Eraldo Franzese.
Segundo o patrono da ação trabalhista, a decisão superior manteve entendimento anteriormente manifestado no TRT paulista. "A Corte regional já havia decidido contra a empresa por entender que ela agiu ao arrepio do disposto no artigo 29 da Lei 8.630/93, quando simplesmente optou por não mais requisitar os profissionais junto ao órgão gestor através das duas modalidades de contratação."
A decisão proferida pela ministra relatora do TST, Maria Helena Mallmann, também foi comemorada pelo presidente do Sindaport, Everandy Cirino dos Santos. "A Justiça do Trabalho está de parabéns porque mais uma vez cumpriu seu papel na sociedade ao impedir que o cidadão tivesse seu sagrado direito ao trabalho violado."
Confira os principais trechos do recurso apresentado pela Santos Brasil negado pelo TST:
“Com base no art. 29 da Lei 8.630/93, lei vigente na época, o pedido foi julgado parcialmente procedente para deferir aos reclamantes dano moral na importância de 20.000,00 (vinte mil reais para cada) e “condenar a ré em obrigação de fazer, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, consistente em requisitar a mão-de-obra avulsa dos autores, relativa à função de encarregado de turma de capatazia, junto ao OGMO, respeitado seu direito à oferta de trabalho mediante vínculo empregatício igualmente requisitados junto ao OGMO.”
Ressaltou a Corte Regional que devem ser observados no caso os princípios de proteção social ao trabalhador portuário contidos na Convenção n° 137 e Resolução 145, ambas da OIT, recepcionados como princípios constitucionais, de modo que a legislação infraconstitucional não pode feri-los.
Sobre o tema a Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior recentemente enfrentou em um dissídio coletivo de natureza jurídica (e não econômica), no Processo RO-1000543-19.2014.5.02.0000, DEJT 25/09/2015, justamente a questão da interpretação sobre a exigência de exclusividade trazida pela nova Lei dos Portos, concluindo, a partir de uma interpretação histórica, sistemática e até mesmo literal do artigo 40, § 2º, da Lei nº 12.815/2013, que a exegese a se atribuir a essa norma é a da imposição legal da exclusividade, ou seja, a contratação de trabalhadores portuários por prazo indeterminado deve ser realizada apenas dentre aqueles que possuem registro ou cadastro no OGMO.”
A ministra relatora do TST Maria Helena Malmann confirmou a deliberação, ao negar o recurso da empresa e aplicou a penalidade.
No total, a Santos Brasil terá que pagar R$ 1.9 milhão aos encarregados que deixaram de ser requisitados na época.
Hoje o cargo em questão e denominado com a função de supervisor de costado .
No judiciário esta correndo varias ações de TPas buscando o respeito a seus direitos devido a imposição baseado no achismo dos gestores de terminais portuários .
Fonte: AssCom Sindaport / Denise Campos De Giulio
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