29 de ago. de 2019

A aplicação de multifuncionalidade nos portos


Os empresários e seus prepostos os gestores portuários são contrários a multifuncionalidade e utilizam a ferramenta do novo perfil , para dar um jeitinho brasileiro impondo um obstaculo a aplicação de um dos artigos da convenção 137 da OIT e da Lei 12 815 de 2013 .
 ORIENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTIFUNCIONALIDADE NOS PORTOS BRASILEIROS
1) Consiste a Multifuncionalidade na possibilidade de um trabalhador portuário exercer, em terra ou a bordo, atividade diversa da qual fora originalmente registrado ou cadastrado no OGMO e desde que, além de habilitado e qualificado, esse Trabalhador Portuário Avulso (TPA) multifuncional comprove
efetivamente capacidade compatível com sua formação, qualificação, interesse e necessidade operacional do porto, para tanto;
2) A multifuncionalidade nas atividades portuária está prevista no artigo 43, da Lei 12.815/2013, e será exercida por TPAs registrados ou cadastrados no OGMO,desde que - com dispõe a referida lei - esteja formal e efetivamente prevista/aprovada em Convenção Coletiva de Trabalho ou em Acordo Coletivo firmado por todos os sindicatos que representem TPAs que concorrem como
multifuncionais;
3) A participação dos TPAs nos programas de formação e habilitação para o desempenho da multifuncionalidade é facultativa e se dará conforme critérios e pré-requisitos definidos nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho;
4) A habilitação multifuncional será concedida aos que participarem e forem aprovados nos cursos de formação e habilitação promovidos pelo OGMOs ou através de instituições, organizações e/ou empresas, mediante estabelecimento de convênio específico com os OGMOs;
5) A adesão do TPA à multifuncionalidade será automática por ocasião da inscrição e aprovação nos cursos ofertados, e não poderá ser cancelada por sua opção, obedecida a previsão da negociação prévia previstas na lei portuária;
6) É vedada a utilização de TPA no exercício de função em atividade para a qual não esteja habilitado;

7) Não serão engajados TPAs, como multifuncionais, para as funções de direção e chefia
8) O TPA somente participará da escalação, como multifuncional, depois de ter efetiva e comprovadamente se submetido à escalação sem obter engajamento,ou na comprovada ausência de trabalho, na sua atividade de origem;
9) O TPA que se colocar à disposição perante o OGMO, como multifuncional,obedecidas as oncdições do item anterior (8), participará compulsoriamente dessa modalidade de escalação (multifuncional), quando for o caso, e de acordo com as regras de escalação, sob pena de ser enquadrado na infração – Ato de indisciplina ou insubordinação – prevista nas Normas Disciplinares vigentes;
10) O trabalho multifuncional será remunerado pela função e atividade exercida na
multifuncionalidade;
11) Os descontos sindicais serão feitos e encaminhados ao sindicato que representa a categoria que realiza a negociação coletiva e que está, assim, cedendo o trabalho multifuncional, ressalvadas as contribuições previstas no próximo item;
12) Os valores previstos para Fundo Social e Assistência Social, referentes ao trabalho multifuncional, serão repassadas para o Sindicato que efetivamente executa os programas sociais para o trabalhador. Salvo se o trabalhador não for sindicalizado - caso em que esses valores ficarão, na sua totalidade, para o sindicato que tem a prerrogativa legal da negociação coletiva da atividade cedida
a esse multifuncional.
13) Para os trabalhadores já habilitados, é obrigatório o comparecimento e a participação em treinamentos de reciclagem, quando convocados pelo OGMO,devido a necessidade e o interesse da categoria e do sistema de trabalho avulso quanto ao constante aprimoramento da mão de obra, sob pena de suspensão da habilitação para a função;
14)Caso o trabalhador demostre incapacidade e irresponsabilidade profissional na execução dos serviços multifuncionais, poderá ser desabilitado para a atividade e excluído da lista de multifuncionais por decisão da Comissão Paritária do OGMO.
15) Ao se inscrever, no OGMO, como multifuncional, o TPA interessado assumirá o compromisso formal de permanecer registrado ou cadastrado na sua atividade de origem e de, assim, não pleitear administrativa e judicialmente sua efetivação na atividade que eventualmente trabalha como multifuncional.

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