28 de mar. de 2015

Resolução 145 da OIT

R145 -Recomendação ao Trabalho Portuário,1973 No.145
Recomendação sobre as repercussões sociais dos novos métodos de carga e descarga na área portuária : Genebra, sessão ILC 58 (25 de junho de 1973) - Estado: Instrumento com o estatuto provisório
Pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em sua quinquagésima oitava sessão, em 6 de Junho de 1973, e Considerando-se que as mudanças importantes ocorreram e estão ocorrendo nos procedimentos  na movimentação de carga no cais como a adoção do container, a introdução de técnicas de roll-off roll-on e do aumento da mecanização e automação - e no padrão de circulação de mercadorias, e que essas alterações deverão tornar-se mais difundida no futuro, e Considerando que essas mudanças, aceleram  a movimentação  de carga, reduzindo o tempo gasto por navios em portos e reduzindo os custos de transporte, pode beneficiar a economia do país em questão como um todo e contribuir para a elevação do padrão de vida, e Considerando que essas mudanças envolvem também repercussões consideráveis ​​sobre o nível de emprego nos portos e nas condições de trabalho e na  vida dos trabalhadores portuários, e que devem ser adaptadas medidas para evitar ou reduzir os problemas daí decorrentes, e Considerando-se que os trabalhadores portuários devem compartilhar os benefícios garantidos pela introdução de novos métodos na movimentação  de carga e que, portanto, a ação para a melhoria duradoura da sua situação, por meios como a regularização do emprego e da estabilização da renda, e outras medidas relativas à sua condições de trabalho e de vida, bem como aos aspectos de segurança e de saúde do trabalho portuário, deve ser planejada e feita concomitantemente com o planejamento e introdução de novos métodos e Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à repercussões sociais dos novos métodos na movimentação de carga  no cais, que é o quinto item da agenda da sessão, e Tendo determinado que essas propostas tomariam a forma de uma recomendação que complementa a Convenção trabalho portuário de 1973,adapta, neste vigésimo quinto dia do mês de Junho do ano 1973, na sequência da Recomendação, o que pode ser citada como a Recomendação do Trabalho portuário , 1973:
I. Âmbito e definições
 1. Salvo disposição em contrário do § 36, a presente recomendação aplica-se às pessoas que estão regularmente disponíveis para trabalhar como estivadores e que dependem de seu trabalho como tal para a sua principal fonte de renda anual.
 2. Para efeitos da presente recomendação, os termos estivadores e operações portuárias significa pessoas e atividades definidas como tal pela legislação ou práticas nacionais. As organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas  sim  ou não  de participar na criação e na revisão de tais definições. Convém  ter em conta, neste contexto, de novos métodos na  movimentação de cargas e seu efeito sobre as várias ocupações dos  trabalhadores portuários.
II. O impacto de mudanças nos métodos de movimentação de carga

 3. Em cada país e, conforme o caso, cada porto, o provável impacto de mudanças nos métodos de movimentação de carga, incluindo o impacto sobre as oportunidades de emprego para, e as condições de emprego de, trabalhadores portuários, bem como sobre a estrutura ocupacional nos portos, deve ser regulada e sistematicamente avaliada, e a ação a ser tomada em conseqüência sistematicamente revistos, por organismos em que os representantes das organizações de empregadores e trabalhadores em causa e, conforme os casos, as autoridades competentes devam participar.
 4. A introdução de novos métodos de movimentação  de carga e medidas conexas devem ser coordenada com o desenvolvimento nacional e regional e programas  políticos de recursos humanos.
 5. Para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4, todas as informações relevantes devem ser coletadas continuamente, inclusive em particular—
a- as estatísticas de movimentação de mercadorias pelos portos, mostrando os métodos de manuseamento;
b- fluxogramas mostrando a origem e o destino das principais cargas transportadas, bem como os pontos de montagem e de dispersão dos conteúdos dos contêineres e outras cargas unitárias;
 c- as estimativas de tendências futuras, se possível de forma semelhante apresentado;
 d- As previsões de mão de obra necessária nos portos para lidar com carga, tendo em conta a evolução futura dos métodos de movimentação de cargas e na origem e destino dos principais fluxos de mercadorias.
 6. Na medida do possível, cada país deve adotar essas mudanças nos métodos de movimentação de carga, que são mais adequados para a sua economia, tendo em conta, nomeadamente, a disponibilidade relativa do capital, especialmente divisas, e do trabalho, e para o interagir os meios de transporte.

