Em defesa do trabalho portuário.
Pressões sindicais levaram o Congresso Nacional a inserir no novo marco regulatório do setor portuário, mudanças que terão impacto econômico negativo, especialmente nos portos públicos.
O texto final da Lei n.º 12.815 restabeleceu o monopólio sindical do trabalho avulso, que havia sido extinto pela lei anterior º 8.630/1993.
Três dispositivos consumaram esse retrocesso:
a proibição de recrutar, mesmo para vínculo empregatício, qualquer trabalhador não pertencente aos quadros do Órgão Gestor de Mão de Obra-Ogmo; a elevação de todos os segmentos do trabalho portuário avulso à condição de categorias diferenciadas; e a permissão para que trabalhadores aposentados permaneçam nos quadros do Ogmo.
Esse conjunto de alterações configura um retorno aos anos 1940.
A obrigatoriedade do recrutamento no Ogmo de trabalhadores que até então as empresas podiam buscar no mercado, treinando-os sob medida para suas necessidades, fere a liberdade de contratar consagrada na Constituição, além de dificultar a formação de equipes afinadas, capazes de atuar como um time focado em resultados. A estratificação e a constituição dos avulsos em categorias diferenciadas, no que lhe concerne, deixarão os portos brasileiros mais distantes da multifuncionalidade, meta indispensável à integração operacional porto-navio.
Essa fragmentação irá, ainda, acirrar conflitos sindicais com os terminais privados, pois, na falta de um sindicato preponderante, as empresas serão obrigadas a negociar com cada uma das seis categorias de trabalhadores avulsos.
O trabalhador mais jovem, justamente aquele com maior potencial para a multifuncionalidade, ficará engessado dentro de sua categoria, com hipóteses limitadas de ascensão profissional.
O trabalhador avulso que se aposentar poderá permanecer no Ogmo, inchando continuamente o seu contingente e inviabilizando programas avançados de capacitação, uma vez que as empresas não terão interesse em custear treinamento para profissionais em fim de carreira ou sem condições de trabalhar.
Um quarto dispositivo-o da garantia de renda mínima, que em princípio seria justo para com os trabalhadores, articulado com os demais, servirá somente para elevar o custo da movimentação portuária, sem contrapartida em aumento de produtividade.
A garantia da renda mínima deveria ser considerada somente após o atendimento das demais recomendações da Convenção n.º 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), firmada em 1973 para atenuar os efeitos sociais da mecanização das operações portuárias.
Muito citada, mas pouco respeitada no Brasil, a Convenção n.º 137 determina que os portuários registrados tenham prioridade no acesso ao trabalho e que estejam disponíveis para trabalhar de acordo com a legislação ou as práticas nacionais (art. 3.º); e recomenda que os quadros profissionais sejam periodicamente revistos conforme as necessidades do porto (art. 4.º).
A OIT propõe um equilíbrio entre direitos e deveres dos trabalhadores avulsos que nunca chegou a ser estabelecido nos portos brasileiros.
Cabe ao governo a responsabilidade de administrar os conflitos que inevitavelmente virão.
Será necessário criar um estímulo para o cancelamento da matrícula no Ogmo, por meio de negociações em cada região portuária entre governo, empresários e trabalhadores.
Dessa forma, sim, estaremos atendendo à Convenção n.º 137 da OIT, que se aplica, expressamente, "às pessoas que trabalham de modo regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho" (art. 1.º).
Não há melhor garantia para o trabalhador do que a qualificação técnica permanente.
A postura do governo diante das relações entre capital e trabalho nos portos terá grande relevância para definir se continuaremos atados a práticas do passado ou se estamos dispostos a encarar os desafios do século XXI.
Fonte: O Estado de S. Paulo / Wilen Manteli é presidente da Associação Brasileira dos Terminais Portuários ABTP
O texto final da Lei n.º 12.815 restabeleceu o monopólio sindical do trabalho avulso, que havia sido extinto pela lei anterior º 8.630/1993.
