22 de ago. de 2011

Operação de Granel na Europa

Directiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 4 de Dezembro de 2001que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),
Considerando o seguinte:


(1) Perante o elevado número de acidentes marítimos com navios graneleiros e a perda de vidas humanas que deles resultam, torna-se necessário tomar novas medidas, destinadas a reforçar a segurança do transporte marítimo, no quadro da política comum dos transportes.
(2) A investigação das causas dos acidentes com navios graneleiros indica que as operações de carga e descarga de cargas sólidas a granel podem, quando incorrectamente conduzidas, contribuir para a perda dos navios, quer por submeterem a estrutura a tensões excessivas, quer por causarem estragos mecânicos em elementos estruturais dos porões de carga. A protecção da segurança dos navios graneleiros pode ser reforçada com a adopção de medidas destinadas a reduzir o risco de avarias estruturais e de perdas resultantes de operações de carga e descarga mal conduzidas.
(3) A nível internacional, a Organização Marítima Internacional (OMI), mediante um conjunto de resoluções da sua assembleia, adoptou recomendações no domínio da segurança dos navios graneleiros relativas à interface navio/porto em geral e às operações de carga e descarga em particular.
(4) A OMI adoptou, mediante a Resolução A.862(20) da assembleia, um código de conduta para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros (a seguir designado por "código BLU"), exortando os governos contratantes a aplicá-lo com a maior brevidade e a informarem-na de qualquer situação de incumprimento. Nessa resolução, a OMI exortou ainda os governos contratantes em cujos territórios se localizem terminais de carga e descarga de cargas sólidas a granel a introduzirem regulamentação que permita implementar um conjunto de princípios essenciais necessários à aplicação do código.


(5) O impacto das operações de carga e descarga na segurança dos navios graneleiros tem implicações transnacionais, dada a natureza global do tráfego de cargas sólidas a granel. O desenvolvimento de acções preventivas destinadas a evitar o afundamento de navios graneleiros em resultado de práticas incorrectas de carga e descarga terá, por conseguinte, melhores resultados se forem estabelecidos, a nível comunitário, normas e procedimentos harmonizados tendo em vista a aplicação das recomendações da OMI constantes da Resolução A.862(20) da sua assembleia e do código BLU.
(6) À luz do princípio da subsidiariedade, constante do artigo 5.o do Tratado, uma directiva constitui o instrumento jurídico mais adequado, visto estabelecer, para os Estados-Membros, um quadro de aplicação uniforme e obrigatória das normas e procedimentos de carga e descarga seguras de navios graneleiros, deixando-lhes, no entanto, o direito de decidir dos meios de execução que melhor se adequam ao seu sistema interno. De acordo com o princípio da proporcionalidade, a presente directiva não excede o necessário para atingir os objectivos prosseguidos.
(7) A segurança dos navios graneleiros e das suas tripulações pode ser reforçada através da redução dos riscos resultantes da má condução das operações de carga ou descarga de cargas sólidas a granel nos terminais. Esse reforço pode ser implementado mediante o estabelecimento de procedimentos harmonizados de cooperação e comunicação entre os navios e os terminais e de requisitos de aptidão para os navios e os terminais.
(8) No sentido de reforçar a segurança dos navios graneleiros e de evitar distorções da concorrência, os procedimentos harmonizados e os critérios de aptidão devem aplicar-se a todos os navios graneleiros, independentemente do pavilhão que arvorem, e a todos os terminais da Comunidade que os navios demandem, em circunstâncias normais, para efeitos de carga ou descarga de cargas sólidas a granel.
(9) Os navios graneleiros que demandem terminais para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel devem ser adequados a esse fim. Do mesmo modo, os terminais devem igualmente estar aptos a receber, carregar e descarregar navios graneleiros. Para o efeito, foram estabelecidos critérios de aptidão no código BLU.
(10) A fim de reforçar a cooperação e a comunicação com os comandantes dos navios em matérias relacionadas com a carga e descarga de cargas sólidas a granel, os terminais deverão designar um representante responsável por essas operações nos terminais e pôr à disposição dos comandantes opúsculos informativos sobre os requisitos do porto e do terminal, estando previstas no código BLU disposições nesse sentido.

fonte EUR-Lex - 32001L0096 - PT

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