Governo Bolsonaro surfa em herança de Temer e quer leiloar portos nos 100 primeiros dias
Foram estipuladas 35 metas a serem alcançadas o que poderá permitir à nova administração mostrar resultados rápidos na área econômica são dezenas de projetos de infraestrutura herdados do governo de Michel Temer.
O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) dos 193 projetos apresentados ao longo do programa, 124 foram concluídos (64% do total). Os leilões renderam R$ 46,4 bilhões em outorgas e os investimentos previstos ao longo das concessões, que podem chegar a 30 anos, somam R$ 253,3 bilhões.
A gestão Bolsonaro pretende botar no mercado 24 projetos nos primeiros cem dias. Entre 15 de março e 5 de abril,ente eles o plano é que sejam leiloados 10 terminais portuários.
O setor não tinha concessões desde 2013, foi possível fazer oito novas, além de nove renovações, aproveitando estudos já em andamento na Empresa de Planejamento e Logística.
O secretário nacional de Portos, Diogo Piloni, afirmou que o governo trabalha para entregar, antes dos 100 primeiros dias de gestão, uma nova portaria para regular o Decreto 9.048/2017, conhecido como Decreto dos Portos.
O texto vai atualizar o teor das portarias já existentes – 349/2014, sobre prorrogação antecipada; 499/2019, sobre equilíbrio econômico dos contratos; 50/2015, sobre transferência de controle – além de incorporar determinações do TCU (Tribunal de Contas da União) sobre troca de áreas, unificação e adaptações de contratos, feitas no Acórdão 1.446/2018.
A ideia é que o rol de portarias que regulamentam os processos de reequilíbrio de contratos, renovações, seja uniformizado numa portaria que regre todo o tema, a intenção do novo texto é que ele se torne um manual para o investidor que desejar fazer investimentos no setor portuário do país.
O Decreto dos Portos acabou parado, devido a investigação sobre sua edição, após delação dos ex-executivos do Grupo J&F denunciando pagamento de propina para beneficiar uma empresa do setor.
Sem a regulamentação, a estimativa é que mais de R$ 20 bilhões em investimentos estimados por mais de 100 empresas que pediram renovações antecipadas de seus contrato em troca de melhoria nos terminais não estejam sendo realizados pela falta de permissão do governo.
Segundo dados estatísticos de 2018 foi movimentado nos portos brasileiros 1,1 bilhão de toneladas em cargas. Isso representa 33% a mais do que foi movimentado em 2010. Desse total, 64% representam granel sólido, 21% granel líquido e 10% contêineres.
74% do que foi movimentado no ano passado foi de longo curso e a cabotagem representou 20% do movimento de 2018.
No transporte de granel mineral, os portos privados 88% de participação no ano de 2018. Em carga geral e granel líquido, os portos privados tiveram participação de 67% e 76% respectivamente.
Entre os portos que mais cresceram no ano passado, destaque-se o porto do Açu (RJ), com crescimento de 158%, com 10,8 milhões de toneladas transportadas, sendo 93% movimentação de petróleo. Porém, o porto que teve maior movimentação no ano passado foi o Ponta da Madeira (MA), com 198,1 milhões de toneladas movimentadas e aumento de 17% em relação a 2017.
A expectativa é que a movimentação de cargas nos portos brasileiros em 2019 cresça 3,5% em toneladas .
Os diretores da ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) decidiram em reunião de diretoria que os Terminais Privados (TUP) vão estar nas regras que a agência vai propor para criar metodologia para a análise de preços abusivos praticados por operadores de contêineres sobre os usuários.
O que ficou acordado é que a proposta vai passar por audiência pública antes de se tornar resolução da agência. Esse regulamento está sendo feito após o TCU (Tribunal de Contas da União), no Acórdão 2.389/2018, constatar que a agência não tinha os instrumentos necessários para coibir possíveis abusos nos preços cobrados de terminais de contêineres contra usuários.
