25 de jul. de 2011

A NR 26 I

26.1.5.9 Púrpura. 126.010-3 / I2 , deverá ser usada para indicar os perigos provenientes das radiações eletromagnéticas penetrantes de partículas nucleares.Deverá ser mpregada em: portas e aberturas que dão acesso a locais onde se manipulam ou armazenam materiais radioativos ou materiais contaminados pela radioatividade; locais onde tenham sido enterrados materiais e equipamentos contaminados; recipientes de materiais radioativos ou de refugos de materiais e equipamentos contaminados; sinais luminosos para indicar equipamentos produtores de radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares.


26.1.5.10 Lilás. 126.011-1 / I2, deverá ser usado para indicar canalizações que contenham álcalis. As refinarias de petróleo poderão utilizar o lilás para a identificação de lubrificantes.


26.1.5.11 Cinza. 126.012-0 / I2 a) Cinza claro - deverá ser usado para identificar canalizações em vácuo;b) Cinza escuro - deverá ser usado para identificar eletrodutos.


26.1.5.12 Alumínio. 126.013-8 / I2, será utilizado em canalizações contendo gases liquefeitos, inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade (ex. óleo diesel, gasolina, querosene, óleo lubrificante, etc.).


26.1.5.13 Marrom. 126.014-6 / I2 , pode ser adotado, a critério da empresa, para identificar qualquer fluído não identificável pelas demais cores.


26.2 O corpo das máquinas deverá ser pintado em branco, preto ou verde. 126.015-4 / I2


26.3. As canalizações industriais, para condução de líquidos e gases, deverão receber a aplicação de cores, em toda sua extensão, a fim de facilitar a identificação do produto e evitar acidentes. 126.016-2 / I2
26.3.1 Obrigatoriamente, a canalização de água potável deverá ser diferenciada das demais. 126.017-0 / I2
26.3.2 Quando houver a necessidade de uma identificação mais detalhada concentração, temperatura, pressões, pureza, etc., a diferenciação far-se-á através de faixas de cores diferentes, aplicadas sobre a cor básica. 126.018-9 / I2
26.3.3 A identificação por meio de faixas deverá ser feita de modo que possibilite facilmente a sua visualização em qualquer parte da canalização. 126.019-7 / I2
26.3.4 Todos os acessórios das tubulações serão pintados nas cores básicas de acordo com a natureza do produto a ser transportado.126.020-0 / I2
26.3.5 O sentido de transporte do fluído, quando necessário, será indicado por meio de seta pintada em cor de contraste sobre a cor básica da tubulação. 126.021-9 / I2
26.3.6 Para fins de segurança, os depósitos ou tanques fixos que armazenem fluidos deverão ser identificados pelo mesmo sistema de cores que as canalizações.126.022-7 / I2


26.4 Sinalização para armazenamento de substâncias perigosas.
26.4.1 O armazenamento de substâncias perigosas deverá seguir padrões internacionais. 126.023-5 / I3
a) Para fins do disposto no item anterior, considera-se substância perigosa todo material que seja, isoladamente ou não, corrosivo, tóxico, radioativo, oxidante, e que, durante o seu manejo, armazenamento, processamento, embalagem, transporte, possa conduzir efeitos prejudiciais sobre trabalhadores, equipamentos, ambiente de trabalho.


26.5 Símbolos para identificação dos recipientes na movimentação de materiais.
26.5.1 Na movimentação de materiais no transporte terrestre, marítimo, aéreo e intermodal, deverão ser seguidas as normas técnicas sobre simbologia vigentes no País. 126.024-3 / I3

26.6 Rotulagem preventiva.
26.6.1 A rotulagem dos produtos perigosos ou nocivos à saúde deverá ser feita segundo as normas constantes deste item.126.025-1 / I3
26.6.2 Todas as instruções dos rótulos deverão ser breves, precisas, redigidas em termos simples e de fácil compreensão. 126.026-0 / I3
26.6.3 A linguagem deverá ser prática, não se baseando somente nas propriedades inerentes a um produto, mas dirigida de modo a evitar os riscos resultantes do uso, manipulação e armazenagem do produto. 126.027-8 / I3
26.6.4 Onde possa ocorrer misturas de duas ou mais substâncias químicas, com propriedades que variem em tipo ou grau daquelas dos componentes considerados isoladamente, o rótulo deverá destacar as propriedades perigosas do produto final. 126.028-6 / I3


26.6.5 Do rótulo deverão constar os seguintes tópicos: 126.029-4 / I3
- nome técnico do produto; palavra de advertência, designando o grau de risco;
- indicações de risco; medidas preventivas, abrangendo aquelas a serem tomadas;
- primeiros socorros; informações para médicos, em casos de acidentes; e instruções especiais em caso de fogo, derrame ou vazamento, quando for o caso.


26.6.6 No cumprimento do disposto no item anterior, dever-se-á adotar o seguinte procedimento: 126.030-8 / I3
- nome técnico completo, o rótulo especificando a natureza do produto químico.

Exemplo: "Ácido Corrosivo", "Composto de Chumbo", etc. Em qualquer situação, a identificação deverá ser adequada, para permitir a escolha do tratamento médico correto, no caso de acidente.
- Palavra de Advertência - as palavras de advertência que devem ser usadas são:
"PERIGO", para indicar substâncias que apresentem alto risco;"CUIDADO", para substâncias que apresentem risco médio; "ATENÇÃO", para substâncias que apresentem risco leve.
- Indicações de Risco As indicações deverão informar sobre os riscos relacionados ao manuseio de uso habitual ou razoavelmente previsível do produto.

Exemplos: "EXTREMAMENTE INFLAMÁVEIS", "NOCIVO SE ABSORVIDO ATRAVÉS DA PELE", etc.
- Medidas Preventivas - Têm por finalidade estabelecer outras medidas a serem tomadas para evitar lesões ou danos decorrentes dos riscos indicados.

Exemplos: "MANTENHA AFASTADO DO CALOR, FAÍSCAS E CHAMAS ABERTAS" "EVITE INALAR A POEIRA".
- Primeiros Socorros - medidas específicas que podem ser tomadas antes da chegada do médico.

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