III. Regularização de Emprego e Renda

A. EMPREGO PERMANENTE OU REGULAR
 7. Na medida em que o emprego viável, permanente ou regular devem ser fornecidos para todos os trabalhadores portuários.
B. AS GARANTIAS de emprego ou renda
 8.
 1- Quando o emprego permanente ou regular não seja possível, devem ser fornecidas garantias de emprego e / ou renda, de uma forma e na medida em função da situação económica e social do país e do porto em questão.
 2- Essas garantias podem incluir qualquer um ou todos dos seguintes:
 a- emprego para um número acordado de horas ou turnos por ano, por mês ou por semana, ou pagar em seu lugar;
 b- o dinheiro atendimento, a pagar para estar presente em chamadas ou de outra forma disponível para o trabalho quando nenhum emprego é obtido, no âmbito de um sistema a que não é necessária qualquer contribuição financeira dos trabalhadores portuários;
 c- subsídio de desemprego quando não há trabalho disponível.
 9. passos positivos devem ser tomadas por todos os envolvidos para evitar ou minimizar tanto quanto possível qualquer redução da força de trabalho, sem prejuízo da realização eficiente nas operações no trabalho portuário .
 10. disposição adequada deve ser feita para dar aos estivadores proteção financeira em caso de redução inevitável da força de trabalho por esses meios as--
a- seguro-desemprego ou outras formas de segurança social;
b- indemnização por rescisão ou outros tipos de benefícios de separação pagas pelos empregadores;
c- essa combinação de benefícios que possam ser previstas por leis ou regulamentos nacionais ou acordos coletivos.
C. REGISTRO
11. Registros devem ser estabelecidos e mantidos para todas as categorias profissionais de trabalhadores portuários, de uma forma determinada pela legislação ou práticas nacionais, a fim a--
 a- evitar o uso de trabalho suplementar quando o trabalho disponível é insuficiente para proporcionar um sustento adequado aos trabalhadores portuários;
 b- operar esquemas para a regularização de emprego ou de estabilização das receitas e para a atribuição de trabalho nos portos.
 12. O número de categorias especializadas deve ser reduzida e o seu âmbito alterados como a natureza do trabalho e as alterações à medida que mais trabalhadores portuários para tornar capaz de realizar uma grande variedade de tarefas.
 13. A distinção entre o trabalho a bordo de navios e de trabalho em terra deve ser eliminado, se possível, com vista a alcançar uma maior permutabilidade de trabalho, a flexibilidade na alocação e eficiência nas operações.
 14. Onde emprego permanente ou regular não está disponível para todos os estivadores, os registros devem assumir a forma de ou--
a- um cadastro único; ou
b- registros separados por--
i- pessoas com emprego mais ou menos regular;
ii- aqueles em uma lista de reserva.
 15. Nenhuma pessoa deveria normalmente ser empregada como um estivador, a menos que ele é registrado como tal. Excepcionalmente, quando todos os trabalhadores portuários registrados disponíveis estão empregados, outros trabalhadores podem ser contratados.
 16. O estivador cadastrado deve fazer-se disponível para o trabalho de uma forma determinada pela legislação ou práticas nacionais.
D. REGULAÇÃO do contingente dos registros
 17. O contingente  dos registros devem ser periodicamente analisados ​​pelas partes interessadas, de modo a alcançar níveis adequados, mas não mais do que adequada, às necessidades do porto. Nesses comentários, devem ser tidos em conta todos os fatores relevantes e, em particular, os fatores de longo prazo, tais como os métodos de mudança da movimentação de carga e novas tendências no comércio.
 18.
 1- Sempre que a necessidade de determinadas categorias de trabalhadores portuários diminui, todos os esforços devem ser feitos para manter os trabalhadores em cada postos de trabalho portuário qualificando  para o trabalho em outras categorias; o treinamento  deve ser fornecido com antecedência de qualquer alteração prevista nos métodos de operação.
2- Se a redução na força  do contingente torna-se inevitável sobre-tudo do registro, devem ser feitos todos os esforços necessários para ajudar os trabalhadores portuários para encontrar emprego em outro lugar, através da disponibilização de instalações de qualificação profissional e da assistência dos serviços públicos de emprego.
 19.
1- Na medida do possível, qualquer redução necessária a força de um registro deve ser feita de forma gradual e sem recurso a rescisão do vínculo empregatício. A este respeito, a experiência com técnicas de planejamento de pessoal a nível da empresa pode ser aplicado com proveito para os portos.
2 Na determinação da medida da redução, que deve ser dada a tais meios as--
a -o desperdício natural;
 b- a cessação de recrutamento, com exceção dos trabalhadores com habilidades especiais para o qual estivadores já registrados não podem ser treinados;
 c- a exclusão de homens que não derivam seu principal meio de subsistência de trabalho portuário;
 d- redução da idade da reforma ou facilitam a reforma voluntária antecipada  através da concessão de pensões, complementos de pensões do Estado, ou pagamentos de montante fixo;
e- transferência permanente de estivadores dos portos com excesso de estivadores aos portos com escassez desses trabalhadores, sempre que a situação o justifique e sujeitos a acordos coletivos e com o acordo dos trabalhadores em causa.
 deve ser prevista
(3) Rescisão de emprego somente após a devida consideração foi tese dos meios referidos no parágrafo (2) do presente número e sujeito a quaisquer garantias de emprego pode ter sido dado. Deve basear-se na medida do possível em critérios acordados, devem ser sujeitas a pré-aviso adequado, e deve ser acompanhado de pagamentos, tal como estabelecido no § 10.
E. ATRIBUIÇÃO
 20. Exceto onde existe emprego permanente ou regular com um determinado empregador, sistemas de repartição deve ser acordado coisa que e--
 a- sujeito às disposições dos §§ 11, 15 e 17, proporcionar a cada empregador com a mão de obra necessária para garantir uma rotação rápida na movimentação  de navios, ou em caso de escassez, uma parte equitativa desse tipo de trabalho, compatível com um sistema estabelecido de prioridades;
b- fornecer a cada estivador registrado um quinhão de trabalho disponíveis;
c- reduzir ao mínimo a necessidade de atender às chamadas para a seleção e alocação de um trabalho e do tempo necessário para o efeito;
d- assegurar que, na medida do possível e sem prejuízo da rotação necessária de turnos, para os estivadores completarem  uma tarefa iniciada por eles.
 21. Sem prejuízo das condições a serem fixadas por leis ou regulamentos nacionais ou acordos coletivos, a transferência de estivadores no emprego regular de um empregador para trabalho temporário com outro deve ser permitida quando necessária.
 22. Sem prejuízo das condições a serem fixadas por leis ou regulamentos nacionais ou acordos coletivos, a transferência temporária de trabalhadores portuários, numa base voluntária a partir de uma porto para outro deve ser permitida quando necessária.

