PRINCIPAIS INFRAÇÕES LEGAIS NOS PORTOS BRASILEIROS CONSTATADAS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO PORTUÁRIO
Inobservância do intervalo de onze horas entre jornadas:
Segundo entendimento de Santos (2006, p. 162), entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, regra esta aplicável tanto para o trabalhador urbano (art. 66, CLT) como para o rural (art. 5°, Lei 5.889/73): "Art. 66. Entre 2 (duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso."
"Lei n. 5.889, de 8-6-1973. Art. 5°. Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso."
(VADE MECUM, 2007, p. 1250)
Isto quer dizer que, terminada uma jornada diária de trabalho, o empregado somente poderá iniciar nova jornada de trabalho, para o mesmo empregador, após transcorridas, no mínimo, 11 (onze) horas. Importante enfatizar a ressalva de que tal regra se aplica somente com relação ao mesmo empregador (SANTOS, 2006, p. 162)
Portanto, conforme a Súmula n° 110 do TST:
"No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."
(VADE MECUM, 2007, p. 1728)
As convenções coletivas de trabalho podem prever exceções a essa norma. Muitas vezes são relacionadas tantas exceções que isso acaba se tornando regra. Na verdade, os próprios trabalhadores portuários avulsos querem a "dobra", que é a chance de ganhar uma remuneração maior, pois não sabem quando voltarão a trabalhar. Em alguns casos, entretanto, a excepcionalidade é justificável como, por exemplo, em portos sazonais ou em portos com um quantitativo de trabalhador portuário avulso insuficiente, enquanto não forem qualificados trabalhadores portuários avulsos em número adequado. (CARVALHO, 2005, p. 102)
Simultaneidade na prestação de serviço:
Está cadê vez mais escassa, desde que a Fiscalização do Trabalho voltou aos portos.
Inobservância do intervalo de onze horas entre jornadas:
Segundo entendimento de Santos (2006, p. 162), entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, regra esta aplicável tanto para o trabalhador urbano (art. 66, CLT) como para o rural (art. 5°, Lei 5.889/73): "Art. 66. Entre 2 (duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso."
"Lei n. 5.889, de 8-6-1973. Art. 5°. Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso."
(VADE MECUM, 2007, p. 1250)
Isto quer dizer que, terminada uma jornada diária de trabalho, o empregado somente poderá iniciar nova jornada de trabalho, para o mesmo empregador, após transcorridas, no mínimo, 11 (onze) horas. Importante enfatizar a ressalva de que tal regra se aplica somente com relação ao mesmo empregador (SANTOS, 2006, p. 162)
Portanto, conforme a Súmula n° 110 do TST:
"No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."
(VADE MECUM, 2007, p. 1728)
As convenções coletivas de trabalho podem prever exceções a essa norma. Muitas vezes são relacionadas tantas exceções que isso acaba se tornando regra. Na verdade, os próprios trabalhadores portuários avulsos querem a "dobra", que é a chance de ganhar uma remuneração maior, pois não sabem quando voltarão a trabalhar. Em alguns casos, entretanto, a excepcionalidade é justificável como, por exemplo, em portos sazonais ou em portos com um quantitativo de trabalhador portuário avulso insuficiente, enquanto não forem qualificados trabalhadores portuários avulsos em número adequado. (CARVALHO, 2005, p. 102)
Simultaneidade na prestação de serviço:
Está cadê vez mais escassa, desde que a Fiscalização do Trabalho voltou aos portos.
Caracteriza-se por um trabalhador ser escalado para duas equipes simultaneamente, ou seja, no mesmo turno de trabalho, muitas vezes em navios diferentes. (CARVALHO, 2005, p. 102)
Remuneração de trabalhador sem que o mesmo tenha estado em efetivo serviço:
Essa infração é ligada à falta de verificação de presença. Em geral, a autuação é feita pela não-verificação de presença ou pela remuneração ao ausente. (CARVALHO, 2005, p. 102)
Inclusão em folha de pagamento de "trabalhadores fantasmas":
Carvalho (2005, p. 102) explica que era muito comum quando o ganho do operador portuário era calculado por percentual do custo da operação. Desta forma, se a despesa total fosse de R$ 100,00 (cem reais), o ganho do operador seria, por exemplo de R$ 5,00 (cinco reais), equivalente apenas a 5% (cinco por cento).
Desta maneira, quanto maiores fossem os custos, maior seria o lucro do operador. Logo, alguns maus empresários lançavam custos fictícios na operação para auferirem um lucro maior. Esse custo fictício poderia ser o lançamento de pagamento a um trabalhador que não existe.
Inclusão em folha de pagamento de trabalhadores não inscritos no órgão gestor de mão-de-obra:
Atualmente, é difícil de ocorrer com os trabalhos portuários, pois todos os órgãos Gestores de Mão-de-obra estão bem organizados nesse aspecto. Entretanto, alguns órgãos Gestores de Mão-de-Obra assumiram encargos diversos da administração dos trabalhos portuários, como, por exemplo, a amarração de navios, podendo utilizar trabalhadores sem inscrição para esse fim. (CARVALHO, 2005, p. 103)
Desequilíbrio no rodízio:
Ocorre muitas vezes pelo fato de os sindicatos obreiros manterem a escalação dos trabalhadores portuários avulsos. Esses sindicatos mantêm uma série de privilégios para alguns trabalhadores, por exemplo, um rodízio especial para aqueles que estejam prestes a se aposentar ou a obtenção de trabalho para os dirigentes sindicais ou para apaniguados de suas lideranças. Ocorre ainda a aplicação de penalidade a trabalhador por liderança sindical, afastando-o ilegalmente do rodízio. (CARVALHO, 2005, p. 103)
Remuneração de trabalhador sem que o mesmo tenha estado em efetivo serviço:
Essa infração é ligada à falta de verificação de presença. Em geral, a autuação é feita pela não-verificação de presença ou pela remuneração ao ausente. (CARVALHO, 2005, p. 102)
Inclusão em folha de pagamento de "trabalhadores fantasmas":
Carvalho (2005, p. 102) explica que era muito comum quando o ganho do operador portuário era calculado por percentual do custo da operação. Desta forma, se a despesa total fosse de R$ 100,00 (cem reais), o ganho do operador seria, por exemplo de R$ 5,00 (cinco reais), equivalente apenas a 5% (cinco por cento).
