21 de out. de 2013

Os Trabalhadores e o novo marco regulatório do setor portuário brasileiro I

Reestabelecimento da proibição do trabalho temporário

Na versão original, a MP 595 suprimia o artigo 45 da Lei no  8.630/1993 que  impedia expressamente ao operador portuário contratar mão de obra sob o regime de  trabalho temporário. Diante do risco de precarização que o uso de tal regime poderia  representar, os trabalhadores reivindicaram e conseguiram manter tal impedimento no  novo marco regulatório para as atividades que constituem categorias diferenciadas.
Reintegração dos Guardas Portuários como atividade fim nas  empresas de administração portuária
  A MP também suprimia a competência da Autoridade Portuária de:
 “organizar e regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância e segurança do porto”. 
Por  ser estratégico, principalmente quando se considera que os portos são extensão das  fronteiras do Brasil, o movimento sindical reivindicou que tal atribuição continuasse sendo competência da Administração Portuária, como definia a Lei no  8.630. 
Esta  demanda foi atendida no novo marco regulatório dos portos, embora o regulamento dos  guardas portuários tenha sido deixado para elaboração futura.
A manutenção da guarda portuária como atividade fim nas empresas de  administração portuária 
 que deve inibir a terceirização dessa função  e a proibição da  contratação de trabalho temporário são conquistas importantes contra práticas em que o  trabalho precário é mais frequente.

Qualificação profissional e treinamento dos trabalhadores portuários

Outra demanda do movimento sindical, também atendida no novo marco regulatório, foi a necessidade de dar ênfase à qualificação e treinamento dos  trabalhadores portuários
A nova legislação passou a instituir regras mais claras e  específicas para a formação profissional do trabalhador portuário. Estabelece como  função do Órgão Gestor de Mão de Obra Ogmo,
 além do treinamento multifuncional  (já contemplado na Lei dos Portos de 93), a adequação da formação profissional  conforme os 
“modernos processos de movimentação de carga e de operação de  aparelhos”,
 destacando a importância de que a formação do trabalhador acompanhe as  mudanças tecnológicas e inovações nos processos de automatização no setor portuário.
Além disso,
 o Ogmo deverá promover a criação de programas para a realocação dos trabalhadores portuários.
Outro resultado da negociação da Mesa de Diálogo, previsto na nova lei, é a criação de um fórum permanente e paritário, formado pelo governo e a sociedade civil, para discutir a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador  portuário.
Estes aspectos podem contribuir para o aperfeiçoamento, expertise técnica e  adaptação dos trabalhadores ao processo de modernização dos portos.

Programas para garantir renda mínima e aposentadoria – Convenção 137 da OIT

Um avanço importante no aspecto social, igualmente conquistado na Mesa de  Diálogo, se refere à previsão, na nova Lei dos Portos, da negociação entre as entidades  representativas dos trabalhadores avulsos e os operadores de uma renda mínima a ser assegurada aos portuários quando não houver movimentação de carga suficiente para a realização do seu sustento, o que pode ocorrer principalmente em portos sujeitos à  sazonalidade de cargas. 
A garantia de renda mínima está prevista no item 2 do Artigo 2 da Convenção 137 da OIT , ratificada pelo Brasil em julho de 1995 através do Decreto  no 1.574.
 No entanto, até o momento não haviam sido tomadas medidas concretas para  sua efetiva implantação.
Além disso, a Lei passou a dispor de garantia de benefício assistencial mensal de  até um salário mínimo aos trabalhadores portuários avulsos com mais de 60 anos que  não possuam meios para prover sua subsistência e que não conseguirem cumprir os  requisitos para aposentadoria por invalidez, idade, tempo de serviço ou aposentadoria  especial.

Estes pontos foram avanços fundamentais em relação ao marco regulatório  anterior, que não contemplava tais disposições, e constituem um passo importante no  sentido do cumprimento da Convenção 137

A busca por uma renda mínima em  períodos de sazonalidade e a tentativa de encontrar formas para a aposentadoria para os  trabalhadores portuários avulsos respondem a dispositivos desta Convenção, principalmente no que tange ao compromisso de promulgar medidas que reduzam os  problemas sociais decorrentes da repercussão da automatização e dos novos métodos de  processamento de cargas nos portos

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