20 de jun. de 2011

Benefícios Previdenciários dos TPAs

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
Para fins de benefícios previdenciários (aposentadoria, auxílio-acidente, auxílio doença, salário-família, etc.) o trabalhador portuário avulso e o trabalhador avulso não-portuário gozam dos mesmos direitos, posto que a legislação previdenciária os contempla da mesma forma. (CARVALHO, 2005, p. 97)
Entretanto, relativamente às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária há diferenciação entre um e outro pelo fato de algumas obrigações recaírem sobre o Órgão Gestor de Mão-de-Obra e/ou operador portuário, quando se tratar de trabalhador avulso portuário e outras recaírem, exclusivamente, sobre o sindicato da categoria, quando se tratar de trabalhador avulso não-portuário. (CARVALHO, 2005, p. 97)


Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e salário-família dos Trabalhadores Portuários Avulsos merecem destaque, em face de particularidades com relação aos demais trabalhadores.
"Os segurados considerados empregados gozam do auxílio-doença, a contar do décimo sexto dia de afastamento da atividade. Os primeiros quinze dias são remunerados pelo empregador e a partir do 16° pelo INSS. Já para o trabalhador avulso, o auxílio-doença é devido a contar da data do início da incapacidade. Ou da data de entrada do requerimento, quando o segurado estiver afastado por mais de trinta dias, ex vi do art. 60, §§ 1° e 3° da Lei n. 8.213/91."
(CARVALHO 2005, p. 97)
O salário-família é pago pelo empregador do segurado empregado mensalmente junto com seu salário, desde que ele se enquadre nas condições previstas na Lei n. 10.888/2004 e tenha filho menor de 14 anos ou inválido. O Trabalhador Portuário Avulso que tiver direito ao salário-família deve recebê-lo diretamente do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, independentemente do número de dias trabalhados e, integralmente, mediante convênio firmado com Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (CARVALHO, 2005, p. 98)


É por meio desse convênio, que o Órgão Gestor de Mão-de-Obra recebe do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e repassa para o Trabalhador Portuário Avulso.
O tipo de aposentadoria do trabalhador empregado repercute no seu contrato de trabalho, encerrando-o ou suspendendo-o. Como os trabalhadores portuários avulsos não têm contrato de trabalho, a aposentadoria repercute na sua inscrição no Órgão Gestor de Mão-de-Obra. Portanto, em face do tipo de aposentadoria, poder-se-á ter as seguintes repercussões:
[...] Aposentadoria por tempo de serviço: A inscrição no registro ou no cadastro do trabalhador portuário avulso extingue-se por aposentadoria, segundo comando do art. 27, § 3°, da Lei n. 8.630/93 se esse benefício previdenciário foi concedido após 25.2.93, data de vigência da referida lei. É relevante lembrar que a extinção da inscrição do Trabalhador portuário Avulso nos quadros do Órgão Gestor de Mão-de-Obra decorre tão-somente da aposentadoria como trabalhador portuário avulso.
(CARVALHO 2005, p. 98)


Assim como o trabalhador empregado poderá exercer atividade após esse tipo de aposentadoria, o trabalhador portuário avulso aposentado por tempo de serviço poderá, também, retornar aos quadros do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, mas somente como cadastrado, desde que exista vaga e preencha as exigências emanadas do Órgão Gestor de Mão-de-Obra em processo seletivo, concorrendo à vaga com os demais candidatos:
-Aposentadoria por doença, acidente de trabalho ou invalidez: Em qualquer destas situações a inscrição no registro ou no cadastro será mantida enquanto perdurar tal condição, conforme se depreende dos arts. 475 e 476 da CLT combinados com o art. 7°, inciso XXXIV da Constituição Federal. No entanto, a verificação de que o trabalhador em tal situação continua constando da escala rodiziária, enseja infração ao art. 1° da Lei n. 9.719/98;

-Aposentadoria especial: O retorno do trabalhador portuário avulso à atividade em decorrência de aposentadoria especial (regida pela Lei n. 8.213/91 e pelo Decreto n. 3.048/99) fica obstado pela própria natureza do benefício, o qual foi gerado pelo exercício do trabalho em presença de agentes nocivos, ou seja, condições insalubres ou perigosas daquela atividade.
(CARVALHO, 2005, p. 98)
É importante lembrar que tal óbice só é aplicável às aposentadorias especiais ocorridas após 24.4.95, data da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou a Lei n. 8.231/91. Não obstante, se o trabalhador optar pelo cancelamento do benefício, conforme disposições do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderá reingressar no "sistema" nas mesmas condições do trabalhador aposentado por tempo de serviço.
As aposentadorias concedidas em decorrência do trabalho portuário antes da Lei n. 8.630/93 não impedem que os trabalhadores portuários avulsos que retornaram ao sistema permaneçam em atividade.
No entanto, se as aposentadorias não decorreram do trabalho portuário, mas em razão de outra atividade, os trabalhadores portuários avulsos têm assegurado o respectivo registro, desde que possuíssem matrícula nos órgãos competentes à data de 31.12.90, segundo comando do art. 55 da Lei n. 8.630/93.


"Art. 55 – É assegurado o registro de que trata o inciso II do Art. 27 desta Lei os atuais trabalhadores portuários avulsos matriculados, até 31 de dezembro de 1990, na forma da lei, junto aos órgãos competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade em caráter efetivo desde aquela data.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange os trabalhadores portuários aposentados."
(MANUAL, 2000, p. 76-77)
Assim, os trabalhadores portuários avulsos que retornaram antes da citada lei têm assegurada a inscrição no cadastro do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, podendo complementar as escalas rodiziárias dos registrados.

fonte O Trabalhador Portuário Avulso Autor: Felipe Salman Magioli

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