10 de dez. de 2017

De onde Vem


 Segundo Ruggiero (2002), não basta ter uma equipe de grandes talentos altamente motivados. Se ela não estiver bem informada, se seus integrantes não se comunicarem adequadamente, não será possível potencializar a força humana da empresa. Fazer que todos vistam a camisa ou pelo menos sintam tal procedimento familiar .
Mas como isto e possível em operações que não transcorrem com harmonia , relatada em baixas pranchas ou retrabalho de retaguarda , apesar de valiosos números no costado .
Com a extinção da denominada (Lei de Modernização Portuária ),Lei 8630 de 1993 pela Lei 12815 de 2013 (Nova Lei dos Portos),a fim de dar novo tratamento legal ao regime de exploração direta e indireta de portos e instalações portuárias.
A partir dessa mudança estrutural condicionada por variáveis políticas, econômicas, sociais para os trabalhadores portuários  avulsos filiados aos sindicatos e inscritos no OGMO. Assim devemos esclarecer que 98%dos trabalhadores inscritos no Ogmo são sindicalizados .No fato de existir uma contradição em relação ao objetivo principal da Lei de Modernização, no momento em que existe uma limitação que os operadores portuários têm na contratação de mão de obra .
Este entendimento vem do novo  perfil  e sua  dinâmica  ,Nascimento (1999) na emergência de um novo paradigma tecnológico e organizacional , modificando o padrão de distribuição do trabalho no segmento e favorecendo o surgimento de um novo trabalhador portuário: dotado de maiores habilidades cognitivas, multifuncional, polivalente e participativo, abrindo espaço para a consolidação de uma cultura de empresa do setor. Perfil desejado,apos a Lei 8.630/93. 

Em outras palavras, as empresas do setor portuário,  são obrigadas a trabalhar com trabalhadores portuários  do OGMO,para a vinculação direta e restrita , fato que gerou uma série de desconfortos, pelo excedente de mão de obra propiá ja atuante no setor.
Ponto que foi sentido durante a crise politica ,midiática e financeira de 2015-2016 que gerou uma grande e sentida redução da mão de obra operacional no porto.
Que num primeiro momento e por força de lei ,os novos terminais foram legalistas dando algumas e poucas vagas para que os  trabalhadores portuários avulsos inscritos nos ogmos  participarem dos processos de seleção  ,mas apos  algumas consultas e pela total falta de fiscalização por parte dos órgãos públicos que fiscalizam o trabalho portuário esta mão de obra foi aos poucos retornado ao mercado de trabalho .
Gerando algumas caraterísticas ,atípicas , contrariando a teoria da desqualificação da mão de obra portuária , a porto de Santos  conta com  uma grande quantidade de trabalhadores  certificados e habilitados para atuarem como  conferentes  e operadores de rtg e porteiner   com inscrição no ogmo que não conseguem a vinculação e continuam  participando de outras escalas de funções manuais com excedente de trabalhadores  .
 Ficando clara  uma incompatibilidade de interesses e objetivos conflitantes, que vai da forma de prestação de serviços , salários e o reconhecimento profissional com o crescimento profissional  .
Entende se  que a intenção do empregador e contratar qualquer um ,menos o trabalhador portuário  ja inserido  no mercado de trabalho .Fatos e situações que são nítidas com os novos terminais  com roupagem de portos .Numa total e desrespeitosa interpretação da Convenção 137 da organização Internacional do Trabalho OIT  . Mas de ondem vem este procedimento ou teoria  ,qual pais de primeiro mundo e na vanguarda das operações portuárias desenvolveu e aplica tal modelo , posto em pratica no cais  .


Um comentário:

  1. SE O OPERADOR PORTUÁRIO PODE PAGAR UM SALÁRIO DE FOME A OUTRO TRABALHADOR QUE NÃO SEJA DO SISTEMA TPAS, PARA QUE CONTINUAR COM ESSA MÃO AVULSA SE A LEI ME BENEFICIA. ESSE COM CERTEZA É O PENSAMENTO DO OPERADOR PORTUÁRIO, AINDA MAIS DOS GRANDES TERMINAIS.

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