11 de set. de 2017

O LTCAT do Porto Automatizado

A Aposentadoria Especial dos estivadores também exige o LTCAT

Na ultima segunda-feira, comentamos uma correta decisão do STJ, definindo que o documento necessário para requerer a Aposentadoria Especial é o PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário, fornecido pela empresa empregadora e tendo como base o Laudo Técnico sobre Condições Ambientais do Trabalho, LTCAT, mas sem ser necessário a sua juntada.
Os estivadores lutam pelo retorno ao direito à Aposentadoria Especial desde 1995, quando a lei passou a exigir a comprovação da exposição aos agentes nocivos, não mais concedendo o benefício especial para categorias, como estivadores ou professores. O Sindicato dos Estivadores de Santos conseguiu em 1997 um laudo muito bem elaborado pela Delegacia Regional do Ministério do Trabalho e a autarquia não aceitou porque “só poderia ser feito à pedido do empregador”; só não sabiam responder quem seria o “empregador”. A luta continuou até no ano passado, quando uma portaria do governo de então passou a admitir que a elaboração do PPP era prerrogativa do Sindicato. Até o presente momento quem fornece o PPP é o OGMO, e todo mundo sabe que não se pode confiar…

Nestes últimos tempo, inseguros e difíceis, o Sindicato necessita completar os últimos reparos no LTCAT que encomendou, para elaborar o PPP com base legal. E atenção, o STJ disse que é desnecessário a juntada do LTCAT no processo, e não que não precisa existir.

A lei é clara: o documento que o Sindicato dos Estivadores fornecerá aos trabalhadores é o PPP, mas com base no LTCAT que ficará sempre à disposição da autarquia. Mais do que à disposição, o Sindicato deve apresentar oficialmente ao INSS o laudo completo que confirmará a exposição dos estivadores a uma associação de agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
9 de março de 2017| Sergio Pardal Freudenthal 
Blogatribuna




Então, a sigla LTCAT significa Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. Trata-se de um documento estabelecido e adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na comprovação da exposição aos agentes ambientais nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Ele não se trata de um programa para minimizar ou eliminar os riscos presentes no ambiente, mas serve como um documento de comprovação de que o trabalhador esteve exposto a determinados riscos durante o período de trabalho. E este documento que é determinada a necessidade ou não da aposentadoria especial pelo INSS. 
O que sera bem difícil para o estivador pois seus empregadores vão a Brasilia informar aos políticos e funcionários públicos que os portos brasileiros são automatizados e risco,insalubridade e periculosidade são coisas do passado e acabaram com a aplicação da lei de modernização portuária. 

Pois o documento acima citado o LCAT somente e elaborado quando o operador portuário suspeite que existam atividades que proporciona a exposição a agentes nocivos ao trabalhador – determinado no Anexo IV do Decreto 3.048/ 99. Caso ele tenha sido exposto, o trabalhador terá então direito a aposentadoria especial. Não existe validade para o LTCAT, porém o mesmo deve estar sempre atualizado, sempre que ocorrer alterações no ambiente de trabalho ,o mesmo deve estar disponível para consulta , caso apareçam auditores fiscais da Previdência Social. O LTCAT não pode substituir nenhum dos programas como o PPRA, PCSMO, PCMAT ou PGR, pois estes programas são regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, enquanto o LTCAT é regulamentado pela Previdência Social.
Qual é a penalidade para quem não realiza o LTCAT? O decreto nº 3.048, de 06/5/1999 – art. 283, Capitulo III estabelece a penalidade de multa para empresas que não realizam o LTCAT. Segundo a atualização da Portaria MPS nº 727 de 30 /5/ 2003, a partir do dia 1º de 6 de 2003, a multa para quem não realiza o LTCAT varia de R$ 991,03 a R$ 99.102,12. 
O cais esta a espera de ver na pratica a automatização que o especialista portuário apresentou em Brasilia.

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