Desta maneira, quanto maiores fossem os custos, maior seria o lucro do operador. Logo, alguns maus empresários lançavam custos fictícios na operação para auferirem um lucro maior. Esse custo fictício poderia ser o lançamento de pagamento a um trabalhador que não existe.
Inclusão em folha de pagamento de trabalhadores não inscritos no órgão gestor de mão-de-obra:
Atualmente, é difícil de ocorrer com os trabalhos portuários, pois todos os órgãos Gestores de Mão-de-obra estão bem organizados nesse aspecto. Entretanto, alguns órgãos Gestores de Mão-de-Obra assumiram encargos diversos da administração dos trabalhos portuários, como, por exemplo, a amarração de navios, podendo utilizar trabalhadores sem inscrição para esse fim. (CARVALHO, 2005, p. 103)
Desequilíbrio no rodízio:
Ocorre muitas vezes pelo fato de os sindicatos obreiros manterem a escalação dos trabalhadores portuários avulsos. Esses sindicatos mantêm uma série de privilégios para alguns trabalhadores, por exemplo, um rodízio especial para aqueles que estejam prestes a se aposentar ou a obtenção de trabalho para os dirigentes sindicais ou para apaniguados de suas lideranças. Ocorre ainda a aplicação de penalidade a trabalhador por liderança sindical, afastando-o ilegalmente do rodízio. (CARVALHO, 2005, p. 103)
Descontos sindicais abusivos:
Era um sistema antigo que se justificava pelos encargos administrativos exercidos pelos sindicatos de trabalhadores. Os próprios trabalhadores abriam mão de seus rendimentos para remunerar os serviços prestados pelo seu sindicato. Carvalho (2005, p. 104) explica que atualmente, não mais se justifica descontos de 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou mais de cada serviço prestado, haja vista que os sindicatos não exercem mais atividades administrativas.
Muitos sindicatos, inclusive, devolvem parte do Desconto de Assistência Social (DAS) ao final de cada mês ou do ano, sem qualquer correção monetária. Tal prática deve-se ao fato de que muitos sindicatos emprestam dinheiro aos trabalhadores no correr do mês e se ressarciam por meio do Desconto de Assistência Social (DAS). Some-se a isso que muitos desses descontos foram estabelecidos em assembléias sindicais da década de 60. (CARVALHO, 2005, p. 104)
Trabalhadores matriculados indevidamente no Órgão Gestor de Mão-de-Obra:
Essa infração foi bastante comum quando da implantação dos Órgãos Gestores de Mão-de-Obra.
Somente aqueles trabalhadores que, mesmo não tendo participado do levantamento portuário, comprovaram os requisitos estabelecidos em lei, teriam direito à matrícula no órgão Gestor de Mão-de-Obra, que seria o registro ou o cadastro.
Os Trabalhadores Portuários que passaram a exercer atividade portuária após a edição da lei dos portos, bastaria a qualificação em entidade indicada pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra, que seria o cadastro e a seleção com base em critérios definidos em convenção coletiva de trabalho para inscrição no registro
O Trabalhador Portuário Avulso
Autor: Felipe Salman Magioli
A conta sempre foi cobrada do trabalhador portuário , nunca daquele que sempre esteve ao lado e ganhando .
Era um sistema antigo que se justificava pelos encargos administrativos exercidos pelos sindicatos de trabalhadores. Os próprios trabalhadores abriam mão de seus rendimentos para remunerar os serviços prestados pelo seu sindicato. Carvalho (2005, p. 104) explica que atualmente, não mais se justifica descontos de 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou mais de cada serviço prestado, haja vista que os sindicatos não exercem mais atividades administrativas.
Muitos sindicatos, inclusive, devolvem parte do Desconto de Assistência Social (DAS) ao final de cada mês ou do ano, sem qualquer correção monetária. Tal prática deve-se ao fato de que muitos sindicatos emprestam dinheiro aos trabalhadores no correr do mês e se ressarciam por meio do Desconto de Assistência Social (DAS). Some-se a isso que muitos desses descontos foram estabelecidos em assembléias sindicais da década de 60. (CARVALHO, 2005, p. 104)
Trabalhadores matriculados indevidamente no Órgão Gestor de Mão-de-Obra:
Essa infração foi bastante comum quando da implantação dos Órgãos Gestores de Mão-de-Obra.
Somente aqueles trabalhadores que, mesmo não tendo participado do levantamento portuário, comprovaram os requisitos estabelecidos em lei, teriam direito à matrícula no órgão Gestor de Mão-de-Obra, que seria o registro ou o cadastro.
Os Trabalhadores Portuários que passaram a exercer atividade portuária após a edição da lei dos portos, bastaria a qualificação em entidade indicada pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra, que seria o cadastro e a seleção com base em critérios definidos em convenção coletiva de trabalho para inscrição no registro
O Trabalhador Portuário Avulso
Autor: Felipe Salman Magioli
A conta sempre foi cobrada do trabalhador portuário , nunca daquele que sempre esteve ao lado e ganhando .
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