24 de jul. de 2011

P.Portos Democraticos I


Realização de um conjunto de ações voltadas para estimular o acesso democrático às oportunidades do trabalho portuário avulso e o estabelecimento de condições dignas e decentes nos portos, combatendo-se a jornada excessiva e o meio ambiente de trabalho precário.
Estabelecer estratégias de atuação do MPT, em âmbito nacional, no combate às irregularidades trabalhistas nos portos, sejam públicos, sejam terminais privativos, e quanto ao meio ambiente de trabalho para os trabalhadores envolvidos na atividade portuária, buscando-se igualdade de oportunidades, materializando-se efetivamente o princípio da equidade.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Formar forças-tarefas em determinadas localidades, inclusive com o deslocamento de membros, peritos e servidores para diferentes unidades da Federação, a fim de realizar inspeções;
Instaurar procedimentos investigatórios e inquéritos civis, quando necessário,
resultando em medidas extrajudiciais (TAC’s) e judiciais (ACP’s) sobre o tema;
Propor medidas legislativas e executivas, caso se entenda que a garantia dos direitos dos trabalhadores no setor portuário, podendo ser aprimorada mediante modificações legais;
Promover, dado o caráter nacional do projeto, a participação e a colaboração de todos os Procuradores, inclusive os que já possuem procedimentos ou ações sobre o tema;
Desenvolver ações preventivas e pedagógicas voltadas para a regularização das questões trabalhistas, especialmente no setor portuário a questão da jornada de trabalho excessiva e o descumprimento do intervalo interjornada de 11horas;
Fiscalizar o cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados e
monitorar os resultados das ações civis públicas promovidas;
Realizar audiências públicas e seminários a fim de dar visibilidade aos problemas do trabalhador portuário e buscar soluções;
Dar publicidade às ações do Ministério Público do Trabalho perante a sociedade, no tocante ao trabalho nos portos, sejam públicos ou terminais privativos.

Constituição da República Federativa do Brasil (1988)
Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 3°. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Art. 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

LEGISLAÇÃO BÁSICA:
LEI 8630, 1993 – Lei de Modernização dos Portos
Lei 9719, 1998 - Normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário
DECRETO N 1.467, DE 27 DE ABRIL DE 1995 - Cria o Grupo Executivo para Modernização dos Portos.
DECRETO Nº 1.574, DE 31 DE JULHO DE 1995 - Promulga a Convenção nº 137, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos, assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973.
CONVENÇÃO Nº 137 DA OIT - CONVENÇÃO REFERENTE ÀS REPERCUSSÕES SOCIAIS DOS NOVOS MÉTODOS DE PROCESSAMENTO DE CARGA NOS PORTOS DECRETO Nº 1.596, DE 17 DE AGOSTO DE 1995 - Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.886, DE 29 DE ABRIL DE 1996 - Regulamenta disposições da Lei nº 8630, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.912, DE 21 DE MAIO DE 1996 - Dispõe sobre o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público e de uso privativo e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 13 DE JULHO DE 2000 - Estabelece procedimentos de arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos.
RECOMENDAÇÃO 145 - RECOMENDAÇÕES SOBRE AS REPERCUSSÕES SOCIAIS DOS MÉTODOS DE PROCESSAMENTOS DE CARGA NOS PORTOS
NR 26 A Norma Regulamentadora 26 trata da sinalização de segurança nos locais de trabalho.
NR 29 A Norma Regulamentadora 29 trata da segurança e saúde no trabalho portuário de observância obrigatória.

Fonte mpt /conapta

E o mais interessante que os terminais que atracaram no mercado portuário santista se instalaram com a bandeira da modernização mas passo a passo voltam a formar e impor uma relação capital trabalho baseada nos fundamentos do século passado . a escalação fechada por operador portuário com seus homens de confiança numa relação de salario seco e chequinho a parte e a vinculação do trabalhador avulso são os primeiros passos para perdas financeiras e culturais desta mão de obra .Que neste principio estipulado e incentivado no campo acadêmico no prisma da desqualificação e do novo perfil , contrariando a realidade e o procedimento padrão dos portos de grande rotatividade operacional tanto nos Estados Unidos quanto na Europa .

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