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25 de jan. de 2024

A gestão desqualifica o avulso?

 

A mão de obra avulsa é muito importante para qualquer sistema portuário mundo afora, melhor, os grandes portos da América e o porto mais eficiente da Europa utilizam esta modalidade de prestação de serviço na movimentação de carga, são estes os trabalhadores amparados pela Convenção 137 (OIT). No Brasil está mobilidade de mão de obra é tão atacada pelo operador portuário, mesmo este sendo o responsável pelos procedimentos na gestão da mão de obra do OGMO no porto organizado.

Hoje vemos uma máquina de propaganda e marketing que negativa a mão de obra avulsa: é uma mão de obra obsoleta, sem qualificação e que não veste a camisa por não possuir o perfil desejado. Não podemos esquecer que os Órgãos Gestores da Mão de Obra (Ogmo) vão surgir na Lei 8.630 por intermédio do lobby das entidades estivadoras, nos que diz respeito a gestão da mão de obra e feita totalmente pelos funcionários escolhidos pelo sindicato dos operadores portuários diferente do que ocorre nos portos europeus e da América do Norte que o OGMO local e tripartite trabalhadores, empresários e governo.

A grande questão que impulsiona a mídia e os eventos, é o valor que recebe o trabalhador portuário avulso. Pois, se o soldo fosse a média nacional de salários baixos as relações de trabalho, que são definidas na Lei dos Portos seriam magnificas, na prática, para o empreendedor.

Retornando a organização da gestão da mão de obra os Ogmos. Funcionam muito bem, com os trabalhadores organizados e treinados para atender as necessidades operacionais dos portos?

Na Escalação da mão de obra a gestão tem o dever de cumprir, corretamente, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), nas requisições de equipe e fainas. Quais sãos os critérios de escalação que deve ser obedecida no rodízio dos trabalhadores. Como foi feita a análise da realidade do sistema operacional, quais são os limites da composição de equipes de trabalho nos aspectos ergonômicos e de saúde e segurança. Ou como é feito o cálculo de quantos trabalhadores portuários avulsos são necessários no sistema do complexo portuário.

Qual a força maior necessária para uma política de implantação de multifuncionalidade total, inclusive com o processo de migração de uma atividade para outra, antes de concursos de acesso de novos trabalhadores. Com objetivo de atender as necessidades dos vários operadores portuários.

E na formação e requalificação os trabalhadores têm acesso aos novos equipamentos que chegam ao porto para movimentação de cargas. Neste segmento o segundo pilar do ESG está na pauta da organização da gestão de mão de obra ou mesmo do operador portuário, pois, este e quem contrata o colaborador que colabora na implantação de sua convicção na gestão da mão de obra no porto organizado.

Está prestes a completar 30 anos da primeira Lei dos Portos 25 /02/ 1993 e como está o trabalho portuário para os trabalhadores. Ela na lei trouxe normas disciplinares que acabou demostrando que os trabalhadores em sua maioria tem responsabilidade com sua profissão. Tao e verdade este fato, que hoje no porto de Santos os especialistas da celulose está sentido na pele a política de redução de custo se chocando com a política de time is money.

No III Congresso de Direito Marítimo e Portuário, realizado na cidade de Santos, especialistas do setor portuário e marítimo acreditam que o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) é imprescindível na gestão da mão de obra avulsa.

Para a procuradora do Trabalho da Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário (CONATPA), do Ministério Público do Trabalho, Dra. Flávia Oliveira Veiga Bauler, o órgão foi criado para favorecer a profissionalização do trabalhador portuário e igualdade de acesso.

Por isso que o recrutamento de trabalhadores portuários deve ser feito apenas por meio do OGMO, pois, a atividade portuária tem uma função pública. Por isso, exige respeito ao direito, sociais e visão dos interesses públicos e comunidade no redor do porto.

Para Drucker (1993), a única coisa que será cada vez mais importante, tanto na economia nacional como na internacional, é o desempenho gerencial para tomar produtivo o conhecimento. E na atividade laboral portuária não seria diferente.

Qual o objetivo geral da gestão da mão de obra do trabalho portuário. Ele e pautada numa metodologia aplicada em um modelo baseado em critérios e requisitos vocacionados para atender as necessidades do porto organizado que o Ogmo está instalado.

 Em vários meios de comunicação este objetivo não foi alcançado por meio dos gestores contratados ou indicados pelo sindicato dos operadores portuários. As críticas publicadas e elaboradas em palestras sempre tornam impercebível, qual é a metodologia utilizada na contratação dos indicados a colaboradores dos operadores portuários no OGMO. Mas em nenhum momento poupa, críticas aos trabalhadores portuários avulsos. 

Esta política adotada deixa transparecer que os especialistas validam os critérios utilizados pelos operadores. Como é possível estabelecer uma relação de causalidade entre a ineficiência de um Ogmo e o impacto sobre a operacionalidade acima das pranchas na logística portuária. Traduzido em constantes quebras de recordes.

 

Peter Drucker acreditava que o trabalho do administrador é planejar, organizar, ajustar, medir e formar pessoas. Em suma, para ele “administração é fazer as coisas direito”

https://santaportal.com.br/iii-congresso-de-direito-maritimo-e-portuario/especialistas-defendem-que-o-ogmo-e-imprescindivel-na-gestao-da-mao-de-obra-avulsa/

26 de dez. de 2023

Prepom Portuário Norte 2024

 O Programa do Ensino Profissional Marítimo para Portuários, destina-se à habilitação/qualificação de pessoal para o exercício das atividades nas funções de capatazia, conferência de carga, conserto de cargas, estiva, vigilância de embarcações e bloco nos portos brasileiros para o primeiro semestre de 2024.

Aprovado em 14 de dezembro de 2023, para emprego do sistema de ensino profissional marítimo, pelo Vice Almirante Sergio Renato Berna Salgueirinho.

Distribuição dos Cursos por OGMO para portos organizados do território brasileiro são 6 cursos com 10 turmas para 112 vagas nos portos de Belém e Vila do Conde, Macapá, Porto Velho e Santarém.

