PRINCIPAIS INFRAÇÕES LEGAIS NOS PORTOS BRASILEIROS CONSTATADAS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO PORTUÁRIO
Segundo o Manual do Trabalho Portuário e Ementário, editado e distribuído pela Secretaria de In
speção do Trabalho, as infrações mais comuns encontradas nos portos brasileiros são:
Realização de trabalho portuário avulso com trabalhador não registrado ou cadastrado no Ogmo sem qualificação:
É o exemplo do "bagrinho". Essa infração está, por vezes, associada às práticas sindicais aéticas, em que dirigentes sindicais negociam com trabalhadores fora do Ogmo o acesso ao trabalho portuário. Mas, também, é freqüente o trabalhador delegar a um parente, amigo ou vizinho sua oportunidade de trabalho.
Essa infração é, também, muito comum na atividade de capatazia, pois há divergência na interpretação do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.630/93 e, também, porque não havia o costume do trabalho avulso nessa atividade:
"Art. 26 – O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
Parágrafo único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados."
(MANUAL, 2000, p. 66)
Segundo o Manual do Trabalho Portuário e Ementário, editado e distribuído pela Secretaria de In
speção do Trabalho, as infrações mais comuns encontradas nos portos brasileiros são:
Realização de trabalho portuário avulso com trabalhador não registrado ou cadastrado no Ogmo sem qualificação:
É o exemplo do "bagrinho". Essa infração está, por vezes, associada às práticas sindicais aéticas, em que dirigentes sindicais negociam com trabalhadores fora do Ogmo o acesso ao trabalho portuário. Mas, também, é freqüente o trabalhador delegar a um parente, amigo ou vizinho sua oportunidade de trabalho.
Essa infração é, também, muito comum na atividade de capatazia, pois há divergência na interpretação do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.630/93 e, também, porque não havia o costume do trabalho avulso nessa atividade:
"Art. 26 – O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
Parágrafo único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados."
(MANUAL, 2000, p. 66)
Assim, muitas empresas, em especial os terminais privativos, contratam trabalhadores a prazo indeterminado fora do Ógmo para atuarem na retaguarda do porto, como por exemplo, nos pátios e armazéns que ficam dentro da área do porto organizado.
Carvalho , explica que se deve proceder com cuidado na constatação dessa infração, pois o operador portuário ou tomador de mão-de-obra pode ter recrutado os trabalhadores portuários avulsos, sem que houvesse interesse pela vaga.
A questão é complexa, pois envolve a fixação de pisos normativos para a contratação com vínculo empregatício.
Desigualdade na escalação em rodízio:Essa infração é encontrada com bastante freqüência, mas de difícil constatação e comprovação.Ocorre quando um trabalhador portuário avulso registrado tem seu direito ao rodízio obstaculizado pela entidade escaladora. Ainda hoje é comum o trabalhador portuário avulso se penalizado com a suspensão do rodízio pelos próprios dirigentes sindicais.
Mas pode ocorrer em sentido contrário, por exemplo, algum trabalhador portuário avulso ser beneficiado com mais oportunidades de trabalhos que os demais.
A constatação torna-se difícil, pois, em geral, os sindicatos não registram a presença, nos locais de escalação dos trabalhadores portuários avulsos que não conseguirem se engajar. A caracterização é muitas vezes possível pela análise dos pagamentos efetuados pelo Ógmo e pela observância do intervalo interjornada, já que os trabalhadores portuários avulsos privilegiados costumam se engajar bem acima da média e sempre dobrar seus ternos de trabalho.
Carvalho , explica que se deve proceder com cuidado na constatação dessa infração, pois o operador portuário ou tomador de mão-de-obra pode ter recrutado os trabalhadores portuários avulsos, sem que houvesse interesse pela vaga.
A questão é complexa, pois envolve a fixação de pisos normativos para a contratação com vínculo empregatício.
Desigualdade na escalação em rodízio:Essa infração é encontrada com bastante freqüência, mas de difícil constatação e comprovação.Ocorre quando um trabalhador portuário avulso registrado tem seu direito ao rodízio obstaculizado pela entidade escaladora. Ainda hoje é comum o trabalhador portuário avulso se penalizado com a suspensão do rodízio pelos próprios dirigentes sindicais.
Mas pode ocorrer em sentido contrário, por exemplo, algum trabalhador portuário avulso ser beneficiado com mais oportunidades de trabalhos que os demais.