IV. Relações do Trabalho-Gestão

 23. As discussões e negociações entre empregadores e trabalhadores interessados ​​devem visar não apenas na resolução das questões atuais, como salários e condições de trabalho, mas a um sobre-tudo arranjo que englobe as várias medidas sociais necessários para atender o impacto dos  novos métodos  de movimentação e  manuseio de carga.
24. A existência de organizações de empregadores e de trabalhadores portuários estabelecidos em conformidade com os princípios da Liberdade de Associação e Proteção do Direito de Sindicalização, de 1948, e do Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, capaz livremente para entrar em negociações e para garantir a execução de acordos obtidos, devem ser reconhecidos como sendo importante para esta finalidade.
 25. Nos casos em que ainda não existe, maquinário adequado deve ser criada com o objetivo de criar um clima de confiança e cooperação entre os trabalhadores portuários e empregadores em que a mudança social e técnica pode ser realizada sem tensão ou conflito e queixas prontamente resolvido em conformidade com o Exame da Recomendação Queixas de 1967.
 26. As organizações de empregadores e de trabalhadores, juntamente conforme adequado, com as autoridades competentes, devem participar na aplicação das medidas sociais necessárias, e em particular no funcionamento dos sistemas para a regularização do emprego ou da estabilização das receitas.
Deve ser estabelecido
27. Políticas eficazes de comunicação entre empregadores e trabalhadores portuários e entre os líderes dos sindicatos e seus membros de acordo com as Comunicações dentro recomendação da empresa de 1967, e implementado por todos os meios possíveis a todos os níveis.

