Os trabalhadores e o novo marco
regulatório do setor portuário brasileiro
Poucas horas antes de perder validade e após discussões
polêmicas com mais de 40 horas de
debate em dois dias de votação na Câmara dos Deputados a Medida Provisória 595/12 foi aprovada pelo Senado no
dia 16 de maio de 2013. Em 05 de junho
de 2013, foi sancionada pela Presidente Dilma Rousseff como Lei No 12.815.
Se na
versão original a MP trazia uma série de impactos para os trabalhadores
do setor, na forma final, o movimento
sindical conseguiu reintroduzir pontos da Lei dos Portos e
avançar em outros aspectos importantes relacionados a questões sociais e
da organização do trabalho.
As alterações no projeto original foram fruto de quase um
mês de negociações entre trabalhadores,
governo federal e representantes do Congresso Nacional, no âmbito da Mesa de Diálogo da MP dos Portos, que
chegou a um entendimento comum sobre a
pauta de reivindicações apresentada pelos portuários.
Da elaboração do
Acordo participaram os
presidentes das
federações representativas de trabalhadores portuários FNP, FNE e
Fenccovib ,
o presidente da comissão
mista que discutiu a MP, deputado José
Guimarães, e seu relator,senador Eduardo Braga; assim como representantes
das Centrais Sindicais: CUT, CTB e Força
Sindical, representantes da Casa Civil,da Secretaria de Portos,da Secretaria Geral da Presidência da República,
do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
Esta nota técnica busca explicar algumas das alterações no
marco regulatório do setor portuário,
principalmente no que tange aos aspectos relacionados ao trabalho.
Para melhor entendimento sobre o desenlace
conjuntural e funcionamento do setor, sugere-se
a leitura da Nota Técnica no 119,
de fevereiro de 2013.
Mudanças no marco regulatório no âmbito do trabalho Nesta
seção serão explicadas as alterações da Nova Lei dos Portos em relação aos aspectos do trabalho, assim como os
pontos reintegrados do marco regulatório
anterior, fruto do acordo negociado entre trabalhadores e o governo.
Reconhecimento das categorias do trabalho portuário
como diferenciadas
Na versão original, a MP facultava a contratação de
trabalhadores segundo o acordo coletivo
ou convenção coletiva da categoria econômica preponderante dos titulares das instalações portuárias.
Tendo
em vista a especificidade do trabalho
portuário e a liberalização para que terminais privados movimentem
cargas de terceiros o que caracteriza
prestação de serviço público portuário o movimento sindical defendeu que o trabalhador que realize
atividades portuárias seja reconhecido como
portuário.
Desta forma, e em função do parecer do Ministério do
Trabalho e Emprego MTE, o novo marco
regulatório passou a reconhecer as atividades de capatazia, estiva, conferência
e conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco como categorias profissionais diferenciadas.
, a negociação coletiva das condições de
trabalho terá que ser acordada com os sindicatos representativos dessas
categorias, seja na condição de avulsos
ou na de celetistas.
É importante salientar que a conceituação da categoria
econômica diferenciada abrange
trabalhadores sob uma regulamentação específica e com critérios
particulares para o desempenho de sua
atividade, razão pela qual confluem em interesses e identidade comuns.
Assim, eventuais dúvidas
no sentido de que no novo marco
regulatório os trabalhadores que exercem atividades em instalações
privadas fora do porto organizado possam não ser considerados como portuários são esclarecidas pelo próprio Parecer e Nota Técnica do MTE ao afirmar que é
“irrelevante a atividade econômica
preponderante do empregador, a forma de contratação e o lugar onde a atividade é desempenhada”
(.) o direito do trabalho brasileiro conceitua e classifica
a categoria profissional diferenciada
como aquela que tem regulamentações
específicas do trabalho, diferenciado-a dos demais empregados da mesma empresa, circunstância esta que
possibilita aos empregados que exerçam
funções e atividades pertencentes a categorias
diferenciadas, a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho próprios e também diferenciados dos
demais, de forma a atender aos interesses e peculiaridades inerentes à própria
categoria diferenciada”.
Os trabalhadores que exercem a atividade de capatazia,
estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, independentemente da forma de
contratação e do local onde exercem a
atividade, pertencem à categoria profissional
diferenciada de portuários, devendo, dessa forma, ser representados por sindicato específico .
Ainda, a Advocacia Geral da União,
ao aprovar o Parecer da
Consultoria Jurídica do MTE destaca, no
Despacho No 136/2013, que:
o conceito de “área de porto organizado” é um conceito
jurídico. Destarte, o regime de exploração do Porto pelos Terminais que se localizam fora da área do Porto Organizado é
que se altera em relação aos que estão
dentro da área do Porto Organizado. Todavia, é possível
afirmar com clareza que ambos realizam operações portuárias
e necessitam de mão de obra para funções
iguais ou muito similares .
Deste modo, a negociação coletiva dos trabalhadores
portuários deverá ser acordada com os
sindicatos de tais categorias, dentro ou fora do porto organizado, o que foi assegurado, também, no Acordo assinado
entre o Governo e representantes dos
trabalhadores no dia 21 de março , que, de maneira expressa
pontua:
Isso significa que não importa qual seja a atividade
preponderante do empregador, dentro ou
fora do porto organizado, ele sempre terá
que realizar suas negociações coletivas com os sindicatos dos trabalhadores portuários
SENADO FEDERAL, NOTA INFORMATIVA-
Análise das reivindicações elencadas pelas entidades representativas dos trabalhadores portuários .
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