Três dispositivos consumaram esse retrocesso:
a proibição de recrutar, mesmo para vínculo empregatício, qualquer trabalhador não pertencente aos quadros do Órgão Gestor de Mão de Obra-Ogmo; a elevação de todos os segmentos do trabalho portuário avulso à condição de categorias diferenciadas; e a permissão para que trabalhadores aposentados permaneçam nos quadros do Ogmo.
Esse conjunto de alterações configura um retorno aos anos 1940.
A obrigatoriedade do recrutamento no Ogmo de trabalhadores que até então as empresas podiam buscar no mercado, treinando-os sob medida para suas necessidades, fere a liberdade de contratar consagrada na Constituição, além de dificultar a formação de equipes afinadas, capazes de atuar como um time focado em resultados. A estratificação e a constituição dos avulsos em categorias diferenciadas, no que lhe concerne, deixarão os portos brasileiros mais distantes da multifuncionalidade, meta indispensável à integração operacional porto-navio.
Essa fragmentação irá, ainda, acirrar conflitos sindicais com os terminais privados, pois, na falta de um sindicato preponderante, as empresas serão obrigadas a negociar com cada uma das seis categorias de trabalhadores avulsos.
O trabalhador mais jovem, justamente aquele com maior potencial para a multifuncionalidade, ficará engessado dentro de sua categoria, com hipóteses limitadas de ascensão profissional.
O trabalhador avulso que se aposentar poderá permanecer no Ogmo, inchando continuamente o seu contingente e inviabilizando programas avançados de capacitação, uma vez que as empresas não terão interesse em custear treinamento para profissionais em fim de carreira ou sem condições de trabalhar.
Um quarto dispositivo-o da garantia de renda mínima, que em princípio seria justo para com os trabalhadores, articulado com os demais, servirá somente para elevar o custo da movimentação portuária, sem contrapartida em aumento de produtividade.
A garantia da renda mínima deveria ser considerada somente após o atendimento das demais recomendações da Convenção n.º 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), firmada em 1973 para atenuar os efeitos sociais da mecanização das operações portuárias.
Muito citada, mas pouco respeitada no Brasil, a Convenção n.º 137 determina que os portuários registrados tenham prioridade no acesso ao trabalho e que estejam disponíveis para trabalhar de acordo com a legislação ou as práticas nacionais (art. 3.º); e recomenda que os quadros profissionais sejam periodicamente revistos conforme as necessidades do porto (art. 4.º).
A OIT propõe um equilíbrio entre direitos e deveres dos trabalhadores avulsos que nunca chegou a ser estabelecido nos portos brasileiros.
Cabe ao governo a responsabilidade de administrar os conflitos que inevitavelmente virão.
Será necessário criar um estímulo para o cancelamento da matrícula no Ogmo, por meio de negociações em cada região portuária entre governo, empresários e trabalhadores.
Dessa forma, sim, estaremos atendendo à Convenção n.º 137 da OIT, que se aplica, expressamente, "às pessoas que trabalham de modo regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho" (art. 1.º).
Não há melhor garantia para o trabalhador do que a qualificação técnica permanente.
A postura do governo diante das relações entre capital e trabalho nos portos terá grande relevância para definir se continuaremos atados a práticas do passado ou se estamos dispostos a encarar os desafios do século XXI.
Fonte: O Estado de S. Paulo / Wilen Manteli é presidente da Associação Brasileira dos Terminais Portuários ABTP
Primeiro
A proibição de recrutar, qualquer trabalhador não pertencente aos quadros do, Órgão Gestor de Mão de Obra Ogmo e o fim de um equívoco que somente gerou precarização no setor portuário e segundo a permissão para que trabalhadores aposentados permaneçam nos quadros do Ogmo ocorre devido à falta de políticas que respeitam as normas internacionais se tornando uma forma de recompensar os trabalhadores que sofreram preconceito pelo simples fato de serem TPAs nas seleções de vagas para vinculação antes e depois da lei. Mesmo o acesso aos quadros dos Ogmos ocorre através de Concurso Publico. Trabalhador portuário e aquele que somete se subsistem do cais.