V. Organização do Trabalho nos portos

 28. A fim de assegurar a maior respeito social aos trabalhadores com os  novos métodos de movimentação de carga, os acordos devem ser concluídos entre empregadores ou suas organizações, por um lado, e as organizações de trabalhadores, por outro lado, com vista à  cooperação em melhorar a eficiência do trabalho nos portos, com a participação, conforme o caso, das autoridades competentes.
 29. As medidas a serem abrangidas por esses acordos podem  incluir de--
a- a utilização de conhecimentos científicos e técnicas relativas ao ambiente de trabalho, com especial referência às condições existentes nos portos;
 b- ações de formação profissional abrangente, incluindo a formação em medidas de segurança;
c- os esforços mútuos para eliminar práticas ultrapassadas;
 d- maior flexibilidade na implantação do trabalho portuário entre mar e terra, navio e barco, e navio e em terra, e entre os trabalhos em terra;
 e- o recurso, sempre que necessário, para trabalho por turnos e trabalho nos finais de semana;
 f- a organização do trabalho e da formação projetado para permitir que os trabalhadores portuários possam  realizar várias tarefas relacionadas;
g- a adaptação da força de ternos  às necessidades acordadas, tendo em devida conta a necessidade de assegurar períodos de descanso razoáveis;
 h- os esforços mútuos para eliminar o tempo improdutivo, tanto quanto possível;
 i- provisão para o uso efetivo de equipamentos mecânicos, sujeita à observância das normas de segurança aplicáveis ​​e as restrições de peso exigidos pela capacidade de trabalho com certificado de segurança da máquina.
 30. Tais medidas devem ser acompanhadas por disposições relativas à regularização de emprego ou de estabilização das receitas e pelas melhorias nas condições de trabalho referidas na parte seguinte da presente recomendação.

VI. Condições de Trabalho e Vida

 31. Leis e regulamentos em matéria de segurança, saúde, bem-estar e da formação profissional aplicáveis ​​às empresas industriais devem ser efetivamente aplicadas nos portos, com tais variações técnicas que se revelem necessárias; deve haver serviços de inspeção adequados e qualificados.
 32. Normas em matéria de horários de trabalho, descanso semanal, férias remuneradas e condições semelhantes não deve ser menos favorável para os estivadores do que para a maioria dos trabalhadores nas empresas industriais.
 33. As medidas devem ser adotadas em matéria de trabalho por turnos, que incluem--
a- não colocar o mesmo trabalhador em turnos consecutivos, salvo dentro dos limites estabelecidos por leis ou regulamentos nacionais ou acordos coletivos;
 b -a compensação especial para os transtornos causados ​​ao trabalhador em trabalho por turnos, incluindo o trabalho de fim de semana;
c-, que fixa uma duração máxima adequada e um calendário adequado das mudanças, tendo em conta as circunstâncias locais.
 34. Quando são introduzidos novos métodos de movimentação de cargas e onde as taxas de capacidade volumétrica ou outras formas de pagamento por resultados estão em uso, devem ser tomadas medidas para avaliar e, se necessário, rever os métodos e as escalas de pagamento. Sempre que possível, os ganhos dos trabalhadores portuários devem ser melhorados como resultado da introdução de novos métodos de processamento de carga.
Deve ser introduzido
 35. Regimes de pensões e aposentadoria adequadas, sempre que não existam.

VII. Disposições diversas


 36. Disposições pertinentes da presente recomendação devem, na medida do possível, ser também aplicada à ocasional e estivadores sazonais, de acordo com a legislação e práticas nacionais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário