22 de ago. de 2011

Operação de Granel na Europa I

(11) O desenvolvimento, aplicação e manutenção de um sistema de gestão da qualidade pelos terminais permitirá assegurar que a cooperação e a comunicação dos procedimentos e das operações efectivas de carga e descarga são planeadas e executadas num quadro harmonizado, internacionalmente reconhecido e fiscalizável. Para que seja reconhecido internacionalmente, o sistema de gestão da qualidade deverá ser compatível com a série de normas ISO 9000 adoptadas pela Organização Internacional de Normalização. A fim de permitir que os novos terminais obtenham com tempo suficiente os certificados pertinentes, é importante garantir que lhes seja concedida uma autorização temporária para operarem durante um período limitado.

(12) A fim de assegurar que as operações de carga e descarga são preparadas, acordadas e conduzidas com o devido cuidado, de modo a evitar que possam comprometer a segurança do navio ou da tripulação, é necessário definir as obrigações do comandante e do representante do terminal. A Convenção Internacional para a salvaguarda da vida humana no mar (Convenção SOLAS de 1974), a Resolução A.862(20) da assembleia da OMI e o código BLU prevêem disposições nesse sentido. Para o mesmo efeito, os procedimentos aplicáveis à preparação, acordo e condução de operações de carga e descarga podem ser baseadas nas disposições desses instrumentos internacionais.
(13) No interesse geral da Comunidade de erradicar dos seus portos os navios que não cumpram as normas, os representantes dos terminais devem notificar presumíveis anomalias que se verifiquem em navios graneleiros, susceptíveis de comprometer a segurança das operações de carga ou descarga.


(14) É necessário que as autoridades competentes dos Estados-Membros disponham de poderes para impedir ou suspender as operações de carga ou descarga quando tiverem indicações claras de que estas podem comprometer a segurança do navio ou da sua tripulação. Por uma questão de segurança, as autoridades deverão igualmente intervir em caso de desacordo entre o comandante e o representante do terminal quanto à aplicação dos procedimentos acima referidos. As acções desenvolvidas pelas autoridades competentes, relacionadas com a segurança, deverão ser independentes dos interesses comerciais dos terminais.

(15) É necessário estabelecer procedimentos destinados a assegurar que as avarias causadas aos navios durante as operações de carga ou descarga sejam comunicadas às entidades adequadas, tais como as sociedades de classificação pertinentes, e, se necessário, reparadas. Quando tais avarias possam comprometer a segurança ou a navegabilidade do navio, a decisão quanto à necessidade e urgência das reparações deve ser tomada pelas autoridades estaduais de controlo portuário, em consulta com a administração do Estado de pavilhão. Dada a competência técnica necessária para a tomada dessa decisão, as referidas autoridades deverão poder confiar a uma organização reconhecida a inspecção das avarias e o aconselhamento sobre a necessidade de efectuar qualquer reparação.
(16) O cumprimento da presente directiva deverá ser reforçado através de procedimentos eficazes de fiscalização e de verificação nos Estados-Membros. A comunicação dos resultados das inspecções fornecerá informações úteis sobre a eficácia dos requisitos e procedimentos harmonizados constantes da presente directiva.


(17) Na Resolução A.797(19) da assembleia da OMI, de 23 de Novembro de 1995, relativa à segurança dos navios que transportam carga sólida a granel, esta requeria que as autoridades de controlo portuário lhe confirmassem a conformidade dos terminais de carga e descarga de cargas sólidas a granel com os códigos e recomendações da OMI no domínio da cooperação navio/terra. A notificação à OMI da aprovação da presente directiva constituirá uma resposta adequada a essa solicitação e dará à comunidade marítima internacional um sinal claro do empenhamento da Comunidade em apoiar os esforços desenvolvidos a nível internacional no sentido de reforçar a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros.
(18) As medidas necessárias à aplicação da presente directiva devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4).


(19) Certas disposições da presente directiva devem poder ser alteradas de acordo com aquele procedimento, tendo em vista a sua harmonização com instrumentos internacionais e comunitários aprovados, alterados ou que entrem em vigor após a entrada em vigor da presente directiva, bem como a aplicação dos procedimentos nela previstos, sem alargamento do seu âmbito.
(20) A Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(5) e as suas directivas específicas relevantes são aplicáveis ao trabalho relativo à carga e descarga dos navios graneleiros,

fonte EUR-Lex - 32001L0096 - PT

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