15 de abr. de 2012

Adicional de risco a respon do Operador I


ADICIONAL DE RISCO – RESPONSABILIDADE DO OPERADOR PORTUÁRIO

As áreas de risco transitório são por ela definidas como aquelas restritas aos locais em que são manuseadas mercadorias consideradas de risco.
Já as áreas de risco permanente são elencadas pela Portaria como sendo aquelas restritas ao interior dos armazéns depositários das mercadorias consideradas sob risco, interior dos silos e frigoríficos, bem como as dos veículos frigoríficos e,também, a região denominada Ilha Barnabé, em razão dos produtos armazenados com ponto de fulgor igual ou abaixo de70ºC, os postos de abastecimento (bombas de gasolina), os postos de manutenção de aparelhagem para veículos movidos a GLP e a área do Saboó, em razão do armazenamento de GLP e das operações de carga e descarga desse produto.
Com o passar dos anos, em face das alterações das condições de trabalho da categoria dos portuários que se ativavam na CODESP (empresa pública de capital da União, que explora o Porto de Santos), novas portarias foram baixadas pelo Exmo. Sr. Delegado do Trabalho Marítimo, como foi o caso da de nº 22, de 25 de novembro de 1983, que foi homologada pelo Egrégio Conselho Regional do Trabalho Marítimo, na sessão realizada no dia 25/11/83 – Resolução nº 166.

Mas estas poucas novas Portarias editadas não foram suficientes para descriminarem os riscos que existiam na atividade dos trabalhadores da área portuária pois, muito embora por um lado tenha surgido outros tipos de atividades em condições de risco e pelo outro, em face da alteração no sistema de operação de cargas e na própria área do porto, desapareceram alguns riscos por ela elencados.
A área denominada Saboó, na cidade de Santos, por exemplo, há vários anos atrás era considerada de risco, uma vez que, eram realizadas operações que movimentavam a substância denominada “nego de fumo”, operação esta que hoje em dia não mais é realizada.
Face às constantes alterações na área do Porto de Santos, no período compreendido entre dezembro/80 a dezembro/81, por possuir a Delegacia Regional do Trabalho Marítimo dessa cidade, convênio com a Fundacentro e com a Secretaria de Estado de Relações do Trabalho, os Sindicatos representantes da categoria portuária passaram a ingressar com processos, junto àquele órgão, onde postulavam a realização de perícia para apuração das condições ambientais de trabalho na Companhia Docas do Estado de São Paulo, de áreas não consideradas pelas Portarias editadas pelo Ministério do Trabalho como sendo de risco.

Com efeito, naquela época e, durante um bom tempo, a Justiça do Trabalho sequer permitia a realização de prova técnica, conferindo ao trabalhador portuário o direito à percepção do adicional de risco apenas para os casos em que o agente insalubre e local de trabalho por ele indicado fossem classificados como de risco pela Portaria nº 01/76.
Hoje em dia, no entanto, não é este o entendimento que vem sendo adotado pelos Juízes de 1ª Instância, Cortes e Pretórios Regionais. Até porque, como a Lei nº 4860/65 estabelece que adicional de risco destina-se a remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, indispensável se torna a realização de prova técnica, para verificação das condições ambientais.

E diferente não poderia ser, frente ao que dispõe o artigo 195, da C.LT., sob pena da norma inferior, que é a Portaria, se sobrepor à Lei que rege o pagamento do adicional de risco.
Ademais, em face da modernização no sistema de operação do porto ocorrida ao longo dos anos, ou surgiram outros tipos de atividades em condições de risco, como por exemplo, as operações tradicionais com containeres executadas pelos operadores com máquinas com capacidade de carga geralmente acima de dez toneladas, que não são classificadas pelas Portarias editadas como sendo de risco; ou desapareçam as condições que classificavam como tal o trabalho desenvolvido na área do porto.
Recentemente, a Assessoria Econômica do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, após vistoria realizada na área do Porto de Santos, elaborou um parecer onde elenca o rol de atividades atualmente desenvolvidas pelos trabalhadores portuários e constatou que: nas operações tradicionais com containeres, a atividade dos trabalhadores portuários restringe-se a, com uma empilhadeira, posicionar o container no costado do navio para ser embarcado pelo guindaste de bordo, que é operado pelo estivador.
Estas máquinas, no entanto, apesar de sofisticadas,trazem sérios riscos aos trabalhadores braçais, posto que, muitas vezes, ficam segurando o container suspenso no ar, até que terminem o engate para que o container anterior seja embarcado.
Os trabalhadores pulam de um container para o outro, andam pelo costado, não tendo o operador da empilhadeira visão dos arredores.
Todavia, por ser tal maquinário atual, esta operação não está prevista na Portaria 01/76 como sendo de risco, o que faz com que gere a necessidade da realização de prova técnica para verificação das condições ambientais.

Citando ainda, como exemplo o Porto de Santos temos a questão relativa à operação da carga e descarga do trigo a granel. A Tabela I, da Portaria 01/76, do Porto de Santos considerada perigoso somente o trabalho daqueles que manuseiam o trigo a granel ou que trabalham, conjuntamente,com os que o manuseiam no interior dos silos.
Ocorre que, segundo estudos realizados em data posterior à Portaria em referência, o trigo a granel é considerado mercadoria sob risco não só para os empregados que o manuseiam, como também, para os que com ele juntamente se ativam, à medida que, o pó do seu farelo produzido durante a moagem da farinha e demais etapas inerentes ao processo produtivo em suspensão, gera a real possibilidade de ignição e conseqüente explosão da área.

Além do risco de explosão, em estudo realizado pelo Dr. Diogo Pupo Nogueira, médico sanitarista e Professor da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo e da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, restou comprovado também, que, o pó do farelo de trigo pode gerar outros males à saúde do trabalhador que com ele se ativa como, por exemplo, a doença denominada “pneumoconiose”, decorrente da inalação da poeira de cereais.

E, quando da aplicação pura e seca da Portaria nº 01/76, prejuízos existem para ambas as partes. Para os trabalhadores, que muitas vezes, no exercício de suas funções, permanecem expostos ao risco sem receber o adicional respectivo, e para os tomadores de serviços que, por vezes, são condenados a tal pagamento, mesmo não existindo mais o risco na operação.
Concluindo, ainda que, não expressamente elencado nas Normas Regulamentoras e Portarias, é primordial a necessidade da análise do risco, a fim de ser verificar a melhoria das condições de trabalho, não só objetivando a proteção do patrimônio empresarial mas, especialmente, com o intuito de  ELIMINAR o risco, tornando o ambiente de trabalho mais saudável e protegido.
Márcia Aribela de Lima Gomes Pereira

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