Belém e Vila do Conde

CSMC Curso de Sinalização para Movimentação de Carga-22h 02 turmas com 20 vagas

COTPC Curso de Operação de Trator e de PÁ Carregadeira-24h 01 turma com 10 vagas

Macapá

CE NR-35 Curso Especial de Segurança e Saúde no Trabalho em Altura-13h 1 turma com 15 vagas

CAOGB Curso de Atualização na Operação de Guindastes de Bordo 32h 1 turma com 6 vagas

Porto Velho

CBTP Curso Básico do Trabalhador Portuário-120h 01 turma com 21 vagas

Santarém

COGB Curso de Operação de Guindaste de Bordo-29h 02 turmas com 20 vagas

COTPC Curso de Operação de Trator e de PÁ Carregadeira-24h 02 turmas com 20 vagas

Infelizmente estes portos não estão agraciados com Exame ou banca avaliadora na operação de equipamentos portuários devido à falta de profissional habilitado a operar equipamento de movimentação de carga.

Não existe previsão de Exames para o PREPOM–Portuários/2024/1SEM.

O Estágio Supervisionado é considerado como uma forma de complementar a aprendizagem, a fim de se constituir instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico e de relacionamento humano.

Não existe previsão de Estágios para o PREPOM–Portuários/2024/1SEM.

TREINAMENTO

A execução dos programas de treinamento poderá ser autorizada pela DPC conforme previsto no artigo 4.9 da NORMAM-103.

Não existe previsão de treinamento para o PREPOM–Portuários/2024/1SEM.

O Programa de Desenvolvimento do Trabalho Portuário - PDP é um projeto da Organização Internacional do Trabalho - OIT, da Organização das Nações Unidas, em conjunto com o governo federal da Holanda e três universidades europeias, cuja filosofia é o aperfeiçoamento dos trabalhadores portuários avulsos para os terminais de contêineres.

Não existe previsão de PDP para o PREPOM–Portuários/2024/1SEM.

Por se tratar de uma formação somente para o primeiro semestre do ano de 2024, pode gerar uma mobilização dos trabalhadores em seus portos para que o segundo semestre seja de fato a época da formação e requalificação nestes protos.

22 de dez. de 2023

Prepom Portuário 2024

 O Programa do Ensino Profissional Marítimo para Portuários, destina-se à habilitação/qualificação de pessoal para o exercício das atividades nas funções de capatazia, conferência de carga, conserto de cargas, estiva, vigilância de embarcações e bloco nos portos brasileiros para o primeiro semestre de 2024.

Aprovado em 14 de dezembro de 2023, para emprego do sistema de ensino profissional marítimo, pelo Vice Almirante Sergio Renato Berna Salgueirinho.

Distribuição dos Cursos por OGMO para portos organizados do território brasileiro são 259 turmas com 1996 vagas nos portos de Angra dos Reis, Antonina, Belém e Vila do Conde, Cabedelo, Espírito Santo, Fortaleza, Imbituba, Itajaí, Itaqui, Macapá, Maceió, Natal, Paranaguá, Porto Alegre, Porto Velho, Recife, Rio de Janeiro, Rio Grande, Salvador e Aratu, Santarém, São Francisco do Sul, São Sebastião, Santos e Suape. Treinamento 1 curso com 37 turmas para 444 vagas nos portos de Recife e Suape. PDP Programa de Desenvolvimento do Trabalho Portuários 8 cursos em 9 turmas para 195 vagas nos portos de Fortaleza-Pecém e Itajai-Portonave.

FORMAÇÃO CBTP Curso de Básico do Trabalhador Portuário- 120h 1 turma com 21 vagas

CBAET Curso Básico de Arrumação e Estivagem Técnica– 74h 1 10 vagas

CBCC Curso Básico de conferência de Cargas- 90h 7 turmas com 84 vagas

CBVP Curso Básico de Vigilância Portuária– 27h 1 10 vagas



APERFEIÇOAMENTO

CAAET Curso de Aperfeiçoamento de Arrumação de Carga e Estivagem Técnica-47h 1 10 vagas

CACC Curso de Aperfeiçoamento de Conferência de Cargas- 62h 3 turmas 55 vagas

ESPECIAIS CBIT Curso Básico de Inglês Técnico para Portuário- 48h 1 10 vagas

CPOPCS Curso Básico de Procedimento Operacional Padrão Container e Sacaria- 12h 7 turmas com 140 vagas

CECIRP Curso Especial de Cidadania e Relacionamento Pessoal- 24h 3 turmas com 75 vagas

CE-NR35 Curso Especial de Segurança e Saúde no Trabalho em Altura - 13h 1 36 37

CESSTP Curso Especial em Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - 24h 23 turmas com 460 vagas

EXPEDITOS COVL Curso de Operação de Veículos Leves-14h 2 turmas com 20 vagas

COCMH Curso de Operação de Cavalos Mecânico/Hidráulico– 25h 2turmas com 20 vagas

COTPC Curso de Operação de Trator e de PÁ Carregadeira- 24h 10 turmas com 160 vagas

COEGP Curso de Operação de Empilhadeira de Grande Porte 53h 3 turmas com 30 vagas

COSL Curso de Operação de Shiploader 20 h 1 10 vagas

CPDC Curso de Peação e Despeação de Carga-40h 3 turmas com 30 vagas

COGB Curso de Operação de Guindaste de Bordo-29h 3 turmas com 30 vagas

COEPP Curso de Operação de Empilhadeira de Pequeno Porte- 33h 5 turmas com 100 vagas

COEH Curso de Operação de Escavadeira Hidraulica- 21h 5 turmas com 110 vagas

CSMC Curso de Sinalização para Movimentação de Carga- 22h 20 turmas com 200 vagas

ATUALIZAÇÃO

CAOGB Curso de Atualização na Operação de Guindastes de Bordo 32h 2 turmas com 16 vagas

CAOEPP Cursos de Atualização na Operação de Empilhadeira de Pequeno Porte– 15h 1 10 vagas

CAOEGP Curso de Atualização na Operação de Empilhadeira de Grande Porte 26 h1 10 vagas

CAPTP Curso de Atualização Profissional do Trabalhador Portuário– 45h 12 turmas com 360 vagas

AVANÇADO CGTGS Gestão Operacional em Terminais de Graneis Sólidos – 37h 1 15 vagas

CTOTC Gestão Operacional em Terminais de Contêineres 66 h 1 10 vagas

TOTAL: 28 cursos 121 (turmas) treinamento 36 com 1996 vagas total 157

Exame ou banca avaliadora A certificação de habilitação na operação de equipamentos dar-se-á sempre que houver necessidade de regularizar uma situação que esteja contrariando as normas vigentes devido à falta de profissional habilitado a operar equipamento de movimentação de carga. Não existe previsão de Exames para o PREPOM–Portuários/2024/1SEM.