No tocante a este ponto específico o retorno do direito a aposentadoria especial, pois, desde a participação do Brasil e aceitação a Convenção 137 e a Resolução 145 e da Convenção 152,ambas da OIT somente se reduziu os navios com guindaste de bordo na operação com container, a complementação na aposentadoria reduziriam a idade dos Tpas nos quadros dos OGMOs.
A proibição de recrutar, qualquer trabalhador não pertencente aos quadros do, Órgão Gestor de Mão de Obra Ogmo e o fim de um equívoco que somente gerou precarização no setor portuário e segundo a permissão para que trabalhadores aposentados permaneçam nos quadros do Ogmo ocorre devido à falta de políticas que respeitam as normas internacionais se tornando uma forma de recompensar os trabalhadores que sofreram preconceito pelo simples fato de serem TPAs nas seleções de vagas para vinculação antes e depois da lei. Mesmo o acesso aos quadros dos Ogmos ocorre através de Concurso Publico. Trabalhador portuário e aquele que somete se subsistem do cais.
No tocante a este ponto específico o retorno do direito a aposentadoria especial, pois, desde a participação do Brasil e aceitação a Convenção 137 e a Resolução 145 e da Convenção 152,ambas da OIT somente se reduziu os navios com guindaste de bordo na operação com container, a complementação na aposentadoria reduziriam a idade dos Tpas nos quadros dos OGMOs.
Na grande maioria foram os terminais e dois sindicatos que tornaram distantes os demais TPas da multifuncionalidade, quando aceitava a proibição de tpas oriundos da Estiva e capatazia em treinamento específico de formação e atualização, para adentram na profissão de categorias com pequenos quadros insuficientes para manter a demanda. Estas funções, vem sendo ocupadas por trabalhadores de fora do sistema. A denominada mão de obra Propiá. Contrariando a Resolução 145 da OIT.
Então para os TPAs atuarem como um time focado em resultados, qualifica-los e requalifica-los e de suma importância sua participação nos cursos do PDP programa de desenvolvimento portuário.
Atitudes como a da Brasil Terminais Portuários na qualificação de 298 TPAS em operadores de Porteiner e RTG não importando sua categoria de origem devem ser seguidas pelos demais Operadores Portuários.Mas não somente a formação, pois, não adianta dar o curso e não aproveitar esta mão de obra.
Incorporando a Convenção 137, a Resolução 145 e a Convenção 152, ambas da OIT .
Os trabalhadores que investiram em sua qualificação não é aproveitado pelo simples fato de serem TPAs, nas seleções de vinculação, ou por uma convicção que burla a Lei Portuária, o novo perfil. Cabe a delegacia do trabalho portuário e o Ministério publico investiga e seguir os trâmites legais para o devido saneamento que precariza o porto.
A discussão sera longa se tornando tema de vários debates.
Então para os TPAs atuarem como um time focado em resultados, qualifica-los e requalifica-los e de suma importância sua participação nos cursos do PDP programa de desenvolvimento portuário.
Atitudes como a da Brasil Terminais Portuários na qualificação de 298 TPAS em operadores de Porteiner e RTG não importando sua categoria de origem devem ser seguidas pelos demais Operadores Portuários.Mas não somente a formação, pois, não adianta dar o curso e não aproveitar esta mão de obra.
Incorporando a Convenção 137, a Resolução 145 e a Convenção 152, ambas da OIT .
Os trabalhadores que investiram em sua qualificação não é aproveitado pelo simples fato de serem TPAs, nas seleções de vinculação, ou por uma convicção que burla a Lei Portuária, o novo perfil. Cabe a delegacia do trabalho portuário e o Ministério publico investiga e seguir os trâmites legais para o devido saneamento que precariza o porto.
A discussão sera longa se tornando tema de vários debates.
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