7 de mar. de 2021

O Respeito a profissão do Estivador

 A Europa aceita que o trabalho portuário seja reservado aos estivadores , se o seu objetivo for garantir a segurança nas zonas portuárias e prevenir acidentes de trabalho

Alega ainda que pode ser compatível com o direito do Sindicato.

No entanto, a intervenção de uma comissão administrativa mista de reconhecimento dos estivadores não é necessária nem adequada para atingir o objetivo prosseguido.

No direito belga, o trabalho portuário é regido, em particular, pela Lei Organizadora do Trabalho Portuário, segundo a qual o trabalho portuário só pode ser realizado por estivadores sindicalizados. Em 2014, a Comissão Europeia enviou à Bélgica uma notificação para ser cumprida, na qual indicava que os seus regulamentos sobre o trabalho portuário violavam a liberdade de estabelecimento (artigo 49.º do TFUE). Na sequência desta carta, em 2016, o referido Estado-Membro adotou um  Decreto Real sobre o reconhecimento dos trabalhadores portuários nas zonas portuárias, estabelecendo as modalidades de aplicação da Lei de organização do trabalho portuário, o que levou a Comissão a aplicar um processo de infração.

No caso Katoen Natie Bulk Terminals and General Services Antuérpia (C-407/19), as duas empresas homônimas, que realizavam operações portuárias na Bélgica e no exterior, solicitaram ao Raad van State (Conselho de Estado, atuando como Supremo Tribunal de Contencioso-Administrativo, Bélgica) a anulação do referido Decreto Real de 2016, por considerar que este prejudicava a sua liberdade de contratar trabalhadores portuários de outros Estados-Membros europeus que não e aplicado na Bélgica para trabalhar nas zonas portuárias belgas.

Em Middlegate Europe (C-471/19), a empresa em questão teve de pagar uma multa após a polícia belga ter detectado uma infracção ao trabalho portuário cometida por um estivador não sindicalizado. No âmbito de um procedimento perante o órgão jurisdicional de reenvio neste segundo processo - o Grondwetteljk Hof (Tribunal Constitucional da Bélgica) -, a referida empresa questionou a constitucionalidade da Lei de organização do trabalho portuário, por considerar que violava a liberdade das empresas de comércio e indústria . Este tribunal, observando que esta liberdade garantida pela Constituição belga estava intimamente relacionada com várias liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE, como a liberdade de prestação de serviços (artigo 56.º TFUE) e a liberdade de estabelecimento (artigo 49.º TFUE), decidiu questionar o Tribunal de Justiça, tal como o Raad van State (Conselho de Estado) fez no primeiro processo, da compatibilidade com estas duas disposições da referida regulamentação nacional, que mantém um regime especial de recrutamento de estivadores. Através destes processos acumulados, para além da resposta que deve dar a esta questão, o Tribunal de Justiça é instado a estabelecer critérios suplementares que permitam clarificar a conformidade do regime do trabalhador portuário com as exigências do direito da União.

Apreciação do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça indica, em primeiro lugar, que a legislação em causa, que obriga as sociedades não residentes que pretendam estabelecer-se na Bélgica a exercer a atividade portuária ou que, sem se estabelecerem neste país, pretendam aí prestar serviços portuários, utilizar apenas os trabalhadores portuários sindicalizados como tal no presente regulamento, evita que estas empresas utilizem pessoal próprio ou contratem outros trabalhadores não reconhecidos como TPAs. Assim, estes regulamentos, que podem tornar menos atraente o estabelecimento dessas sociedades na Bélgica ou a prestação por elas de serviços nesse Estado-Membro, constituem uma restrição a essas duas liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços, garantidas, respetivamente, pelos artigos 49.º do TFUE e 56 TFUE.

Em seguida, o Tribunal recorda que tal restrição pode ser justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, desde que seja adequada para garantir a realização do objetivo prosseguido e não exceda o necessário para o atingir. No caso em apreço, o Tribunal de Justiça observa que a legislação em causa não pode, por si só, ser considerada insuficiente ou desproporcionada para atingir o seu objetivo: garantir a segurança nas zonas portuárias e prevenir os acidentes de trabalho.

Fazendo uma avaliação global do regime em questão, o Tribunal de Justiça considera que a referida legislação é compatível com os artigos 49.º do TFUE e 56.º do TFUE, desde que as condições e modalidades estabelecidas na aplicação destes regulamentos, por um lado, se baseiem em critérios objetivos, não discriminatórios, previamente conhecidos e que permitem aos estivadores de outros Estados-Membros demonstrar que, no seu Estado de origem, cumprem requisitos equivalentes aos aplicados aos estivadores belgas e, por outro lado, não estabelecem um contingente limitado de trabalhadores que possam ser objeto de tal reconhecimento.

Em seguida, ao examinar a compatibilidade do decreto real impugnado com as diferentes liberdades de circulação garantidas pelo Tratado FUE, o Tribunal de Justiça indica que a legislação nacional em causa também constitui uma restrição à livre circulação de trabalhadores consagrada no artigo 45.º TFUE, na medida em que possa ter um efeito dissuasivo sobre empregadores e trabalhadores de outros Estados-Membros.