O Estágio Supervisionado é considerado como uma forma de complementar a aprendizagem, a fim de se constituir instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico e de relacionamento humano. Não existe previsão de Estágios para o PREPOM–Portuários/2024/1SEM.

TREINAMENTO T - NR35 Segurança e Saúde no Trabalho em Altura.

RECIFE 20 turmas com 240 vagas e SUAPE 17 turmas com 204 vagas

O Programa de Desenvolvimento do Trabalho Portuário - PDP é um projeto da Organização Internacional do Trabalho - OIT, da Organização das Nações Unidas, em conjunto com o governo federal da Holanda e três universidades europeias, cuja filosofia é o aperfeiçoamento dos trabalhadores portuários avulsos para os terminais de contêineres. 

FORTALEZA – PECÉM 1 turma com 15 vagas e ITAJAÍ - PORTONAVE 8 turmas com 180 vagas

C1.1 Operações do Terminal de Contêiner

C1.2 Operações de Carga e Descarga do Navio de Contêiner

C1.5 Operação de Recepção/Entrega do Terminal de Contêiner

C2.1 Construção do Navio Porta-Contêiner, C2.2 Planos de Carga de Navio-Contêiner

C3.1 Construção do Contêiner, C3.2 Numeração e Marcação de Contêiner.

C4.1Trabalho com Segurança nos Terminais de Contêiner.

14 de set. de 2023

O Desmonte publico portuário

 

Quais são os efeitos do processo de desmonte do Estado, com base na área portuária introduzidas por uma visão liberal ou neoliberal que vêm afetando as áreas sociais como um todo, especialmente a comunidade portuária.  O fio condutor da argumentação será a desconstrução e fragilização da função pública, com os consequentes efeitos deletérios para a burocracia estatal.

 Não podemos esquecer que o porto de Santos no jeitinho brasileiro com a Comissão Orientadora de Serviços Portuários de Santos Cosesp a partir de 1969 . Mas a Autoridade Portuária de Santos se torna uma empresa pública federal em 7 de novembro de 1980 para substituir a Companhia Docas de Santos. Tendo como acionistas: Governo Federal (99,9%) e a Prefeitura Municipal de Santos (0,01%).

A crise da dívida externa iniciada em 1980 criou as condições que impuseram o ajuste estrutural de cunho neoliberal, exigido pelo Banco Mundial e pelo Fundo Monetário Internacional e a adoção plena do receituário neoliberal a partir dos anos 1990 (FIORI, 2001; TORRES, 2004). O ajuste estrutural criou, dessa forma, o ambiente para uma lei de modernização portuária lei 8630 de 1993. Com uma determinação autoritária retira a autoridade portuária da operação portuária. Um dos grandes equívocos da legislação que foi mantida na 12815 2013, o que prejudicou alguns portos, a exemplo do porto de Itajaí .Uma reforma que gerou um ambiente de constrangimento para a comunidade portuária com o sucateamento dos equipamentos existentes.

 O governo de Fernando Henrique Cardoso (1995-2003), embalado pela popularidade da estabilização da inflação alcançada pelo Plano Real, conseguiu apoio para realizar uma reforma, para tanto, criou o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (MARE), qual se pautou pela diretriz da nova gestão pública e apresentou o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado em 1995. Neste contexto neo liberal da redemocratização de livre mercado, trouxe a disputas de forças francamente contraditórias, blindadas com a favelização portuária.

 Mas como os liberais não sabem viver e manter seus empreendimentos sem a tutela do estado. Surge criação de subsídios públicos para o setor portuário, num governo dito de esquerda, mas que age como uma social-democracia    e promove, Em 1º de dezembro de 2004, instituiu o REPORTO um regime aduaneiro especial que permite a importação de bens específicos com suspensão do pagamento de tributos federais quando esses bens são importados diretamente para utilização exclusiva na modernização e ampliação da estrutura portuária. Sem contar o BNDES.

 O desmonte do Estado brasileiro é um longo processo que traz zinabre a operação portuária, quando um arrendatário falir ou não querer renovar seu arrendamento. A máquina portuária local fica paralisada até um novo contrato de arrendamento. Esperara o resultado da disputa dos atravessadores, representantes do custo portuário brasil. No Brasil, o desmonte de políticas públicas tem sido marcado por dinâmicas autoritárias que desorganizaram a burocracia federal. A burocracia não é apenas uma parte importante da estrutura administrativa do Estado, mas também um corpo autônomo de atores no processo político (Bauer, Peters e Pierre, 2021).

Com a burocracia desorganizada, as consequências podem ser encontradas tanto no desmonte de políticas públicas federais quanto na erosão da capacidade estatal em nível individual e institucional (Wu et al., 2018).

Quais são os mecanismos envolvidos no desmonte de políticas públicas em contextos de salvaguardar a operação portuária?

Mesmo que a resposta a essa pergunta possa ser variada, a pesquisa convidará o leitor a mergulhar no funcionamento interno e nas perspectivas da burocracia federal brasileira no governo que vem desde o FHC chegando até Bolsonaro. Indicando que o desmonte de políticas públicas no Brasil e um processo subsequente de “reorganização burocrática”, em favor do mercado e em desfavor da comunidade portuária.

Um exemplo claro desta política a Santos Port Authority realizou um leilão online de sucata mista ferrosa, resultado de desmonte e corte de portêineres e de um scanner de contêiner e outros equipamentos.

E no processo: 304/21-38. Objeto: Contratação de empresa especializada em avaliação estrutural, operacional e econômica dos equipamentos Rubber Tyre Gantry Crane RTG´s, fabricados pela ZPMC e que estão localizados na Margem Direita do Porto Organizado de Santos.

E no dia 13 de setembro um RTG que estava sendo desmontado tombou e parou o embarque a granel de um navio. 

Esse seria o fim de um equipamento portuário em um dos grandes portos do mundo. Ou tanto o RTG, portêineres e o scanner de contêiner teriam sido doados a escola de formação portuária do porto. O ato de doar contribui efetivamente para melhorar a sociedade portuária, e fortalece a instituição de formação portuária e, principalmente pensa na dignidade da mão de obra do porto.