Na profissão portuária a uma grande duvida , como os Tups podem movimentar a maior porcentagem de cargas e ao mesmo tempo serem considerados redutores e precarizadores das condições das funções do trabalho portuário .Dados analisados demonstram que apos mudanças das poligonais o fator que mais cresce e a precarização e redução da massa salarial .Então para os trabalhadores o reequilíbrio com uma possível fiscalização de normas anti sócias são necessárias .
Os estivadores buscam espertar o interesse dos funcionários públicos pela prevenção do respeito social nas empresas portuárias e matérias sobre o impacto deste procedimento empresarial na profissão são de responsabilidade dos órgãos públicos . .
http://www.agenciainfra.com/blog/secretario-diz-que-regulamenta-decreto-dos-portos-com-portaria-unica-ate-abril/?fbclid=IwAR2PNvrHdQsy3s-bKzq-xmDUhLK5dRoxqKrzx8hKZur1AZSKbO-FHaGirfc
http://www.agenciainfra.com/blog/terminais-privados-entrarao-em-regra-da-antaq-contra-abuso-de-precos/?fbclid=IwAR0qr6uK4QKxNK1YWXHDBscRE99ubSVwvrUXQqCqM34zwWnkt66BLLw_KoQ
https://www.bbc.com/portuguese/brasil-47214138
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19 de fev. de 2019
13 de mar. de 2016
RESOLUÇÃO Nº 2389 - ANTAQ
RESOLUÇÃO Nº 2389 - ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012.
APROVA A NORMA QUE ESTABELECE PARÂMETROS REGULATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E VOLUMES, EM INSTALAÇÕES DE USO PÚBLICO, NOS PORTOS ORGANIZADOS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, com base no art. 27, incisos IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do processo 50300.000381/2008-86 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 309ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2012, Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA QUE ESTABELECE PARÂMETROS REGULATÓ- RIOS A SEREM OBSERVADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E VOLUMES, EM INSTALAÇÕES DE USO PÚBLICO, NOS PORTOS ORGANIZADOS, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO Diretor-Geral Publicado no DOU de 22/02/2012, seção I ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2389-ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012,
QUE APROVA A NORMA QUE ESTABELECE PARÂMETROS REGULATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E VOLUMES, EM INSTALAÇÕES DE USO PÚBLICO, NOS PORTOS ORGANIZADOS.
CAPÍTULO I - Do Objeto Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer parâmetros regulatórios para a prestação dos serviços de movimentação e de armazenagem alfandegada de contêineres e volumes em instalações de uso público, nos portos organizados, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, bem como do art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e do art. 2º, inciso II, e art. 3º, inciso IV, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.
CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:
I - Autoridade Portuária: a Administração do Porto Organizado;
II - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, explorado ou concedido pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma Autoridade Portuária;
III - Empresa de Navegação: prestador de serviço de transporte cujo objeto social é o transporte de bens ou pessoas por via aquaviária;
IV - Operador Portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para execução de operação portuária na área do porto organizado;
V - Clientes ou Usuários: importadores, exportadores, consignatários ou empresas de navegação;
VI - Cesta de Serviços (Box Rate): preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal;
VII - Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC): preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal;
VIII - Recintos Alfandegados: locais declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
a) mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
b) bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinadas; e
c) remessas postais internacionais.
CAPÍTULO III - Das Disposições Gerais
Art. 3º A Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC) poderá ser cobrada pela empresa de navegação, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas pagas ao operador portuário, ou seja, a Cesta de Serviços (Box Rate). Parágrafo único. A comprovação de pagamento da Taxa de Movimentação no Terminal (THC) é condição necessária para a liberação de cargas de importação por parte dos Recintos Alfandegados.
Art. 4º Os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) são realizados pelo operador portuário, na condição de contratado da empresa de navegação, do exportador, do importador ou do consignatário, mediante remuneração livremente negociada e estabelecida em contrato de prestação de serviços.
Art. 5º Os serviços não contemplados no Box Rate, quando demandados ou requisitados pelos clientes ou usuários do terminal sob a responsabilidade de operadores portuários, obedecerão condições de prestação e de remuneração livremente negociadas com o operador portuário ou divulgadas em tabelas de preços de serviços, observados os tetos de preços fixados pela Autoridade Portuária e as condições comerciais estipuladas no contrato de arrendamento.
