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25 de jan. de 2024

A gestão desqualifica o avulso?

 

A mão de obra avulsa é muito importante para qualquer sistema portuário mundo afora, melhor, os grandes portos da América e o porto mais eficiente da Europa utilizam esta modalidade de prestação de serviço na movimentação de carga, são estes os trabalhadores amparados pela Convenção 137 (OIT). No Brasil está mobilidade de mão de obra é tão atacada pelo operador portuário, mesmo este sendo o responsável pelos procedimentos na gestão da mão de obra do OGMO no porto organizado.

Hoje vemos uma máquina de propaganda e marketing que negativa a mão de obra avulsa: é uma mão de obra obsoleta, sem qualificação e que não veste a camisa por não possuir o perfil desejado. Não podemos esquecer que os Órgãos Gestores da Mão de Obra (Ogmo) vão surgir na Lei 8.630 por intermédio do lobby das entidades estivadoras, nos que diz respeito a gestão da mão de obra e feita totalmente pelos funcionários escolhidos pelo sindicato dos operadores portuários diferente do que ocorre nos portos europeus e da América do Norte que o OGMO local e tripartite trabalhadores, empresários e governo.

A grande questão que impulsiona a mídia e os eventos, é o valor que recebe o trabalhador portuário avulso. Pois, se o soldo fosse a média nacional de salários baixos as relações de trabalho, que são definidas na Lei dos Portos seriam magnificas, na prática, para o empreendedor.

Retornando a organização da gestão da mão de obra os Ogmos. Funcionam muito bem, com os trabalhadores organizados e treinados para atender as necessidades operacionais dos portos?

Na Escalação da mão de obra a gestão tem o dever de cumprir, corretamente, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), nas requisições de equipe e fainas. Quais sãos os critérios de escalação que deve ser obedecida no rodízio dos trabalhadores. Como foi feita a análise da realidade do sistema operacional, quais são os limites da composição de equipes de trabalho nos aspectos ergonômicos e de saúde e segurança. Ou como é feito o cálculo de quantos trabalhadores portuários avulsos são necessários no sistema do complexo portuário.

Qual a força maior necessária para uma política de implantação de multifuncionalidade total, inclusive com o processo de migração de uma atividade para outra, antes de concursos de acesso de novos trabalhadores. Com objetivo de atender as necessidades dos vários operadores portuários.

E na formação e requalificação os trabalhadores têm acesso aos novos equipamentos que chegam ao porto para movimentação de cargas. Neste segmento o segundo pilar do ESG está na pauta da organização da gestão de mão de obra ou mesmo do operador portuário, pois, este e quem contrata o colaborador que colabora na implantação de sua convicção na gestão da mão de obra no porto organizado.

Está prestes a completar 30 anos da primeira Lei dos Portos 25 /02/ 1993 e como está o trabalho portuário para os trabalhadores. Ela na lei trouxe normas disciplinares que acabou demostrando que os trabalhadores em sua maioria tem responsabilidade com sua profissão. Tao e verdade este fato, que hoje no porto de Santos os especialistas da celulose está sentido na pele a política de redução de custo se chocando com a política de time is money.

No III Congresso de Direito Marítimo e Portuário, realizado na cidade de Santos, especialistas do setor portuário e marítimo acreditam que o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) é imprescindível na gestão da mão de obra avulsa.

Para a procuradora do Trabalho da Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário (CONATPA), do Ministério Público do Trabalho, Dra. Flávia Oliveira Veiga Bauler, o órgão foi criado para favorecer a profissionalização do trabalhador portuário e igualdade de acesso.

Por isso que o recrutamento de trabalhadores portuários deve ser feito apenas por meio do OGMO, pois, a atividade portuária tem uma função pública. Por isso, exige respeito ao direito, sociais e visão dos interesses públicos e comunidade no redor do porto.

Para Drucker (1993), a única coisa que será cada vez mais importante, tanto na economia nacional como na internacional, é o desempenho gerencial para tomar produtivo o conhecimento. E na atividade laboral portuária não seria diferente.

Qual o objetivo geral da gestão da mão de obra do trabalho portuário. Ele e pautada numa metodologia aplicada em um modelo baseado em critérios e requisitos vocacionados para atender as necessidades do porto organizado que o Ogmo está instalado.

 Em vários meios de comunicação este objetivo não foi alcançado por meio dos gestores contratados ou indicados pelo sindicato dos operadores portuários. As críticas publicadas e elaboradas em palestras sempre tornam impercebível, qual é a metodologia utilizada na contratação dos indicados a colaboradores dos operadores portuários no OGMO. Mas em nenhum momento poupa, críticas aos trabalhadores portuários avulsos. 

Esta política adotada deixa transparecer que os especialistas validam os critérios utilizados pelos operadores. Como é possível estabelecer uma relação de causalidade entre a ineficiência de um Ogmo e o impacto sobre a operacionalidade acima das pranchas na logística portuária. Traduzido em constantes quebras de recordes.

