TRF exclui acidente de trajeto do cálculo de fator
previdenciário
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) concedeu a pelo
menos duas empresas o direito de excluir do cálculo do Fator Acidentário de
Prevenção (FAP) acidente sofrido por funcionário no percurso do trabalho para
casa.
Com a retirada, os contribuintes conseguem reduzir o valor da
contribuição ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antigo Seguro Acidente de
Trabalho (SAT).
O FAP foi adotado pela Previdência Social para reduzir ou aumentar as
alíquotas da contribuição ao RAT, com base nos índices de cada empresa. Como
varia de 0,5 a dois pontos percentuais, pode reduzir à metade ou dobrar a
alíquota do tributo (de 1% a 3%), que incide sobre a folha de salários.
A Justiça classifica como acidente de trabalho aquele ocorrido no
trajeto de casa para o emprego ou vice-versa. Porém, de acordo com decisão
proferida em julho pelo TRF, não deve ser computado para o cálculo do FAP.
“Isso nada tem a ver com o risco presente no ambiente de trabalho e com
o acidente que decorre desse risco, quando resta configurado o nexo de
causalidade entre a ação ou omissão do empregador e o acidente laboral”, afirma
na decisão o desembargador José Lunardelli, relator de processo analisado pela
11ª Turma.
O magistrado ainda cita um exemplo: “Se o trabalhador, ao retornar para
sua casa após um dia de trabalho, é alvejado por tiros disparados pela arma de
um ladrão, isso não pode ser imputado à empresa, que não é responsável pela
segurança pública, essa dever do Estado.”
Com a decisão da 11ª Turma, relativa a um acidente de trânsito que resultou
na morte de um trabalhador de uma empresa de gerenciamento de energia, o FAP
poderá cair para 1,4%, segundo a advogada que a representa no processo, Mariana
Neves de Vito, do Trench Rossi Watanabe Advogados Associados.
Isso porque os contribuintes têm direito a uma bonificação de 25% se não
registram acidentes fatais. “Entramos com o mandado de segurança para contestar
a trava de mortalidade e permitir à empresa aplicar a bonificação”, afirma
Mariana. “No caso, o acidente de trânsito não poderia ser fiscalizado ou
evitado pela companhia. Assim, não poderia influenciar no cálculo do tributo.”
A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região ainda não foi
intimada da decisão, mas pretende recorrer. Para a procuradora-chefe da
unidade, Soleni Sônia Tozze, o acidente de trajeto deve ser computado no
cálculo do FAP por ser relativo ao trabalho.
“Para a proteção social do trabalhador não interessa onde o acidente
ocorreu. O infortúnio, em qualquer caso, será ônus da Previdência Social,
cabendo o custeio a maior pela empresa que lhe dá causa”, diz a procuradora.
A outra decisão do TRF da 3ª Região, nos mesmos termos, é da 1ª Turma e
a relatora foi a desembargadora Vesna Kolmar.
Para o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advogados, a decisão do TRF
da 3ª Região é acertada. “A empresa pode investir em segurança do trabalho e
saúde ocupacional e ocorrer um acidente de trajeto. O empregado pode ser
imprudente no trânsito”, afirma.
Além disso, segundo o advogado, o empregado que fica menos de 15 dias
afastado não gera gastos para a Previdência Social. “Mas o acidente é
registrado via Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e acaba afetando o
cálculo do FAP.”
Em 2003, os ministros o Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram o
SAT constitucional. Mas o FAP e seu cálculo ainda serão debatidos pelo Plenário
da Corte, com efeito de repercussão geral.
O julgamento, ainda sem data para acontecer, está à espera de um parecer
do procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros. O relator
do recurso apresentado pela Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas
Florestais é o ministro Luiz Fux.
As decisões do TRF, segundo Mazzillo, podem reforçar os argumentos sobre
a inconstitucionalidade do FAP. Para ele, o fator é inconstitucional por ser em
parte baseado em estatísticas às quais as empresas não têm acesso por serem
relacionadas a outros contribuintes e trabalhadores. “Tais dados são sigilosos,
o que faz com que o FAP, por natureza, viole o direito ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa”, diz.
Porém, Mazzillo pondera que só é válido discutir o fator previdenciário
na Justiça se for superior a 1. Só acima deste percentual, a alíquota do RAT –
que depende do grau de risco da atividade desenvolvida pelo contribuinte – será
elevada. Um FAP de 0,5 sobre um RAT de 3%, por exemplo, reduz a alíquota a
pagar para 1,5%. “Nesse caso, é melhor discutir apenas o cálculo do FAP”,
afirma o advogado.
Fonte: Valor Econômico, Por Laura Ignacio
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