No Brasil, além de ter uma visão negativa do Estado, operacionalizada através de reformas neoliberais que visam efetivamente reduzir o tamanho dos portos públicos e enfraquece as escolas de formação. Contrariando a Lei 8630 de 1993 no Capítulo VI Seção I Art. 32. Os Conselhos de Autoridade Portuária (CAPs) instituirão Centros de Treinamento Profissional destinados à formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas atividades correlatas.

 A convicção que domina os aspectos de fala do setor defendem o desmonta das políticas federais que tenham como base a coletividade e a tradição cultural, para favorecer a individualidade sem responsabilidade social que se apresenta em contratos de arrendamento que muitas vezes são negativos a economia nacional, pois, só tem responsabilidade com o mercado e não com a comunidade portuária.

 

BAUER, M. W.; PETERS, G.; PIERRE, J. Pathways to administrative resilience: public bureaucracies ruled by democratic backsliders as a transnational challenge. STG Policy Analysis, n. 3, 2021. Disponível em: <https://data.europa.eu/ doi/10.2870/752884>. Acesso em: 11 set. 2021.

FIORI, J. L. 60 lições dos 90, uma década de neoliberalismo. Rio de Janeiro: Record, 2001, 236p.

WU, X.; RAMESH, M.; HOWLETT, M. Policy capacity: conceptual framework and essential components. In: ______. (Ed.). Policy capacity and governance. Cham: Palgrave Macmillan, 2018. p. 1-25.

11 de set. de 2023

O Risco portuário apesar da NR29

 Com auxílio do BNDES e do reporto os terminais arrendados conseguiram maiores investimentos em equipamentos, bem como em procedimentos de segurança capazes de mitigar os acidentes no trabalho portuário, mas na realidade sem automação, que ainda não atracou nas operações portuárias brasileiras. Ainda se observa, vários trabalhadores expostos a universo de trabalho insalubre e inseguro, que diariamente coloca a saúde e a vida dos homens e mulheres da beira do cais em risco.

Os riscos mais recorrentes no trabalho portuário na beira do cais, estão as quedas de cargas suspensas, os ruídos excessivos e as condições climáticas. Por isso existe o adicional de riscos portuário, que é previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 (lei não revogada pela Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros riscos existentes na atividade portuária.

E a questão de segurança, em 1990, e ratificado no Brasil a Convenção nº 152 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata dos parâmetros mínimos para a segurança e saúde dos trabalhadores portuários.

Seguindo este intendimento em 1993, a Fundacentro/ES promoveu, em Vitória/ES, o Seminário Tripartite de Normas de Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário, onde as sugestões existentes foram consolidadas em um único texto, enviada à então Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST). Em 1995, através da portaria SSST nº 12 foi criado Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), com objetivo de criar uma norma que fosse de consenso entre as partes sendo concluído em junho de 1996. Após Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho em dezembro de 1997, foi assinada a Portaria SSST nº 53, que aprovou o texto da norma, NR-29, Segurança e Saúde do Trabalho Portuário.

O que fortaleceu a figura do OGMO, órgão criado e gerido pelo operador portuário. No tocante a zelar pela saúde, higiene e segurança no trabalho avulso, o órgão se tornou uma ferramenta para aplicar a NR nº 29.

Mas como regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

A premissa da criação do OGMO foi de contribuir para garantir, mão de  obra  especializada  aos operadores portuários e zelando pela melhoria da qualidade do treinamento e  de  vida  do  trabalhador.  Importante destacar que,  a  adoção  pelo ordenamento jurídico brasileiro de um sistema de gestão unificada de mão de  obra  portuária  avulsa —OGMO —facilita  a  observância  das  normas estabelecidas  na  Convenção  nº  137  da  OIT  (Mendes  Vianna,  2013)


E responsabilidade legal dos Operadores Portuários e do OGMO, proporcionar aos trabalhadores, formação sobre procedimentos operacionais, segurança, saúde e higiene ocupacional no trabalho portuário. Pois, a qualificação é um dos caminhos para a prevenção de acidentes. E inegável que o ambiente portuário e uma área imprescindível devido à variedade de cargas, sistemas utilizados, embarcações variadas e constante evolução dos equipamentos. A não utilização da qualificação e requalificação demostra que os gestores se apresentam despreparados, desatualizados. A mudança deste quadro exige uma postura coercitiva dos OGMOs, que devem utilizar seu poder disciplinar para exigir do operador portuário os procedimentos da manutenção dos equipamentos. As mudanças na NR29 patrocinadas pelos operadores portuários, o novo texto da Norma afirma que cabe aos operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores, Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e administração portuária o dever de colaborar com o cumprimento da NR-29, cada um com sua responsabilidade específica.

 

Entre as novidades, presente na Norma, que entrou em vigor em 1º de setembro, Fuziy destaca, a elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), documento que materializa o processo de gestão dos riscos ocupacionais da empresa através de ações sistêmicas e multidisciplinares.

“A exposição dos trabalhadores aos perigos existentes nas operações e instalações portuárias e retroportuárias, sem uma devida gestão de riscos ocupacionais, que leve em consideração os diferentes tipos de perigos, embarcações e cargas, trouxe a necessidade de atualização, regulamentações, desburocratização e simplificação”, afirma Fuziy.


  Os riscos para o trabalhador portuário são iminentes e qualquer descuido poderá acarretar um acidente grave e/ou fatal. Os equipamentos manipulados nas atividades portuárias, por vezes são de elevado  peso,  requerendo  do  trabalhador  cuidados significativos  contra  uma  gama  diversa  de  riscos,  sejam  estes  físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de administração do ambiente.