 

Peter Drucker acreditava que o trabalho do administrador é planejar, organizar, ajustar, medir e formar pessoas. Em suma, para ele “administração é fazer as coisas direito”

https://santaportal.com.br/iii-congresso-de-direito-maritimo-e-portuario/especialistas-defendem-que-o-ogmo-e-imprescindivel-na-gestao-da-mao-de-obra-avulsa/

22 de dez. de 2023

Prepom Portuário 2024

 O Programa do Ensino Profissional Marítimo para Portuários, destina-se à habilitação/qualificação de pessoal para o exercício das atividades nas funções de capatazia, conferência de carga, conserto de cargas, estiva, vigilância de embarcações e bloco nos portos brasileiros para o primeiro semestre de 2024.

Aprovado em 14 de dezembro de 2023, para emprego do sistema de ensino profissional marítimo, pelo Vice Almirante Sergio Renato Berna Salgueirinho.

Distribuição dos Cursos por OGMO para portos organizados do território brasileiro são 259 turmas com 1996 vagas nos portos de Angra dos Reis, Antonina, Belém e Vila do Conde, Cabedelo, Espírito Santo, Fortaleza, Imbituba, Itajaí, Itaqui, Macapá, Maceió, Natal, Paranaguá, Porto Alegre, Porto Velho, Recife, Rio de Janeiro, Rio Grande, Salvador e Aratu, Santarém, São Francisco do Sul, São Sebastião, Santos e Suape. Treinamento 1 curso com 37 turmas para 444 vagas nos portos de Recife e Suape. PDP Programa de Desenvolvimento do Trabalho Portuários 8 cursos em 9 turmas para 195 vagas nos portos de Fortaleza-Pecém e Itajai-Portonave.

FORMAÇÃO CBTP Curso de Básico do Trabalhador Portuário- 120h 1 turma com 21 vagas

CBAET Curso Básico de Arrumação e Estivagem Técnica– 74h 1 10 vagas

CBCC Curso Básico de conferência de Cargas- 90h 7 turmas com 84 vagas

CBVP Curso Básico de Vigilância Portuária– 27h 1 10 vagas



APERFEIÇOAMENTO

CAAET Curso de Aperfeiçoamento de Arrumação de Carga e Estivagem Técnica-47h 1 10 vagas

CACC Curso de Aperfeiçoamento de Conferência de Cargas- 62h 3 turmas 55 vagas

ESPECIAIS CBIT Curso Básico de Inglês Técnico para Portuário- 48h 1 10 vagas

CPOPCS Curso Básico de Procedimento Operacional Padrão Container e Sacaria- 12h 7 turmas com 140 vagas

CECIRP Curso Especial de Cidadania e Relacionamento Pessoal- 24h 3 turmas com 75 vagas

CE-NR35 Curso Especial de Segurança e Saúde no Trabalho em Altura - 13h 1 36 37

CESSTP Curso Especial em Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - 24h 23 turmas com 460 vagas

EXPEDITOS COVL Curso de Operação de Veículos Leves-14h 2 turmas com 20 vagas

COCMH Curso de Operação de Cavalos Mecânico/Hidráulico– 25h 2turmas com 20 vagas

COTPC Curso de Operação de Trator e de PÁ Carregadeira- 24h 10 turmas com 160 vagas

COEGP Curso de Operação de Empilhadeira de Grande Porte 53h 3 turmas com 30 vagas

COSL Curso de Operação de Shiploader 20 h 1 10 vagas

CPDC Curso de Peação e Despeação de Carga-40h 3 turmas com 30 vagas

COGB Curso de Operação de Guindaste de Bordo-29h 3 turmas com 30 vagas

COEPP Curso de Operação de Empilhadeira de Pequeno Porte- 33h 5 turmas com 100 vagas

COEH Curso de Operação de Escavadeira Hidraulica- 21h 5 turmas com 110 vagas

CSMC Curso de Sinalização para Movimentação de Carga- 22h 20 turmas com 200 vagas

ATUALIZAÇÃO

CAOGB Curso de Atualização na Operação de Guindastes de Bordo 32h 2 turmas com 16 vagas

CAOEPP Cursos de Atualização na Operação de Empilhadeira de Pequeno Porte– 15h 1 10 vagas

CAOEGP Curso de Atualização na Operação de Empilhadeira de Grande Porte 26 h1 10 vagas

CAPTP Curso de Atualização Profissional do Trabalhador Portuário– 45h 12 turmas com 360 vagas

AVANÇADO CGTGS Gestão Operacional em Terminais de Graneis Sólidos – 37h 1 15 vagas

CTOTC Gestão Operacional em Terminais de Contêineres 66 h 1 10 vagas

TOTAL: 28 cursos 121 (turmas) treinamento 36 com 1996 vagas total 157

Exame ou banca avaliadora A certificação de habilitação na operação de equipamentos dar-se-á sempre que houver necessidade de regularizar uma situação que esteja contrariando as normas vigentes devido à falta de profissional habilitado a operar equipamento de movimentação de carga. Não existe previsão de Exames para o PREPOM–Portuários/2024/1SEM.

