26 de nov. de 2012

Concorrência entre Terminais Portuarios

Concorrência entre terminais


Diante da Lei nº 8.630/93, podemos observar que a intenção do legislador foi de que as administrações portuárias permaneçam com o controle de toda a infra-estrutura terrestre, ou seja, pátios, instalações de apoio, equipamentos de grande porte, vigilância, entre outros, e a utilização dessa infra-estrutura se opere por requisição do operador portuário privado, contratado para realizar as operações.
 Assim, foi garantido que um determinado berço fosse utilizado por qualquer embarcação a ser operada pelos operadores portuários privados pré-qualificados pela administração portuária para tal.

Uma vez que a administração do porto público é considerada operadora nata, existindo a possibilidade de vir a realizar os serviços de operação, possibilidade remota em função das atuais limitações governamentais, é que foi reservado à administração do porto a função de propor a fixação das tarifas, resultando dessa visão a expectativa de que os preços cobrados pelos operadores privados sempre fiquem um pouco abaixo dos tabelados pela Autoridade Portuária.

A lógica era que, sem a maleabilidade de cobrar conforme o mercado, o porto público aos poucos fosse substituído em suas atividades operacionais pelos operadores privados.
Na prática, os portos e os operadores foram mais ágeis que os legisladores e praticamente em todos os portos brasileiros as administrações portuárias transferiram todos os serviços de operação e manuseio de mercadorias aos operadores privados, permanecendo tão-somente com as funções de Autoridade Portuária.

Arrendamentos de instalações portuárias e concorrência

Os arrendamentos de instalações portuárias a empresas privadas devem levar em consideração certos aspectos para que seja preservada a concorrência, não só no porto como também em toda a cadeia de transporte e distribuição do produto.
 Isso pode ser crítico no arrendamento de terminais especializados, principalmente no caso dos terminais de uso privativo.
Sobre isso OLIVEIRA E MATTOS alertam que: “Imagine-se, por exemplo, que o ganhador da concessão de um terminal especializado em Santos seja um grupo que atue verticalizado tanto nos mercados de insumo upstream como nos de produto downstream.
 Imagine-se que, apesar de esse grupo ser responsável por toda a produção nacional desse insumo, esse mercado upstream é altamente contestável via importações.
No entanto, suponha que a única porta de entrada de importações de insumos seja aquele terminal especializado, cujo concessionário passa a ser aquele grupo.
Nesse contexto, a privatização poderia gerar problemas de acesso das empresas no mercado downstream aos insumos importados, dado que a porta de entrada é controlada por concorrente”.

Ainda, outra situação hipotética seria quando os arrendatários fossem ligados à poucas empresas de navegação, vindo a dominar os principais terminais de um mesmo porto.
 Neste caso, a composição desses arrendatários poderia impedir o acesso de novos concorrentes.

Segundo o GEIPOT, em alguns dos contratos de arrendamento firmados nos maiores portos brasileiros podem ser observadas tentativas de se proteger a concorrência intraporto, como no caso do porto de Santos, onde há restrições para que uma mesma empresa obtenha o arrendamento de mais de uma instalação com destinação de uso semelhante.

Concorrência entre terminais fora da área do porto

A partir do conceituado pela Lei nº 8.630/93 do que seja a área do porto organizado, ficou diferenciado dois tipos de instalações portuárias, as de uso público e as de uso privativo.  A Lei nº 8.630/93 define como área do porto organizado aquela compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes, piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como guias-corrente, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto.


As de uso público estão sempre na área do porto organizado, enquanto que as de uso privativo também podem estar localizadas fora dessa área, nos chamados terminais de uso privativo, assim também considerados se, na área do porto, quando o detentor do terminal possuir o domínio útil da área onde esse estiver instalado.

Além disso, as instalações e os terminais de uso privativo podem ser de uso exclusivo, quando movimentam apenas cargas próprias, ou de uso misto, quando também movimentam cargas de terceiros.

A exploração de uma instalação de uso público ou privativo localizada nos limites da área do porto organizado é concedida por um contrato de arrendamento oneroso com a Autoridade Portuária, precedido de processo licitatório.
Para a implantação de um terminal de uso privativo fora dos limites da área do porto organizado, é necessária apenas uma autorização do governo federal, o chamado termo de adesão, sem necessidade de licitação.

É na diferenciação de direitos e deveres entre as instalações de uso público ou privativo nos limites da área do porto organizado e os terminais de

uso privativo misto, localizados fora dessa área, que está concentrado um dos principais conflitos gerados pela atual legislação.

Enquanto as instalações na área do porto organizado estão sujeitas a uma expressiva regulação, além da fiscalização pela Autoridade Portuária, os terminais de uso privativo gozam de maior liberdade, com menor fiscalização e ônus.
 A partir do quadro seguinte, podemos comparar os tipos de instalações existentes dentro e fora dos limites da área do porto organizado, as autoridades ou órgãos envolvidos e seus respectivos direitos e deveres .

Comparativo entre tipos de instalações portuárias Órgão, autoridade e deveres Dentro da área do porto organizado Fora da área do porto organizado

Instalações de uso público Instalações de uso privativo Terminais de uso privativo

Autoridade Portuária Submetida Submetida Submetida apenas na utilização de infra-estrutura comum

CAP Submetida Submetida Não submetida Fora da área do porto organizado

OGMO Submetida  apenas quando utilizar mão-de-obra avulsa Fora da área do porto organizado

Demais autoridades (aduaneira, marítima, sanitária, saúde e polícia marítima) Submetida
Contratos para movimentação de cargas Regido pelas normas do direito público Regido pelas normas do direito privado, mas podendo haver interferência do CAP e da AP. Regido pelas normas do direito privado

Remuneração pelo uso da infra-estrutura Devido Devido Não devido (somente a relativa aos acessos de uso comum)

Com relação aos investimentos em infra-estrutura, as instalações de uso público podem muitas vezes contar com a parceria do governo e as instalações de uso privativo localizadas na área do porto beneficiam-se dos investimentos públicos em áreas de uso comum, como acessos terrestres e marítimos, embora paguem para isso remuneração à Autoridade Portuária.
Os terminais de uso privativo fora da área do porto organizado que porventura utilizem infra-estrutura comum ao porto, como o canal de acesso, devem remunerar a Autoridade Portuária em valor negociado entre as partes.

Comenta o GEIPOT, que essas diferenças têm causado polêmica em alguns portos por parte dos detentores de arrendamentos na área do porto e também da própria Autoridade Portuária, pois eles se sentem prejudicados pelo que consideram privilégios dos terminais de uso privativo fora da área do porto, mas localizados em suas proximidades.

Projeto de Aperfeiçoamento do Controle Externo da Regulação do Tribunal de Contas da União
 – SEFID Brasília/DF, 30 de novembro de 2007
 Relatório do Modelo Desenvolvido de M&T para

Fiscalização da Regulação Econômico-Financeira do Setor Portuário – Produto 3
www.fgv.br/sefid / www.fgvprojetos.fgv.br
Quem vai sacudir este terreiro será os armadores  e os operadores portuários de terminais internacionais de Conteiner .

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