Os trabalhadores portuários avulsos do OGMO, por saberem da importância da CPATP. Estão preocupados pelos acidentes e incidentes ocorridos com tpas que prestam serviço de forma vinculada, nos terminais portuários . Não serem mais apresentados e discutidos no espaço, voltada para a comunidade a CPATP. Sendo está a grande falha na atualidade na segurança do trabalho portuário, pois, a questão em jogo, a saúde e segurança do profissional da beira do cais sendo ele avulso, empregado ou funcionário. Esta diferença ideologia ou será uma convicção de mercado não consta da convenção nem da resolução da OIT para a atividade portuária.

https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/comunicacao/noticias/noticias/2022/outubro/live-da-fundacentro-explica-as-principais-alteracoes-da-nova-nr-29

 da Cunha, T. S., Lacerda, E. S., Matta, P. dos S., Gurova, T., & Macêdo, M. I. F. (2023). IMPORTÂNCIA E ABRANGÊNCIA DA VINCULAÇÃO NORMATIVA DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR PORTUÁRIO. Revista Contemporânea, 3(9), 13545–13584. https://doi.org/10.56083/RCV3N9-008

9 de set. de 2023

O maneio do OGMO

 O que é o Órgão Gestor de Mão de Obra- OGMO, quais são as delegações e quesitos do órgão em respeito aos trabalhadores portuários. No que tange ao Trabalhador Portuário se distingue entre cadastrados e registrados, antes da Lei 8.630/93 eram matriculados (bagres) sócios (carteira preta).

CAPÍTULO IV Da Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso

Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade :I administrar o fornecimento da mão-de-obra; II  manter, com exclusividade, o cadastro e o registro do trabalhador; III promover o treinamento e a habilitação profissional inscrevendo-o no cadastro; IV selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;  V estabelecer o número de vagas, e o acesso ao registro; VII arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração e os encargos fiscais, sociais e previdenciários.

 Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso: I aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: a) repreensão verbal ou por escrito; b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias; c) cancelamento do registro;  II promover a formação profissional e o treinamento multifuncional e programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria; III arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; IV arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão; V zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; VI § 1° O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.

 Art. 21. O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.

 Art. 25. O órgão de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra.

O presidente FHC, em 17/8/1995, promulgou o decreto 1.596, para realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividades. Este levantamento tinha a finalidade apoiar e habilitar, através de treinamentos, os trabalhadores portuários. Para auxiliar nesse levantamento foram  criadas comissões que contaram  com o apoio do Grupo Executivo de Modernização dos Portos (GEMPO) criado em 27 de abril do mesmo ano, através do Decreto nº 1.467.

Em 29 /4/1996 o presidente FHC homologou o decreto nº 1.886, o qual tinha a função de regulamentar as disposições da Lei de Modernização dos Portos. OS arts. 4º e 5º do decreto, a partir de julho os trabalhadores portuários só serão escalados se estivessem registrados ou cadastrados no OGMO.

Passados quase 30 anos com a lei de modernização portuária o sistema OGMO fez atracar a formação e requalificação para a aplicação da multifuncionalidade, preparando a exclusiva mão de obra  inscrita em seus quadros  para o crescimento profissional nos novos terminais com modernos equipamentos. Voltando a realidade  em todos os portos o fato  mais importante do OGMO foi  assumir e comandar a escalação. Com a Lei de nº12.815/13 o que melhorou para a comunidade portuária.

CAPÍTULO VI DO TRABALHO PORTUÁRIO

Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a: I administrar o fornecimento da mão de obra de trabalho; II manter, com exclusividade, o cadastro e o registro do trabalhador portuário; III treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário; IV selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; V estabelecer o número de vagas, e o acesso ao registro; e VII arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração e os encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: I aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: a) repreensão verbal ou por escrito; b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou c) cancelamento do registro; II promover: a) a formação profissional, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de equipamentos portuários; b) o treinamento multifuncional; e c) a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador; III arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; IV arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão; V zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e VI - § 1º O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

Art. 35. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.

Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. § 2º A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.

Art. 41. O órgão de gestão de mão de obra: I organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1º do art. 40; e II organizará e manterá o registro dos trabalhadores. § 1º A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra. § 2º O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput , obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.

Art. 42. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 De forma alusiva o OGMO, modificou o DNA da profissão portuária e repercute na exploração da atividade no setor.

Para ser realizada a contratação de trabalhadores do sistema OGMO com eficiência deve se investir na formação e na requalificação de seus inscritos juntos aos aplicativos e nos equipamentos portuários, para evitar o risco dos terminais de carga, de não realizarem as operações portuárias dentro das pranchas operacionais definidas em contratos.

Para entender o que de fato prático no trabalho portuário. Após a lei de modernização portuário, o Decreto 1.886/96, designa ao Ministério do Trabalho a fiscalização das condições do trabalho portuário, adotando as medidas cabíveis, neste intituíto foi criado o “Grupo Especial para fiscalização móvel do trabalho portuário”.

Uma das várias atuações, auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atuam terminal no porto de Santos por realizar operações de embarque de granel sólido não utilizando trabalhadores portuários inscritos no Órgão Gestor de Mão de Obra Ogmo-Santos, habilitados para a atividade de conferência, capatazia e operadores de pá- carregadeira e Tripper .

Por desobediência ao marco regulatório do setor (Lei nº 12.815/2013) pôde ser constatada após análise da documentação fornecida pela empresa mediante notificação expedida no ato pelo MTE. O desrespeito social a legislação portuária e a convenção 137 da OIT, foi atestada pelos fiscais nos serviços de retaguarda (moega, armazéns 40 e 42, pátio e no embarque da commodity no navio MV Star Georgia, atracado no cais do armazém 38.

O operador portuário, segundo Guilherme 2017.“Além de dar as costas para os trabalhadores, se negando inclusive ao diálogo e a não atender os nossos chamados para uma negociação, ao que parece a empresa se colocou acima da lei e até mesmo da suprema corte trabalhista do país, ignorando por completo qualquer ordenamento legal e jurídico”.

A queda de braço e mantida pela convicção na política de custo-benefício do operador portuário. Nesta disputa qual é o papel do OGMO por ser este órgão  o responsável pela gestão da mão de obra para a comunidade portuária. Uma coisa e certa, o criador e mantenedor do OGMO não o utiliza como RH, sua real função social. 

http://www.sindaport.com.br/impressao.php?id=14743

4 de set. de 2023

Mamon Portuário

  O operador portuário chora de barriga cheia?

A discriminação nos corredores do RH . Será este o dilema que enfrenta o TPA com inscrição no OGMO. O processo seletivo é cercado por desafios, mas, os desafios não estão apenas em encontrar o TPA ideal. Mas, também em saber se o OP está seguindo as exigências das leis portuárias. Que considera que os TPAs devem beneficiar-se das vantagens que representam os novos métodos operacionais acompanhados da melhoria duradoura de suas situações, por meios tais como a estabilização da renda e por outras medidas relativas às condições de dignidade familiar.