O Estágio Supervisionado é considerado como uma forma de complementar a aprendizagem, a fim de se constituir instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico e de relacionamento humano. Não existe previsão de Estágios para o PREPOM–Portuários/2024/1SEM.

TREINAMENTO T - NR35 Segurança e Saúde no Trabalho em Altura.

RECIFE 20 turmas com 240 vagas e SUAPE 17 turmas com 204 vagas

O Programa de Desenvolvimento do Trabalho Portuário - PDP é um projeto da Organização Internacional do Trabalho - OIT, da Organização das Nações Unidas, em conjunto com o governo federal da Holanda e três universidades europeias, cuja filosofia é o aperfeiçoamento dos trabalhadores portuários avulsos para os terminais de contêineres. 

FORTALEZA – PECÉM 1 turma com 15 vagas e ITAJAÍ - PORTONAVE 8 turmas com 180 vagas

C1.1 Operações do Terminal de Contêiner

C1.2 Operações de Carga e Descarga do Navio de Contêiner

C1.5 Operação de Recepção/Entrega do Terminal de Contêiner

C2.1 Construção do Navio Porta-Contêiner, C2.2 Planos de Carga de Navio-Contêiner

C3.1 Construção do Contêiner, C3.2 Numeração e Marcação de Contêiner.

C4.1Trabalho com Segurança nos Terminais de Contêiner.

3 de dez. de 2023

Twistlock automática atinge estivador

 O risco portuário do estivador.

A realidade e dura na beira do cais e quando ela se tornou uma rotina automatizada. Foi a partir da visão de mundo dos colabores do mercado que convencem o estado que a modernização e somente devido a ela é os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros riscos porventura existentes. Estes são demostrados como coisas do passado. Agora, na prática, sem teoria ou na realidade da atividade portuária, o que de fato ocorre na vida de lingada dos estivadores nos porões e conveses dos navios atracados nos portos. Como o primeiro mundo demostra sua realidade portuária.

Na semana passada, o estivador – Lee White da Patricks Port Botany – foi atingido no capacete por uma twist-lock(castanha) enquanto era realizada um embarque numa cela cega, há cinco de alto no navio Kota Laris.

Lee pediu a categoria profissional que compartilhasse a sua história com os membros para chamar a atenção para os riscos e perigos significativos que são um fardo da realidade profissional dos estivadores na vida de lingada em todos os cais do planeta terra.

O estilo de encaixe no Kota Laris (auto-auto) é um design defeituoso, pois, quando esbarrados eles têm uma tendência a desencaixar.

Assim como a postura dos companheiros de terno de Lee, a gestão (Patrick) tem de ser elogiada pelo seu apoio inicial e contínuo ao estivador acidentado Lee.

O sindicato dos estivadores e o empregador deram exemplo, todos concordam que estes acessórios de encaixe devem ser retirados dos navios internacionais que visitam os nossos portos.

O MUA, sindicato que representa aos estivadores reuniu-se com o Conselho Internacional de Dockers (IDC) para discutir o assunto e obter um alerta internacional e buscar junto a outros sindicatos nos 5 continentes acidentes em navios que transportam contêineres. Para se preparar um grande dossiê. De como ocorreu e quais foram as providências tomadas após o ocorrido.

O duro capacete do Lee definitivamente salvou-lhe a vida, demostrando como todos os membros, incluindo os contra mestres gerais e mestres de terno, devem sempre usar todo o seu EPI a bordo das operações.

Controle a sua área de trabalho, siga todos os procedimentos, use todos os EPI e mantenha todas as pessoas – incluindo a tripulação – longe de zonas de risco potencial.

Os membros devem relatar quaisquer e /todos os incidentes e acidentes, para que possamos adaptar a profissão preparando seus membros para a ciência dos riscos eminentes na gestão do trabalho.

Além disso, a documentação. Imagem e relatos de áudio são o primeiro passo para se obter medidas de controlo e intervenção na redução do risco real a qual está exposto o estivador na operação com containers a bordo dos navios conteineiros.


O Oficial de Segurança Nacional da MUA Justin Timmins visitou Lee esta manhã e informa que, apesar dos seus ferimentos significativos, ele está bem-disposto.

"Ele é um sacana duro que já fez duas cirurgias até agora e a maior ocorrera nesta tarde aonde vão inserir uma placa de metal na testa", disse Timmins.