§ 1º - A autoridade portuária, em caso de conflito, arbitrará o preço dos serviços que não estiverem contemplados em tabela, nem previstos em contrato.
§ 2º - A tabela de preços de serviços disporá, necessariamente, sobre os valores máximos dos serviços não contemplados pelo Box Rate entre o porão da embarcação e o portão do terminal ou vice-versa.
Art. 6º O operador portuário, na qualidade de explorador de recinto alfandegado, bem como o explorador de recinto alfandegado que não atua na operação portuária, poderá prestar serviços de armazenagem, guarda, pesagem, transporte interno e manuseio para realização de vistoria, consolidação e desconsolidação de contêineres e outros serviços vinculados ou decorrentes da permanência das cargas em suas instalações, mediante condições e remuneração livremente negociadas com seus clientes ou usuários.
Art. 7º As alterações do prazo de franquia de armazenagem, depósito transitório ou guarda de cargas dependerão de autorização da ANTAQ, após anuência da Autoridade Portuária e do Conselho de Autoridade Portuária - CAP, devendo ser comunicadas aos clientes e usuários do porto com antecedência mínima de trinta dias.
CAPÍTULO IV - Das Infrações e Penalidades
Art. 8º Constituem infrações passíveis de penalidade o descumprimento de quaisquer dispositivos da presente norma. Parágrafo único. A apuração das infrações observará o devido processo legal, nos termos do que estabelecem as Normas da ANTAQ que disciplinam o procedimento de fiscalização e o processo administrativo subsequente, representadas pelas Resoluções nº 987/08 e 858/07, ou por outras que as substituírem.
CAPÍTULO V - Das Disposições Complementares e Finais
Art. 9º Os serviços de recebimento ou de entrega de cargas para qualquer outro modal de transporte, tanto dentro quanto fora dos limites do terminal portuário, não fazem parte dos serviços remunerados pela Box Rate, nem daqueles cujas despesas são ressarcidas por meio do THC, salvo previsão contratual em sentido diverso.
Art. 10. A armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio previamente programado serão cobrados pelo terminal ou pelo operador portuário, conforme o caso, diretamente do responsável pelo não embarque das referidas cargas.
Art. 11. Os serviços realizados para atender exigência da autoridade aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente a todas as cargas, serão incluídos no valor do Box Rate ou, se for o caso, da armazenagem, comunicando-se o fato à Autoridade Portuária no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do início da cobrança ou do surgimento do evento que a motivou.
Art. 12. As tarifas que remuneram as Autoridades Portuárias pela utilização da infraestrutura portuária e aquaviária não são objeto da presente Norma.
Art. 13. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO Diretor-Geral
APROVA A NORMA QUE ESTABELECE PARÂMETROS REGULATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E VOLUMES, EM INSTALAÇÕES DE USO PÚBLICO, NOS PORTOS ORGANIZADOS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, com base no art. 27, incisos IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do processo 50300.000381/2008-86 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 309ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2012, Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA QUE ESTABELECE PARÂMETROS REGULATÓ- RIOS A SEREM OBSERVADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E VOLUMES, EM INSTALAÇÕES DE USO PÚBLICO, NOS PORTOS ORGANIZADOS, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO Diretor-Geral Publicado no DOU de 22/02/2012, seção I ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2389-ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012,
QUE APROVA A NORMA QUE ESTABELECE PARÂMETROS REGULATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E VOLUMES, EM INSTALAÇÕES DE USO PÚBLICO, NOS PORTOS ORGANIZADOS.
CAPÍTULO I - Do Objeto Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer parâmetros regulatórios para a prestação dos serviços de movimentação e de armazenagem alfandegada de contêineres e volumes em instalações de uso público, nos portos organizados, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, bem como do art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e do art. 2º, inciso II, e art. 3º, inciso IV, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.
CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:
I - Autoridade Portuária: a Administração do Porto Organizado;
II - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, explorado ou concedido pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma Autoridade Portuária;
III - Empresa de Navegação: prestador de serviço de transporte cujo objeto social é o transporte de bens ou pessoas por via aquaviária;
IV - Operador Portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para execução de operação portuária na área do porto organizado;
V - Clientes ou Usuários: importadores, exportadores, consignatários ou empresas de navegação;
VI - Cesta de Serviços (Box Rate): preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal;
VII - Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC): preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal;
VIII - Recintos Alfandegados: locais declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
a) mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
b) bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinadas; e
c) remessas postais internacionais.
CAPÍTULO III - Das Disposições Gerais
Art. 3º A Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC) poderá ser cobrada pela empresa de navegação, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas pagas ao operador portuário, ou seja, a Cesta de Serviços (Box Rate). Parágrafo único. A comprovação de pagamento da Taxa de Movimentação no Terminal (THC) é condição necessária para a liberação de cargas de importação por parte dos Recintos Alfandegados.
Art. 4º Os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) são realizados pelo operador portuário, na condição de contratado da empresa de navegação, do exportador, do importador ou do consignatário, mediante remuneração livremente negociada e estabelecida em contrato de prestação de serviços.
Art. 5º Os serviços não contemplados no Box Rate, quando demandados ou requisitados pelos clientes ou usuários do terminal sob a responsabilidade de operadores portuários, obedecerão condições de prestação e de remuneração livremente negociadas com o operador portuário ou divulgadas em tabelas de preços de serviços, observados os tetos de preços fixados pela Autoridade Portuária e as condições comerciais estipuladas no contrato de arrendamento.
§ 1º - A autoridade portuária, em caso de conflito, arbitrará o preço dos serviços que não estiverem contemplados em tabela, nem previstos em contrato.
§ 2º - A tabela de preços de serviços disporá, necessariamente, sobre os valores máximos dos serviços não contemplados pelo Box Rate entre o porão da embarcação e o portão do terminal ou vice-versa.
Art. 6º O operador portuário, na qualidade de explorador de recinto alfandegado, bem como o explorador de recinto alfandegado que não atua na operação portuária, poderá prestar serviços de armazenagem, guarda, pesagem, transporte interno e manuseio para realização de vistoria, consolidação e desconsolidação de contêineres e outros serviços vinculados ou decorrentes da permanência das cargas em suas instalações, mediante condições e remuneração livremente negociadas com seus clientes ou usuários.
Art. 7º As alterações do prazo de franquia de armazenagem, depósito transitório ou guarda de cargas dependerão de autorização da ANTAQ, após anuência da Autoridade Portuária e do Conselho de Autoridade Portuária - CAP, devendo ser comunicadas aos clientes e usuários do porto com antecedência mínima de trinta dias.
CAPÍTULO IV - Das Infrações e Penalidades
Art. 8º Constituem infrações passíveis de penalidade o descumprimento de quaisquer dispositivos da presente norma. Parágrafo único. A apuração das infrações observará o devido processo legal, nos termos do que estabelecem as Normas da ANTAQ que disciplinam o procedimento de fiscalização e o processo administrativo subsequente, representadas pelas Resoluções nº 987/08 e 858/07, ou por outras que as substituírem.
CAPÍTULO V - Das Disposições Complementares e Finais
Art. 9º Os serviços de recebimento ou de entrega de cargas para qualquer outro modal de transporte, tanto dentro quanto fora dos limites do terminal portuário, não fazem parte dos serviços remunerados pela Box Rate, nem daqueles cujas despesas são ressarcidas por meio do THC, salvo previsão contratual em sentido diverso.
Art. 10. A armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio previamente programado serão cobrados pelo terminal ou pelo operador portuário, conforme o caso, diretamente do responsável pelo não embarque das referidas cargas.
Art. 11. Os serviços realizados para atender exigência da autoridade aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente a todas as cargas, serão incluídos no valor do Box Rate ou, se for o caso, da armazenagem, comunicando-se o fato à Autoridade Portuária no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do início da cobrança ou do surgimento do evento que a motivou.
Art. 12. As tarifas que remuneram as Autoridades Portuárias pela utilização da infraestrutura portuária e aquaviária não são objeto da presente Norma.
Art. 13. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO Diretor-Geral
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