A constatação torna-se difícil, pois, em geral, os sindicatos não registram a presença, nos locais de escalação dos trabalhadores portuários avulsos que não conseguirem se engajar. A caracterização é muitas vezes possível pela análise dos pagamentos efetuados pelo Ógmo e pela observância do intervalo interjornada, já que os trabalhadores portuários avulsos privilegiados costumam se engajar bem acima da média e sempre dobrar seus ternos de trabalho.
Realização de serviços portuários com trabalhador portuário avulso sem requisição da mão-de-obra ao órgão gestor de mão-de-obra:
Pode ocorrer, em alguns casos, que o tomador de mão-de-obra requisite o trabalhador portuário avulso ao sindicato e não ao Ogmo.
Isso às vezes acontece, em portos com Ogmo incipiente por pressão dos sindicatos, mas também ocorre com Ogmo operante. Nesse último caso, pode ser que o próprio Ogmo deixa de atender a requisição quando o tomador de mão-de-obra não é operador portuário e, portanto, seu constituinte, não obstante o artigo 13 da Lei n. 9.719/98 Manual, (2000, p. 85) ser claro nesse sentido: "Art. 13 – Esta Lei também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores portuários."
É possível, ainda, que a taxa cobrada pelo Ogmo para oferecer trabalhadores portuários avulsos a tomadores que não são operadores portuários seja muito alta, levando o tomador a procurar o sindicato.
O Ogmo não ter disponível para a fiscalização as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por tomadores de mão-de-obra e por navio:Isso acontece geralmente porque alguns sindicatos ainda detêm o poder de escalação e não fornecem as escalas diárias para o Ogmo e até mesmo para a autoridade portuária.
Portanto, nesse caso, o Ogmo é o responsável pela não-disponibilização das listas.
Pode ocorrer, em alguns casos, que o tomador de mão-de-obra requisite o trabalhador portuário avulso ao sindicato e não ao Ogmo.
Isso às vezes acontece, em portos com Ogmo incipiente por pressão dos sindicatos, mas também ocorre com Ogmo operante. Nesse último caso, pode ser que o próprio Ogmo deixa de atender a requisição quando o tomador de mão-de-obra não é operador portuário e, portanto, seu constituinte, não obstante o artigo 13 da Lei n. 9.719/98 Manual, (2000, p. 85) ser claro nesse sentido: "Art. 13 – Esta Lei também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores portuários."
É possível, ainda, que a taxa cobrada pelo Ogmo para oferecer trabalhadores portuários avulsos a tomadores que não são operadores portuários seja muito alta, levando o tomador a procurar o sindicato.
O Ogmo não ter disponível para a fiscalização as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por tomadores de mão-de-obra e por navio:Isso acontece geralmente porque alguns sindicatos ainda detêm o poder de escalação e não fornecem as escalas diárias para o Ogmo e até mesmo para a autoridade portuária.
Portanto, nesse caso, o Ogmo é o responsável pela não-disponibilização das listas.
Os tomadores de mão-de-obra não fazem a verificação da presença no local de trabalho dos trabalhadores constantes das listas de escalação diária de cada navio:Esse é um dos principais problemas enfrentados em grande parte pelos nossos portos. Na verdade, essa falta de verificação é presumida pela constatação da ausência injustificada ao posto de trabalhado por trabalhador portuário avulso e seu posterior pagamento, como se tivesse trabalhado. Como a Lei n. 9.719/98 veda a remuneração do trabalhador portuário avulso sem o correspondente pagamento, presume-se que não foi efetuada a verificação da presença.
Realização de trabalho portuário com trabalhador temporário:O artigo 45 da Lei 8.630 veda expressamente essa prática, in verbis (Manual, 2002, p 75) "Art. 45 – O operador portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime de trabalho temporário (Lei número 6.019, de 3 de janeiro de 1974)."Desta forma, incompatível com o sistema avulso do trabalho.
Realização de trabalho portuário com trabalhador temporário:O artigo 45 da Lei 8.630 veda expressamente essa prática, in verbis (Manual, 2002, p 75) "Art. 45 – O operador portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime de trabalho temporário (Lei número 6.019, de 3 de janeiro de 1974)."Desta forma, incompatível com o sistema avulso do trabalho.
O Trabalhador Portuário Avulso
Autor: Felipe Salman Magioli
Autor: Felipe Salman Magioli
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