Trabalhar no convés de um navio é um trabalho extremamente perigoso e não é lugar para complacência. Sempre "nivel 5" e avalie a sua área.

Se os acessórios estiverem a deslocar-se no topo dos contêineres, entre na sua gaiola de trabalho para recuperá-los. Não tente tirá-las com as varas ou usar a sua chave de peação, o risco para a sua vida, ou para a vida de um companheiro de terno na lingada não vale o tempo que você pode poupar fazendo-o de forma insegura.


Numa simples pesquisa nas redes sociais se encontra mais de 100 vídeos do risco portuário. 

No Brasil, sendo mais específico no porto de Santos tivemos um acidente idêntico a este, mas infelizmente devido ao procedimento padrão do gestor portuário. Os dados deste acidente não temos o devido acesso, pois, não se tornam públicos para conhecimento da profissão e para pesquisas cientificas. Será está há grande diferença, entre um, pais de primeiro mundo para um de terceiro mundo. 

A falta de informação da realidade da atividade profissional portuária de estiva nos terminais de contêiner no Brasil?

https://www.mua.org.au/news/falling-dislodged-auto-twistlock-struck-deckforeman-team-leader

11 de set. de 2023

O Risco portuário apesar da NR29

 Com auxílio do BNDES e do reporto os terminais arrendados conseguiram maiores investimentos em equipamentos, bem como em procedimentos de segurança capazes de mitigar os acidentes no trabalho portuário, mas na realidade sem automação, que ainda não atracou nas operações portuárias brasileiras. Ainda se observa, vários trabalhadores expostos a universo de trabalho insalubre e inseguro, que diariamente coloca a saúde e a vida dos homens e mulheres da beira do cais em risco.

Os riscos mais recorrentes no trabalho portuário na beira do cais, estão as quedas de cargas suspensas, os ruídos excessivos e as condições climáticas. Por isso existe o adicional de riscos portuário, que é previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 (lei não revogada pela Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros riscos existentes na atividade portuária.

E a questão de segurança, em 1990, e ratificado no Brasil a Convenção nº 152 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata dos parâmetros mínimos para a segurança e saúde dos trabalhadores portuários.

Seguindo este intendimento em 1993, a Fundacentro/ES promoveu, em Vitória/ES, o Seminário Tripartite de Normas de Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário, onde as sugestões existentes foram consolidadas em um único texto, enviada à então Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST). Em 1995, através da portaria SSST nº 12 foi criado Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), com objetivo de criar uma norma que fosse de consenso entre as partes sendo concluído em junho de 1996. Após Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho em dezembro de 1997, foi assinada a Portaria SSST nº 53, que aprovou o texto da norma, NR-29, Segurança e Saúde do Trabalho Portuário.

O que fortaleceu a figura do OGMO, órgão criado e gerido pelo operador portuário. No tocante a zelar pela saúde, higiene e segurança no trabalho avulso, o órgão se tornou uma ferramenta para aplicar a NR nº 29.

Mas como regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

A premissa da criação do OGMO foi de contribuir para garantir, mão de  obra  especializada  aos operadores portuários e zelando pela melhoria da qualidade do treinamento e  de  vida  do  trabalhador.  Importante destacar que,  a  adoção  pelo ordenamento jurídico brasileiro de um sistema de gestão unificada de mão de  obra  portuária  avulsa —OGMO —facilita  a  observância  das  normas estabelecidas  na  Convenção  nº  137  da  OIT  (Mendes  Vianna,  2013)


E responsabilidade legal dos Operadores Portuários e do OGMO, proporcionar aos trabalhadores, formação sobre procedimentos operacionais, segurança, saúde e higiene ocupacional no trabalho portuário. Pois, a qualificação é um dos caminhos para a prevenção de acidentes. E inegável que o ambiente portuário e uma área imprescindível devido à variedade de cargas, sistemas utilizados, embarcações variadas e constante evolução dos equipamentos. A não utilização da qualificação e requalificação demostra que os gestores se apresentam despreparados, desatualizados. A mudança deste quadro exige uma postura coercitiva dos OGMOs, que devem utilizar seu poder disciplinar para exigir do operador portuário os procedimentos da manutenção dos equipamentos. As mudanças na NR29 patrocinadas pelos operadores portuários, o novo texto da Norma afirma que cabe aos operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores, Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e administração portuária o dever de colaborar com o cumprimento da NR-29, cada um com sua responsabilidade específica.

 

Entre as novidades, presente na Norma, que entrou em vigor em 1º de setembro, Fuziy destaca, a elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), documento que materializa o processo de gestão dos riscos ocupacionais da empresa através de ações sistêmicas e multidisciplinares.

“A exposição dos trabalhadores aos perigos existentes nas operações e instalações portuárias e retroportuárias, sem uma devida gestão de riscos ocupacionais, que leve em consideração os diferentes tipos de perigos, embarcações e cargas, trouxe a necessidade de atualização, regulamentações, desburocratização e simplificação”, afirma Fuziy.