Os TPAs que tentam o vínculo (reclamam) de uma prática negativa na beira do cais, que confirma as suas intenções de somente trabalhar com o novo perfil. Uma constatação que o setor nunca cumpriu ou respeitou as leis portuárias internacionais, 137, 145, 152 e 160 da OIT.

Antes da lei n. 8.630/1993, os trabalhadores de capatazia eram todos funcionários de um só operador portuário quando, a partir da aplicação do neoliberalismo de FHC , abre se mercado de operações portuárias, qualificando vários operadores portuários, “favelização portuária”, os com áreas arrendadas passaram a montar suas equipes de funcionários para serem operadores de bordo e de equipamentos como shiploaders, portêineres, transtêineres, empilhadeiras de grande porte e descarregadores.

A segunda função a ter sido investida com a vinculação foi a de conferente nos terminais de contêineres. E aí se inicia a falta de tudo, para se alcançar o custo-benefício, o que por muito se explica a não aplicação da multifuncionalidade. Sistema este que não é uma realidade devido à convicção do arrendatário de área portuária.

Já a Lei n. 12.815/2013 trouxe para os estivadores a precarização branca (vinculação).

Como descreve NUNES(2022) Precarização branca é um termo usado pelos estivadores: ter a carteira assinada recebendo a metade que ganhava como avulso.

Mas, porque, em diversas situações os trabalhadores inscritos no OGMO não se interessam pelas vagas ofertadas. Será os baixos salários, plano de saúde participativo ou é a falta de critérios transparentes relacionados a crescimento profissional dentro dos terminais. O interessante e que neste mesmo porto organizado não se faz seleção pública para acessar ao OGMO local. Então ao recorrer a pessoas de fora do sistema aos Operadores Portuários não cumprem nenhum direito da convenção 137 da oit.

Como descreve também TEIXEIRA (2023). Ora, essa circunstância também é “fabricada”, esperada ou provocada pelo próprio OP que, exatamente ao oferecer ao trabalhador do OGMO um salário por este inaceitável, tem como objetivo usar essa recusa como estratégia ou escusa para, valendo-se do instituto da “prioridade”, contratar trabalhador de fora do seu próprio RH.

Neste sentido o que se vê nos portos públicos brasileiros e a aplicação discriminatória da convicção empresarial precarizando a mão de obra portuária.

É inaceitável o argumento do operador portuário que, a prevalecer o critério da exclusividade, estar-se-ia inviabilizando o negócio do operador portuário, mas este já vem a se valer de trabalhadores não inscritos em OGMO, para a continuidade de suas atividades. Nas funções de operadores do bordo, de gate, de ponte rolante de armazém, de empilhadeira, de reach stacker, portêiner, descarregador, shiplouder, guindaste de lança fixa, conferentes, supervisores, motoristas de truck e coordenadores de operação.

Ou seja, se o salário com as garantias oferecidas se beneficiam os TPAs dando a melhoria duradoura de suas situações, como a estabilização da renda e por outras medidas relativas às condições de dignidade familiar. Para tratar de um caso concreto não haveria nenhuma vaga em aberto e nenhum objeto de recusa dos trabalhadores avulsos a serem contratados a vínculo empregatício.

O TPA e reprovado na seleção, apesar da letra nua da legislação portuária, por informações equivocadas no currículo., não estar alinhado à cultura organizacional e ir à entrevista de EPI do OGMO demonstrando falta de interesse pela vaga. Para este trabalhador do que vale a exclusividade. Tal procedimento utilizado pelos RH, pode garantir ao TPA uma indenização?


Mas, percebe-se que há muito pouco interesse quanto à exigência do cumprimento da Lei 12.815/13 por parte dos OP. Ora, eles OP foram criados para administrar o fornecimento de trabalhador portuário (com vínculo) e de trabalhador portuário avulso, por seu departamento de recursos humano: o OGMO (criado pela mesma lei). Este RH dos OP deve manter numericamente atualizado o quadro de trabalhadores, treinando estes e os fornecendo aos operadores portuários tanto nas condições de avulsos ou a vínculo empregatício.

Nada justifica – a luz da lei portuária – o OGMO não dispor de trabalhadores, em seus quadros, para oferecer aos seus criadores pelo sistema de exclusividade.

 https://blog.empregare.com/discriminacao-em-vagas-de-emprego/

https://www.tst.jus.br/-/tst-define-responsabilidade-de-%C3%B3rg%C3%A3o-gestor-para-recrutar-m%C3%A3o-de-obra-em-portos

https://www.linkedin.com/pulse/prioridade-x-exclusividade-sistema-de-vincula%C3%A7%C3%A3o-portu%C3%A1rios-r%C3%AAnio/?originalSubdomain=pt

https://ctb.org.br/noticias/opiniao/artigo-teoria-da-derrotabilidade-em-face-da-exclusividade-aplicacao-discriminatoria-nos-portos-brasileiros/

27 de ago. de 2023

O Exclusão do Estivador

 Pensar criticamente a exclusão como um mecanismo de produção da desigualdade social impõe um mergulho na complexidade e nas controvérsias do mundo atual, trazendo a reflexão para o campo ético, o que implica uma discussão de valores e dos efeitos da imposição dos gestores portuários sobre a vida dos estivadores. Será está parada que estamos testemunhando nos congressos e seminários nas falas de profissionais liberais para a comunidade portuária.

A ética emerge como problemática inerente à política, à cidadania e à democracia. A temática da exclusão vincula-se, então, à da transformação social, que se constituem os novos campos de conflitos e os novos atores sociais, nem sempre transparentes ao olhar público em tempos de modernização dos espaços portuários.

Ao incidir sobre os mecanismos que agenciam diversas circunstâncias em que os estivadores vivenciam a situação de exclusão como no direito ao trabalho, requalificação, saúde e segurança, desconstruindo a simplificação da relação entre porto-cidade, para uma comunidade portuária fragmentada. Em que os valores não se vinculam mais a um modelo cultural, mas a múltiplos processos sociais excludentes num movimento ético-político que discutem a eliminação do estivador para implantação do novo perfil.  Como e sentido nas seleções realizadas pelos Rhs dos operadores portuários, para vagas oferecidas , contrariando a convenção 137 da Organização Internacional do trabalho OIT.

