15 de abr. de 2012

Adicional de risco a Respon do Operador

ADICIONAL DE RISCO – RESPONSABILIDADE DO OPERADOR PORTUÁRIO
Na área portuária são realizadas atividades de carga e
descarga das embarcações que compreendem serviços de estiva,conferência, conserto, vigilância e capatazia.
O serviço de capatazia é definido como “a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público,compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno,abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação,arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.
São serviços de movimentação de mercadorias em terra ou de terra para o navio e vice-versa, no costado dos navios,nas portas, porões de armazéns, alpendres ou pátios, efetuado antigamente somente pelo pessoal da Administração do Porto e,nos dias atuais, também, pelos outros operadores portuários.
Ao tratarmos do trabalhador portuário de capatazia restringimo-nos aos serviços de carga e descarga em terra,que, por sua especificidade, apresentam características diversas das encontradas nas normas de proteção ao trabalho em geral.
Na execução dos serviços de capatazia, via de regra, a Administração do Porto utiliza seus empregados sujeitando-se,então, à normatividade específica para a relação de emprego,objeto de legislação especial, além das normas gerais aplicáveis ao trabalho em geral.

Os Operadores Portuários podem se utilizar tanto de empregados contratados pelo Regime Celetista, quanto de trabalhadores avulsos requisitados ao OGMO – Órgão Gestor de Mão-de-Obra, para a realização do serviço em caráter sazonal,quando o número de empregados constantes de seu quadro de funcionários não for suficiente ou optar por se utilizar,apenas, de trabalhadores avulsos.
O trabalho de movimentação de mercadorias dentro ou fora da área portuária é realizado por trabalhadores avulsos,denominados “arrumadores”, à exceção do Porto de Santos, no qual a categoria é dividida em duas modalidades: os que se ativam dentro da área portuária e aqueles que executam seu trabalho fora da área portuária.
Esta divisão ocorreu há vários pois, em face do grande volume de exportação de café no início do século XIX, foi necessário a utilização de boa quantidade de trabalhadores
para executarem serviços específicos relativos à separação,beneficiamento e armazenamento do café. Estes  trabalhadores,denominados “arrumadores”, até os dias atuais se ativam dentro da área portuária e estão representados pelo “Sindicato dos Arrumadores”. Já os trabalhadores avulsos que se ativam na movimentação de mercadorias, fora da área portuária, são representados pelo SINTRAPORT – Sindicato dos Trabalhadores Portuários.

Pela necessidade da curta permanência dos navios no Porto, a operação portuária exige que os serviços tenham grande produção. Assim, o ritmo de trabalho é constante e
exige o uso de máquinas, equipamentos pesados e de grande número de trabalhadores.
Podemos estabelecer, em linhas gerais, que no ambiente coexistem uma série de fatores de riscos:
a) Ambientais: ruído, gases, poeiras, calor e ventilação;
b) Ergonômicos: a organização do trabalho, ritmos de produção, posturas, serviços fatigantes; postos de trabalhos inadequados;
c) Operacionais: sinalizações deficientes, acesso inadequado às embarcações, guindastes defeituosos,acessórios de estivagem sem certificação (lingas,ganchos, quadro posicionador, gabões, etc.), máquinas transportadoras sem manutenção, ferramentas inadequadas,
falta de padrões operacionais, etc.;
d) Infra-estrutura relacionada a questões de conforto,como: banheiros, vestiários, área para descanso, lazer,bebedouros, restaurantes e pronto-socorro. Inadequadas ou ausentes.
Estes aspectos podem caracterizar uma falha administrativa de gestão dos aspectos relacionados à segurança e saúde no trabalho.

O legislador, visando compensar os trabalhadores que se ativam na área do porto em condições insalubres, periculosas e sob outros riscos porventura lá existentes, criou a Lei nº 4860/65, que em seu artigo 14 dispõe in verbis:
“Art. 14 - A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.”

Como na década de 70 os dados estatísticos sobre a ocorrência de acidentes na orla portuária não deixaram margem de dúvidas de que se tratava de um setor de atividade de
profundo interesse para a segurança e economia nacional, em 1980, foi proposto pela Fundacentro, um projeto em colaboração com a antiga Delegacia do Trabalho Marítimo do
Porto de Santos (o mais importante porto da América Latina),com o objetivo de levantar os riscos ocupacionais a que estavam expostos os trabalhadores portuários em geral
(estivadores, conferentes, consertadores, vigias, trabalhadores de bloco, arrumadores, capatazia, etc.) e realizar programas especiais de treinamento com o escopo de reduzir o número de acidentes do trabalho na orla portuária santista.

Os riscos constatados, à época, guardavam relação com os
atos inseguros dos trabalhadores, que não possuíam treinamento para a execução de suas atividades e com as condições inseguras de trabalho, face ao não fornecimento de equipamentos de proteção e condições de conservação e manutenção dos maquinários. Mas com o passar dos anos, em face da modernização no sistema de operação de cargas, outros riscos passaram a existir.

A princípio, pela Portaria nº 18, de 01/07/1975, foi instituído um Grupo de Trabalho composto de técnicos e de profissionais especializados em Higiene e Segurança do
Trabalho para examinar, minuciosamente, o aspecto do risco em toda a área do Porto de Santos. Com base no resultado do trabalho dessa Comissão, foi elaborada a Portaria 001/76, de 2/2/1976, baixada pelo Exmo. Sr. Delegado do Trabalho Marítimo do Estado de São Paulo – autoridade competente na época, conforme delegação de poderes e de competência outorgados pelas Portarias nºs. 3115, de 16/4/75 e 3.329, de 21/10/75, do Exmo. Sr. Ministro do Trabalho, especificamente, para o Porto de Santos.
A referida Portaria, específica não só as mercadorias consideradas de risco, mas também, os serviços e ambientes fazendo, em relação a este último, uma diferenciação entre
área de risco transitório e área de risco permanente.
Márcia Aribela de Lima Gomes Pereira

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