  Os riscos para o trabalhador portuário são iminentes e qualquer descuido poderá acarretar um acidente grave e/ou fatal. Os equipamentos manipulados nas atividades portuárias, por vezes são de elevado  peso,  requerendo  do  trabalhador  cuidados significativos  contra  uma  gama  diversa  de  riscos,  sejam  estes  físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de administração do ambiente.

Os trabalhadores portuários avulsos do OGMO, por saberem da importância da CPATP. Estão preocupados pelos acidentes e incidentes ocorridos com tpas que prestam serviço de forma vinculada, nos terminais portuários . Não serem mais apresentados e discutidos no espaço, voltada para a comunidade a CPATP. Sendo está a grande falha na atualidade na segurança do trabalho portuário, pois, a questão em jogo, a saúde e segurança do profissional da beira do cais sendo ele avulso, empregado ou funcionário. Esta diferença ideologia ou será uma convicção de mercado não consta da convenção nem da resolução da OIT para a atividade portuária.

https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/comunicacao/noticias/noticias/2022/outubro/live-da-fundacentro-explica-as-principais-alteracoes-da-nova-nr-29

 da Cunha, T. S., Lacerda, E. S., Matta, P. dos S., Gurova, T., & Macêdo, M. I. F. (2023). IMPORTÂNCIA E ABRANGÊNCIA DA VINCULAÇÃO NORMATIVA DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR PORTUÁRIO. Revista Contemporânea, 3(9), 13545–13584. https://doi.org/10.56083/RCV3N9-008

9 de set. de 2023

O maneio do OGMO

 O que é o Órgão Gestor de Mão de Obra- OGMO, quais são as delegações e quesitos do órgão em respeito aos trabalhadores portuários. No que tange ao Trabalhador Portuário se distingue entre cadastrados e registrados, antes da Lei 8.630/93 eram matriculados (bagres) sócios (carteira preta).

CAPÍTULO IV Da Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso

Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade :I administrar o fornecimento da mão-de-obra; II  manter, com exclusividade, o cadastro e o registro do trabalhador; III promover o treinamento e a habilitação profissional inscrevendo-o no cadastro; IV selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;  V estabelecer o número de vagas, e o acesso ao registro; VII arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração e os encargos fiscais, sociais e previdenciários.

 Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso: I aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: a) repreensão verbal ou por escrito; b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias; c) cancelamento do registro;  II promover a formação profissional e o treinamento multifuncional e programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria; III arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; IV arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão; V zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; VI § 1° O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.

 Art. 21. O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.

 Art. 25. O órgão de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra.

O presidente FHC, em 17/8/1995, promulgou o decreto 1.596, para realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividades. Este levantamento tinha a finalidade apoiar e habilitar, através de treinamentos, os trabalhadores portuários. Para auxiliar nesse levantamento foram  criadas comissões que contaram  com o apoio do Grupo Executivo de Modernização dos Portos (GEMPO) criado em 27 de abril do mesmo ano, através do Decreto nº 1.467.

Em 29 /4/1996 o presidente FHC homologou o decreto nº 1.886, o qual tinha a função de regulamentar as disposições da Lei de Modernização dos Portos. OS arts. 4º e 5º do decreto, a partir de julho os trabalhadores portuários só serão escalados se estivessem registrados ou cadastrados no OGMO.

Passados quase 30 anos com a lei de modernização portuária o sistema OGMO fez atracar a formação e requalificação para a aplicação da multifuncionalidade, preparando a exclusiva mão de obra  inscrita em seus quadros  para o crescimento profissional nos novos terminais com modernos equipamentos. Voltando a realidade  em todos os portos o fato  mais importante do OGMO foi  assumir e comandar a escalação. Com a Lei de nº12.815/13 o que melhorou para a comunidade portuária.

CAPÍTULO VI DO TRABALHO PORTUÁRIO

Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a: I administrar o fornecimento da mão de obra de trabalho; II manter, com exclusividade, o cadastro e o registro do trabalhador portuário; III treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário; IV selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; V estabelecer o número de vagas, e o acesso ao registro; e VII arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração e os encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: I aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: a) repreensão verbal ou por escrito; b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou c) cancelamento do registro; II promover: a) a formação profissional, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de equipamentos portuários; b) o treinamento multifuncional; e c) a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador; III arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; IV arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão; V zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e VI - § 1º O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

Art. 35. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.

Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. § 2º A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.

Art. 41. O órgão de gestão de mão de obra: I organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1º do art. 40; e II organizará e manterá o registro dos trabalhadores. § 1º A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra. § 2º O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput , obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.

Art. 42. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 De forma alusiva o OGMO, modificou o DNA da profissão portuária e repercute na exploração da atividade no setor.

