30 de jul. de 2011

O Contramestre da Estiva

DECRETO-LEI Nº 2.032 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1940 - CLBR PUB 31/12/40

Revê a legislação referente ao serviço da estiva e sua fiscalização nos portos nacionais, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 5º A mão de obra na estiva das embarcações, definida na alínea a do art. 2º, só poderá ser executada por operários estivadores, devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos, ou em suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos previstos no art. 8º deste decreto-lei.
§ 1º Para essa matrícula, além de outros, são requisitos essenciais :
1) prova de idade entre 18 e 35 anos; atestado de vacinação; atestação de robustez física pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva; folha corrida; quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro, nato ou naturalizado. § 2º Para a matrícula de estrangeiros, será, tambem, exigida a comprovação da permanência legal no país.
Art. 10. As entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de 24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou na sede do respectivo sindicato..

§ 1º As entidades estivadoras só poderão empregar operários estivadores, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas Capitanias dos Portos. § 2º As entidades estivadoras serão responsáveis pelos roubos e pelas avarias provadamente causados às mercadorias e aos navios em que trabalharem.
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Art. 13. O número atual de operários estivadores para compor os ternos ou turmas em cada porto, para trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será revisto e fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias e das embarcações.
§ 1º O serviço de estiva nos navios será dirigido, em cada porão, por um contra-mestre e chefiado por um contra-mestre geral para todo o navio.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas Waldemar Falcão João de Mendonça Lima Henrique A. Guilhem


As funções de contra mestre geral e contra mestre auxiliar ou de porão .pela sua importância na marcha da operação, tem tratamento diferenciado na estiva,tanto na escalação quanto na forma de remuneração.


O contramestre administra a equipe de estivadores a bordo ,estabelecendo o ritmo e a organização do trabalho, com responsabilidade e comprometimento com a produção.

Sua escalação e realizada dentro de uma roda de mestria , para fazer parte o estivador tem que ter mas de três anos de registro e ser habilitado em básico do trabalhador portuário, arrumação e estivagem técnica , cargas perigosas e sinalização.

A roda de mestre remonta a época da conquista da escalação dessa função.

Ate 1956 os contra mestres eram escolhidos pelas Entidades Estivadoras,órgão representante dos armadores ,o equivalente a hoje ao operador portuário .Apos muitas lutas em 1956 o sindicato dos estivadores de santos conseguiu que a escolha fosse feita de acordo um padrão de rodízio de dois messes para cada estivador na função .

A partir daí se incorporou um elemento democrático na organização do processo de trabalho , a importância dessa conquista e que através dela o sindicato atinge sua essência corporativista tornando se uma organização democrática.

A função dura por 80 dias sendo 40 de noite e 40 de dia, seguindo sentido oposto as 20 turmas e segue a numeração de 1 ao 12.
A função de contramestre ou cargo de chefia das embarcações ´e reconhecida pela marinha do Brasil, como responsável pela operação,segurança e estando sobre as ordens do comandante do navio, fato tal reafirmado pela lei 8969/94 que em seu artigo 125 “quando provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do comandante,piloto,mestre,contramestre e qualquer outro preposto do armador,resultando da infração dano á embarcação ou á carga, a empresa estivadora , o estivador , ou ambos , serão punidos com a multa prevista no parágrafo 5 do artigo 121, isolada ou cumulativamente com a pena de suspensão” .

E função do contramestre ao adentrar ao terminal ou ao costado do cais publico , apresentar-se ao responsável pela operação para confirmação da condução das atividades ao longo da jornada , como também materiais que facilitem o mesmo, plano de embarque e descarga ,lashing plan ou plano de peação , relação de mercadorias perigosas , radio comunicador ou o numero do id dos envolvidos diretamente na operação, operadores de equipamentos de içar e supervisão .

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