4 de mar. de 2021

A JUstiça por Vacinação

 Se fazer de mudo e surdo nas solicitações dos portuários pelo secretário de saúde das cidades portuárias são uma forma de “pedaladas fiscais”, o começo da erosão sanitária do território portuário.

Essa gestão do político, pelo Estado, no plano vacina são Paulo, está tendo uma posição de árbitro desinteressado na partida. Utilizando um mecanismo, que os reforça quando necessário nas declarações que sustenta que os governos estão seguindo, o padrão mundial que e usado por país exemplo na campanha de vacinação. É apenas uma metáfora política.

Você deve estar se questionando. E os portuários? E quem não vive de renda?

Sim, os portuários existem, mas eles não formam uma “classe trabalhadora dos portos”, não são alienígenas dentro da cidade portuária. Sei que é comum em Brasília falar em “portos modernizados, com grau mínimo de automação”, mas, na verdade, concretamente a esta utopia, que somente se encontra na empresa do setor, no judiciário e nas salas da aula. Que nada mais cria, do que as chamadas desigualdades sociais em conflito na sociedade de mercado. Em outras palavras, uma beira do cais sem consciências livres e atomizadas, mas sem os interesses de combate a periculosidade e do risco portuário que sustenta e o fragiliza. No dia a dia insalubre, de homens e mulheres em seus vínculos orgânicos de saúde e segurança social.

É por isso que a turma, agora, não está nem ai, nem ali, para derrubar com a vacina a peste do covid19. Eles avaliam que o covid mata, mas está garantindo a redução de uma mão de obra que eles querem ver a distância.

E os trabalhadores entendem este jogo de xadrez, que até já foram para justiça. Pois, se esperarem alguma antipatia na “classe que caiu no colo, apontar quem deve e não deve tomar a vacina” que o considera “equivocada” a campanha por vacinação dos trabalhadores portuários.

Os trabalhadores portuários sofrem com este desastre, mas não estão organizados, nem mobilizados para cobrar das autoridades responsáveis pela vacinação na cidade portuária. Um exemplo a ser seguido e do Sindicato dos Motoristas Autônomos de  Transportes Privado Individual por Aplicativos no DISTRITO FEDERAL - SINDMAAP-DF que entrou com uma ação contra a AGENCIA NACIONAL de VIGILANCIA SANITARIA (REU) e a UNIÃO FEDERAL (REU).

COVID-19. IMUNIZAÇÃO. Limites impostos pela burocratização administrativa e pela politização excessiva do tema.  PREMENTE NECESSIDADE de ACELERAÇÃO. Questão HUMANITÁRIA e de INTERESSE Socioeconômico. PRESERVAÇÃO de VIDAS e da ATIVIDADE econômica do PAÍS. IMPORTAÇÃO direta de VACINAS. CONFIGURAÇÃO de POTENCIAL PROTEÇÃO DEFICIENTE da POPULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. URGÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O FORMALISMO ADMINISTRATIVO TRADICIONAL. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. RISCO de DANO IRREVERSÍVEL gerado pelo RETARDAMENTO. PRINCÍPIO da PROPORCIONALIDADE. RESPEITO aos LIMITES do seu OBJETO SOCIAL. ALCANCE RESTRITO aos SUBSTITUÍDOS E FAMILIARES.

Em apertada síntese, o SINDICATO dos MOTORISTAS AUTÔNOMOS de TRANSPORTES PRIVADO INDIVIDUAL POR APLICATIVOS DO DISTRITO FEDERAL (SINDMAAP) propõe a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL e a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), objetivando a concessão de medida liminar que, em caráter excepcional e temporário, autorize a imediata importação de vacinas destinadas ao combate do coronavírus já, emergencialmente, aprovadas perante agências sanitárias internacionais, sem a necessidade de se submeter ao processo regular de autorização e registro perante a ANVISA.