Para ser realizada a contratação de trabalhadores do sistema OGMO com eficiência deve se investir na formação e na requalificação de seus inscritos juntos aos aplicativos e nos equipamentos portuários, para evitar o risco dos terminais de carga, de não realizarem as operações portuárias dentro das pranchas operacionais definidas em contratos.

Para entender o que de fato prático no trabalho portuário. Após a lei de modernização portuário, o Decreto 1.886/96, designa ao Ministério do Trabalho a fiscalização das condições do trabalho portuário, adotando as medidas cabíveis, neste intituíto foi criado o “Grupo Especial para fiscalização móvel do trabalho portuário”.

Uma das várias atuações, auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atuam terminal no porto de Santos por realizar operações de embarque de granel sólido não utilizando trabalhadores portuários inscritos no Órgão Gestor de Mão de Obra Ogmo-Santos, habilitados para a atividade de conferência, capatazia e operadores de pá- carregadeira e Tripper .

Por desobediência ao marco regulatório do setor (Lei nº 12.815/2013) pôde ser constatada após análise da documentação fornecida pela empresa mediante notificação expedida no ato pelo MTE. O desrespeito social a legislação portuária e a convenção 137 da OIT, foi atestada pelos fiscais nos serviços de retaguarda (moega, armazéns 40 e 42, pátio e no embarque da commodity no navio MV Star Georgia, atracado no cais do armazém 38.

O operador portuário, segundo Guilherme 2017.“Além de dar as costas para os trabalhadores, se negando inclusive ao diálogo e a não atender os nossos chamados para uma negociação, ao que parece a empresa se colocou acima da lei e até mesmo da suprema corte trabalhista do país, ignorando por completo qualquer ordenamento legal e jurídico”.

A queda de braço e mantida pela convicção na política de custo-benefício do operador portuário. Nesta disputa qual é o papel do OGMO por ser este órgão  o responsável pela gestão da mão de obra para a comunidade portuária. Uma coisa e certa, o criador e mantenedor do OGMO não o utiliza como RH, sua real função social. 

http://www.sindaport.com.br/impressao.php?id=14743

4 de set. de 2023

Mamon Portuário

  O operador portuário chora de barriga cheia?

A discriminação nos corredores do RH . Será este o dilema que enfrenta o TPA com inscrição no OGMO. O processo seletivo é cercado por desafios, mas, os desafios não estão apenas em encontrar o TPA ideal. Mas, também em saber se o OP está seguindo as exigências das leis portuárias. Que considera que os TPAs devem beneficiar-se das vantagens que representam os novos métodos operacionais acompanhados da melhoria duradoura de suas situações, por meios tais como a estabilização da renda e por outras medidas relativas às condições de dignidade familiar.

Os TPAs que tentam o vínculo (reclamam) de uma prática negativa na beira do cais, que confirma as suas intenções de somente trabalhar com o novo perfil. Uma constatação que o setor nunca cumpriu ou respeitou as leis portuárias internacionais, 137, 145, 152 e 160 da OIT.

Antes da lei n. 8.630/1993, os trabalhadores de capatazia eram todos funcionários de um só operador portuário quando, a partir da aplicação do neoliberalismo de FHC , abre se mercado de operações portuárias, qualificando vários operadores portuários, “favelização portuária”, os com áreas arrendadas passaram a montar suas equipes de funcionários para serem operadores de bordo e de equipamentos como shiploaders, portêineres, transtêineres, empilhadeiras de grande porte e descarregadores.

A segunda função a ter sido investida com a vinculação foi a de conferente nos terminais de contêineres. E aí se inicia a falta de tudo, para se alcançar o custo-benefício, o que por muito se explica a não aplicação da multifuncionalidade. Sistema este que não é uma realidade devido à convicção do arrendatário de área portuária.

Já a Lei n. 12.815/2013 trouxe para os estivadores a precarização branca (vinculação).

Como descreve NUNES(2022) Precarização branca é um termo usado pelos estivadores: ter a carteira assinada recebendo a metade que ganhava como avulso.

Mas, porque, em diversas situações os trabalhadores inscritos no OGMO não se interessam pelas vagas ofertadas. Será os baixos salários, plano de saúde participativo ou é a falta de critérios transparentes relacionados a crescimento profissional dentro dos terminais. O interessante e que neste mesmo porto organizado não se faz seleção pública para acessar ao OGMO local. Então ao recorrer a pessoas de fora do sistema aos Operadores Portuários não cumprem nenhum direito da convenção 137 da oit.

Como descreve também TEIXEIRA (2023). Ora, essa circunstância também é “fabricada”, esperada ou provocada pelo próprio OP que, exatamente ao oferecer ao trabalhador do OGMO um salário por este inaceitável, tem como objetivo usar essa recusa como estratégia ou escusa para, valendo-se do instituto da “prioridade”, contratar trabalhador de fora do seu próprio RH.