Alguns artigos e palestras contribuem para evidenciar os processos de desqualificação social que circunscrevem a vida dos estivadores, mantêm estes homens que protagonizam a beira do cais em posições de machões ante sociais meros carregadores de sacos nas costas. Que o poder que influenciavam no porto e coisa do passado, de uma história sem volta. É que a modernização, com os avanços tecnológicos determina a sua exclusão em todos os sentidos e significados.

O neoliberalismo, destarte, surgiu como o amargo e único remédio para a crise generalizada das economias de mercado. O Estado deveria ser forte apenas para romper o poder dos sindicatos e controlar o dinheiro, devendo, contudo, ser comedido em relação a gastos sociais e intervenções econômicas.

O consenso neoliberal sugere que crescimento e estabilidade econômica só operam pela redução dos custos salariais, liberalização do mercado na perda de direitos, além da proibição de indexação dos salários aos ganhos de produtividade. Por isso é obrigatório o recuo da voz coletiva, a descoletivização, o esvaziamento e precarização da estrutura contratual que faz a relação de trabalho nos conveses e porões de navios.

Essas mudanças que se iniciaram na segunda metade dos anos de 1980 tem como escopo inserir no setor portuário as estratégias de acumulação do capital dentro do paradigma neoliberal. Tendo como partida o Governo Collor no final da década de 80, impulsionou a integração do neoliberalismo nacional ao capital globalizado neste sentido. A Modernização dos Portos, iniciada pela Lei 8.630 de 1993(Governo Itamar Franco) e a Lei nº 12.815 de 2013 (Governo Dilma), deve ser compreendida como estratégia do capital para flexibilização da força de trabalho. A transformação atribui essencialmente uma maior importância à dimensão individual, oposto do modelo convencional portuário.

O que no que lhe concerne, representa uma política de classe com vias de exploração e subordinação do trabalho ao capital. E um dos capítulos e a exclusão do estivador e do que ele representa e significa.

Esse processo de "metamorfoses", entendidas como "dialética do mesmo e do diferente" traz " instabilidade, exclusão do emprego e isolamento social" visíveis hoje, na  legislação de modernização portuária, assim como em seus dois mundos portuários o do porto organizado e o porto desorganizado (tup).

Para NUNES (2022). As modificações no trabalho portuário são reafirmadas com a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 (BRASIL, 2013), considerada a Nova Lei dos Portos. Esse fenômeno inicia o declínio dos postos de trabalho e o surgimento de uma pequena elite de trabalhadores de fora do sistema OGMO, que se apresentam como detentores do saber dessa tecnologia. Sem a devida atualização, o estivador, que permaneceu desenvolvendo o trabalho no porto, vê ampliada a sua exclusão social do trabalho portuário.

Para excluir, enterrar ou apagar da sociedade a prestação de serviço avulsa se oferece como salvação o vínculo empregatício.

Heck (2013), por exemplo, identifica justamente como o trabalho vinculado é utilizado como um simulacro pelos empresários, sob o paradigma neoliberal, o trabalho formal mascara o processo de exploração, precarização e degradação do trabalho, a partir do momento que se utiliza do discurso de que ser vinculado possibilitaria ao trabalhador maiores garantias, como o emprego fixo, um salário mensal, uma rotina de trabalho, etc.

Como descreve NUNES(2022) Precarização branca é um termo usado pelos estivadores: ter a carteira assinada recebendo a metade que ganhava como avulso.

CASTEL, R. As metamorfoses da questão social uma crónica do salário. Trad. D. Poleti. Petrópolis, RJ: Vozes, 1998

HECK, F. M. Degradação Anunciada do Trabalho formal na Sadia, em Toledo (PR). 2013, 217f. Dissertação (Mestrado em Geografia), Programa de Pós-Graduação em  Geografia, FCT/UNESP Presidente Prudente, 2013.

NUNES, J, R, S; Formação dos estivadores do Porto de Santos no processo de modernização portuária /; Orientadora Maria de Fátima Ferreira de Queiroz. -- Santos, 2022. 222 p. ; 30 cm. Dissertação (Mestrado Profissional -  Ensino em Ciências da Saúde), Universidade Federal de São Paulo

25 de ago. de 2023

Precarização do trabalho portuário

 No início dos anos 2010, os trabalhadores portuários avulsos somavam 40 mil homens, dentre eles 16 mil estivadores 99,9% sindicalizados, convivendo em meio à desigualdade de tratamento e de condições de trabalho. Houve diminuição do mercado de trabalho do avulso e da renda, perda de postos de trabalho, em dissonância ao recomendado e regulamentado pela Organização Internacional do Trabalho OIT, pois, a "conteinerização" e o aumento do uso de tecnologias reduziram postos de trabalho e a massa salarial destes trabalhadores junto à comunidade portuária e aumentaram a produtividade e o acumulo de capital. A Convenção 137 e a Resolução 145 ambas da OIT contemplam esse problema, determinando que governos e empresários estabeleçam políticas sociais para garantir dignidade social aos trabalhadores portuários avulsos aprimoramento operacional dos novos equipamentos e a antecipação de aposentadorias.

 

O processo de precarização e gerado conformando degradação das condições de trabalho, perda de direitos, redução de garantias e benefícios, instabilidade no emprego. O trabalho portuário avulso nasceu na precariedade e o estivador trabalho acoplou seu trabalho manual a operacionalide de vários equipamentos operacionais a bordo das embarcações. Tendo em suas rodas de engajamento várias situações de multifuncionalidade a partir de 1970, vinte e três anos antes da lei de modernização portuária. O fato de a legislação de modernização dos portos datar de 1993 e dar o controle da gestão de mão de obra ao Orgão Gestor de Mão de Obra portuária-OGMO, um departamento subordinado ao sindicato de empresários portuários local. O anteceder das medidas de uma reforma neoliberal que traz instabilidade permanente ao trabalho portuário. Em meio ao modelo econômico neoliberal, as políticas de dinheiro barato em linhas de crédito aos empresários portuários por meio do Reporto e do BNDES, os mesmos agraciados lutaram pela flexibilização dos contratos na beira do cais. Com uma campanha contra a mão de obra, nas revistas , jornais, congressos, seminários  e programas de televisão mediante a adoção difamatória com políticas de desqualificação profissional. Trazendo ao ambiente portuário a vinculação aos TPAs e nela o acumulo de função e o plano de saúde coparticipativo.

