21 de out. de 2013

Os trabalhadores e o novo marco regulatório do setor portuário brasileiro

Os trabalhadores e o novo marco
regulatório do setor portuário brasileiro

Poucas horas antes de perder validade e após discussões polêmicas  com mais  de 40 horas de debate em dois dias de votação na Câmara dos Deputados  a Medida  Provisória 595/12 foi aprovada pelo Senado no dia 16 de maio de 2013. Em 05 de junho  de 2013, foi sancionada pela Presidente Dilma Rousseff como Lei No  12.815. 
Se na  versão original a MP trazia uma série de impactos para os trabalhadores do setor, na  forma final, o movimento sindical conseguiu reintroduzir pontos da Lei dos Portos  e  avançar em outros aspectos importantes relacionados a questões sociais e da  organização do trabalho.
As alterações no projeto original foram fruto de quase um mês de negociações  entre trabalhadores, governo federal e representantes do Congresso Nacional, no âmbito  da Mesa de Diálogo da MP dos Portos, que chegou a um entendimento comum sobre a  pauta de reivindicações apresentada pelos portuários.
 Da elaboração do Acordo  participaram os
 presidentes das federações representativas de trabalhadores portuários  FNP, FNE e Fenccovib ,
o presidente da comissão mista que discutiu a MP, deputado José Guimarães, e seu relator,senador Eduardo Braga; assim como representantes das  Centrais Sindicais: CUT, CTB e Força Sindical, representantes da Casa Civil,da Secretaria de Portos,da Secretaria Geral da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Esta nota técnica busca explicar algumas das alterações no marco regulatório do  setor portuário, principalmente no que tange aos aspectos relacionados ao trabalho. 
Para  melhor entendimento sobre o desenlace conjuntural e funcionamento do setor, sugere-se  a leitura da Nota Técnica no  119, de fevereiro de 2013.
Mudanças no marco regulatório no âmbito do trabalho Nesta seção serão explicadas as alterações da Nova Lei dos Portos em relação  aos aspectos do trabalho, assim como os pontos reintegrados do marco regulatório  anterior, fruto do acordo negociado entre trabalhadores e o governo.
Reconhecimento das categorias do trabalho portuário como  diferenciadas
Na versão original, a MP facultava a contratação de trabalhadores segundo o  acordo coletivo ou convenção coletiva da categoria econômica preponderante dos  titulares das instalações portuárias
Tendo em vista a especificidade do trabalho  portuário e a liberalização para que terminais privados movimentem cargas de terceiros  o que caracteriza prestação de serviço público portuário o movimento sindical  defendeu que o trabalhador que realize atividades portuárias seja reconhecido como  portuário.
Desta forma, e em função do parecer do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, o novo marco regulatório passou a reconhecer as atividades de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco como  categorias profissionais diferenciadas
, a negociação coletiva das condições de  trabalho terá que ser acordada com os sindicatos representativos dessas categorias, seja  na condição de avulsos ou na de celetistas.

É importante salientar que a conceituação da categoria econômica diferenciada  abrange trabalhadores sob uma regulamentação específica e com critérios particulares  para o desempenho de sua atividade, razão pela qual confluem em interesses e  identidade comuns. 
Assim, eventuais dúvidas no sentido de que no novo marco  regulatório os trabalhadores que exercem atividades em instalações privadas fora do  porto organizado possam não ser considerados como portuários são esclarecidas pelo  próprio Parecer  e Nota Técnica do MTE ao afirmar que é 
“irrelevante a atividade  econômica preponderante do empregador, a forma de contratação e o lugar onde a  atividade é desempenhada”
(.) o direito do trabalho brasileiro conceitua e classifica a categoria  profissional diferenciada como aquela que tem regulamentações  específicas do trabalho, diferenciado-a dos demais empregados da  mesma empresa, circunstância esta que possibilita aos empregados  que exerçam funções e atividades pertencentes a categorias  diferenciadas, a celebração de convenções e acordos coletivos de  trabalho próprios e também diferenciados dos demais, de forma a atender aos interesses e peculiaridades inerentes à própria categoria  diferenciada”.
Os trabalhadores que exercem a atividade de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de  embarcações, independentemente da forma de contratação e do  local onde exercem a atividade, pertencem à categoria profissional  diferenciada de portuários, devendo, dessa forma, ser representados  por sindicato específico  .
Ainda, a Advocacia Geral da União, 
ao aprovar o Parecer da Consultoria  Jurídica do MTE destaca, no Despacho No  136/2013, que:
 o conceito de “área de porto organizado” é um conceito jurídico. Destarte, o regime de exploração do Porto pelos Terminais que se  localizam fora da área do Porto Organizado é que se altera em relação  aos que estão dentro da área do Porto Organizado. Todavia, é possível
afirmar com clareza que ambos realizam operações portuárias e  necessitam de mão de obra para funções iguais ou muito similares  .
Deste modo, a negociação coletiva dos trabalhadores portuários deverá ser  acordada com os sindicatos de tais categorias, dentro ou fora do porto organizado, o que  foi assegurado, também, no Acordo assinado entre o Governo e representantes dos  trabalhadores no dia 21 de março , que, de maneira expressa pontua:

Isso significa que não importa qual seja a atividade preponderante do  empregador, dentro ou fora do porto organizado, ele sempre terá  que realizar suas negociações coletivas com os sindicatos dos  trabalhadores portuários
SENADO FEDERAL, NOTA  INFORMATIVA- Análise das reivindicações elencadas pelas entidades  representativas dos trabalhadores portuários .

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