Neste sentido o que se vê nos portos públicos brasileiros e a aplicação discriminatória da convicção empresarial precarizando a mão de obra portuária.

É inaceitável o argumento do operador portuário que, a prevalecer o critério da exclusividade, estar-se-ia inviabilizando o negócio do operador portuário, mas este já vem a se valer de trabalhadores não inscritos em OGMO, para a continuidade de suas atividades. Nas funções de operadores do bordo, de gate, de ponte rolante de armazém, de empilhadeira, de reach stacker, portêiner, descarregador, shiplouder, guindaste de lança fixa, conferentes, supervisores, motoristas de truck e coordenadores de operação.

Ou seja, se o salário com as garantias oferecidas se beneficiam os TPAs dando a melhoria duradoura de suas situações, como a estabilização da renda e por outras medidas relativas às condições de dignidade familiar. Para tratar de um caso concreto não haveria nenhuma vaga em aberto e nenhum objeto de recusa dos trabalhadores avulsos a serem contratados a vínculo empregatício.

O TPA e reprovado na seleção, apesar da letra nua da legislação portuária, por informações equivocadas no currículo., não estar alinhado à cultura organizacional e ir à entrevista de EPI do OGMO demonstrando falta de interesse pela vaga. Para este trabalhador do que vale a exclusividade. Tal procedimento utilizado pelos RH, pode garantir ao TPA uma indenização?


Mas, percebe-se que há muito pouco interesse quanto à exigência do cumprimento da Lei 12.815/13 por parte dos OP. Ora, eles OP foram criados para administrar o fornecimento de trabalhador portuário (com vínculo) e de trabalhador portuário avulso, por seu departamento de recursos humano: o OGMO (criado pela mesma lei). Este RH dos OP deve manter numericamente atualizado o quadro de trabalhadores, treinando estes e os fornecendo aos operadores portuários tanto nas condições de avulsos ou a vínculo empregatício.

Nada justifica – a luz da lei portuária – o OGMO não dispor de trabalhadores, em seus quadros, para oferecer aos seus criadores pelo sistema de exclusividade.

 https://blog.empregare.com/discriminacao-em-vagas-de-emprego/

https://www.tst.jus.br/-/tst-define-responsabilidade-de-%C3%B3rg%C3%A3o-gestor-para-recrutar-m%C3%A3o-de-obra-em-portos

https://www.linkedin.com/pulse/prioridade-x-exclusividade-sistema-de-vincula%C3%A7%C3%A3o-portu%C3%A1rios-r%C3%AAnio/?originalSubdomain=pt

https://ctb.org.br/noticias/opiniao/artigo-teoria-da-derrotabilidade-em-face-da-exclusividade-aplicacao-discriminatoria-nos-portos-brasileiros/

31 de ago. de 2023

O desiderato Portuário

 Quais são as atividades realizadas pelos trabalhadores na beira do cais e como são os acidentes portuários em um ambiente profissional de trabalho contínuo, sem interrupção, 24h por dia, 366 dias por ano. Trata-se de um tema bastante complexo, em particular pela diversidade de variáveis envolvidas no trabalho portuário e no ambiente da beira do cais.

São vários  equipamentos portuários, cargas movimentadas e meios de transportes em um  ambiente cheio de incertezas que tornam a beira do cais  vulnerável a riscos.

Os ternos de trabalhadores portuários avulsos TPAs formados para um turno de trabalho composto em sua maioria por trabalhadores experientes é um fator que estimula a produção e a redução da composição de homens nas fainas, leva estes profissionais a expor-se a riscos. Nos processos participativos da lingada os estivadores, componentes dos ternos seguem naturalmente as opiniões do contra mestre e dos portalós, devido  aptidões coletivas, do mútuo conhecimento passado no saber fazer e no maneirismo, dos mais velhos para os mais novos, na sinergia característica do pertencimento há classe profissional.

Hoeflich et Al (2014) esclarece “A principal fronteira para gestão dos riscos é a prática sustentada na responsabilização com a avaliação do desempenho e respectiva recompensa, promovendo desta forma a segurança e a efetividade operacional nos diversos níveis da organização e da cadeia de suprimentos em que está inserida”.

As atividades dos trabalhadores portuários apresentam características de multifuncionalidade operacional em diversas cargas e equipamentos. Além da rotatividade entre terminais que lhe dá adaptação positiva às diversas fainas em distintas embarcações e variados porões.

Russell (2013) de que, mesmo com modernos equipamentos, o trabalho nos portos permanece incrivelmente perigoso, e a gravidade dos acidentes aumentou. Quanto as ocorrências, continuam as lesões e as doenças situam-se num plano crônico.

Uma das características de ambiente do trabalho portuário é a insalubre por ter condição da existência de contaminantes ou agentes nocivos ao trabalhador, por isso a obrigatoriedade do uso de epis e epcs.