Os estivadores são tradicionalmente, profissionais de manipulação de cargas unitizadas ou agrupadas, de uso de vários tipos de guindastes, empilhadeiras, tratores e carretas. Com uma notável qualidade de sempre trabalharam em ambiente de equipe, cooperação e insegurança nos mais variados navios. A propaganda desenfreada da informação em tempo real e das fake News da automação muitas delas defendidas por alguns trabalhadores que mancharam a identidade coletiva.

A nova divisão na beira do cais é visível no quadro dos cargos e funções de chefia. Estes ocupados por gestores vindo direto das faculdades formadoras de colaboradores do mercado, uma ameaça ao crescimento profissional e a inclusão dos estivadores na convenção 137 e resolução 145 da OIT portuária, ficando pro homem da beira do cais o emprego precário o de pôr a mão na carga. Pois, as máquinas, a tecnologia de embarque e desembarque de cargas nos navios também se sobrepões a flexibilização do trabalho. Nos shiplouders, descarregadores, RTgs, portêineres, sugadores e até mesmos nos guindastes de bordo esta prevalecendo a política do gestor sem apreço a cultura portuária.

"a separação entre o produto do trabalho e o próprio trabalho, entre as condições objetivas do trabalho e a força subjetiva do trabalho" (Marx, 1975: 665).

Os estivadores são mãos de obra flutuante, latente, intermitente, apaixonante, uma ocupação de categoria diferenciada que gera amores e ódios.

Nesse processo empresarial portuário ampliado da acumulação capitalista produz, intensa e extensivamente, uma população trabalhadora supérflua relativamente, isto é, desse modo, excedente. Por isso a imposição da vinculação.

Cientistas sociais, como Castel (1998), na análise da comunidade trabalhista sob a ótica francesa, denominam a realidade contemporânea de "civilização do trabalho", por se construir a partir do trabalho. Na modernização (impulso neoliberal) tem como parâmetro o assalariado padrão. Assim, a precarização do trabalho é fenômeno consequente à queda das condições de acumulação do capital que, para se recuperar, impões privações ao componente trabalho na sociedade marcada pelo regime de assalariamento.

 Na sistematização da precarização do trabalho no ato ou efeito de tornar precário, uma condição imposta pelo individualismo dos profissionais liberais. O estado de precariedade no trabalho é aquele definido pela perda de direitos e benefícios conquistados historicamente. No setor portuário, a precariedade do trabalho advém de práticas que levaram à redução dos postos de trabalho, a vinculação com acumulo de função, à perda da aposentadoria especial, contratos coletivos leoninos, o peleguismo sindical, desrespeito às regras de escalação, falta de qualificação para os avanços tecnológicos e a falta de recrutamento da mão de obra.

Os estivadores têm uma condição em sua biografia que revela uma tendência histórica persistente. A prestação de serviço na condição avulsa em sua caleidoscópica versão que não lhe traz precariedade, mas lhe garante dignidade.

A ideia de precariedade no trabalho, para Castel (1998), tem como visão o enfraquecimento da condição salarial do conjunto de trabalhadores.

A precariedade refere-se a uma situação geral de escassez, insuficiência, desestabilização, falta de reconhecimento e apreço social.

Com base na realidade empírica do trabalho portuário, o processo de modernização portuário impões aos trabalhadores instabilidade de caráter múltiplo que se materializam na perda de renda, de proteção social, nas condições, de contratos, garantias e benefícios.

Os estivadores no porto de Santos cederam US$ 32 milhões de sua renda em uma década após a modernização neoliberal portuária.

GORZ (2003) afirma que a tendência à racionalização do trabalho com flexibilidade e individualização penetra todos os poros da sociedade moderna e muda o perfil do capitalismo, acirrando a acumulação, sutil e dificultando a preservação dos direitos e ganhos dos trabalhadores, bem como de sua organização de defesa. Esta afirmação sinaliza uma nova precarização do trabalho que atinge hoje parcela significativa da população: trabalhadores de todos os níveis e categorias experimentam a precarização sob diferentes aspectos em variados segmentos sociais.

A precariedade do trabalho portuário afeta o ser social, o trabalhador, física e psiquicamente.

Nascem assim desigualdades sociais de natureza estrutural, pois "o capital não é apenas comando sobre o trabalho [...]. É essencialmente comando sobre trabalho não pago" (Marx, 1975: 607).

Quem sofre todas as consequências dessa situação não é mais a multidão socialmente impotente, apática e fragmentada das pessoas "desprivilegiadas", mas todas as categorias de trabalhadores qualificados (Mészáros, 2009:).

A propaganda portuária converteu-se num mecanismo de inserção psicossocial de desqualificação da mão de obra portuária dos quadros de cadastros e registros do OGMO ,sendo o novo perfil um multiplicador ideológico, práticas acompanhadas e justificadas por falsos mitos, como o da necessidade e das vantagens de um novo trabalhador.

O que fazer para a precarização ficar isolada nas paredes das faculdades de robotização de colaboradores do mercado. Uma ideia e responsabilidade social já defendida desde 1973 pela OIT portuária.

A modernização portuária tem que incluir os trabalhadores, o treinamento dos mesmos para entender a nova tecnologia empregada nos equipamentos portuários. (Pereira p,44.2003)

O que os países, que são usados de exemplo na atividade portuária pelos gestores portuários, aplicaram e nesta tendencia que é preciso que o Governo brasileiro defina uma política portuária de nação e não de governo de ocasião, que atenda aos interesses de todos os envolvidos no setor. E que isso reverta em benefícios sociais a comunidade portuária e econômica ao País.

CASTEL, R. As metamorfoses da questão social uma crónica do salário. Trad. D. Poleti. Petrópolis, RJ: Vozes, 1998.

GORZ, André. Metamorfoses do trabalho: crítica da razão econômica São Paulo: Annablume, 2003.

MARX, Karl. O capital Lv. I, v. II. 3.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1975.

MÉSZÁROS, István. A crise estrutural do capital São Paulo: Boitempo, 2009.

PEREIRA, Priscila,R. O Sistema Portuário e suas implicações no comercio exterior brasileiro- Uma comparação entre o porto de Santos e o porto de Rotterdam  2003