O Tribunal de Justiça avalia, em seguida, o caráter necessário e proporcionado das diferentes medidas contidas nesses regulamentos, no que diz respeito ao objetivo de garantir a segurança nas zonas portuárias e de prevenir os acidentes de trabalho.

A este respeito, em primeiro lugar, o Tribunal considera que a legislação em causa, em virtude da qual, em particular o reconhecimento dos estivadores corresponde a uma comissão administrativa constituída igualmente por membros indicados pelas organizações patronais e pelas organizações sindicais;

Esta comissão decide também, em função da necessidade de mão-de-obra, se os trabalhadores reconhecidos devem ou não ser integrados numa cota de estivadores, entendendo-se que a duração do reconhecimento dos estivadores não integrados nesta cota é limitada ao tempo de duração da sua contratação contrato, de modo que um novo procedimento de reconhecimento deve ser iniciado para cada novo contrato celebrado; não está previsto nenhum prazo para que a referida comissão se pronuncie, por não ser necessária nem adequada para atingir o objetivo pretendido, não ser compatível com as liberdades de circulação reconhecidas nos artigos 45.º do TFUE, 49.º do TFUE e 56.º do TFUE.

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça examina as condições de reconhecimento dos trabalhadores portuários. Nos termos da regulamentação em causa, a menos que o trabalhador possa comprovar que reúne condições equivalentes noutro Estado-Membro, deve preencher os requisitos de aptidão médica com aprovação num teste psicológico e formação profissional prévia. Segundo o Tribunal de Justiça, estes requisitos são adequados para garantir a segurança nas zonas portuárias e proporcionais a esse objetivo. Consequentemente, medidas como estas são compatíveis com as liberdades de circulação consagradas nos artigos 45.º do TFUE, 49.º do TFUE e 56.º do TFUE. No entanto, o Tribunal de Justiça considera que incumbe ao juiz nacional verificar se a missão confiada à organização patronal e, se for caso disso, aos sindicatos de trabalhadores portuários reconhecidos na nomeação dos organismos encarregados da realização destes exames. ou testes não permite questionar seu caráter transparente, objetivo e imparcial.

Em terceiro lugar, o Tribunal considera que a legislação em causa, que prevê a manutenção do reconhecimento obtido por um estivador ao abrigo de um regime jurídico anterior e a sua integração no contingente de estivadores, não é inadequada para a consecução do objetivo prosseguido nem desproporcionada em relação para este, portanto, quanto a este ponto, é também compatível com as liberdades consagradas nos artigos 45.o TFUE, 49.o TFUE e 56.o TFUE.

Em quarto lugar, o Tribunal considera que a legislação em causa, por força da qual a transferência de um estivador para o contingente de trabalhadores de zona portuária diferente daquela para a qual obteve o seu reconhecimento, está sujeita às condições e modalidades estabelecidas por acordo, está em conformidade com a liberdade de circulação prevista nos artigos 45.º do TFUE, 49.º do TFUE e 56.º do TFUE. No entanto, cabe ao juiz nacional verificar se essas condições e modalidades estabelecidas são necessárias e proporcionais no que diz respeito ao objetivo de garantir a segurança de cada zona portuária.

Por último, o Tribunal de Justiça indica que um regulamento segundo o qual os trabalhadores logísticos devem possuir um "certificado de segurança", cujos procedimentos para a sua emissão são fixados por convenção coletiva, não é incompatível com as liberdades reconhecidas nos artigos 45.º do TFUE, 49.º TFUE e 56 TFUE, desde que as condições de emissão do presente certificado sejam necessárias e proporcionais ao objetivo de garantir a segurança nas zonas portuárias e que o procedimento previsto para a sua obtenção não implique encargos administrativos excessivos e desproporcionados.

A luta dos estivadores combatendo um sistema viciado na busca de redução de custo, e acumulo desta porcentagem como lucro, precarizando a profissão e reduzindo a massa salarial que circula na cidade portuária utilizando a "LIBERDADE" como ferramenta.

O Raad van State (Conselho de Estado belga que atua como Supremo Tribunal em matéria contencioso-administrativa) aceitou que o trabalho portuário seja reservado a trabalhadores reconhecidos se o seu objetivo for garantir a segurança nas zonas portuárias e prevenir acidentes de trabalho. Além disso, o tribunal argumenta que pode ser compatível com o direito da União Europeia (UE). Na carta, especifica-se que nestes casos não é necessária a intervenção de uma comissão administrativa conjunta de reconhecimento dos estivadores.

Na Bélgica, a profissão de estivador é regido, pela lei Major, que organiza o trabalho portuário, segundo a qual, só pode ser realizado por estivadores sindicalizados. O que os operadores portuários querem e contratar qualquer pessoa, com qualquer formação, mas não e para pagar o mesmo salario. Pelo contrário e para pagar salários bem menores. Para isso utiliza o judiciário, para pedir a anulação dos direitos sociais e trabalhistas dos estivadores. Alegam que isso prejudica a liberdade de contratação de estivadores de outros países. Nisto fica uma pergunta. Vale tudo em nome da liberdade empresarial em busca do lucro?

http://www.spanishports.es/texto-diario/mostrar/2733475/

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