Reestabelecimento da proibição do trabalho temporário
Na versão original, a MP 595 suprimia o artigo 45 da Lei
no 8.630/1993 que impedia expressamente ao operador portuário
contratar mão de obra sob o regime de
trabalho temporário. Diante do risco de precarização que o uso de tal
regime poderia representar, os
trabalhadores reivindicaram e conseguiram manter tal impedimento no novo marco regulatório para as atividades que
constituem categorias diferenciadas.
Reintegração dos Guardas Portuários como atividade fim
nas empresas de administração
portuária
A MP também suprimia a competência da Autoridade Portuária de:
A MP também suprimia a competência da Autoridade Portuária de:
“organizar e regulamentar a guarda
portuária, a fim de prover a vigilância e segurança do porto”.
Por ser estratégico, principalmente quando se
considera que os portos são extensão das
fronteiras do Brasil, o movimento sindical reivindicou que tal
atribuição continuasse sendo competência da Administração Portuária, como
definia a Lei no 8.630.
Esta demanda foi atendida no novo marco
regulatório dos portos, embora o regulamento dos guardas portuários tenha sido deixado para
elaboração futura.
A manutenção da guarda portuária como atividade fim nas
empresas de administração portuária
que deve inibir a terceirização dessa função e a proibição da contratação de trabalho temporário são
conquistas importantes contra práticas em que o
trabalho precário é mais frequente.
Qualificação profissional e treinamento dos trabalhadores
portuários
Outra demanda do movimento sindical, também atendida no novo
marco regulatório, foi a necessidade de dar ênfase à qualificação e treinamento
dos trabalhadores portuários.
A nova
legislação passou a instituir regras mais claras e específicas para a formação profissional do
trabalhador portuário. Estabelece como
função do Órgão Gestor de Mão de Obra Ogmo,
além do treinamento
multifuncional (já contemplado na Lei
dos Portos de 93), a adequação da formação profissional conforme os
“modernos processos de movimentação
de carga e de operação de aparelhos”,
destacando a importância de que a formação do trabalhador acompanhe as mudanças tecnológicas e inovações nos
processos de automatização no setor portuário.
Além disso,
o Ogmo deverá promover a criação de programas para a realocação dos trabalhadores portuários.
o Ogmo deverá promover a criação de programas para a realocação dos trabalhadores portuários.
Outro resultado da negociação da Mesa de Diálogo, previsto
na nova lei, é a criação de um fórum permanente e paritário, formado pelo
governo e a sociedade civil, para discutir a formação profissional e o
treinamento multifuncional do trabalhador
portuário.
Estes aspectos podem contribuir para o aperfeiçoamento,
expertise técnica e adaptação dos
trabalhadores ao processo de modernização dos portos.
Um avanço importante no aspecto social, igualmente
conquistado na Mesa de Diálogo, se
refere à previsão, na nova Lei dos Portos, da negociação entre as
entidades representativas dos
trabalhadores avulsos e os operadores de uma renda mínima a ser assegurada aos
portuários quando não houver movimentação de carga suficiente para a realização
do seu sustento, o que pode ocorrer principalmente em portos sujeitos à sazonalidade de cargas.
A garantia de renda
mínima está prevista no item 2 do Artigo 2 da Convenção 137 da OIT , ratificada
pelo Brasil em julho de 1995 através do Decreto
no 1.574.
No entanto, até o momento não haviam sido tomadas medidas
concretas para sua efetiva implantação.
Além disso, a Lei passou a dispor de garantia de benefício
assistencial mensal de até um salário
mínimo aos trabalhadores portuários avulsos com mais de 60 anos que não possuam meios para prover sua
subsistência e que não conseguirem cumprir os
requisitos para aposentadoria por invalidez, idade, tempo de serviço ou
aposentadoria especial.
Estes pontos foram avanços fundamentais em relação ao marco
regulatório anterior, que não
contemplava tais disposições, e constituem um passo importante no sentido do cumprimento da Convenção 137.
A
busca por uma renda mínima em períodos
de sazonalidade e a tentativa de encontrar formas para a aposentadoria para
os trabalhadores portuários avulsos
respondem a dispositivos desta Convenção, principalmente no que tange ao
compromisso de promulgar medidas que reduzam os
problemas sociais decorrentes da repercussão da automatização e dos
novos métodos de processamento de cargas
nos portos.
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