À VISTA DE TODO EXPOSTO, dentro de um juízo de prelibação, DEFIRO PARCIALMENTE A

TUTELA requerida para:

a) RECONHECER que não há impedimento legal de a sociedade civil participar do processo de imunização da população brasileira em relação à pandemia da COVID-19; b) AUTORIZAR que a parte autora deflagre, se assim desejar, a imediata importação de vacinas destinadas exclusivamente à imunização do coronavírus de seus substituídos e respectivos familiares (segundo as condicionantes abaixo elencadas), a ser realizada por intermédio de pessoa jurídica legalmente habilitada para tal ato junto à ANVISA (importação de fármacos); c) como forma de agilizar o processo de aquisição e transporte das referidas vacinas no mercado internacional, DETERMINAR que a análise administrativa acerca do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 16 da MP 1.026/21 (a ser feita pelo corpo técnico da ANVISA e cujo atendimento constituirá conditio sine qua non para a liberação dos produtos) fique postergada para o momento do desembaraço aduaneiro dos produtos;

d) DISPENSAR , nos termos dos itens "b" e "c" supra, a parte autora da obrigação de obter antecipadamente a AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DE IMPORTAÇÃO junto à ANVISA, a qual, para todos os fins de regularidade sanitária da operação de importação e de deslocamento internacional dos produtos, ficará substituída por esta decisão até a chegada dos produtos em solo brasileiro.

De qualquer forma, nada impede que, de posse da presente decisão, a parte autora já adote as providências pertinentes de registro da sua operação de importação perante a nossa agência de controle sanitário (até para fins de agilizar a futura liberação aduaneira, pois, reitere-se, não se está aqui dispensando a constatação de que os produtos preenchem os requisitos do art. 16 da MP 1.026/21).

Da mesma forma, por razões reflexas, fica a parte autora ciente de que correrão por conta de sua exclusiva responsabilidade os riscos inerentes à escolha/eficácia das vacinas, ao seu armazenamento e transporte adequado e também à forma que elas serão distribuídas e aplicadas junto aos seus substituídos (o que deverá ser feito segundo as regras locais de vigilância sanitária e por profissionais habilitados).

Incluindo, dentre as suas obrigações, a integral responsabilidade por eventual efeito adverso que tais vacinas possam gerar junto aos destinatários finais.

Afinal, por razões lógicas, ao postular o uso de regra de exceção, a parte autora atrairá para si

os potenciais efeitos adversos que dela possam surgir (falsificação, descuidos no transporte, armazenamento e aplicação das vacinas, etc.)

Igualmente, considerando os limites do seu objeto social, fica a parte autora também ciente de que não poderá efetuar atos de mercancia interna a terceiros das vacinas importadas, devendo a sua aplicação ficar restrita aos substituídos (e eventualmente a seus respectivos familiares), sob pena de incorrer em multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade comercializada irregularmente.

Decisão na integra.


Um belo exemplo que será seguindo por vários sindicatos, país afora. Não é um problema moral, mas se trata de questões objetivas, muito concretas. Se com evidências e documentos os secretários de saúde não quiseram reformular seus planos de vacinação. E várias opiniões a exemplo deste. Médico epidemiologista Paulo Lotufo, diretor do Centro de Pesquisa Clínica e epidemiológica da USP, "as pessoas que são obrigadas a pegar o transporte público porque estão em serviços essenciais, elas deveriam ter preferência na vacinação, o número de trabalhadores essenciais que morrem na epidemia e muito grande.... as pessoas, sim deveriam ser vacinados por que elas estão sendo obrigadas a sair para trabalhar.

 O que você chama de “forças de bom senso”, salvando a saúde de seus associados, que não foram vacinados, apesar de serem trabalhadores essenciais, devido o corporativismo das forças do diploma. Mas tudo bem, deixemos isso de lado e vamos trabalhadores portuários aos tribunais, certo?

 Demostrando a comunidade portuária que estamos lutando para sobreviver agora, sonhando com a vacina e rezando para que ninguém perca a vida para o covid 19.


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