Partículas em suspensão e poeiras diversas de granéis sólidos e produtos movimentados são danosas, e ocorrem devido a condições limitadas de ventilação o que concentra essas partículas. (Figueiredo 2015 p, 90)

Mais quais são estas condições, será os riscos químicos, físicos e biológicos, itens danosos como partículas suspensas, sereno, névoas, ruído, frio, vibração, umidade, microrganismos como vírus, bactérias, protozoários, fumigação de cargas transgênicas e as radiações. Os riscos estão presentes nas condições de operações portuárias repetitivas, diuturnamente, exigindo permanente atenção e esforço dos trabalhadores.

As dimensões dos locais de circulação dos estivadores nos navios, onde correm as atividades de abertura e fechamento de porões, acondicionamento e movimentação de cargas são restritas, com o risco de queda de carga suspensa, e com limitadas rotas de fuga.

A cada turno de trabalho, mudam os locais onde realizar as atividades, as frentes e navios a serem operados, as mercadorias e procedimentos correspondentes, os colegas de trabalho, as condições climáticas, frio/calor, os períodos de dia/noite, luz natural ou artificial, ou até a menor iluminação em espaços entre filas de contêineres.(Figueiredo 2015 p, 91).

Em um espaço portuário algo comum, corriqueiro e o trabalho noturno que requer planejamento de controle da Iluminação, que também afeta dos trabalhadores.

Além das condições gerais de iluminação ambiente, considere-se, por exemplo, o choque produzido pela variação de iluminação na entrada/saída de veículos em navios de acesso e trânsito de veículos pelo sistema de auto embarque denominado RoRo, denominação reduzida para roll on roll off. (Figueiredo 2015 p,92)

Na labuta portuária, existem muitas situações desse tipo, determinadas como risco portuário que requerem orientação, das normas regulamentadoras, como a NR 33 e NR 35, treinamento e requalificação bianual. Apesar de a atividade portuária ter sua própria norma que impõe condições e penalidades, a NR-29 Norma regulamentadora 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, é uma normatização de aplicação compulsória às atividades exercidas nas atividades dos portos brasileiros.

Foi concebida a partir de estudos e apelos dos trabalhadores portuários sobre a Convenção 137, mas principalmente da Convenção 152 Segurança e Higiene dos Trabalhos Portuários OIT de 1979, entrou em vigor no planeta em 5.12.81 e no Brasil em 17 de maio de 1991.

Assim, a NR29 prevê a instalação pelas empresas do SESSTP, equivalente ao SESMT, e da CPATP, irmã gêmea da CIPAs, esta incumbida de elaborar o Mapa de Risco e do procedimento operacional padrão.

A partir da Lei 8630 de 1993, legislação de modernização portuária, traz o OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra, onde seus colaboradores são nomeados pelos operadores portuários. Sendo o órgão responsável legal pela formação e requalificação profissional do TPA e pelo cumprimento das normas de saúde e segurança para os trabalhadores portuários avulsos.

A permanente formação e requalificação do trabalhador é item indispensável para mantê-lo alerta e preparado para o bom desempenho nas funções e para conduzir os modernos equipamentos que surjam.

Apesar da formação e requalificação ser uma prática desde 1970 e 1972, demonstrasse uma resistência dos operadores portuários em capacitar o TPA t nos portos. Uma prova e os centros de treinamento dentro dos terminais arrendados e a contratação de prestadoras de serviço de educação para qualificação de seus funcionários.

A mecanização no trabalhado portuário, reduz a exposição do TPA aos riscos em que o trabalhador fica mais vulnerável e em condições desgastantes.

Por outro lado, traz consigo exigências de produção que gera estresses e doenças musculares decorrentes de serviços contínuos e repetitivos.

Mudaram as condições de trabalho portuário, mas os riscos apresentam-se sob outras formas, continuando os desafios na saúde e segurança do trabalhador portuário.

C152 - Segurança e Higiene dos Trabalhos Portuários . OIT Brasilia Convenções. https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236161/lang--pt/index.htm

 FIGUEIREDO, A. E. P. ,  Automação portuária e segurança no trabalho, 2015.  218 p.  Tese (Doutorado) - Escola Politécnica da Universidade de São Paulo. Departamento de Engenharia de Energia e Automação Elétricas.

 HOEFLICH S.L., BLOS M.F., FIGUEIREDO A.E.P., DIAS E.M. “Proposta de Framework de Gerenciamento de Riscos Orgânicos aplicados à Logística”, http://pdf.blucher.com.br/marineengineeringproceedings/spolm2014/126503.pdf.

RUSSELL, S.E., “Port Safety and Workers”, Cp oito de Maritime Safety, Security and Piracy, Waine Talley, CRC Press, LAW, 2013